I. MODALIDADES DE ELABORAÇÃO DE UMA DISPOSIÇÃO POR MORTE
1. Testamento
O testamento consiste numa declaração de vontade de uma só parte e não carece de ser dirigido ou levado ao conhecimento de pessoa determinada. Com efeito, é livremente revogável e só se verifica a transferência dos bens para o instituído depois da morte do disponente.
As formas comuns do testamento são: o testamento público e o testamento cerrado.
O testamento público é escrito pelo notário no seu livro de notas.
O testamento cerrado é escrito e assinado pelo testador mas tem de ser aprovado pelo notário. Pode ser guardado pelo testador, por um terceiro ou ser depositado numa repartição notarial. Aquele que tiver em seu poder o testamento cerrado é obrigado a apresentá-lo no prazo de três dias a contar da data em que teve conhecimento da morte do testador. Se não o fizer, responde pelas perdas e danos que causar e, se for sucessível, perde a capacidade sucessória por indignidade.
A lei prevê ainda formas especiais de testamento, nomeadamente: o testamento militar, o testamento feito a bordo de navio, o testamento a bordo de aeronave, o testamento feito em caso de calamidade pública. O testamento só pode ser celebrado por alguma destas formas especiais no caso de se verificarem certas circunstâncias excecionais previstas na lei e fica sem efeito decorridos dois meses sobre a cessação da causa que impedia o testador de testar segundo as formas comuns.
A legislação portuguesa prevê ainda, como forma especial de testamento, o testamento feito por um cidadão português no estrangeiro com observância da lei estrangeira, elaborado nos termos da Lei Uniforme Sobre a Forma de Um Testamento Intencional, aprovada pela Convenção de Washington de 26 de outubro de 1973.
Importa acrescentar que os testamentos hológrafos não são admitidos por lei.
2. Contrato
O nosso ordenamento jurídico admite a sucessão contratual a título excecional. A sucessão contratual pode ter lugar por meio dos pactos sucessórios ou da doação para casamento que haja de produzir efeitos por morte do doador. Quer os pactos sucessórios quer a doação por morte para casamento, para serem válidos, devem estar contidos numa convenção antenupcial. No entanto, apesar de serem proibidas as doações por morte, estas são convertidas por força da lei em disposições testamentárias e são livremente revogáveis.
Com efeito, os pactos sucessórios cuja validade é excecionalmente admitida por lei podem ser de dois tipos:
a) a instituição contratual de herdeiro ou legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro, que não pode ser revogado unilateralmente depois da aceitação nem o disponente pode, em vida, prejudicar o beneficiário por atos gratuitos de disposição.
b) a instituição contratual de herdeiro ou legatário em favor de terceiros, feita por qualquer dos esposados, que é livremente revogável se o terceiro não interveio na convenção antenupcial como aceitante.
II. REGISTRO
As disposições por morte não têm de ser registadas. No entanto, existem exceções a este princípio. Ou seja, as disposições por morte têm de ser registadas nos seguintes casos:
a) disposição testamentária de preferência à qual seja atribuída eficácia real;
b) constituição de apanágio e suas alterações;
c) ónus de redução das doações sujeitas a colação;
| Nas Conservatórias do Registo Predial, pelos sujeitos ativos ou passivos da relação jurídica, pelas pessoas que revelem interesse no registo ou por aquelas que estão obrigadas a promover o registo nos termos da lei. O registo é lavrado mediante descrição predial, inscrição dos factos e respetivos averbamentos, e anotação de certas circunstâncias. |
d) convenções antenupciais.
| Nas Conservatórias do Registo Civil, por assento ou averbamento, mediante declaração das partes. Neste caso, além das partes, podem intervir no registo as pessoas a quem o facto diretamente respeite ou de cujo consentimento depende a plena eficácia deste. |
III. LEGÍTIMA
Legítima é a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.
São herdeiros legitimários: o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. O cônjuge e os descendentes integram a primeira classe de sucessíveis. Na falta de descendentes, são chamados o cônjuge e os ascendentes.
Porção dos bens de que o testador não pode dispor:
| Cônjuge e filhos | Dois terços da herança |
| Cônjuge (caso não deixe descendentes nem ascendentes) | Metade da herança |
| Filhos (caso não deixe cônjuge) | Metade da herança caso exista um só filho e de dois terços da herança caso existam dois ou mais filhos |
| Descendentes do segundo grau e seguintes | Aquela que caberia ao seu ascendente |
| Cônjuge e ascendentes (caso não haja descendentes) | Dois terços da herança |
| Pais (caso não haja descendentes nem cônjuge sobrevivo) | Metade da herança |
| Pais (caso forem chamados ascendentes de segundo grau e seguintes) | Um terço da herança |
IV. SUCESSÃO LEGÍTIMA
Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.
São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem seguinte:
a) cônjuge e descendentes;
b) cônjuge e ascendentes;
c) irmãos e seus descendentes;
d) outros colaterais até ao quarto grau;
e) Estado.
V. ENTIDADES COMPETENTES
| Heranças litigiosas | Notários |
| Heranças não litigiosas | Notários e as Conservatórias dos registos |
Os advogados e/ou solicitadores podem, através de uma autenticação de documento particular, efetuar partilhas de uma herança, mas não têm competência para efetuar a habilitação de herdeiros.
Por outro lado, os notários e as conservatórias do registo civil são competentes para fazer a habilitação de herdeiros.
Se a herança é litigiosa é competente o cartório notarial do município do lugar da abertura da sucessão para tramitar o processo de inventário. O processo é remetido no final ao tribunal para o juiz proferir a sentença homologatória da partilha.
O lugar da abertura da sucessão é o lugar do último domicílio do autor da herança. No entanto, se o autor da herança tinha o seu último domicílio fora de Portugal mas deixou bens em Portugal, é competente o Cartório Notarial do município da situação dos imóveis ou da maior parte deles. Na falta de imóveis, é competente o Cartório Notarial do município onde estiver a maior parte dos móveis.
Se o autor da herança tinha o seu último domicílio fora de Portugal e não deixou bens em Portugal, é competente o Cartório Notarial do domicílio do habilitando.
Quando a aceitação da herança é pura e simples não há lugar ao processo de inventário. Nesse caso a liquidação e a partilha da herança são feitas pelos herdeiros e legatários por acordo entre si sem que seja obrigatória a instauração de um processo com intervenção do Notário ou do Tribunal.
Quando a herança é declarada vaga a favor do Estado, o respetivo processo especial de liquidação da herança em benefício do Estado corre no Tribunal.
Se a herança não é litigiosa são competentes os cartórios notariais e conservatórias do registo civil e predial sem qualquer competência territorial.
Da mesma forma, poderão fazer a partilha perante qualquer advogado e solicitador do país desde que a habilitação seja feita pelas conservatórias ou pelos notários.
Por outro lado, quando a aceitação da herança é feita a benefício de inventário, a declaração de aceitação é feita no processo de inventário que corre no cartório notarial competente. Nesse caso, o Notário é a entidade que recebe a declaração de aceitação.
A aceitação da herança a benefício de inventário faz-se requerendo o inventário ou intervindo nele.
Existe outra espécie de aceitação da herança, a aceitação pura e simples, que ocorre quando a herança é aceite e partilhada sem que seja requerido o processo de inventário.
Se for instaurado processo de inventário, o repúdio deve ser feito ou junto ao processo de inventário. Nesse caso, o Notário é a entidade competente para receber a declaração de repúdio.
O repúdio tem de observar uma das seguintes formas: escritura pública ou documento particular autenticado se existirem bens para cuja alienação a lei exija uma destas formas; documento particular nos restantes casos.
A aceitação e o repúdio da herança ou do legado são negócios jurídicos unilaterais e não receptícios, ou seja, qualquer um deles faz-se através duma declaração de vontade do sucessível que não carece de ser dirigida ou levada ao conhecimento de uma pessoa determinada.
No caso de a herança estar jacente, os interessados ou o Ministério Público podem pedir ao Tribunal que notifique o herdeiro para aceitar ou repudiar a herança. Nesse caso, é o Tribunal a entidade que recebe a declaração de aceitação ou repúdio. A herança considera-se jacente durante o período em que ainda não foi aceite nem declarada vaga a favor do Estado.
VI. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
A habilitação de herdeiros traduz-se na declaração perante Notário ou num balcão único de uma Conservatória do Registo Civil, feita por três pessoas ou por quem desempenhar o cargo de cabeça de casal de que os habilitantes são herdeiros do falecido e que não há na quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles.
VII. PROCEDIMENTO
1. Sucessão Litigiosa
O processo de inventário tem a finalidade de realizar a partilha de modo a pôr termo à comunhão hereditária; relacionar os bens objeto da sucessão no caso de não ser necessário realizar a partilha; proceder á liquidação da herança no caso de se mostrar necessário.
O processo de inventário corre termos no Cartório Notarial e a sua tramitação compete ao Notário. Em princípio, a intervenção do Tribunal é limitada à fase final do processo em que o Juiz cível territorialmente competente profere decisão homologatória da partilha. Contudo, o Tribunal pode intervir na fase inicial do processo para nomear o cabeça de casal, quando todas as pessoas previstas na lei para desempenhar tal cargo se tenham escusado ou sido removidas.
A constituição de advogado só é obrigatória se forem suscitadas e discutidas questões de direito ou se for interposto recurso.
O processo de inventário tem as seguintes fases:
a) Requerimento inicial e declarações do cabeça de casal
Podem requerer o inventário os interessados diretos na partilha, ou os pais, tutor ou curador, consoante os casos, se a herança for deferida a menores, incapazes ou ausentes em parte incerta.
O requerente do inventário tem de juntar o documento comprovativo do óbito do autor da sucessão e indicar quem deve exercer o cargo de cabeça de casal.
O Notário nomeia o cabeça de casal e cita-o para prestar declarações, tendo este o dever de:
- • apresentar o testamento, os pactos sucessórios, as convenções antenupciais, as escrituras de doação, caso existam;
- • indicar os herdeiros e/ou legatários;
- • apresentar a relação de bens com os respetivos valores, acompanhada dos documentos necessários ao apuramento da situação jurídica dos bens;
- • relacionar as dívidas da herança em separado.
b) Citações e notificações
O Notário cita os interessados diretos na partilha e os credores da herança.
c) Oposições
Os interessados diretos na partilha podem deduzir oposição, impugnação ou reclamação.
d) Respostas do cabeça de casal
As questões suscitadas na fase anterior são resolvidas depois de ouvido o cabeça de casal. Podem ainda ser ouvidos os restantes interessados e pode haver lugar à produção de prova.
e) Dívidas
O mesmo procedimento indicado em c) e d) aplica-se se uma divida ativa da herança for negada pelo devedor.
f) Conferência preparatória
Resolvidas as questões capazes de influir na partilha o Notário designa dia para a conferência preparatória. Na conferência preparatória, os interessados deliberam, por maioria de dois terços, sobre o modo como deverão ser compostos os quinhões. Adicionalmente, os interessados deliberam sobre a aprovação do passivo e a forma de cumprimento dos legados ou outros encargos da herança. O inventário pode terminar na conferência preparatória por acordo de todos.
g) Conferência de interessados
Caso o inventário prossiga, é designada data para a conferência de interessados, que deve ter lugar nos vinte dias posteriores à conferência preparatória. A conferência de interessados tem por objetivo a adjudicação dos bens, a qual se realiza mediante propostas em carta fechada ou por negociação particular.
h) Apuramento da inoficiosidade
Se houver herdeiros legitimários ou legatários, pode ser requerida a licitação dos bens doados ou legados, a sua avaliação ou a avaliação de outros bens da herança, a fim de apurar se a doação ou o legado são inoficiosos.
Uma doação ou legado são inoficiosos quando afetam a legítima dos herdeiros legitimários, havendo lugar à sua redução.
i) Partilha
O Notário profere despacho a determinar o modo como deve ser organizada a partilha e organiza o mapa da partilha, preenchendo os quinhões. Havendo excesso dos bens licitados, doados ou legados, ou inoficiosidade das doações ou legados, faz um mapa informativo. Neste caso, os interessados são notificados para reclamarem o pagamento das tornas ou requererem a composição do respetivo quinhão em espécie; ou, no caso da inoficiosidade, requererem a redução da doação ou legado. Estes podem ainda reclamar do mapa da partilha. Por último, o notário decide as reclamações e passa ao sorteio dos lotes se a ele houver lugar.
Finalmente, o processo é remetido ao Tribunal da Comarca do Cartório Notarial onde foi tramitado o inventário. O Juiz cível competente profere sentença a homologar a partilha constante do mapa e das operações de sorteio, condenado em custas os respetivos interessados.
j) Emenda e anulação da partilha
Depois de ter transitado em julgado a sentença homologatória da partilha, a partilha pode ser emendada ou anulada mediante a verificação de certos requisitos.
2. Sucessão não litigiosa
Perante um Notário ou uma Conservatória poderá o interessado tratar de todos os assuntos referente a uma sucessão desde a habilitação ao registo final dos bens em resultado da partilha.
VIII. DÍVIDAS DO FALECIDO
Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelas dívidas do falecido e outros encargos da herança, os bens da herança inventariados, salvo se os credores ou os legatários provarem a existência de outros bens. Existindo inventário, o ónus da prova de que existem outros bens além dos inventariados impende sobre os credores ou legatários.
Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelas dívidas e por outros encargos da herança também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe ao herdeiro ou ao legatário provar que na herança não existem valores suficientes para pagamento das dívidas ou cumprimento dos legados. Neste caso, o ónus da prova de que não existem outros bens na herança impende sobre os herdeiros ou legatários.
A herança responde alguns encargos, nomeadamente: despesas com o funeral e sufrágios do seu autor; encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário; pagamento das dívidas do falecido; cumprimento dos legados.
Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos encargos acima referidos. Depois de efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
IX. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EXIGIDOS PARA REGISTO DE BENS IMÓVEIS
O pedido de registo de bens imóveis deve conter a identificação do apresentante, a indicação dos factos e dos prédios a que respeita, bem como a relação dos documentos que o instruem.
Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
Se o pedido de registo disser respeito a um prédio não descrito, deve juntar-se uma declaração complementar indicando o nome, estado civil e residência dos proprietários ou possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, bem como o anterior artigo matricial, salvo se o apresentante alegar na declaração as razões justificativas do seu desconhecimento.
Se o registo recair sobre quota-parte de prédio indiviso não descrito, deve declarar-se complementarmente o nome, o estado civil e a residência de todos os comproprietários.
Pagamento exigido a título de preparo
O preparo deve ser pago no momento da apresentação do pedido ou enviado juntamente com este. O preparo corresponde à quantia provável do total da conta. Se não for pago na altura da apresentação do pedido de registo este pode ser imediatamente rejeitado.
Quando o preparo não tiver sido pago e não tiver havido rejeição da apresentação, o serviço de registo notifica o interessado indicando-lhe o prazo para proceder à entrega das quantias em falta sob pena de recusa do registo.
O mesmo acontece quando a quantia inicialmente entregue venha a mostrar-se insuficiente e não seja completada.
Pedido de registo presencial, via postal ou online
O pedido de registo de bens imóveis pode ser efetuado por uma das seguintes formas: presencialmente, via postal ou online.
O pedido de registo presencial e por via postal é efetuado por escrito, de acordo com os formulários aprovados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. Os documentos destinados a comprovar o facto a registar e as declarações complementares acima referidas, se a elas houver lugar, devem acompanhar os formulários.
Os pedidos de registo efetuados por escrito, por entidades públicas que intervenham como sujeitos passivos ou ativos nos atos, pelos Tribunais, pelo Ministério Público, pelos administradores de insolvência ou pelos agentes de execução, quer sejam apresentados presencialmente ou via postal, não carecem de utilizar os formulários referidos no parágrafo anterior.
Os pedidos efetuados pelos Tribunais, pelo Ministério Público, pelos agentes de execução, ou pelos oficiais de justiça que realizem diligências próprias dos agentes de execução, e pelos administradores judiciais, devem ser preferencialmente comunicados por via eletrónica e acompanhados dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas.
Os pedidos de registo predial podem ser feitos online, em http://www.predialonline.mj.pt. Só não pode ser pedido através da internet o registo da instauração de processos de justificação, de retificação e de impugnação de decisão de conservador. Para pedir atos de registo predial online é necessário um certificado digital.
Sobre este tema selecionamos alguns Acórdãos que consideramos relevantes:
- • Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 23 de junho 2016, Processo 1579/1, considera que é de anular os testamentos e a cessão gratuita de meação e de quinhão hereditário outorgados pela falecida que se encontrava em situação de acentuada inferioridade, por necessidade e dependência, tanto física como psíquica, em relação a terceiros.
- • Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 28 de abril. 2016, Processo 7981/09, considera que a habilitação de herdeiros para efeitos fiscais e o recebimento de pensão de sobrevivência por morte do marido não tem o efeito de aceitação tácita da herança que impeça o posterior repúdio da mesma.
- • Ac. do Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 21 de abril 2016, Processo 134/13, considera que quando no incidente de remoção do cabeça de casal vier a ser alegada diversa factualidade que motivem essa remoção, não deverá a mesma ser julgada improcedente por meras questões processuais.
- • Ac. do Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 21 de abril 2016, Processo 1352/10, considera que uma relação afetiva entre um homem de 72 anos e uma mulher de 16 anos, no decurso da qual esta foi beneficiada por um testamento, não é contrária à moral social dominante que deve nortear as pessoas de boa fé.
- • Ac. do Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 5 de abril 2016, Processo 38/16.6YREVR, considera que no processo de inventário, é da competência do Tribunal de Primeira Instância o recurso das decisões do Notário.
- • Ac. do Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 10 março 2016, Processo 1742/09, considera que tendo sido apenas apresentada a escritura notarial de habilitação de herdeiros, a mesma não constitui um requerimento de dedução do incidente de habilitação de herdeiros.
- • Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 23 de fevereiro 2016, Processo 5558/15, considera que em caso de falecimento de um dos contitulares de uma conta bancária solidária, a cabeça de casal da herança do falecido e também contitular da conta pode proceder ao levantamento da totalidade da quantia depositada.
- • Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 14 de janeiro 2016, Processo 31/14, considera que a ação declarativa comum é o meio processual adequado para o único herdeiro legitimário do de cujus pedir a redução de liberalidades por inoficiosidade.
- • Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 12 de janeiro 2016, Processo 482/05, considera que se a doação tiver sido feita a herdeiro, com dispensa de colação, o respetivo valor deverá ser imputado na quota disponível do de cuius e, se a não exceder, aquele valor não fará parte do valor da herança a distribuir pelos herdeiros legitimários.
- • Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 11 de junho 2015, Processo 1502/06, considera que tendo o inventariado deixado como herdeiros a mulher e os pais, que morreram posteriormente sem exercer o seu direito de aceitar ou repudiar a sucessão, a filha destes e irmã do inventariado é interessada na partilha por transmissão do direito de suceder.
- • Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível, Acórdão de 25 de junho 2015, Processo 26118.10.3T2SNT.L1.S1, considera que as transferências bancárias não acompanhadas de tradição, nem feitas sob a forma escrita não se consideram como doações.
- • Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível, Acórdão de 28 de maio 2015, Processo 123/06.2TBAVS.E1.S1, considera que tendo a falecida lavrado testamento a instituir os seus netos como herdeiros, a procuração irrevogável outorgada em seguida a constituir dois dos seus filhos com poderes para doarem a si próprios quinze imóveis seus, não sendo estes a totalidade do acervo hereditário, não põe em causa a disposição testamentária.
- • Ac. do Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 14 de maio 2015, Processo 211/10, considera que se não houver nenhum impulso processual no incidente de habilitação, por inércia das partes, pelo período de seis meses, a instância principal que estava suspensa passa ao estado de deserta.
- • Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 12 de março 2015, Processo 3588/10, considera que quando o herdeiro não era cabeça de casal no momento da propositura da ação para restituição da posse da herança mas passa a sê-lo posteriormente, a sua posição nos autos deve ser assumida por um curador especial.
- • Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 2 de fevereiro 2015, Processo 102048/12, considera que do incidente de habilitação não se depreende a aceitação da herança, não impedindo que o habilitado como herdeiro que a não contestou possa vir depois repudiar a herança.
- • Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 12 de janeiro 2015, Processo 281/14, considera que tendo sido concedido apoio judiciário ao requerente do inventário, o notário não pode suspender esse procedimento até que o organismo estatal responsável lhe pague os honorários devidos.
- • Ac. do Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Acórdão 28/2016 de 20 de janeiro 2016, Processo 409/15, considera que a norma que determina o prosseguimento dos autos de inventário instaurados por quem não dispõe de meios económicos para suportar os respetivos custos não merece censura constitucional.
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