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TRP, Ac. de 7 de Dezembro de 2018

TRP, Ac. de 7 de Dezembro de 2018

Ver Ficha

Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 7 Dez. 2018, Processo 159/18

Relator: Domingos José de Morais.

Processo: 159/18

JusNet 7911/2018

Estando a videovigilância legalmente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados e sendo do conhecimento da trabalhadora, é lícita a utilização desse equipamento para fins disciplinares

Resumo

VIDEOVIGILÂNCIA NO TRABALHO. DESPEDIMENTO. O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. No entanto, a utilização desse equipamento é lícita sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem. Ora, estando a videovigilância legalmente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, para proteção de pessoas e bens, por se tratar de uma bomba de abastecimento de combustível, em que as particulares exigências de proteção o justificam, era lícita a utilização desse equipamento para fins disciplinares. Com efeito, não se estava perante o controlo do desempenho profissional da trabalhadora, mas perante factos ocasionais relacionado com os seus impulsos amorosos.

Disposições aplicadas

L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (revisão do Código do Trabalho) (JusNet 308/2009) art. 20

Meio processual

Juízo Trabalho de Penafiel da Comarca de Porto Este, Juiz 1

Jurisprudência relacionada
Em sentido equivalente:

Ver JurisprudênciaTRP, Secção Social, Ac. de 4 de Fevereiro de 2013 (JusNet 791/2013)

Ver JurisprudênciaTRP, Ac. de 26 de Junho de 2017 (JusNet 4645/2017)

Ver JurisprudênciaTRP, Ac. de 5 de Março de 2018 (JusNet 1511/2018)

Em sentido contrário:

Ver JurisprudênciaSTA, Ac. de 24 de Fevereiro de 2010 (JusNet 878/2010)

Ver JurisprudênciaTRP, Secção Social, Ac. de 17 de Dezembro de 2014 (JusNet 7805/2014)

Texto

I - A inserção do trabalhador numa organização empresarial comporta limitações à liberdade e exercício de direitos fundamentais, que pode provocar conflito entre o direito fundamental do trabalhador à reserva sobre a intimidade da sua vida privada e o direito do empregador a prosseguir os objectivos que se propôs no pacto social da empresa.II - O limite ao exercício de direito fundamental contende com a sua manifestação, com o modo de se exteriorizar através da prática do seu titular e decorre de razões ou considerações de carácter geral, válidas para quaisquer direitos, como a moral, a ordem pública e o bem-estar numa sociedade democrática.III – A prática de actos amorosos entre uma trabalhadora e o namorado não pode ser manifestada no local e durante o horário de trabalho - bar/café de "bomba de gasolina" -, sendo um espaço privado, é de acesso público.IV - O cliente médio, o bonus pater familias não aceita, que uma trabalhadora, que o vai atender ao balcão do café/bar, seja vista de joelhos, ao lado do namorado com mão no peito dela, ou a beijarem-se na boca ou a apalpar-lhe o rabo.V - Tal direito privado da trabalhadora, ao perturbar a actividade da empresa na pessoa dos seus clientes, que poderão afastar-se, prejudicando o seu negócio, deve ser limitado, pelo que não pode, não deve, estar protegido pela proibição prevista no artigo 20.º. n.o 1, do CT.VI – Ao praticar tais actos, sabendo que estava a ser filmada pelo sistema de videovigilância legalmente autorizado no local de trabalho, a autora expôs-se gratuitamente, e esse seu direito privado não deve sobrepor-se ao direito do empregador a "receber" os seus clientes, o cerne do seu negócio, sem qualquer constrangimento de índole moral e bem-estar social.VII – Neste contexto, é de admitir a visualização, em sede de audiência de discussão e julgamento, das imagens de videovigilância recolhidas no local de trabalho, como meio de prova para o fim disciplinar específico dos autos.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

1. - B... apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT), na Comarca de Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho-J1.

- C..., Lda., frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento.

2. - A autora contestou e reconviu. E não impugnando o seu conhecimento sobre o sistema activo de videovigilância instalado no local de trabalho, arguiu a nulidade, como meio de prova, das imagens por ele captadas.

3. - A ré respondeu pela validade desse meio de prova, juntando a autorização n.o 6478/2015 da Comissão Nacional Protecção de Dados (CNPC), datada de 08.07.2015 - cf. fls. 183 a 185 dos autos, da qual consta, além do mais: "Responsável: C..., Lda.; Finalidade: Protecção de pessoas e bens".

4. - No despacho saneador, além do mais, o Mmo Juiz:

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4.2. - E decidiu:

"a) julgo improcedente a arguida nulidade da prova;

b) indefiro o requerido pela Autora a fls.172 de que não sejam reproduzidas em sede de audiência de discussão e julgamento as imagens de videovigilância juntas pela Ré;

c) decido que a prova obtida "in casu" pelo sistema de videovigilância é lícita e válida para sustentar o processo disciplinar quanto às imputações aí constantes;

d) admito a junção aos autos da "PEN" apresentada a fls.50, que contém as gravações das câmaras de videovigilância relativamente aos dias e horas a que se faz referência no processo disciplinar e nos temas da prova, e que instruiu o Processo Disciplinar e dele fez parte integrante como meio probatório, a fim de ser visionada na audiência de julgamento nos termos do artº428º do CPC e sujeita ao contraditório, como os demais meios de prova a produzir e apresentar em audiência.".

5. - A autora, inconformada, apresentou recurso de apelação, em separado, concluindo:

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II. - Fundamentação de facto

1. - Para além da factualidade descrita no relatório que antecede, importa consignar ainda:

a) A autora trabalhava, como caixa de balcão, para a sociedade C..., Lda, no espaço de café/bar do estabelecimento de revenda de combustíveis a granel, vulgarmente, designado por Bomba de Gasolina, no Lugar ... - ..., zona ... - rural - da cidade de Amarante.

III. - Fundamentação de direito

1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.o 4 e 639.º, n.os 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.o 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.

Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

2. - Objecto do recurso

- Da visualização, em sede de audiência de discussão e julgamento, das imagens captadas pelo sistema de videovigilância no local de trabalho, como meio de prova para fins disciplinares.

3. - Da visualização de imagens pelo sistema de videovigilância no local de trabalho, como meio de prova para fins disciplinares.

3.1. - A decisão recorrida, citando vária doutrina e jurisprudência (incluindo desta Secção Social), concluiu "estar-se perante prova lícita, nada obstando ao seu tratamento como meio de prova no âmbito do processo disciplinar e a que a mesma possa ser exibida e sujeita a contraditório em sede de audiência de discussão e julgamento, ficando sujeita, como a restante prova a produzir e a sujeitar ao contraditório, à livre apreciação da prova pelo Tribunal, sendo de admitir a sua junção pela ré".

3.2. - Sobre a questão da visualização de imagens captadas pelo sistema de videovigilância no local de trabalho, como meio de prova para fins disciplinares, já se pronunciou a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em diversos acórdãos, no sentido da sua admissibilidade, como por exemplo: acórdão de 04.02.2013 processo n.o 229/11.6TTLMG.P1; acórdão de 17.12.2014 processo n.o 231/14.6TTVNG.P1; acórdão de 26.06.2017 processo n.o 6909/16.2T8PRT.P1; acórdão de 05.03.2018 processo n.o 1119/13.3TTPRT.P2 e acórdão de 23.04.2018 processo n.o 231/14.6TTVNG.P1.

3.3. - No que reporta ao caso em apreço, consignamos a fundamentação que segue.

3.3.1. - O artigo 20.º - Meios de vigilância a distância - do CT, prescreve:

"1 - O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

2 - A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.".

Por sua vez, o artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância -, do mesmo diploma estatui:

"1 - A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.".

Os citados artigos 20.º e 21.º estão inseridos na subsecção II - direitos de personalidade - do Código do Trabalho.

3.3.2. - Em síntese, a autora alega nas conclusões de recurso que "18- Desta feita, resulta que as imagens de videovigilância juntas pela Recorrida aos presentes autos constituem uma abusiva intromissão na vida privada da ora Recorrente e violam o seu direito à imagem - artigos 79.º do CC e 26.º, da CRP - pelo que tal prova é nula e de nenhum efeito - artigo 32.º, n.o 8, da CRP.".

O artigo 79.º (Direito à imagem) do Código Civil (CC) dispõe:

"1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; (...).

2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.".

Por sua vez, o artigo 16.º - Reserva da intimidade da vida privada - do CT estatui:

"1 - O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.

2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.".

O 16.º do CT acolhe o preceituado no artigo 26.º, n.o 1, da CRP - "A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra qualquer forma de discriminação" - e o disposto no artigo 80.º, do CC - "Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem", n.o 1 -.

O conceito de vida privada não está definido legalmente, mas tem sido adoptada a teoria alemã da Spharentheorie, que compreende a esfera pública, a esfera privada estrita e a esfera íntima.

Menezes Leitão, in "A protecção dos dados pessoais no contrato de trabalho" in "A reforma do Código do Trabalho", Coimbra Editora, 2005, p. 126, explica que a esfera íntima abrange a vida familiar, saúde, comportamentos sexuais e convicções políticas e religiosas, cuja protecção é, em princípio, absoluta; a esfera privada detém uma protecção relativa, podendo ceder em caso de conflito com direitos e interesses superiores; e a esfera pública concerne às situações que são objecto de conhecimento público e que, por isso, podem ser livremente divulgadas. (negrito e sublinhados nosso)

A jurisprudência do Tribunal Constitucional entendeu o conceito de «vida privada" como "o direito de cada um ver protegido o espaço interior da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias" - cf. ac. n.o 128/92, de 24.07.1992 DR II Série.

3.3.3. - A temática dos direitos de personalidade no âmbito do direito do trabalho, como elemento relevante na relação trabalhador/empregador, é recente, pois, data da entrada em vigor do CT/2003.

É consabido que a inserção do trabalhador numa organização empresarial comporta, inevitavelmente, restrições e compressões à liberdade e exercício de direitos fundamentais, o que torna evidente um conflito entre, por um lado, o direito fundamental do trabalhador à reserva sobre a intimidade da sua vida privada, bem como à liberdade de culto, consciência e religião - artigos 26º/1 e 41º/1 da CRP - e o direito do empregador a prosseguir os objectivos que se propôs no pacto social da empresa - artigos 86.º e 87.º da CRP.

No dizer de Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, 2007, pág. 265, a inclusão dos artigos sobre direitos de personalidade no Código do Trabalho é expressão de uma certa constitucionalização da relação laboral e da noção de que não existe, por um lado, o trabalhador e, por outro, o cidadão, mas antes a pessoa que é, simultaneamente, cidadão e trabalhador subordinado, referindo-se à "presunção de liberdade", que implica que qualquer restrição aos direitos fundamentais tem que ser justificada, adequada e proporcional, face a outro valor que, no caso concreto, deva ser considerado mais importante, devendo tal "liberdade ser a mais ampla possível, podendo ir até onde não perturbe as próprias exigências da finalidade concreta da empresa e dos deveres contratuais". Além disso, realça a importância da boa-fé como implicando o respeito pela personalidade e pela individualidade da contraparte, com a sua vida privada e pessoal, a sua liberdade de expressão, a sua integridade física e moral. (sublinhado nosso)

Por sua vez, Maria Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte I, 3ª edição, 2012, pág. 182, refere que a imposição dos direitos fundamentais na execução do contrato de trabalho é, naturalmente, compatível com a admissibilidade de limites ou restrições a estes direitos do trabalhador nos termos do próprio contrato, como o da colisão de direitos e o da limitação convencional dos direitos de personalidade do trabalhador.

A propósito de "limites ou restrições de direitos", Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2005, pág. 159, escrevem que "a restrição tem que ver com o direito em si, com a sua extensão objectiva;o limite ao exercício de direito contende com a sua manifestação, com o modo de se exteriorizar através da prática do seu titular. A restrição afecta certo direito (em geral ou quanto a certa categoria de pessoas ou situações), envolvendo a sua compressão ou, doutro prisma, a amputação de faculdades que a priori estariam nele compreendidas;o limite reporta-se a quaisquer direitos. A restrição funda-se em razões específicas;o limite decorre de razões ou considerações de carácter geral, válidas para quaisquer direitos, como a moral, a ordem pública e o bem-estar numa sociedade democrática(artigo 29.º da Declaração Universal)". (negritos e sublinhados nossos).

3.3.4. - No caso em apreço, resulta dos autos que a autora trabalhava como caixa de balcão para a sociedade C..., Lda, no espaço de café/bar do estabelecimento de revenda de combustíveis a granel, vulgarmente, designado por Bomba de Gasolina, no Lugar ... - ..., zona ... - rural - da cidade de Amarante, estabelecimento esse composto por um posto de abastecimento de combustíveis "tour court", assim como por um espaço de café/bar. E a ré, na nota de culpa, imputa à autora que desde o dia 02 de setembro de 2017, diariamente, e várias vezes por dia, no local e horário de trabalho, na companhia do seu namorado, cliente da ré, tinha comportamentos impróprios em frente aos colegas de trabalho e aos clientes que se deslocam àquele local, como beijarem-se na boca e acariciarem-se, mutuamente, como a autora acariciava-lhe o rabo e as pernas; ele metia a mão no peito dela, quando ajoelhada ao lado dele, sentado numa das mesas do café/bar -.

A pedido da ré, a CNPD autorizou a instalação do sistema de videovigilância no interior do referido estabelecimento, com a finalidade de proteger pessoas e bens, conhecendo a autora a sua instalação e funcionamento, sistema esse que filmou também os actos amorosos da autora com o namorado.

A questão que se coloca é a de saber se o direito privado da autora, a actos amorosos com o namorado, pode ser manifestado no local e durante o horário de trabalho, que sendo um espaço privado, é de acesso público.

O bom senso moral considera que não.

Na verdade, o cliente médio, o bonus pater familias (não cabe nesta análise o "moralismo fundamentalista"), "não vê com bons olhos", não aceita, que um(a) trabalhador(a), que o vai atender ao balcão do café/bar, seja vista de joelhos, ao lado do namorado com mão no peito dela, ou a beijarem-se na boca ou a apalpar-lhe o rabo.

Numa manifestação desta natureza, no local e horário de trabalho, de acesso público, tal direito privado da trabalhadora, ao perturbar a actividade da empresa na pessoa dos seus clientes, que poderão afastar-se, prejudicando o seu negócio, deve ser limitado. E devendo esse direito ser limitado, nos termos supra expostos, não pode, não deve, estar protegido pela proibição prevista no artigo 20.º. n.o 1, do CT.

Na verdade, não se está perante o controlo do desempenho profissional da autora, propriamente dito, mas perante factos ocasionais, reportados aos seus impulsos amorosos.

A situação dos autos não pode ser equiparado, por exemplo, ao do proprietário de uma casa de repouso de idosos em regime de internamento, que pediu autorização à CNPD para instalar um sistema de videovigilância no refeitório, na sala de convívio/actividades, no corredor do jardim interno e nos corredores de acesso aos quartos e na lavandaria.

A CNPD não autorizou a recolha de imagens no refeitório, na sala de convívio/actividades, no corredor do jardim interno e nos corredores de acesso aos quartos; quanto à lavandaria, só autorizou a recolha ao seu acesso e não ao seu interior, na medida em que podia configurar o controlo do desempenho dos trabalhadores.

O STA, por acórdão de 24.02.2010 proferido no processo n.o 117/09, in www.dgsi.pt, confirmou a decisão do Tribunal Administrativo Central Sul, que julgara improcedente a acção administrativa especial intentada pelo referido proprietário, escrevendo que "A videovigilância requerida pela autora era, na circunstância, relativamente à finalidade pretendida, uma restrição desnecessária e excessiva ao direito fundamental do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada do universo das pessoas que a elas ficariam sujeitas".

No caso em apreço, o sistema de videovigilância, instalado pela ré no seu estabelecimento comercial, visa assegurar a protecção dos bens nele existentes, bem como dos trabalhadores que nele prestam serviço e dos clientes que acedem àquele espaço privado da "bomba da gasolina", e não com a finalidade de captar os comportamentos pessoais de qualquer trabalhador, incluindo actos amorosos, cuja manifestação deve estar limitada, naquele espaço de acesso público, conforme supra referido.

Ao praticá-los, sabendo que estava a ser filmada, a autora expôs-se gratuitamente, e esse seu direito privado não deve sobrepor-se ao direito do empregador a "receber" os seus clientes, o cerne do seu negócio, sem qualquer constrangimento de índole moral e bem-estar social.

Em conclusão: dado que a videovigilância estava legalmente autorizada, para protecção de pessoas e bens, tanto mais por se tratar de uma actividade - bomba de abastecimento de combustível - em que as particulares exigências de protecção o justificam -, a utilização do referido equipamento, do conhecimento da autora, era lícita de acordo com o citado no n.o 2 do artigo 20.º do CT.

Assim, observados que foram os pressupostos que decorrem da legislação sobre a protecção de dados e não desconhecendo a autora que o seu local de trabalho estava sob videovigilância, é de admitir a visualização, em sede de audiência de discussão e julgamento, das imagens de videovigilância recolhidas no local de trabalho, como meio de prova para o fim disciplinar específico destes autos.

Improcede, assim, o recurso de apelação em separado interposto pela autora.

IV - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes, que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, julgar o recurso de apelação em separado improcedente, e em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas do recurso em separado a cargo da autora.

Porto, 2018.12.07

Domingos Morais

Paula Leal de Carvalho

Rui Penha - (Nos termos do Artigo 153º, n.o 1 do C.P.C./2013, tem voto de conformidade do Sr. Juiz Desembargador Rui Penha, que não assina por não estar presente.)

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