1 - RELATÓRIO
A..............., com os demais sinais dos autos, veio deduzir reclamação contra o acto de penhora da fracção autónoma designada pela letra D do prédio inscrito na freguesia do ........., concelho de Almada, sob o artigo 948 no âmbito do processo de execução fiscal no 2151201001022790 que corre termos no serviço de finanças de Almada.
Por decisão de 25 de Abril de 2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a presente reclamação.
Inconformado com o assim decidido, veio o reclamante, ora recorrente interpor o presente recurso com as respectivas alegações que as resumiu nas seguintes conclusões:
«A. Com a reclamação pretendia o Reclamante, ora Recorrente, ver anulado o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Almada 1., no âmbito do processo de execução fiscal n.o 2151201001027190 que ordenou a penhora do prédio urbano sito na Rua .........., n.o...., .............., correspondente a fracção D (1.° andar esquerdo) da freguesia do ..........., concelho de Almada, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob n.o 2971 da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 814 (actual) da União das Freguesias de Laranjeiro e Feijó, que teve origem no artigo 948 da extinta freguesia do ..........
B. O bem penhorado já se encontrava hipotecado à ordem da Recorrida, pelo que se impunha a anulabilidade do acto de penhora, que deveria ter sido decretado pelo Tribunal.
C. Pese embora a Meritíssima Juíza tenha considerado que o Reclamante não indicou os princípios e preceitos legais que considerava terem sido violados, a verdade é que compreendeu que o mesmo discordava que tenha sido efectuada a penhora do referido imóvel, por entender que o processo de execução fiscal se mostrava nessa data suspenso, atendendo a que deduziu oposição e que o pagamento da quantia exequenda se mostrava já assegurado com a hipoteca anteriormente constituída sobre o mesmo imóvel (para além de um outro).
D. Afirma na sua motivação que as hipotecas foram constituídas para garantia do pagamento de dívidas da sociedade originariamente devedora, e não para garantia das dívidas que passaram, com a reversão, a ser da responsabilidade do ora Reclamante.
E. Salvo melhor e douta opinião, se a Fazenda Pública pretendesse accionar as hipotecas, antes de uma qualquer decisão que viesse a ser tomada acerca da Reversão das dívidas da sociedade originária para o Reclamante, teria que o ter citado para efeitos de accionamento de hipoteca apresentada em garantia, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.° 54.° n.o 2 do Código de Processo Civil, adiante designado por CPC, aplicável ex vi pelo Art.° 2.° alínea e) do CPPT, o que não aconteceu.
F. Se o pagamento da dívida da sociedade, devedora originária, se encontra garantido por hipoteca constituída a favor da Fazenda Pública pelo Reclamante, não poderá haver uma penhora sobre o mesmo bem já hipotecado, enquanto não for decidido o processo em que este se opôs na qualidade de revertido.
G. Quando o Reclamante foi citado em reversão (em 06/07/2015), bem como quando deduziu oposição, encontrava-se garantida no processo de execução a dívida da responsabilidade da executada originária, garantia essa com bens pessoais do Reclamante, que não pertencem à sociedade, pelo que o processo deverá continuar suspenso até decisão da oposição.
H. O efeito suspensivo do processo de impugnação incidente sobre o acto tributário que lhe é objecto, tal como a suspensão da execução fiscal, constituem direitos do contribuinte que se enquadram no âmbito do princípio constitucional da efectividade da tutela judicial (cfr. Art.ºs 20.º, n.o 1, e 268.°, n.o 4, da Constituição da República Portuguesa; Art.° 9.º, n.o 1 da LG.T.).
I. No articulado de Oposição (PI) que apresentou junto do Serviço de Finanças, o Reclamante, ora Recorrente, expôs nos artigos 2.º e 3.º que a referida garantia já havia sido requerida junto daquele Serviço onde corre o processo de execução fiscal tendo a mesma sido prestada em 16/12/2010 e 07/03/2011 através da constituição de duas hipotecas legais, melhor identificadas e documentadas.
J. Na própria informação prestada pelo Serviço de Finanças (Almada 1) a estes autos, a fls. (...) nos termos e para os efeitos do disposto no Art.° 208.° do CPPT, foi referido que para suspensão dos presentes autos foram apresentadas hipotecas voluntárias sobre dois imóveis (fls. 206 - três últimos parágrafos), pelo que não se impunha qualquer pedido adicional de prestação de garantia.
Nestes termos, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença recorrida, porquanto mesma incorreu em erro de julgamento na matéria de facto e de direito.»
A Fazenda Pública não contra alegou
O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão a fls. 168 dos autos, veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso visto que o mesmo tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de harmonia com o disposto nos artigos 26º, nº1, al. b) e 38.º, nº1, al. a), do ETAF e 280.º nº1 do CPPT.
Remetidos os autos a este Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência da reclamação, na consideração de que não obstante a execução já não se encontrar suspensa na altura da reversão sendo possível exigir do revertido a prestação de garantia pela diferença entre o montante garantido por hipoteca pela sociedade originariamente executada e o novo valor a que a dívida exequenda entretanto havia ascendido, a penhora foi determinada sem que houvesse pronúncia sobre o pedido inserto na petição de oposição de prestação de garantia e sendo a penhora efectivada não pela referida diferença mas por valor superior. Assim entende que:" ((...) respondendo o Recorrente por dívida alheia e estando esta garantida com a hipoteca até ao valor de € 54.422,29 euros, haveria que garantir o reforço pela diferença até ao montante de € 71.992,48 euros a que a dívida tinha entretanto ascendido. E não vale o argumento do tribunal "a quo" que estamos perante duas dívidas, já que a dívida é só uma. Estando parte dela garantida pela hipoteca não há fundamento legal para sujeitar o revertido à prestação de outra garantia sobre o mesmo valor.
Entendemos, assim, que o ato de penhora do imóvel é extemporâneo e ilegal, por ter sido realizado sem ter sido dada possibilidade ao revertido de oferecer garantia idónea e sem ter sido apreciado o seu requerimento de suspensão da execução fiscal, tendo o tribunal "a quo" incorrido em erro de julgamento ao dar como válido o referido ato do órgão de execução fiscal (...)"
2 - Fundamentação
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:
a) Em 17.08.2010 foi instaurado no Serviço sociedade B.........., 2151201001027190, para pagamento de dívidas relativas a IRC do exercício de 2006 e respectivos juros compensatórios, no montante total de €41.264,81 (cfr. apenso);
b) Foi igualmente instaurado no Serviço de Finanças de Almada - 1, contra a sociedade B............, Lda., o processo de execução fiscal no 2151201001035797, para pagamento de dívidas relativas a IVA do exercício de 2006 e respectivos juros compensatórios, no montante total de €31.873,92 (cfr. fls. 12 dos autos);
c) Eram sócios da sociedade executada A............., ora Reclamante, e sua mulher, C.............., cabendo a ambos a gerência (cfr. certidão de fls. 15 do processo apenso);
d) Em 15.10.2010 a sociedade executada apresentou requerimentos dirigidos ao Chefe do Serviço de Finanças de Almada-1, nos processos de execução fiscal referidos em a) e b) supra, informando que: "nos termos do art° 169° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art° 266° do Código de Processo Civil é sua intenção impugnar judicialmente a dívida exequenda (...) e, no prazo de (8) dias apresentar garantia (penhora de fracção autónoma propriedade dos sócios) para efeitos de suspensão.", subscritos pelo mandatário constituído, Sr. Dr. ..........., com escritório na Rua ............, ...., R/C Dt° - ...........-....-..... Almada, sendo junta a respectiva procuração (cfr. fls. 21-22 do processo de execução);
e) Em 25.10.2010 a executada foi notificada, na pessoa do seu mandatário, do despacho do Chefe de Finanças de 22.10.2010, o qual não aceitou como garantia a penhora do bem imóvel oferecido, por ser pertença de terceiros, admitindo a hipótese de ser aceite tal imóvel como garantia, mediante a constituição de hipoteca voluntária. No mesmo despacho foi fixado o valor da garantia a prestar nos termos do no 5 do art° 199° do CPPT, no montante de € 54.422,29, e no montante de € 40.807,62, no âmbito dos processos referidos em a) e b) supra, respectivamente (cfr. fls. 25-26v. do processo apenso);
f) Em 07.03.2011, foi outorgada escritura pública pela qual foi constituída hipoteca voluntária sobre a fracção designada pela letra "D" do (actual) artigo no 814 da freguesia de União das freguesias de Laranjeiro e Feijó, concelho de Almada, pelo valor de € 54.422,29 para garantia do PEF no215120101027190 (cfr. fls. 67 a 69 e certidão permanente de fls. 77 e 78, do PEF apenso);
g) Relativamente às dívidas subjacentes aos processos executivos identificados em a) e b) supra, foram apresentadas impugnações judiciais por parte da devedora originária - que neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada correram os seus termos sob os nos 149/10.7BEALM e 1303/10.1BEALM, respectivamente - as quais foram definitivamente julgadas improcedentes, na sequência dos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 21.05.2013 e de 09.07.2013 (cfr. fls. 99-115 do processo apenso; cfr. consulta ao SITAF);
h) No âmbito do PEF no 2151201001027190, foi prestada informação, de 17.10.2013, com o seguinte teor: "(...) juntei aos presentes autos a cópia da sentença proferida no Tribunal Central Administrativo Sul no processo de Impugnação no 1149/10. 7BEALM (...) A referida sentença já transitou em julgado./ Consultado o processo executivo, verifica-se que se encontra suspenso de uma hipoteca voluntária sob a fracção D do artigo matricial no948 da freguesia do ..........., concelho de Almada, pertencente ao sócio gerente da sociedade - A.............., aceite pela Chefe de Finanças, conforme despacho proferido em 30 de Março de 2011./Sou de parecer que deverá ser exigido de imediato, à sociedade o pagamento integral do processo, que ascende nesta data a € 51.789,24./Caso o pagamento não seja efectuado, nos termos do no4 do art° 219° do CPPT, os bens prioritariamente a penhorar serão os que serviram de garantia real, prosseguindo noutros bens, quando se reconheça a insuficiência dos primeiros. (...)"(cfr. fls. 116 do processo apenso principal);
i) Em 18.10.2013 foi proferido despacho pela Chefe de Finanças pelo qual foi ordenada a notificação do executado para efectuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, findo aquele prazo, sem que se mostrasse paga a quantia em divida, que prosseguissem os autos com reversão, contra os responsáveis subsidiários para posterior penhora e venda dos bens oferecidos como garantia nos autos. (cfr. fls. 117 a 121-verso do PEF 2151201001027190 apenso);
j) Em 04.11.2013 o ora Reclamante, na qualidade de sócio gerente da originária devedora, requereu o pagamento da dívida em prestações, oferecendo como garantia as hipotecas voluntárias sobre imóveis já existentes nos autos. (cfr. fls 122 do PEF 2151201001027190 apenso);
k) Na mesma data, foi emitido ofício de notificação à sociedade executada das decisões de deferimento dos pedidos de pagamento em prestações referidos no ponto anterior (cfr. fls 124 do PEF 2151201001027190 apenso);
I) Em 15.11.2013, foi emitido o ofício n.o 5919, remetido sob registo (RC897703908PT e aviso de recepção, que se mostra assinado) para notificação ao ora Reclamante, na qualidade de gerente da devedora originária, do despacho de 14.11.2013, da Chefe de Finanças, que determinou o reforço da garantia no valor de € 10.320 (dez mil, trezentos e vinte euros) para efeitos de suspensão dos autos, durante a vigência do plano de pagamento em prestações autorizado (cfr. fls. 128 e 128 v. do processo apenso);
m) Os planos prestacionais não foram cumpridos, tendo a sociedade executada sido excluída dos planos em 11.06.2014 por incumprimento, nos termos do art° 200° do CPPT (cfr. fls. 21 dos autos);
n) Em 19.03.2015, foi dirigido ao ora Reclamante oficio de notificação para o exercício do direito de audição sobre proposta de reversão contra si, na qualidade de responsável subsidiário, dos processos de execução referidos em a) e b) supra (cfr. conforme pelo oficio remetido por via postal, sob registo (RC8981699PT), fls. 148 a 155 do PEF principal apenso);
o) Por despacho da Chefe de Finanças, datado de 23.06.2015, foi determinada a reversão dos referidos processos de execução fiscal contra o aqui Reclamante (cfr. fls. 157 a 159 do processo apenso);
p) Em 06.07.2015, o ora Reclamante foi citado da reversão do PEF, bem como para proceder ao pagamento da quantia exequenda total de € 71.992,48, relativa a ambos os processos de execução fiscal referidos em a) e b) supra (cfr. fls. 160 a 163 do PEF apenso);
q) Em 22.09.2015 o ora reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças Almada -1 Oposição, em cuja petição inicial solicitou a suspensão do processo de execução considerando que a divida exequenda se mostra garantida com a constituição das hipotecas legais referidas nas alíneas f) e i) supra (cfr. fls. 21 dos autos e consulta ao SITAF-procº no 2725/15.7 BEALM);
r) Em 08.10.2015, (ocorre lapso de escrita; a data da penhora é 28/10/2015) foi efectuada a penhora do imóvel melhor identificado na alínea f) supra, que se encontra registada na Conservatória do Registo Predial sob a AP. 1478 de 2015/10/28, para garantia da quantia exequenda de € 58.397,40, no âmbito do PEF no 2151201001027190 e apensos (cfr. certidão de registo predial de fls. 174 do PEF apenso).
3- DO DIREITO
DECIDINDO NESTE STA
Questiona o recorrente, na qualidade de revertido a legalidade do despacho que determinou a penhora de imóvel oferecido pela sociedade de que era gerente como garantia para suspensão da execução fiscal enquanto decorriam dois processos de impugnação, apresentados pela mesma sociedade, de IVA e IRC de 2006 nos valores respectivos de 31.873,92 Eur. e 41.264,81 Eur.
Considera que à data da penhora do imóvel, a execução fiscal estava suspensa, por a quantia exequenda estar assegurada pela hipoteca constituída sobre os imóveis dados como garantia, ainda que a impugnação tenha sido julgada improcedente com trânsito em julgado e daí que peça a revogação da sentença de 1ª instância que indeferiu a sua reclamação e peça a sua substituição por outra que determine a anulação do acto de penhora.
Tudo visto, consideramos que apesar de enunciar pressupostos que não se mostram acertados, a final, acaba por ter razão o recorrente como defende o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA no seu parecer, supra destacado.
Vejamos melhor:
Não assiste razão ao ora reclamante quando considera que a execução continuava suspensa na data em que foi determinada a penhora agora questionada, por o pagamento se mostrar assegurado no seu dizer com a hipoteca anteriormente constituída sobre o mesmo imóvel agora penhorado.
Como acertadamente se considerou na sentença recorrida, e como resulta do probatório, consta da respectiva escritura, que a hipoteca em causa foi constituída para garantia do pagamento de dívidas da sociedade originariamente devedora, e não para garantia das dívidas que passaram, com a reversão, a ser da responsabilidade do ora Reclamante sendo que nos termos do artigo 169°, no 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a execução só ficou suspensa até à decisão definitiva do pleito das impugnações judiciais apresentadas pela sociedade originariamente executada que foram julgadas improcedentes e que transitaram em julgado. Assim, depois deste trânsito a manutenção da suspensão não era legalmente admissível, razão pela qual foi retomada a tramitação com vista à obtenção do pagamento coercivo da dívida.
Assim, como resulta do probatório, por já não se mostrar suspensa a execução, a sociedade originariamente executada foi notificada, em Outubro de 2013, para proceder ao pagamento da dívida, no prazo fixado, sob pena de prosseguimento dos autos com reversão, contra os responsáveis subsidiários para posterior penhora e venda dos bens oferecidos como garantia, sendo que na sequência dessa notificação, a referida sociedade, representada pelo ora Reclamante, solicitou o pagamento da dívida em prestações, que foi deferido mas que por incumprimento determinou a exclusão da sociedade executada, dos planos aprovados, em 11.06.2014 (ponto m) do probatório).
Conclui-se pois, que quando o Reclamante, ora recorrente, foi citado por reversão (em 06.07.2015 - cfr. alínea p) do probatório), já não se mostrava suspenso o processo de execução fiscal, o qual se apresentava já com valores superiores aos considerados na altura da prestação da garantia pela sociedade originariamente executada pela consideração de juros entretanto vencidos.
E, quanto à competência para determinar a prestação de garantia ou a sua dispensa não ocorre dúvida que reside no órgão de execução fiscal ainda que requerida na petição inicial e oposição. Com efeito, tal questão foi já por diversas vezes analisada e decidida neste Supremo Tribunal, tendo-se firmado o entendimento, no sentido de que a competência para a decisão do pedido de prestação de garantia ou de dispensa dessa prestação, quando formulado no âmbito de oposição à execução fiscal e visando a suspensão desta, cabe ao órgão da execução fiscal e não ao tribunal - cfr. os acórdãos proferidos em 7/12/2010, no recurso n.o 0910/10 e em 16/12/2010, no recurso n.o 0907/10.
Mas ainda assim, questiona-se se podia ser determinada, como foi, a penhora de bens do executado por reversão - do ora reclamante/recorrente -, na circunstância demonstrada, de que deduziu oposição e requereu na respectiva petição a suspensão da execução e aquela penhora foi determinada sem qualquer pronúncia sobre o pedido/requerimento efectuado?
Considerou a decisão recorrida que sim no entendimento de que a decisão de suspensão da execução sendo da competência do órgão de execução fiscal nos termos do artigo 199°, no 8, em conjugação com o art° 197°, no 1, ambos do CPPT, e não resultando dos autos que lhe tenda sido novamente dirigido, pelo Reclamante, qualquer requerimento nesse sentido, não pode este pretender que a apresentação de tal Oposição, por si só, opere a referida suspensão.
Mas, afigura-se-nos que nesta parte não pode considerar-se acertada a decisão recorrida. Antes, se concorda que o acto de penhora do imóvel é extemporâneo e ilegal, por ter sido realizado sem ter sido dada possibilidade ao revertido de oferecer garantia idónea e sem ter sido apreciado o seu requerimento de suspensão da execução fiscal, tendo o tribunal "a quo" incorrido em erro de julgamento ao dar como válido o referido acto do órgão de execução fiscal. É que, mostram os autos, que a oposição foi deduzida em 22/09/2015 na sequência da citação efectuada ao revertido para os termos da execução em 06/07/2015 e que a mesma oposição foi apresentada no serviço de finanças onde corre a execução fiscal - no 1 do artigo 207º do CPPT -, pese embora seja dirigida ao tribunal tributário, da mesma tomou conhecimento o órgão de execução fiscal, e designadamente do requerimento para prestação de garantia. E tendo a oposição o efeito suspensivo da execução se prestada garantia - artigo 212º do CPPT -, então impunha-se ao órgão de execução fiscal que garantisse essa faculdade ao executado.
Ora, no caso concreto dos autos o órgão de execução fiscal procedeu à penhora em 28/10/2015, ou seja, já depois de ter conhecimento da apresentação da oposição na qual era pedida a prestação de garantia. E nessa altura, sendo a dívida só uma - a da sociedade devedora originária -, impunha-se que fosse apreciado o pedido apresentado e determinado o eventual reforço pela diferença entre o montante de € 71.992,48 euros a que a dívida tinha entretanto ascendido e o montante garantido pela hipoteca. Postergando o requerido pelo ora reclamante/recorrente e determinando a penhora como se de outra dívida distinta se tratasse, por consideração do valor relativo à mesma, e numa altura em que ainda não estavam determinados os termos em que devia ser prestada a garantia pelo revertido ora recorrente, a execução não podia prosseguir, imediatamente, para penhora e ao ter sido decidido tal, foram violados direitos elementares do ora reclamante que determinam necessariamente a anulação do acto que a determinou.
Assim sendo procede o recurso devendo ser julgada procedente a reclamação, com a presente fundamentação.