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TJCom Porto, Sent. de 6 de Junho de 2019

TJCom Porto, Sent. de 6 de Junho de 2019

Ver Ficha

Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Sentença de 6 Jun. 2019, Processo 9452/18

Processo: 9452/18

JusNet 3506/2019

Caso dos emails: FC Porto condenado a pagar cerca de dois milhões de euros por apropriação ilícita de segredos de negócio

Resumo

Caso dos emails. APROPRIAÇÃO ILÍCITA DE SEGREDOS DE NEGÓCIO. A detenção ou posse de correspondência sem autorização ou consentimento do seu titular é ilícita. No caso dos autos, ficou provado que o FC Porto tinha na sua posse cerca de 60 de documentos com informação variada relativamente ao Sport Lisboa e Benfica, designadamente informação clínica de atletas, processos de treino, contactos comerciais, esquemas táticos, entre outros. Estas informações possuíam valor autónomo pela sua natureza e aptidão a gerar resultados favoráveis no escopo de atividade do SLB no plano comercial, futebolístico e no sigilo médico dos seus atletas, e consistiam informações que não eram do conhecimento público. Neste sentido, é imputada ao FCP uma conduta qualificável como ato de agressão, contrário aos usos honestos, não existindo qualquer causa de justificação para a apropriação de segredos de negócio legítimos e lícitos. DIVULGAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. A divulgação de meios de comunicação privados através do canal de televisão do FCP não podem ser usados como se fossem documentos públicos ou legítimos, ainda que aquele clube desportivo tenha alegado a existência de interesse público para a divulgação de alegados atos criminosos. DANOS. INDEMNIZAÇÃO. Tendo em conta que a divulgação da correspondência foi efetuada durante dez meses em vinte ocasiões, considera-se equitativo e proporcional o valor de 523.023,04 euros, a título de danos patrimoniais e o valor de 1.430.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais.

Disposições aplicadas

DL n.º 36/2003, de 5 de Março (Código da Propriedade Industrial) (JusNet 15/2003) art. 317-318

DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) (JusNet 1/1966) art. 76; art. 483; art. 563

Jurisprudência relacionada

Ver JurisprudênciaSTJ, Ac. de 3 de Fevereiro de 1999 (JusNet 917/1999)

Ver JurisprudênciaSTJ, Secção Cível, Ac. de 11 de Outubro de 1994 (JusNet 6362/1994)

Ver JurisprudênciaSTJ, Secção Cível, Ac. de 27 de Maio de 2004 (JusNet 3052/2004)

Ver JurisprudênciaSTJ, Secção Cível, Ac. de 26 de Fevereiro de 2004 (JusNet 1076/2004)

Ver JurisprudênciaTRP, Ac. de 10 de Março de 2004 (JusNet 1385/2004)

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 8 de Julho de 2003 (JusNet 7064/2003)

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 5 de Fevereiro de 1997 (JusNet 9251/1997)

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 18 de Abril de 2006 (JusNet 2065/2006)

Ver JurisprudênciaSTJ, Ac. de 8 de Março de 2007 (JusNet 937/2007)

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 22 de Junho de 2009 (JusNet 3663/2009)

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 15 de Dezembro de 2010 (JusNet 6739/2010)

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 15 de Fevereiro de 2011 (JusNet 659/2011)

Ver JurisprudênciaSTJ, Ac. de 29 de Janeiro de 2014 (JusNet 534/2014)

Ver JurisprudênciaSTJ, Ac. de 30 de Setembro de 2014 (JusNet 5243/2014)

Ver JurisprudênciaSTJ, Secção Cível, Ac. de 26 de Fevereiro de 2015 (JusNet 1453/2015)

Ver JurisprudênciaSTJ, Ac. de 7 de Maio de 2015 (JusNet 2986/2015)

Ver JurisprudênciaSTJ, Ac. de 19 de Maio de 2015 (JusNet 3082/2015)

Ver JurisprudênciaTRC, Ac. de 5 de Maio de 2015 (JusNet 3212/2015)

Ver JurisprudênciaSTJ, Secção Social, Ac. de 9 de Setembro de 2015 (JusNet 5630/2015)

Ver JurisprudênciaTRC, Ac. de 11 de Outubro de 2017 (JusNet 6279/2017)

Ver JurisprudênciaTRE, Ac. de 25 de Janeiro de 2018 (JusNet 181/2018)

Ver JurisprudênciaSTJ, Ac. de 30 de Novembro de 2017 (JusNet 8798/2017)

Ver JurisprudênciaSTJ, Ac. de 3 de Maio de 2018 (JusNet 3616/2018)

Texto

Proc. nº 9452/18.1T8PRT 1

Ação de Processo Comum

403881601CONCLUSÃO - 08-05-2019

(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Adjunto AB)

=CLS=

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Sport Lisboa e Benfica e Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD, intentam a presente acção comum contra Futebol Clube do Porto, Futebol Clube do Porto, SAD, FCP Media, S.A., Avenida dos Aliados - Sociedade de Comunicação, S.A. e João pedindo, que se condenem os RR a:

a) Pagarem às Autoras o montante de €17.000.000,00 (dezassete milhões de euros), a título de indemnização equitativa pelos danos de difícil quantificação causados às Autoras até à presente data, acrescido dos juros vincendos desde a citação às taxas legais aplicáveis até efetivo e integral pagamento;

b) Pagarem às Autoras o montante de €784.579,56 (setecentos e oitenta e quatro mil quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de indemnização pelos custos e despesas diretamente incorridos para mitigar os efeitos das lesões às Autoras até à presente data, bem como no pagamento das quantias que se vencerem futuramente e que as Autoras tenham de incorrer com a mesma finalidade, acrescido aquele montante dos juros vincendos desde a citação às taxas legais aplicáveis até efetivo e integral pagamento;

c) Absterem-se de aceder, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada das Autoras, nomeadamente a relacionada com e-mails com o EMAIL006 - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais das Autoras, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados das Autoras e todos os documentos contendo segredos de negócio das Autoras;

d) Absterem-se de publicar, ou divulgar, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, a correspondência (ou suposta correspondência) privada das Autoras, nomeadamente a relacionada com e-mails com o EMAIL006 - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais das Autoras, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados das Autoras e todos os documentos contendo segredos de negócio das Autoras

e) Absterem-se de dar acesso por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada das Autoras, nomeadamente a relacionada com e-mails com o EMAIL006 - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais das Autoras, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados das Autoras e todos os documentos contendo segredos de negócio das Autoras; e ainda de relatar ou transmitir o seu conteúdo, por qualquer forma ou meio, a terceiros;

f) Retirarem e apagarem todos os suportes de comunicação dos Réus que se encontrem (ou venham a ser) publicados, seja em meios digitais e/ou em papel, controlados pelos Réus ou por terceiros, incluindo Youtube e outras plataformas similares, contendo alusões à correspondência (ou suposta correspondência) privada das Autoras, nomeadamente a relacionada com e-mails com o EMAIL006 - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais das Autoras, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados das Autoras, e todos os documentos contendo segredos de negócio das Autoras;

g) Entregarem ao Tribunal, nos termos e para os efeitos do art. 338º-C, n.º 1 do CPI, todos os suportes em seu poder contendo correspondência (ou suposta correspondência) privada das Autoras, nomeadamente a relacionada com e-mails com o EMAIL006 - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados das Autoras, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados e segredos de negócio das Autoras;

h) Entregarem ao Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 338º-C e 338º-H do CPI, a listagem com a identificação das entidades às quais os suportes referidos na alínea g) anterior foram - total ou parcialmente - entregues ou transmitidos;

i) Publicarem, a suas expensas, nos termos do disposto no artigo 338º-O do CPI, em dois jornais diários de circulação nacional e grande tiragem, o extrato da sentença condenatória, contendo a identificação da Autoras e dos Réus, bem como o teor integral das decisões condenatórias, no prazo máximo de 5 dias após o respectivo trânsito em julgado, e bem assim através de nota lida no programa Universo Porto - da Bancada (ou, se este deixar de existir, o programa sucedâneo de cariz similar), ordenando-se concomitantemente a sanção pecuniária compulsória de €30.000,00 (trinta mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento tempestivo da obrigação de publicação declarada;

j) Pagarem as quantias adicionais que vierem a ser reclamadas, a título de indemnização pelos danos supervenientes que a actuação dos Réus continuará a causar às Autoras, incluindo designadamente a título de aproveitamento de segredos de comércio das Autoras, remetendo-se a sua liquidação para momento oportuno - após o seu conhecimento ou a sua ocorrência - ou em sede de execução de sentença, tudo com juros e o mais que for de lei;

k) Pagarem, ao abrigo do artigo 338º-N, n.º 4, do CPI e do artigo 829.º-A, do Código Civil, a sanção pecuniária compulsória para garantia do cumprimento do(s) pedido(s) condenatório(s) nas alíneas c) a h) supra, em valor que se sugere não inferior a €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), por cada infracção da decisão judicial e/ou das injunções nela determinadas que venha a ocorrer desde a data da sua notificação aos Réus.

Para tal alegaram, como causa de pedir que, são concorrentes diretos nas competições desportivas nacionais e internacionais. E os dois clubes são constituídos por uma multiplicidade de sociedades comerciais.

Afirmam que, o comportamento dos requeridos tem colocado em causa os princípios, normas de lealdade e usos honestos da concorrência. E que, os requeridos, de forma concertada, divulgam e prometem continuar a fazê-lo, alegados factos contidos em correspondência privada trocada entre membros dos órgãos sociais e administradores das requerentes.

Dizem que são distorcidas de forma intencional frases ou excertos de frases, atribuindo-lhes sentidos que deslustram a reputação e a imagem das requerentes.

Concluem que os comportamentos dos requeridos são ilícitos à luz, nomeadamente, dos arts 317º e 318º do Código da Propriedade Industrial, Identificam ainda os seus principais patrocinadores. Dizem que para o desenvolvimento da sua atividade os requerentes dispõem de um sistema informático e serviços de comunicações, que contêm dados sigilosos. Alegam que o acesso, aproveitamento ou divulgação por terceiros da informação privilegiada secreta da SLB SAD seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço dos valores mobiliários ou dos instrumentos subjacentes ou derivados. E, que a divulgação de correspondência e comunicações privadas resulta de uma estratégia concertada do Grupo Futebol Clube do Porto, que tem como objetivo imediato a descredibilização desportiva e social e o enfraquecimento económico das requerentes. Alegam depois um conjunto de factos com os quais pretendem demonstrar a subordinação RR ao grupo FCP e seus interesses. Fundamentam a competência material e territorial deste Tribunal (fls. 39). Alegaram depois um conjunto de factos que na sua versão fundamentam a inexistência de qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta dos RR ao abrigo da liberdade de expressão e de imprensa (fls. 135). E terminam (fls. 165 e segs) alegando factos relativos aos danos já causados, acções a que deram causa necessárias para mitigar a situação e seus custos bem como os perigos de lesão grave e irreparável; bem como os danos existentes e potenciais do simples acesso e divulgação dos seus segredos.

2. Os RR contestaram, alegando, em suma que: os e-mails revelados pelo Réu João foram obtidos pelo mesmo de um modo lícito, por fonte anónima, não tendo havido qualquer acesso ilegítimo por este ou outro Réu a correspondência ou comunicações dos Autores, de natureza privada e confidencial; o qual se convenceu da sua fidedignidade. De entre os milhares destes e-mails, este Réu só divulgou uma ínfima parte deles, depois de o seu conteúdo ser analisado e triado, em função do seu interesse público; e mesmo em relação aos e-mails e anexos que foram selecionados houve o cuidado de não se divulgar partes do seu teor irrelevantes do ponto de vista do interesse público ou que dissessem respeito à vida íntima, familiar e sexual, de pessoas neles referidas; Dada (1) a veracidade das informações divulgadas; (2) o interesse público inerente ao conteúdo das respetivas correspondência e comunicações; (3) o estatuto de figura pública dos visados (Autores) pelas imputações do facto; (4) a sua qualidade de pessoa coletiva; (5) a circunstância de a divulgação ter ocorrido através de um órgão de comunicação social, e de aos mesmos factos ter sido dada cobertura por outros meios de comunicação social; e ainda (6) o cuidado que foi observado na seleção da informação (em função do interesse público e com proteção da vida privada dos próprios e de terceiros), não existe ilicitude dos atos que os Autores imputam aos Réus. Por outro lado, a ter existido acto de concorrência desleal, só poderia o mesmo, traduzir-se num ato de «intromissão na concorrência». No entanto, um tal acto não foi praticado, já que a intenção da Ré Avenida dos Aliados e do Réu João foi exclusivamente a de informar o público em geral, e os participantes ativos no mercado da indústria do futebol, em especial, sobre acontecimentos relevantes para a formação de opinião, atuando no exercício do seu direito de informar; Ainda que se entendesse que estamos perante um ato de concorrência, o mesmo não seria desleal ou ilícito, na medida em que não foram divulgados factos falsos. Mesmo que o Réu João e o Porto Canal não tivessem procedido à revelação dos e-mails, os mesmos viriam a público (que mais não seja, em virtude da pendência dos processos crime acima referidos e dos respectivos desenvolvimentos), como se comprova pelo facto de, mesmo após aqueles Réus terem parado com a divulgação dos e-mails continuar a existir manchetes de jornal dedicadas, por motivos relacionados com o caso dos "e-mails do SLB", a pessoas ligadas aos Autores. Terminam pedindo a sua absolvição do pedido.

3. No seu artigo 686 e segs. a Ré FCP SAD deduz um pedido reconvencional contra a autora Benfica SLB SAD pedindo a condenação desta no pagamento da quantia que se vier a liquidar. Para tal alega em suma que os emails em causa revelam um quadro de comportamento da autora violadora das regras de probidade, lealdade e verdade desportiva a qual lhe provocou a perda da chance de ganhar as competições desportivas e., por via disso viu diminuída as suas receitas resultantes do patrocínio e sponsorização.

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4. Foi realizada audiência prévia que saneou a causa e elaborou os temas de prova sem reclamações.

5. Após instrução procedeu-se a audiência de discussão e julgamento no decurso da qual as AA vieram apresentar articulado superveniente e liquidar a quantia ilíquida por incidente.

6. Foram juntos 6 pareceres jurídicos, 3 ainda na fase cautelar sobre a aplicação aos autos da concorrência desleal e 3 na fase de julgamento sobre a valoração ou não dos documentos juntos pelo Tribunal.

7. Foram interpostos até à data 4 recursos com subida em separado.

8. Foram inquiridas 22 testemunhas, 1 declarações de parte, os autos têm 20 volumes, e as fases de saneamento, instrução, julgamento e sentença, demoram cerca de 6 meses (inicio em 24.11.2018)

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II. Mantém-se os pressupostos de validade e regularidade da instância.

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Questões prévias.

Pretendem as RR na oposição ao incidente de liquidação que deve ser ordenado o desentranhamento dos autos da referida "lista" apresentada pelos Autores e, em qualquer caso, serem os Réus absolvidos do pedido formulado pelos Autores sob a alínea j) do seu pedido, por não existir nenhum dano superveniente, tal como é assumido pelos Autores, sendo, como é, 0 (zero) o resultado da liquidação por si efectuada.

Decidindo

Os documentos foram juntos e essa junção está coberta pelo caso julgado pelo que a lista é um mero resumo de algo que já está no processo. Depois, as AA alegaram múltiplos factos na petição inicial dos quais essa lista é mera concretização e densificação. Veja-se por exemplo art 21 da petição a inclusão de segredos nos emails apropriados. Portanto o princípio do dispositivo está salvaguardado pelo que se indefere a questão suscitada.

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Pretendem agora as AA que a junção documental por si requerida e deferida pelo tribunal não pode ser valorada contra si ou a favor da parte contrária.

Para tal juntam mais 2 pareceres jurídicos aos quais responderam as RR com a junção de outro.

Decidindo

Um dos pedidos formulados pelas AA era a condenação na junção desses documentos. Foi proferido despacho, transitado que determinou a junção desses documentos, considerando que face ao princípio da economia processual não faria sentido notificar as AA para juntar esses documentos em seu poder. As autoras conformaram-se com esse despacho (1) . Nestes termos a junção desses documentos foi decidida na audiência prévia e transitou em julgado, na medida em que o único recurso interposto pelas RR diz respeito aos fundamentos e não ao efeito da decisão. Depois, dessa decisão resulta que se manteve a junção dos documentos apenas por economia processual, pois, sempre se trataria de documentos em posse da parte contrária. Logo, nos termos desse processado a junção desses documentos transitou, e não constituiu prova ilícita, mas sim licita porque foi determinada pelo Tribunal. O artigo 515º do CPC diz: "O Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto quando não seja feita por certo interessado." Este princípio determina que todos os elementos que cheguem aos autos, por qualquer meio, passem a fazer parte integrante dos mesmos e possam ser valorados, ainda que contra os interesses dos autores da junção. Conforme salienta Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 357: "Os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo. São atendíveis mesmo que favoráveis à parte contrária. Quanto ao seu outro aspecto o princípio traduz-se na comunidade das provas. Desta comunidade deriva que a parte não pode renunciar às suas provas uma vez produzidas - embora delas possa desistir antes disso".

O tribunal irá, pois, valorar livremente essa prova junta aos autos a requerimento da autora.

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3. 1. O Sport Lisboa e Benfica e o Futebol Clube do Porto são concorrentes diretos, nomeadamente no âmbito das competições desportivas nacionais e internacionais que disputam, incluindo competições de futebol profissional (Campeonato Nacional da Primeira Liga, Taça de Portugal, Taça da Liga e Supertaça, e competições europeias organizadas pela UEFA) bem como nos negócios e atividades comerciais conexos prosseguidos.

2. O "Grupo Sport Lisboa e Benfica" e o "Grupo Futebol Clube do Porto" são constituídos por uma multiplicidade de sociedades comerciais especializadas nas diversas vertentes do fenómeno desportivo (desporto profissional, merchandising, comunicação e media, promoção de eventos, patrocínio comercial, etc.), as quais oferecem produtos e serviços nos mercados concorrenciais em que se inserem, disputando entre si jogadores, negócios, clientela, patrocínios, com vista à afirmação desportiva, económica e social continuada dos seus projetos empresariais.

3. As Autoras detêm a propriedade e/ou os direitos de exploração económica da Marca da União Europeia (mista) SPORT LISBOA E BENFICA, nº NUM001 que se junta como Documento n.º 1, e de outros direitos e sinais distintivos (e respetivos produtos e serviços indicados que se promovem), conforme certificados de registos de marcas e de logótipos que se juntam igualmente como Documento nº 1.

4. As sociedades Rés FCP CLUBE e FCP SAD detêm a propriedade e/ou os direitos de exploração dos seguintes direitos e sinais distintivos (e respetivos produtos e serviços indicados), incluindo os certificados de registos de marcas e de logótipos que se juntam como Documento nº 2.

5. As Autoras e as sociedades Rés concorrem diretamente no domínio empresarial prosseguindo múltiplas atividades concorrentes, oferecendo produtos e serviços que disputam os mesmos mercados, a mesma clientela, patrocinadores e parceiros comerciais, desde as competições oficiais desportivas com participação das suas equipas nos campeonatos nacionais de futebol, hóquei em patins, basquetebol, andebol, natação, etc., passando pela organização de eventos desportivos e comerciais, publicidade, comunicação comercial e emissão de canais de televisão por cabo, jornais, revistas, publicidade, aluguer de espaços comerciais, exploração de merchandisig (equipamento desportivo, etc.), sponsorship (patrocínio de produtos e serviços), educação, formação desportiva, publicidade, restauração, organização de viagens, entre muitas outras atividades conexas e complementares.

6. Em 21 de Fevereiro de 2018 foi julgada parcialmente procedente a providência cautelar que correu termos sob o Processo nº 17448/17.4T8PRT do Juízo Central Cível do Porto (Juiz 4), conforme decisão cujo restante teor se dá por reproduzido

7. O SLB CLUBE é uma agremiação desportiva de utilidade pública, fundada em 1904 e reconhecida ao longo dos anos como uma das mais prestigiadas instituições desportivas portuguesas.

8. O SLB CLUBE tem como finalidade o fomento e a prática do futebol nas suas diversas categorias e escalões e, complementarmente, a prática e desenvolvimento de outras modalidades desportivas, desempenhando também atividades de natureza recreativa, cultural e social, conforme resulta do art. 3.º dos Estatutos da Autora e da certidão comercial permanente com o nº. NUM002, cujas cópias se juntaram como documentos n.º 1 e 2 do requerimento inicial da providência cautelar.

9. A SLB SAD é uma sociedade anónima desportiva, criada em 10 de Fevereiro de 2000 pelo SLB CLUBE para competir no campeonato nacional de futebol profissional, conforme resulta de cópia da certidão comercial permanente com o n.º 7826-3153-1418 que se juntou como documento n.º 3 do requerimento inicial da providência cautelar. 10. Os estatutos da SLB SAD dispõem, quanto ao objeto social, o seguinte: "1. A sociedade tem por objecto a participação nas competições profissionais de futebol, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol (...), conforme resulta da certidão comercial permanente junta como documento n.º 3 do requerimento inicial da providência cautelar.

11. O SLB CLUBE enquanto acionista maioritário detém, direta ou indiretamente mais de 50% do capital social da SLB SAD, para além de ser titular de ações de categoria A, que lhe conferem direitos especiais, conforme documento n.º 4, 5 e 6 do requerimento inicial da providência cautelar e o Relatório e Contas consolidado da SLB SAD relativo ao exercício económico anual de 2016/2017, se reproduz como Documento n.º 2-A.

12. A SLB SAD detém 100% do capital social das sociedades Benfica Estádio - Construção e Gestão de Estádios, S.A. ("Benfica Estádio") e Benfica TV, S.A. ("BTV"), 50% do capital social da sociedade Clínica do SLB, Lda. ("Clínica Benfica") e 2% do capital social da sociedade Sport Lisboa e Benfica - Seguros, Mediação de Seguros, Lda. ("Benfica Seguros"), conforme resulta do Relatório de Gestão junto como documento 4 supra (pág. 3) do requerimento inicial da providência cautelar.

13. A equipa de futebol profissional sénior da SLB SAD compete no campeonato nacional da 1.ª Liga, competição organizada pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

14. No âmbito das principais competições desportivas nacionais e europeias em que participam, as Autoras apresentam o seguinte palmarés: 2 Taças dos Clubes Campeões Europeus; 36 Campeonatos Nacionais; 7 Taças da Liga; 26 Taças de Portugal; 3 Campeonatos de Portugal; 7 Supertaças Cândido de Oliveira; e 1 Taça Latina, conforme resulta da informação oficial disponibilizada pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, conforme documento nº 7 junto com o requerimento inicial da providência cautelar e aqui se dá por reproduzido.

15. O SLB CLUBE é uma instituição de prestígio nacional e internacional, constituindo um exemplo cívico e de responsabilidade social, reconhecido através das condecorações e ordens honoríficas com que foram agraciadas, conforme documento nº 8 junto com o requerimento inicial da providência cautelar e aqui se dá por reproduzido.

16. As Autoras têm como patrocinador oficial principal a companhia aérea FLY EMIRATES, multinacional com sede no Dubai, Emirados Árabes Unidos, empresa que patrocina ao nível europeu um reduzido número de equipas de futebol profissional, nomeadamente AC Milan (Itália), Real Madrid (Espanha), Paris Saint-Germain (França) e Arsenal Football Club (Inglaterra).

17. As Autoras têm ainda como patrocinador oficial a cerveja SAGRES, insígnia de grande notoriedade da SCC — Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., e como patrocinador técnico (equipamentos, etc.) a ADIDAS, multinacional alemã de vestuário desportivo. Para além dos patrocinadores acima identificados, são ainda patrocinadores e / ou parceiros das Autoras a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, a COCA-COLA, a REPSOL, a LEASEPLAN, a HOSPITAL DA LUZ, BETCLIC, NORAUTO, NOS, CARMM, CIN, DIELMAR, HUBLOT, PROZIS, HUAWEI, SEGURADORA FIDELIDADE, entre outras empresas de prestígio e mérito comercial e/ou industrial reconhecidos nos sectores de atividade em que atuam.

18. Para assegurar o desenvolvimento da sua atividade e a proteção conforme da sua informação comercial e dados de negócio, reservados as Autoras dispõem de um sistema informático, de bases de dados e de um domínio próprio (@slbenfica.pt), sendo as contas de email dos diversos colaboradores da SLB SAD registadas nesse domínio.

19. As Autoras dispõem também, para o exercício e desenvolvimento da sua atividade, de serviços de comunicações telefónicas fixas e móveis (telefonia e mensagens) para realização das comunicações entre as Autoras e os seus colaboradores e terceiros, as quais são privadas e sigilosas.

20. No sistema informático da SLB SAD são guardados todos os documentos proprietários e confidenciais relativos ao negócio desta, incluindo comunicações, correspondência e contratos com os respetivos patrocinadores, atletas, treinadores, propostas de negócio, projeções de desenvolvimento empresarial e desportivo, planos e estratégias empresariais, dados estatísticos, proveitos, custos e investimentos, acordos com a Banca e demais stakeholders (partes interessadas numa organização ou empresa), investimentos e parcerias nacionais e internacionais, entre outras.

21. Os dados e informações das Autoras, bem como as suas comunicações, têm valor económico e concorrencial porque são secretos (eram) apenas conhecidos das Autoras e dos seus colaboradores internos e altos responsáveis diretamente envolvidos.

22. Os termos e condições dos contratos de patrocínio, os valores envolvidos, as condições da sua renovação ou melhoria, a correspondência e comunicações entre as Autoras e os seus patrocinadores, as respetivas comunicações e mensagens são valiosos segredos de negócio e são-no também porque são sigilosos e apenas conhecidos das partes contratantes.

23. Tais dados, caso tenham sido acedidos ou conhecidos de outros concorrentes ou por terceiros, ou tornados públicos, (podem ser) de imediato usados como argumento concorrencial e como fator de perturbação económico-financeira e desportiva das Autoras.

24. O mesmo se aplica às comunicações, correspondência e contratos com jogadores, treinadores e outros colaboradores, dados pessoais sensíveis e anotações de fichas médicas, ao know-how sobre metodologias de treino e outras técnicas desportivas, à evolução de desempenho, às anotações e observações de jogadores, ao scouting desportivo (pesquisa e recrutamento de potenciais jogadores), às ações de formação e liderança, aos planos e estratégias desportivas, bem como aos demais dados de negócio, incluindo designadamente sobre os proveitos e custos das diversas rubricas de exploração, sócios, campanhas de marketing e desenvolvimento comercial, investimentos, serviços e produtos transacionados, relações com fornecedores e clientes, relações com instituições bancárias e financeiras, empréstimos e financiamentos, condições contratuais sobre todos os negócios desenvolvidos, relações com agentes de jogadores, relações e parcerias com outros clubes de futebol e parceiros desportivos ou empresariais, correspondência institucional (...).

25. O acesso, mesmo na forma de contato, o aproveitamento ou divulgação por terceiros de informação privilegiada da SLB SAD de caráter secreto (não tornado público), ou mesmo obviamente a divulgação ou suspeita pública dessas práticas, influenciam (e serão idóneos a influenciar) de maneira sensível o preço desses valores mobiliários.

26. As Autoras investiram uma quantia indeterminada, mas superior a um milhão de euros, no desenvolvimento e segurança do seu sistema informático, do seu sistema de comunicações e dos respetivos equipamentos necessários, nomeadamente para guarda e tratamento reservados dos seus dados e negócios, adquiriram equipamentos de segurança, de acesso e gestão de informação, contratualizaram fornecedores de serviços de guarda, manutenção e segurança e contrataram técnicos especializados de informática e comunicações especializados que estão ao seu serviço de forma permanente e exclusiva, para zelar pelo funcionamento adequado dos seus arquivos e dados informáticos e segredos de negócio.

27. O acesso aos sistemas, comunicações, correspondência e demais dados das Autoras depende de autenticações e certificações específicas; ainda assim - adicionalmente - os dados dos diversos departamentos são guardados de modo estanque, com acesso autorizado apenas a alguns poucos colaboradores da mais alta confiança, devidamente identificados, não dispondo os responsáveis dos diversos departamentos operacionais de acesso aos dados de outros departamentos congéneres.

28. Os servidores de dados encontram-se instalados em locais reservados e protegidos, com regras de acesso e circulação estritas, sujeitas a protocolos e standards internacionais, assegurados pelos diversos prestadores de serviços contratados pelas Autoras; as redes de comunicação e correspondência obedecem igualmente aos mesmos princípios, o acesso a informação e os dados são protegidos por níveis de responsabilidade profissional; e, foram adquiridos aparelhos e programas antifraude para prevenir intromissões ilícitas e ilegítimas os quais visam robustecer os sistemas contra os ataques cibernéticos e outros acessos ilícitos.

29. O Réu João acedeu a essas informações através de um contacto prévio via email com pessoa desconhecida, que lhe enviou alguns emails para amostragem, convencido do interesse e veracidade dos mesmos pediu a remessa de mais emails que recebeu inicialmente no seu email oficial do FCP SAD e mais tarde num email encriptado criado para o efeito.

30. A divulgação da correspondência e comunicações privadas e dos documentos confidenciais e / ou contendo segredo do negócio das Autoras resulta de uma estratégia conhecida e autorizada pela administração do Grupo Futebol Clube do Porto, para quem o Réu João trabalha, e no qual exercem funções de administração ao mais alto nível os Srs. Mateus, Dr. Alfredo e Dr. Anselmo conforme o documento nº 9 junto com o requerimento inicial da providência cautelar e aqui se dá por reproduzido.

31. O Réu João apresenta-se como "Diretor de Informação e Comunicação do FC Porto", e nisso consente e reconhece o Grupo Futebol Clube do Porto.

32. No dia 25 de outubro de 2017, foi atribuído ao Réu João o prémio Dragão de Ouro para Funcionário do Ano.

33. O Réu João não detém atualmente a profissão de jornalista, conforme o documento nº 10 junto com o requerimento inicial da providência cautelar e aqui se dá por reproduzido.

34. A Ré Porto Canal, sob a designação social de "Avenida dos Aliados - Sociedade de Comunicação, SA", é detida maioritariamente, segundo o Relatório e Contas de 2016/2017 da FCP, SAD, por esta última, conforme o documento n.º 9 do requerimento inicial da providência cautelar e aqui se dá por reproduzido.

35. A FCP MEDIA é uma sociedade comercial que integra a "FC Porto Holding", sendo considerada uma "unidade de gestão", tendo como Presidente do Conselho de Administração a mesma pessoa que preside à FCP SAD.

36. Fazem parte do Grupo Futebol Clube do Porto, todas as sociedades demandadas, sendo que o FCP Clube detém 74,59% das ações da FCP, SAD e esta, por sua vez, detém 98,81% da FCP Media, S.A. e 81,42% da Avenida dos Aliados, S.A.

37. A Direção do FCP CLUBE apresenta a seguinte composição:"Presidente:Mateus;Vice-presidentes:Anselmo, Bruno, David, Eduardo e Alfredo (pelouro financeiro);Vogais:Salvador, Fábio, Roberto, Gonçalo, Jaime e Vicente."

38. Os RR Mateus, Anselmo e Alfredo são Presidente e Administradores do FCP SA e da Ré Porto Canal e da Ré FCP Media.

39. O FCP CLUBE é uma agremiação desportiva de direito privado e utilidade pública que tem como fins: "a) Promover a educação física dos seus associados; b) Desenvolver a prática dos desportos e proporcionar meios de recreio e de cultura aos seus associados; c) Fomentar a acção social que pelos Estatutos lhe for cometida.", Cfr. Art.º 2.º dos seus Estatutos juntos como documento n.º 15 do requerimento inicial da providência cautelar e que aqui se dá por reproduzido.

40. A FCP SAD tem por objeto a participação, na modalidade de futebol, em competições desportivas de carácter profissional, a promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da referida modalidade.

41. As equipas de futebol profissional da SLB SAD e da FCP SAD são adversárias na mesma competição desportiva profissional, e são os principais concorrentes diretos na luta pelos mesmos objetivos, nomeadamente a vitória nas três competições nacionais em que participam (campeonato da 1.ª Liga, Taça de Portugal e Taça da Liga).

42. Para além da disputa pela vitória nas competições nacionais, as equipas de futebol profissional da SLB SAD e da FCP SAD concorrem ainda no acesso à Liga dos Campões Europeus, competição internacional organizada pela UEFA e que garante aos participantes o acesso a receitas extraordinárias de vários milhões de euros, para além de uma visibilidade à escala mundial, face às elevadas audiências que tal competição atrai nos cinco continentes.

43. A partir da época desportiva 2018/19, o acesso direto à Liga dos Campeões estará limitado apenas a uma equipa portuguesa - aquela que terminar no primeiro lugar da 1.ª Liga Portuguesa na época desportiva 2017/18 em curso - o que reforça o carácter competitivo da prova e reforça a rivalidade existente.

44. A época desportiva 2017/18 é decisiva, porquanto o primeiro classificado da Liga Portuguesa, ao garantir o acesso direto à Liga dos Campeões, ganhará uma muito relevante vantagem desportiva e financeira sobre os outros concorrentes.

45. Em 23 de Junho de 2017, no seu sítio institucional na internet, o FCP e FCP SAD publicaram um comunicado com o seguinte teor: Comunicado - O FC Porto informa que, através do seu Diretor de Informação e Comunicação, satisfez o pedido da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária e entregou-lhe toda a documentação disponível em suportes originais do denominado dossiê e-mails de e para o SL Benfica, conforme documento nº 20 junto com o requerimento inicial da providência cautelar e se dá por reproduzido.

46. O FCP CLUBE e a FCP SAD reconhecem a sua ligação a João e a sua responsabilidade quanto à divulgação da correspondência alegadamente existente e revelada por este, assumindo formalmente terem na sua posse a alegada correspondência das Autoras, a qual foi sendo divulgada pelo seu Diretor de Comunicação e Informação, João, através da Porto Canal.

47. João, na qualidade de Diretor de Comunicação e Informação do FCP CLUBE e da FCP SAD, atuou sempre em coordenação com estas, todos eles possuindo e divulgando a correspondência privada imputada a terceiros, sem autorização destes, executando uma estratégia de divulgação.

48. O FCP CLUBE e a FCP SAD divulgaram emails e demais correspondência relativa ao EMAIL006, bem como as comunicações (telefónicas e mensagens de texto) e detêm em seu poder informação comercial / segredos de negócio das Autoras, ainda que o façam através do seu Diretor de Comunicação e Informação (João), no canal de televisão por si detido e controlado (i. e., o canal de televisão Porto Canal da Ré Porto Canal).

49. A FCP Media tem por objeto social a "concepção, criação, desenvolvimento, produção, realização, promoção, comercialização, aquisição, exploração de direitos, gravação, distribuição e difusão de obras e programas audiovisuais, multimédia, televisão, vídeo, cinema, canais temáticos, internet, eventos turísticos, culturais e desportivos em quaisquer formatos e sistemas; gestão, exploração e prestação de serviços nas áreas de gravação, produção e comunicação de obras audiovisuais, programas de televisão, sons, imagens, multimédia e quaisquer outros audiovisuais; edição de publicitações periódicas, de livros e de multimédia.", conforme resulta da certidão comercial permanente n.º 6771-7653-1205.

50. A FCP Media é a entidade patronal de João, sendo responsável pela publicação da newsletter do Futebol Clube do Porto, "Dragões Diário".

51. A Ré Porto Canal tem por objeto o "exercício da actividade de televisão, concepção, produção, realização e comercialização de programas relativos a quaisquer eventos, aptos a serem objecto de difusão por qualquer meio, nomeadamente televisão, rádio, internet e multimédia, comercialização de direitos sobre programas relativos a quaisquer eventos aptos a serem objecto de difusão por qualquer meio, nomeadamente televisão, rádio, internet e multimédia, exploração de publicidade e de quaisquer actividades de valorização comercial de objectos e figuras ligadas a actividades desportivas, artísticas, culturais e, em geral, de entretenimento, prestação de serviços de assessoria, consultadoria e outros, directa ou indirectamente relacionados com as actividades referidas anteriormente", conforme cópia da certidão comercial permanente n.º NUM003 que se juntou como documento n.º 26 do requerimento inicial da providência cautelar.

52. A Ré Porto Canal é um serviço de programas televisivos, autorizado pela Entidade Reguladora da Comunicação Social, em Setembro de 2006, através da Deliberação 8-A/2006. O seu programa "Universo Porto - Da Bancada", é um programa de entretenimento de promoção comercial do grupo do Futebol Clube do Porto, das suas atividades e dos seus interesses, não constituindo um programa noticioso. Os demais intervenientes actuam como comentadores, sendo adeptos do FC Porto. Nem os protagonistas, nem o programa, nem o serviço de televisão "Porto Canal" exercem neste contexto qualquer atividade noticiosa de natureza jornalística.

53. A Porto Canal é proprietária de um canal de televisão por cabo, emitido em sinal aberto, comercialmente designado por "Porto Canal".

54. João, trabalhador da FCP Media, desempenha as funções de Diretor de Comunicação e Informação do Futebol Clube do Porto, incluindo FCP CLUBE e FCP SAD, tendo sido declarado insolvente por decisão de 18 de Novembro de 2016.

55. No exercício das suas funções, os Réus Sr. Mateus, Dr. Anselmo e Dr. Alfredo exercem de direito e de facto o poder de determinar, e determinam, as atividades, atos e negócios das Rés FCP CLUBE, FCP PORTO SAD, FC Media, Porto Canal, bem como do seu funcionário Réu João.

56. Os Réus Sr. Mateus, Dr. Anselmo e Dr. Alfredo, através da liderança do primeiro, e a concordância e a adesão solidária dos segundos, definiram e definem a estratégia de comunicação das Rés FCP CLUBE, FCP PORTO SAD, FC Media, Porto Canal, o seu posicionamento no caso dos "emails", as relações institucionais e empresariais daqui decorrentes, incluindo designadamente todas as atividades e atos de divulgação, que seguiram a orientação e determinação (generica) dos Réus Sr. Mateus, Dr. Anselmo e Dr. Alfredo, sob a liderança do primeiro.

57. No dia 11 de Abril de 2017, João divulgou no Porto Canal um alegado e-mail (que estava disponível num blog) remetido alegadamente pelo Sr. Lino, Chefe da Segurança da Primeira Requerente, ao Dr. Mário, Administrador da SLB SAD, no qual alegadamente se demonstraria o apoio material das Autoras às pretensas claques do clube, em especial através do pagamento de aluguer de automóveis e pagamento de gasolina nas deslocações dos seus membros para jogos da equipa do Benfica na condição de visitante.

58. Em 18 de Abril de 2017, João divulgou através do mesmo Porto Canal, no mesmo programa "Universo Porto da Bancada", um e-mail trocado entre Nuno (Presidente da Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol, de ora em diante designada por "APAF") e Cristina (Diretora de Relações Públicas da SLB CLUBE), estando copiado Mário (Administrador da Segunda Requente SLB SAD). Neste e-mail, Nuno, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia-Geral do Centro Recreativo de Alcanadas, "solicita bilhetes baratos" para um jogo a realizar no Estádio do Sport Lisboa e Benfica. No dito programa televisivo "Universo Porto da Bancada", João acusou o Benfica de "procurar comprometer o presidente da APAF", acrescentando "Isto não é excesso de cortesia, é outra coisa mais grave e o Ministério Público deve pegar nisto".

59. No dia 6 de Junho de 2017, em consequência do acesso ilegítimo ao conteúdo de mensagens de correio eletrónico que têm por domínio "@slbenfica.pt", bem como correspondência e comunicações das Autoras, de natureza privada e confidencial, João faz, entre outras, as seguintes afirmações no programa de televisão "Universo Porto da Bancada", transmitido no canal de televisão "Porto Canal" da Porto Canal [00:29:54] Não temos que ter ilusões sobre isto. Isto é um esquema de corrupção de árbitros a favor do Benfica; [00:33:58] Portanto, não podemos fingir que isto não existe, não se passa nada. Passam-se, passam-se coisas muito graves no futebol português e nós se queremos na próxima época ter um campeonato...; [00:34:08] ... em que os diferentes competidores têm igualdade de oportunidades, é preciso acabar com isto. [00:43:45] Eu acho que a Federação tem que se preocupar com isto, a Federação superintende o futebol em Portugal, não pode enterrar a cabeça na areia e fingir que nada acontece, porque senão, corremos o risco de para a semana vir outra revelação e para a semana outra revelação, e o que é que... continua revelação após revelação a destapar-se a careca dum sem número de procedimentos errados, condenáveis e irregulares do Benfica e nada acontece? Ao Benfica tudo é permitido? [00:47:43]

É, é, este polvo que há muito sabemos que existe, aos poucos tem que ir sendo destapado. Hoje destapamos o Paulo, teremos que continuar a destapar para deixar tudo isto a nu. [00:48:00] É fundamental, é deixar esta vergonha a nu.

60. Nesse mesmo programa televisivo do dia 13 de Junho de 2017, João faz as seguintes afirmações: [00:32:02] O que é isto? Que vigarice vem a ser esta? Que cambalachos são estes? O Benfica não está implicado nisto? [00:43:32] Isto é indissociável uma coisa da outra, portanto, o Benfica, claramente, está implicado num esquema que envolve arbitragem, um esquema que adultera a verdade desportiva. [00:51:39]Representam os interesses do Benfica. Os árbitros são umas marionetas nas mãos destas pessoas que trabalham a favor do Benfica. [01:03:52] Isto é uma vergonha. Isto é o futebol português em 2017, comandado, telecomandado, orquestrado pelo Benfica, pelo Sr. Rafael, pelo Sr. Filipe, pelo Sr. Eugênio, pelo Sr. Paulo, pelo Sr. Manuel e por mais não sei quantas pessoas que não sabemos, os Paulo e os Manuel por aí espalhados que estão ao serviço do Benfica, para fazerem este tipo de joguinhos, de vigarices, de esquemas. Tudo anti-regulamentar. [01:05:04] Nós estamos a prestar um enorme serviço ao futebol português. [01:05:06] Estamos a prestar um enorme serviço ao futebol português, estamos a desmascarar a maior mentira do futebol português.

61. No programa, João leu um conjunto de e-mails que, segundo afirmou, corresponderiam a trocas de mensagens entre o ex-árbitro Paulo e Filipe, advogado e assessor jurídico da SLB SAD, e entre o então presidente da Liga Portuguesa de Futebol, Cláudio, e Rafael (Presidente da Direção da SLB CLUBE e Presidente do Conselho de Administração da SLB SAD). Numa dessas mensagens, sempre segundo João, constava uma lista de árbitros de segunda categoria que iriam para estágio para eventualmente passarem à primeira categoria, a qual teria chegado às mãos de Filipe. [00:25:40 ] Não. O Filipe é uma pessoa muito importante no Benfica. Toda a gente sabe. Ainda ontem esteve na assembleia geral da Liga. Puderam ver todos na televisão, que passaram imagens e ele estava lá. Ele é uma pessoa com responsabilidades no Benfica. Responsabilidades muito grandes, muito fortes, com dependência direta do presidente do Benfica, Rafael, e da administração do Benfica...

62. No dia 21 de Junho de 2017, no programa de televisão designado por "Universo Porto - da Bancada", transmitido no canal de televisão "Porto Canal" da Porto Canal João faz as seguintes afirmações, entre outras: [00:44:31] É assim, nós ao longo dos últimos programas temos vindo a desmascarar o polvo do futebol português. Um sem número de comportamentos. Uns censuráveis do ponto de vista ético, outros do meu ponto de vista que configuram ilícitos graves, desportivos e não só desportivos [00:47:36] Agora, sei uma coisa. O Benfica monitoriza os sms do presidente da Federação Portuguesa de Futebol. [00:49:37]Isto é uma vigarice, o futebol português é uma mentira e a mentira tem uma razão de ser, é o Benfica, é esta corja de gente que faz este tipo de coisas. É tudo a mesma coisa. Estão enterrados até ao pescoço. Estão enterrados até ao pescoço com estas coisas, é uma vergonha. Monitorizar o presidente da federação? O presidente da liga? Mas o que é isto? Mas que vigarice vem a ser esta? Alguém acredita nestas coisas... no futebol português assim? Alguém acredita que há um competidor... alguém acredita que o Benfica é um competidor sério? Não é, é um competidor falso, anda a vasculhar as coisas e depois andam todos ofendidinhos porque nós lhes descobrimos a careca. Nós estamos a prestar um serviço ao futebol português, o futebol português precisa de uma operação mãos limpas e varrer com esta gente toda.[00:51:36] Cabe ao Benfica prestar esclarecimentos cabais sobre estas coisas. Cabe ao Sr. Eugênio explicar isto. Cabe ao Sr. Heitor explicar e cabe ao presidente do Benfica explicar este... porque isto são demasiadas coisas. Nós aqui já revelámos apoio ilegal às claques. Já relevámos coisas muito comprometedoras com oito árbitros, se calhar os árbitros não têm culpa nenhuma, não sei, nem me interessa, investigue-se isso, não nos cabe a nós investigar. Já revelámos tanta e tanta coisa, isto há um padrão comportamental muito mau, muito censurável, isto vale tudo. Vale tudo, é uma vergonha.[00:57:20] O que não vale a pena acreditar é naqueles que não têm clube, quem está no futebol, tem evidentemente as suas simpatias. Agora, tem que desempenhar os seus lugares da mesma maneira que os árbitros, nós aceitamos todos que os árbitros tenham um clube, agora que quando estão a apitar que esqueçam isso. E apitem, portanto, isto é um fartar vilanagem. É uma coisa de proporções bíblicas. Isto é uma coisa de proporções bíblicas, este polvo do Benfica é uma coisa de proporções bíblicas.[01:02:06] Andam a brincar connosco. Controlam tudo, dominam tudo, fazem este tipo de coisas. Isto é, repito, é uma vergonha. E tudo isto é verdade, tudo isto que nós aqui revelamos aconteceu mesmo. É uma chatice. É uma chatice descobrir-lhes as carecas[01:02:52] É para permitir que toda a gente saiba e para permitir fazer uma limpeza no futebol português, porque é urgente, o próximo campeonato não pode começar com estas pessoas a terem este tipo de comportamentos, as pessoas têm que ser... estas pessoas que andam mortinhas que eu tenha castigos de anos, estas pessoas é que têm que ser castigadas por anos e anos.

63. Nesse mesmo programa, João acusou as Autoras de monitorizar os SMS de Alfredo. Segundo ele, o diretor da Benfica TV, Eugênio, recebeu um conjunto de ficheiros com centenas de mensagens através de Heitor, então presidente da Assembleia Geral da Liga de Clubes. João citou, para o efeito, um e-mail de Heitor para Eugênio: Os ficheiros são de SMS do Alfredo. Chamo à atenção das mensagens enviadas ao Carlos, em que declara eterno amor ao azul e branco.Eu tenho as SMS, centenas, enviadas pelo senhor Heitor para o Eugênio. Ele acha que uma alegada violação de correspondência é diferente em 2017 relativamente a 2014. O Benfica monitorizou mensagens do Dr. Alfredo em 2014. Isto é uma vergonha. Este é o comportamento do Benfica. Não revelo as SMS - são pessoais. Há muitas de índole profissional e muitas de índole pessoal. Isto é o Benfica que faz, através de quem? Do Eugênio e do Heitor. Há muitos e-mails do Heitor para o Eugênio a dizer, por exemplo, quando os clubes queriam retirar Cláudio, que o avisava assim que tivesse uma decisão sobre os requerimentos. É uma vergonha.

64. No dia 27 de Junho de 2017, João revelou ainda no mesmo programa de televisão designado por "Universo Porto da Bancada", e-mails trocados entre Rafael e Guilherme, apresentado como Comissário Nacional da Polícia da Guiné-Bissau, e que diriam respeito pagamentos por serviços de bruxaria: [01:02:17 ] Estamos a falar de bruxaria, portanto. Mas uma bruxaria de uma forma que eu nunca vi. [01:02:32 ] Isto foram cento e muitos mil euros que o Benfica gastou em bruxaria. [01:02:55 ] ... eu nem sei o que é que devo pensar disto, porque é assim, isto põe em causa quem? [01:02:59 ] Põe em causa os jogadores, o treinador, mas põe em causa outras pessoas...[01:03:11 ] ... o Eugênio, o Cláudio. Então, anda-se a criar um polvo para quê? Então, anda-se a fazer... a criar este monstro que tudo permite ao Benfica e nada permite aos outros, que cria um clima de benefício permanente e depois vai-se fazer a bruxaria?

65. No "Jornal de Noticias", na edição de 28 de Junho de 2017, era citado o Réu João, o qual referia "Estamos a falar de bruxaria. Depois, o responsável azul e branco avançou com uma conclusão. "Estamos a falar de bruxaria", garantiu, defendendo que, ao todo, na última temporada, o Benfica terá pago 136 mil euros por estes serviços. "Nem sei o que dizer. Isto põe em causa os jogadores, os treinadores. Anda-se a criar um polvo para quê? Quando o polvo não funciona... De facto vale tudo para ganhar", rematou, em tom jocoso", conforme o documento n.º 43 junto com o requerimento inicial da providência cautelar e que aqui se dá por reproduzido.

66. No dia 16 de Junho de 2017, João tecera considerações diversas sobre o Diretor de Comunicação das Autoras, Renato, nomeadamente afirmando que "É mentira e até me surpreende que um profissional de comunicação experiente e tão bem pago embarque numa falsidade destas" (em declarações proferidas ao jornal "O Jogo", conforme o documento n.º 44 junto com o requerimento inicial da providência cautelar e que aqui se dá por reproduzido, acrescentando: "principescamente pago" (em declarações proferidas à "Agência Lusa", conforme o documento n.º 45 junto com o requerimento inicial da providência cautelar e que aqui se dá por reproduzido). João reagia deste modo a declarações do referido Renato, que havia afirmado que aquele recebia uma avença da FCP CLUBE enquanto ainda desempenhava as funções de editor do Desporto da Agência Lusa.

67. No dia 8 de Agosto de 2017, João divulgaram no mesmo programa "Universo Porto - Da Bancada", indicados "novos emails" e "comunicações" relacionando-os com as Autoras e com a prática por estas de atos ilícitos e criminais, conforme resulta das notícias da imprensa escrita de 9 de Agosto de 2017 - cfr. documento n.º 14 e a gravação em CD que se juntou como documento n.º 14 A do requerimento inicial da providência cautelar).

68. No dia 22 de agosto de 2017, ao minuto 00:43:40, o Réu João divulga um e-mail de Paula para Filipe relativo a um relatório de observação do árbitro de futebol Henrique, com o intuito claro de associar as Autoras a esquemas de corrupção e tráfico de influências junto das equipas de arbitragem - cfr. gravação desta emissão que se junta em formato CD, como Documento n.º 4. No seguimento, em tom sensacionalista, o Réu João faz as seguintes afirmações, [47:58] Como é que é possível que um árbitro da primeira liga esteja a utilizar o senhor Manuel, que sabe-se bem quem é que ele é, como intermediário para fazer chegar coisas ao Benfica? [48:51] Fica mais uma vez visível, muito visível, que o Manuel é um intermediário das comunicações entre o árbitro Henrique e o Benfica, através do Filipe. E como é que uma coisa destas é possível? É admissível? Não é admissível! Seja com que clube for. Mas isto está aqui! Vão continuar a fingir que não existe? [49:32] Este silêncio é uma confirmação de procedimentos muito errados, muito, muito, muito errados, de práticas muito condenáveis. E a federação não pode continuar de braços cruzados. As autoridades não podem continuar de braços cruzados perante isto. Repito: fica muito claro e muito visível que o senhor Manuel, com todo o perfil que é possível traçar dele, que é terrível e de ligação ao Benfica - ele próprio diz: "eu quero ser o menino querido de vocês", referindo-se ao Filipe e ao Rafael -, pode estar a desempenhar este papel de intermediário de comunicações entre Henrique e o Filipe?

69. João volta a divulgar novos emails, no programa "Universo Porto da Bancada" do dia 29.08.2017, conforme Documento n.º 7 que se junta. Denunciando uma troca de emails entre o antigo delegado da Liga, Manuel, e Filipe. Durante este programa, além de implicar que o árbitro Marcos teria ligações ao Benfica, João diz [46:23] Acabamos de estabelecer mais um árbitro com uma ligação ao Benfica, através de um intermediário. A comunicação entre o senhor Marcos e o senhor Filipe era estabelecida através de um intermediário chamado Manuel e o senhor Marcos utilizava um pseudónimo, um outro nome.[47:03] Cada cavadela, cada minhoca! Isto - volto a repetir - tem proporções bíblicas! E alguém tem de pôr mão nisto. As entidades desportivas têm que de facto se preocupar com isto de forma muito séria, porque qualquer dia... eu não sei o que é que acontece. Mas isto é um polvo gigantesco![48:15] Isto é um escândalo! É um escândalo! E alguém tem que fazer alguma coisa. Tem de se olhar para isto! O Futebol Clube do Porto está a fazer um papel em defesa do futebol português que tem de ser louvado, porque o Futebol Clube do Porto está a desmontar a falsidade que há! É uma falsidade gigantesca!

70. João voltou a tecer acusações no programa do dia 05.09.2017 do "Universo Porto da Bancada" revelando nova leva de emails trocados entre vários dirigentes benfiquistas, dizendo: [52:34] Isto levanta um problema, porque isto não é só ter-se influência sobre um determinado órgão de comunicação social. É mais do que isso. Isto é o poder absoluto! (...) E a relação do jornal A Bola com o Benfica sempre foi uma relação de proximidade. Mas uma coisa é a proximidade, uma coisa é um determinado órgão ter uma tendência - é criticável mas é aceitável -, outra coisa é a subserviência absoluta! Eu trago hoje aqui umas coisas para partilhar com vocês e com os nossos espetadores, para elucidar sobre um grande embuste a que todos os anos assistimos no jornal A Bola. (...)

71. No dia 10.10.2017, João volta a divulgar emails, referindo-se desta vez a correspondência eletrónica entre Joaquim, Filipe e uma outra pessoa, escondida atrás de alter-ego, conforme gravação em CD que se junta como Documento n.º 13. [34:44] Nós hoje trazemos aqui uma coisa muito engraçada, que mostra o que é o modus operandi do Benfica em relação a algumas pessoas. Nós escolhemos aqui divulgar uma coisa que envolve um antigo árbitro, portanto que é uma pessoa que já não está em atividade, a sua atividade de árbitro já há muitos anos que não está, portanto não estamos a pôr em causa alguém... Mas reparem: se fazem isto a um antigo árbitro que hoje em dia é comentador de arbitragem, imaginem quando são outras coisas

72. O Réu João publicou na sua conta da rede social Twitter o suposto e-mail em causa, enviado por Joaquim a Filipe, publicação que alcançou impacto imediato na comunicação social dos dias seguintes, como se pode verificar nos vários excertos que se juntam como Documento n.º17:

73. Foi criada pressão mediática em torno das Autoras, que chegou ao ponto de o capitão da equipar de futebol sénior do Benfica, Inácio, ser questionado, no decorrer de entrevista concedida a propósito dos 14 anos que atingiu enquanto jogador do Benfica, acerca do "caso dos emails", conforme trecho da entrevista que se transcreve e que se junta como Documento n.º 18:

74. No dia 19 de outubro de 2017, no programa "Universo Porto - da Bancada", transmitido no canal de televisão "Porto Canal" da Porto Canal (cuja gravação em CD se junta como Documento n.º 19), João, (dizendo) que "todo este caso dos e-mails resulta de uma investigação do Porto Canal", e que [29:40] Eu queria só recordar dois dos e-mails de que já aqui falamos... Temos aqui muitos, muitos, muitos e-mails com o Filipe, mas eu gostaria só de lembrar aquele célebre e-mail em que o Rafael lhe diz: "Paulo, devíamos participar deste artista pois brincou com o Benfica, temos de dar-lhe cabo da nota", referindo-se ao Martim e depois o Martim teve a maior descida de sempre de uma nota em Portugal. Perante isto, é legítimo que eu pense que houve uma interferência clara do Benfica na descida da nota. É legítimo, desculpem lá mas é legítimo que eu pense isso. O presidente do Benfica diz ao Filipe que têm que dar cabo da nota e depois dão de facto cabo da nota. E ela acontece. Isto foi em 15 do... Até porque sabemos quem deu cabo da nota: Quim que também terá sido hoje um dos alvos de buscas. Isto foi a 15 de maio de 2014. Mais de 2 anos depois, a 6 de junho de 2016, numa troca de e-mails entre o Paulo e o Filipe - o Paulo terá sido outra das pessoas que terá sido alvo de buscas hoje mesmo -, ele enviou e-mail a Filipe e diz: "Junto envio a lista dos melhores candidatos a assistentes" - portanto isto são os árbitros candidatos a árbitros assistentes para a Primeira Liga - "Força nisso, e cuidado teste escrito abraço". Cuidado teste escrito? A que propósito, qual é a interferência do Filipe nos testes escritos dos candidatos à promoção para árbitro assistente? Eu daqui, é legítimo que eu interprete que o Filipe consegue ter interferência nos testes escritos. Mas o Filipe não é examinador, não faz parte disso, como é que o Filipe consegue ter interferência?

75. No dia 20.10.2017, em declarações a um conhecido órgão de comunicação social, João afirma: «O senhor Renato e as declarações do senhor Renato são um bom exemplo do polvo. Como meio de defesa, larga toda a tinta que pode, para esconder o que o Benfica fez. E foi o que hoje [sexta-feira] voltou a fazer, para esconder o facto indesmentível de o Benfica, de vários dirigentes e funcionários oficiais e oficiosos estarem a ser investigados por corrupção activa e passiva. Como ontem foi confirmado pela Procuradoria Distrital de Lisboa. O Renato segue a cartilha e não diz uma palavra sobre os factos que demonstram práticas que nos habituámos a relacionar com a máfia e outras organizações do género. Até hoje, ninguém do Benfica se pronunciou sobre o que está de facto em causa, que é o conteúdo dos e-mails que temos revelado», conforme Documento n.º 20.

76. No dia 31 de outubro de 2017, novamente no programa "Universo Porto - da Bancada", João revela um alegado e-mail, que leu em direto, enviado por Luís a Rafael em 24 de junho de 2016, conforme gravação em CD junta como Documento n.º 22.

77. No programa do dia 14 de novembro de 2017, ao minuto 01:16:12, João, faz referência a e-mails já revelados em programas anteriores reforçando desse modo a ideia de que as Autoras prestam apoio financeiro às claques não registadas do Benfica - cfr. gravação desta emissão que se junta em formato CD, como Documento n.º 24. [01:16:07] Deixem-me recordar que já aqui, no Universo Porto da Bancada, lhe trouxemos e mostramos documentos que provam esse apoio do Benfica às claques ilegais. Mostramos documentos através de e-mails que aqui divulgamos e estamos de resto a ver alguns desses e-mails que aqui divulgamos e que atestam precisamente esse apoio concreto que existe, desde combustíveis pagos, desde carrinhas alugadas, como por exemplo estas que estamos a ver. São todas estas as situações que acontecem, portanto mesmo assim há quem acredite que a lei está a ser cumprida e mesmo assim há quem acredite que todos os clubes são tratados da mesma forma.

78. Em 17 de Novembro de 2017, João por ocasião do lançamento do seu livro intitulado "O Polvo Encarnado", inteiramente dedicado ao tema, renova um conjunto de gravíssimas acusações pretensamente fundadas no conteúdo dos supostos e-mails que vem divulgando no seu programa do Porto Canal, sendo a capa e a contracapa as que constam do doc nº 25 cujo teor se dá por reproduzido.

79. A colocação de uma imagem e representação significante de um "polvo" - animal cefalópode, viscoso e tentacular e que simbolicamente representa a Máfia - organização criminosa retratada numa série de televisão que ficou famosa em Portugal "O Polvo"-, teve por finalidade imputar às Autoras, aos seus corpos gerentes, diretores e colaboradores, a participação numa organização criminosa de tipo mafioso. Dessa publicação consta, conforme Documento n.º 25: "[...]Os tentáculos do Polvo Encarnado chegam a todos os recantos da sociedade, manipulando a verdade desportiva e fomentando um clima de ódio entre os clubes."

80. O lançamento do livro "O Polvo Encarnado", assim como o seu teor, tiveram imediata repercussão em diversos meios de comunicação social, conforme se verifica nas seguintes passagens noticiosas, conforme se demonstra nos seguintes excertos noticiosos, cuja cópia se junta como Documento n.º 26:

81. Os Réus possuem outros documentos privados e confidenciais das Autoras de natureza contratual com parceiros, fornecedores, funcionários, de comunicações / correspondência privada nas suas diversas formas com esses terceiros, contendo dados e informações de natureza confidencial, conforem doc nº 10 juntom aos autos e cujo teor se dá por reproduzido.

82. No dia 28 de novembro de 2017, no mesmo programa ao minuto 00:45:30, o Réu João, diz conforme gravação desta emissão que se junta em formato CD, como Documento n.º 27. [45:25] O senhor Manuel, só para recordar os mais esquecidos, o senhor Manuel dizia "obrigado amigo doutor, apenas quero ser um menino querido para vocês e fazer bem o meu trabalho e que o homem confie em mim tal como o doutor" - o homem é o primeiro-ministro Rafael, convém recordar isso. Ou então lembrar que foi o Manuel que enviou para o Filipe no dia 9 de março de 2014 umas coisas do árbitro Marcos, ou que foi o Manuel que enviou sistematicamente informação sobre árbitros, ou que foi o Manuel que enviou dados pessoais da vida íntima de árbitros ou de outras pessoas que estão ligadas à arbitragem para o Filipe. Isso está tudo documentado.[46:48] E fica aqui a promessa: nós para a semana vamos fazer divulgações de material novo que envolve o Manuel. Fica aqui desde já a promessa. Na próxima semana teremos na mesma programa e na terça-feira iremos fazer divulgação de material que nunca foi revelado do Manuel enviado para o Filipe.

83. Posteriormente, no dia 5 de dezembro de 2017, novamente no programa de televisão designado por "Universo Porto - da Bancada", João revela três e-mails, um dos quais enviado por Manuel a Filipe, datado de 14 de abril de 2015, que conteria em anexo várias informações atinentes a árbitros de futebol, com dados pessoais dos mesmos - cfr. gravação desta emissão que se junta em formato CD, como Documento n.º 29. [1.07.16]Isto é espionagem! Isto é espionagem! Isto é espionagem a favor de um clube, para que esse clube retire vantagens. O clube agora tem que explicar qual é a vantagem. E as autoridades do futebol têm que se debruçar sobre isto... ou isto é normal? E é normal isto? (...) [1.07.55]Isto é feito por gente que trabalhava para o Benfica. Acho que é claro para toda a gente hoje. Acho que não há uma pessoa em Portugal que preste um mínimo de atenção ao futebol que não ache que Manuel trabalhava para o Benfica.

84. Em 13 de dezembro de 2017, voltou João a ler e interpretar em direto no Porto Canal emails das Autoras, nomeadamente correspondência eletrónica entre Rafael e Eugênio.

85. No dia 19 de dezembro de 2017, em nova edição do programa Universo Porto, ao minuto 00:19:40, o Réu João, sem revelar nem remetente nem destinatário, alega um conteúdo em que supostamente a Federação Portuguesa de Futebol cedia bilhetes para o final da taça de Portugal de futsal, atribuindo 300 bilhetes ao grupo "NoNameBoys". No mesmo programa, no mesmo dia, ao minuto 00:32:19, o Réu João revela um e-mail enviado por Mário a Filipe, no dia 21 de setembro de 2009, em que o primeiro remetia uma mensagem sobre um contrato realizado pelo Benfica com a Federação Portuguesa de Futebol, relativo ao jogo Portugal vs. Hungria, a realizar no Estádio da Luz, - cfr. gravação desta emissão que se junta em formato CD, como Documento n.º 34,:[00.16.02] O mail é enviado por Lino, diretor de segurança e organização de jogos do Benfica, para o Mário e com conhecimento de Filipe. E diz assim: "Caro Dr., tal como falado, [portanto previamente falado], havia uma estratégia montada para retardar a entrada dos adeptos do Futebol Clube do Porto. Estratégia essa que incluía a participação da PSP, dada que foi instalada uma segunda linha de revista por parte dos spotters PSP". Ora eu escuso de ler mais deste mail. Este mail é uma vergonha para os responsáveis do Benfica, que ostensivamente preparam uma estratégia para demorar a entrada dos adeptos do Futebol Clube do Porto (...).[00.19.31] Está impedido porque as claques não estão legalizadas. Mas faz isso! Há vários mails, como um outro mail que é a final da Taça de Portugal de Futsal, em que a Federação cede mil bilhetes ao Benfica, portanto isto é um jogo em pavilhão, não sei a lotação do pavilhão, são cedidos 400 bilhetes à casa do Benfica na Bairrada, imagino que o jogo fosse naquela região do país, e depois 300 bilhetes foram entregues aos No Name; 50 bilhetes irão ser entregues ao Osvaldo, não sei quem é o Osvaldo, nem interessa para o caso. Aqui o que interessa é que 300 bilhetes foram entregues aos No Name. Não podem entregar bilhetes aos No Name!

86. No programa "Universo Porto da Bancada" de dia 26.12.2017, João voltou a divulgar emails, referentes a correspondência eletrónica entre Raimundo e Renato: [01.02.11] "O que trazemos cá é um mail de Raimundo enviado para o Renato, no dia 7 de Setembro de 2016, às 10:57. Este dia é um dia...relevante dizer isto, porque é um dia em que o Rafael deu uma entrevista à noite à TVI. Portanto, o Raimundo envia para o Renato um mail que diz assim: "Luís, vê as questões que fiz para enviar ao Diamantino e dá-me a tua opinião." O Diamantino é o ex-jogador, magnífico jogador, ainda me lembro dele mas, atualmente comentador pró-Benfica, em vários canais, na BTV, na TVI24, e então eu vou ler aqui uma das perguntas que o Raimundo sugeriu ao Renato enviar ao Diamantino." Cfr. gravação desta emissão que se junta em formato CD, como Documento n.º 35.

87. Em entrevista ao Jornal Record no dia 02.01.2018, o Presidente do Sporting, Samuel, aproveitando os sucessivos emails divulgados por João, presta declarações relativas ao caso, reiterando, nomeadamente, que o Benfica deveria descer de divisão, e que está sujeito incluisivamente a que lhe sejam retirados alguns títulos de campeão nacional, entrevista divulgada, sendo notícia nos principais meios de referência, nomeadamente, Expresso, Observador, Diário de Notícias e Correio da Manhã, no Documento n.º 38, que ora se junta.

88. No dia 2 de janeiro de 2018, no programa "Universo Porto - da Bancada", do Porto Canal, o Réu João revela um email datado de 14 de março de 2017, em que Cosme remete para Rafael uma mensagem em que aconselha que seja mantido o trabalho de "teia do poder" junto de instituições, clubes e imprensa - cfr. gravação desta emissão que se junta em formato CD, como Documento n.º 39. [00.02.51] (...) Isto acontece num email enviado em Março, portanto menos de um ano, a 14 de Março de 2017, pelo Cosme (...). E é ele que envia um extenso mail, na altura ainda referente às modalidades, que era a responsabilidade dele até ao final da época passada, em que ele faz uma extensa análise e como é que o Benfica há de fazer para ganhar. E num dos pontos aconselha o Rafael no seguinte: "continuar o trabalho de teia do poder que temos conseguido com instituições, clubes, imprensa, para que se possam somar pequenas vitórias em todos os campos. Empréstimos de jogadores, relações com a Federação, Conselhos de Arbitragem e afins." Portanto o Cosme está aqui a assumir continuar o trabalho de teia do poder, portanto o Benfica tem um trabalho, faz um trabalho já há longos anos, para ter o controlo sobre um sem número de coisas. [00.30.25] Em 2010, o Silvio encaminha para o Filipe, Tomé, Xabier e Mário um mail que tinha recebido dos No Name. E o mail é assim: "Ricardo, Rua S. Miguel (...), carro NUM004, novo, deste ano, um filho da [ ] que não tinha onde cair morto, que andava a imitar o [ ] do Rogério nos programas da SIC e sem dentes, o filho da [ ], mas calha-lhe agora. Matrícula: 21, tal tal tal tal. Estes [ ] pensam que brincam com o Benfica, mas estão enganados! É para haver bronca e da grossa. É que este artista, que tão bem conhecemos, se levar com um carregamentozinho a sério, ‘amocha’. Se ninguém lhe fizer nada é que continuamos na mesma. Porque esta corja quando se sente apertada, e a família, pensa duas vezes antes de ousar brincar connosco. Paguem-lhe o que lhe pagarem, pensa duas vezes! Em honra do nome Sport Lisboa e Benfica, divulguem esta merda. O Vítor vai para a próxima. Um abraço".

89. No dia 09.01.2018, no programa Universo Porto - Da Bancada, João divulga vários emails relacionados com dirigentes da estrutura do Benfica cfr. gravação desta emissão que se junta em formato CD, como Documento n.º 41. Um dos emails divulgados por João foi enviado por Manuel, à data delegado da Liga, para Filipe, em que o primeiro terá assinado como "técnico de arbitragem do Benfica". [00.13.00] Na sexta feira, 15 de Novembro de 2013, o Rafael encaminhou um mail para o Eugênio, sem qualquer texto. O mail tinha apenas um anexo. O anexo era um documento Word, que tem um texto que não é particularmente relevante, o texto procura...debruça-se sobre os observadores dos jogos, vem na sequência de um Benfica-Sporting arbitrado pelo árbitro Maximino (...). O que é que este documento tem de particular? É que analisando as propriedades do documento, nós podemos informar que quem escreveu este texto, que o Rafael encaminhou para o Eugênio, foi o senhor Paulo. [00.16.42] Acabei de receber há pouco um email de Manuel, de segunda feira, 4 de Março de 2013, numa altura em que ele era Delegado da Liga. (...) Ele envia um email para o Filipe, com uma análise de arbitragem, uma daquelas coisas que não era suposto ele fazer enquanto Delegado da Liga, e o mail está assinado desta forma: "Manuel, sócio NUM000, técnico de arbitragem do SL Benfica." É assim que o mail está assinado! Deixemo-nos de brincar ao futebol! O que estas pessoas do Benfica, com o Rafael à cabeça, Filipe, depois os Eugênio, os Manuel, os Paulo, etc., tentaram criar...tentaram e conseguiram, como a gente sabe, um esquema de interferência na arbitragem.

90. No programa "Universo Porto de Bancada", de 06.02.2018, João diz : [00.20.33] A partir de 2010 começa a haver uma troca de mails entre o mail alternativo do Filipe, que é um email "EMAIL001", com um email "EMAIL002". Nessa extensa troca de mails, eu tenho aqui alguns, mas como podem ver são muitos muitos muitos muitos mails, as pessoas fazem questão de manter o anonimato. Nunca se tratam pelo nome. Os assuntos normalmente são de cariz jurídico-disciplinar, mas não é possível chegar a quem é o regresso ao passado, porque as pessoas são cuidadosas e nunca escrevem os nomes, nunca se identificam. [00.26.34] Fica claro como o Martim desde sempre teve uma ligação íntima ao Benfica. E a forma como era efetuado o contacto era em si mesmo muito reveladora. Porque se o Dr. Martim e o Dr. Filipe não tivessem problemas, não teriam de criar mails alternativos para conversar. E não tinham de ter o cuidado de nunca pôr o nome um do outro. [00.30.22] Ganhem vergonha na cara! Este mesmo Dr. Martim, que no tempo em que era Presidente da Comissão Disciplinar da Liga, o Diabo de Gaia apertou o pescoço ao árbitro assistente, resolveu aquilo com uma multa. Sabem porquê? Porque o jogo a seguir com o Benfica, que devia ter sido realizado à porta fechada, era com o Sporting. (...) É este tipo de gente que está a mais no futebol português. E o Dr. Martim que venha agora falar em público sobre isto, que venha esclarecer isto!"- Cfr. gravação desta emissão que se junta em formato CD, como Documento n.º 43.

91. No programa "Universo Porto da Bancada" do dia 20.02.2018 João divulgou novamente emails, sugerindo que o Benfica terá pago a defesa em tribunal de um elemento dos No Name Boys, através de um escritório de advogados. [00.30.07] Desta vez vamos um bocadinho mais longe. Vamos demonstrar que o Benfica recorre a um expediente miserável, muito pouco ético, para pagar a defesa criminar, a defesa jurídica em processos crime, de elementos dos No Name Boys. E aqui o que está em causa são mails de 2010. Um dos mails enviados pelo Nicolau, do escritório de advogados do advogado Leandro, um dos mais proeminentes advogados da área criminal do nosso país, e que vemos muitas vezes na televisão quando são assuntos relevantes (...). E o advogado Nicolau envia para o Jordão, do escritório do Abel, do António e tal, envia um mail a solicitar-lhe o pagamento do caso dos No Name Boys por parte deste escritório. [00.36.27] Passam-se coisas muito graves! Como isto! Fazer pagamentos a sociedades de advogados, ter sociedades de advogados veículo, para fazer um pagamento final. Isto não é legítimo, não é razoável. Não podemos aceitar que na sociedade portuguesa continuem a existir procedimentos destes. E o Benfica não pode estar acima da Lei! Não pode! Portanto as autoridades que tomem atitudes! Cfr. gravação desta emissão que se junta em formato CD, como Documento n.º 45.

92. Estes comportamentos deliberados dos Demandados visam criar intencionalmente a dúvida em milhões de adeptos, simpatizantes e desportistas sobre a lisura da competição.

93. O Réu João durante o programa de televisão "Universo Porto - Da Bancada", transmitido no "Porto Canal", de 28 de junho de 2017 afirmou: O segredo de justiça impede a qualquer pessoa que, de alguma maneira seja interveniente num processo, de divulgar tudo o que obtém conhecimento por ser parte integrante do processo, agora, eu já tinha conhecimento daquilo prévio, portanto, o que eu já tenho conhecimento prévio não estou impedido e, neste mesmo programa, nós hoje vamos fazer algumas revelações (...) [01:18:06 ] Sim, voltamos em Agosto e para a despedida recordar só que o melhor está para vir. Esta mesma afirmação ("o melhor está para vir") foi corroborada e repetida pela Ré FCP Clube na sua newsletter diária, "Dragões Diário", na edição do dia 20 de julho (conforme notícias do jornal "A Bola" e do "Jornal de Notícias", cfr. Documentos n.ºs 57 e 58 juntos com o requerimento inicial da providência cautelar).

94. O exercício económico anual das Autoras decorre do primeiro dia de julho de um ano de calendário ao último dia de junho do ano de calendário seguinte.

95. O último exercício anual das Autoras foi encerrado com efeitos reportados até ao dia 30 de junho de 2017.

96. Os Réus iniciaram os atos visando as Autoras no dia 11 de abril de 2017 durante a emissão do programa Universo Porto - da Bancada, foi nesse programa revelado publicamente que os Réus disporiam de informação confidencial das Autoras, tendo feito alusão a emails entre colaboradores e a administração da SLB SAD.

97. Esta atividade foi retomada na semana seguinte e, após esta, novamente no dia 6 de junho de 2017, tendo, portanto, ocorrido uma interrupção durante todo o mês de maio de 2017.

98. Os efeitos nefastos resultantes da atividade dos Réus se projetaram sobretudo, em termos económicos, após o encerramento do referido exercício.

99. Os resultados económicos e financeiros do exercício de 2016/2017, constam do Documento n.º 2-A.que se dá por integralmente reproduzido , sendo que "- O resultado líquido ultrapassa os 44,5 milhões de euros, o que equivale a um crescimento de 118,4% face ao exercício transato, no qual já tinha atingido resultados positivos no valor de 20,4 milhões de euros, correspondendo ao quarto exercício consecutivo em que a Benfica SAD apresenta lucros;- Os resultados operacionais (incluindo transações de direitos de atletas) atingem os 62,9 milhões de euros, o que significa uma melhoria de 65,5% face ao período homólogo;- Os rendimentos operacionais (excluindo transações de direitos de atletas) ascendem a 128,2 milhões de euros, o que representa um crescimento de 1,7% face ao período homólogo, sendo este crescimento principalmente justificado pelo aumento das receitas decorrentes do contrato celebrado com a NOS, que entrou em vigor no presente exercício, e que permitiu compensar o natural decréscimo de rendimentos originado pelo facto de não se ter alcançado os quartos-de-final da Liga dos Campeões, o que sucedeu em 2015/2016;;- Os rendimentos operacionais (incluindo transações de direitos de atletas) atingem os 251,2 milhões de euros, o que representa um aumento de 20,8% face ao período homólogo e ultrapassa pela primeira vez a barreira dos 250 milhões de euros. O capital próprio consolidado da Benfica SAD apresenta um saldo de 67,7 milhões de euros e o capital próprio individual ascende a 70,3 milhões de euros, o que significa que em ambos os casos superam os 57,5 milhões de euros, que corresponde a 50% do capital social da Sociedade;

100. A situação económica das Autoras e o valor da sua marca, decorrente dos seus desempenhos desportivos, mas também dos resultados associados às atividades e negócios conexos, têm sido objeto de classificação e avaliação pela auditora internacional KPMG - a par de outros clubes de futebol de europeus -, designadamente com referência às épocas desportivas de 2015/2016 e 2014/2015, que se junta como Documento n.º 48 (fls. 552 e segs).

101. Nos últimos dois anos, referentes à análise das épocas desportivas de 2015/2016 e 2014/2015, a avaliação da A teve um valor máximo de 353 milhões de euros: Esta avaliação da KPMG não reflete o desempenho económico e financeiro decorrente de toda a atividade das Autoras, designadamente a decorrente das demais modalidades desportivas profissionais (hóquei em patins, basquetebol, voleibol, andebol, futsal), nem considera as receitas geradas pela quotização paga pelos Sócios do Benfica, pelas vendas nas lojas do Benfica, pelo merchandising, licenciamento e royalties da marca Benfica. Estas atividades e receitas, se considerados, permitiriam incrementar a avaliação do Grupo Sport Lisboa e Benfica, para um valor indeterminado mas que se situa pelo menos em 400M€ (quatrocentos milhões de euros).

102. A atuação dos Réus tem sido fonte de danos na esfera jurídica das Autoras, que viram a sua correspondência e comunicações privadas completamente devassadas e a sua informação comercial confidencial acedida.

103. As Autoras têm suportado as imputações reiteradas de factos ilícitos e descredibilizadores feitas pelos Réus, que as acusam de corrupção, tráfico de influência, manipulação e instrumentalização de instituições desportivas e de arbitragem, à margem de qualquer base objetiva e factual, vendo o seu bom nome e reputação repetidamente vilipendiados por um autêntico julgamento em praça pública, sem rigor e isenção.

104. A atividade desenvolvida pelos Réus, de modo consistente e reiterado a partir de abril de 2017, visa diretamente atingir - e atinge - a reputação e o bom nome comercial das Autoras com reflexos diretos no desempenho comercial do Grupo Sport Lisboa e Benfica, com afetação relevante da respetiva posição económico-financeira.

105. As ações da SLB SAD, admitidos à cotação em bolsa de valores (https://www.bolsadelisboa.com.pt/products/equities/PTSLB0AM0010-XLIS) sofreram variações de cotação, algumas das quais negativas em altura coincidente com a divulgação de alguns dos emails.

106. Em 24.5.2019 a sua cotação atingiu 2, 72 euros em 11.4.2017 a sua cotação atingiu 1,017 euros, tendo descido de 1,60 euros em 5.10.2017 para 1,126 em 24.11.2017 conforme gráfico da euronext lisboa oficiosamente acedido https://www.euronext.com/pt-pt/products/equities/PTSLB0AM0010-XLIS

107. A cotação das ações da SLB SAD desvalorizaram (por vezes) na sequência da atividade dos Réus (e de outros factores nomeadamente resultados desportivos) ao longo de todo o período considerado até à decisão judicial de proibição de divulgação proferida no âmbito dos presentes autos em sede cautelar - cfr. Documento n.º 50, que ora se junta e dá por integralmente reproduzido. Estas desvalorizações oscilaram entre 9,26% (máximo) e 0,6% (mínimo), com variações frequentes na ordem dos 3% ou valores superiores.

108. As Autoras desenvolveram múltiplas ações (comerciais e de marketing, de comunicação com os seus adeptos, patrocinadores, acionistas e parceiros em geral) tendentes a reduzir / estancar os impactos danosos verificados a todos os níveis.

109. As acusações feitas ao Benfica tiveram repercussão na imprensa internacional (vide, por exemplo, a notícia do jornal Espanhol "AS", de 7 de junho, junto como Documento n.º 49 com o requerimento inicial da providência cautelar).

110. Esta associação do desempenho desportivo, mais especificamente a contratação de serviços de bruxaria para a "compra" de resultados desportivos é altamente vexatória e corrosiva para a reputação desportiva e empresarial das Autoras e teve larguíssima repercussão na impressa desportiva internacional, designadamente: "Porto accuse rivals Benfica of using sorcery to win past two seasons" (Porto acusa o rival Benfica de usar bruxaria para ganhar nas duas épocas anteriores). "BENFIXER Porto accuse bitter rivals Benfica of hiring a WITCH DOCTOR in Guinea-Bissau to help them win title." (BENFIXA Porto acusa o rival Benfica de contratar um Bruxo na Guiné Bissau para ajudar a ganhar títulos) - cfr. THE SUN - "Benfica accused of serious corruption - and hiring a witch doctor" (Benfica acusado de corrupção grave - e de contratar um bruxo) - cfr. SBNATION. "Benfica Have Been Accused Of Spending £65,000 On "Witchcraft" To Win The Portuguese League" (Benfica foi acusado de gastar £65.000 em "Bruxaria" para ganhar o Título Português) - cfr. ESQUIRE - Cfr. Documento n.º 51 .

111. Essas notícias lesaram o prestígio nacional e internacional de que gozam as Autoras

112. O Benfica realizou na Liga dos Campeões a pior participação desportiva de todo o seu historial, e com isso acabou por protagonizar também a pior participação desportiva do historial do futebol português. Não obteve qualquer ponto em seis jogos realizados, e as receitas e prémios financeiros quedaram-se pelos 16,5 milhões de euros (sendo que a parte mais substancial, 12,7 milhões de euros, corresponde ao prémio de participação na competição).

113. As audiências do "Porto Canal" aumentaram nos dias em que foi transmitido o programa "Universo Porto - Da Bancada", palco de eleição para a atuação ilícita dos Réus, o qual equivale, por sua vez, a uma maior receita publicitária (cfr. Documento n.º 53 junto com o requerimento inicial da providência cautelar), mas sem resultados económicos significativos e quantificaveis pois a receita desse canal deriva fundamentalmente do seu patrocínio anual efectuado por uma empresa de comunicações.

114. No dia 13 de junho de 2017, o programa atingiu o seu melhor desempenho de sempre, liderando as audiências do cabo no Norte do país e sendo o segundo programa mais visto em todo o país ( cfr. Documento n.º 54 junto com o requerimento inicial da providência cautelar).

115. O programa "Universo Porto - Da Bancada" que, por regra, não chegava aos 30.000 espectadores, conseguiu mais do que duplicar a audiência no programa do dia 13 de junho e manteve-se sempre acima das audiências médias em todas as restantes edições do mês de junho.

116. O réu João afirmou que a divulgação foi efectuada no âmbito de uma "investigação" da Porto Canal, este editou conjuntamente coma testemunha Jacinto o livro "O Polvo Encarnado" junto aos autos como doc nº 25, no qual afirma ter auferido como lucro liquido até à data do julgamento a quantia de aproximadamente 7 mil euros para os dois autores.

117. No exercício económico de 2016/2017, a FCP SAD apresentou o relatório de contas que consta do Documento n.º 54, cujo restante teor se dá por reproduzido, no qual declara que :obteve receitas na ordem dos 65 milhões de euros com as transações de passes de diversos futebolistas; que investiu 75,2 milhões de euros na aquisição dos direitos desportivos de atletas.

118. As Autoras efectuaram esforços para mitigar o resultado danoso, que incluiram a contratação de serviços de terceiros (entre Abril de 2017 e Março de 2018), nos quais despendaram a quantia total de €444.358,66 (quatrocentos e quarenta e quatro mil trezentos e cinquenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), dos quais: Em proteção e reforço dos seus sistemas informáticos e melhoria da segurança das suas bases de dados informáticas, as Autoras pagaram a empresa especializada acima indicada a quantia total de €188.080,00 (cento e oitenta e oito mil e oitenta euros) - cfr. faturas que se juntam sob o Documento n. º 55. Em campanhas de marketing para promover a comercialização do "Red Pass" incentivando a participação dos sócios, em momento sensível do início da época desportiva de 2017 / 2018 e em que, concomitantemente os Réus acentuavam as suas investidas contra as Autoras, especialmente dirigida a minorar os efeitos destas atividades ilícitas, as Autoras pagaram a empresas acima indicadas, especializadas em marketing e campanhas publicitárias, a quantia total de €179.278,66 (cento e setenta e nove mil duzentos e setenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos) - cfr. faturas que se juntam sob o Documento n. º 55; em comunicação digital da marca Benfica e do Grupo Sport Lisboa e Benfica, as Autoras pagaram também à empresa acima indicada a quantia total de €56.000,00 (cento e oitenta e oito mil e oitenta euros) - cfr. faturas que se juntam sob o Documento n. º 55. No trabalho de confirmação das despesas incorridas pelo Grupo Benfica no âmbito deste processo, as Autoras pagaram à empresa PWC acima indicada a quantia total de €21.000,00 (vinte e um mil euros) - cfr. fatura que se junta sob o Documento n. º 55.

119. Devido à divulgação das suas comunicações foi necessário reforçar a sua estrutura interna com as mesmas finalidades (reforço do departamento informático, de comunicação, de marketing e jurídico), através da contratação de 18 novos colaboradores, conforme doc nº 56, cujo teor se dá por reproduzido:

120. Estes colaboradores foram contratados, após o início da atividade dos Réus e os custos apresentados respeitam a salários, contribuições e honorários até 31 de Março de 2018, ascendendo nesta data ao montante de €340.220,90 (trezentos e quarenta mil duzentos e vinte euros e noventa cêntimos).

121. Os custos incorridos com ações mitigadoras das lesões causadas pelas Rés ascenderam assim, até à data, ao montante global de €784.579,56 (setecentos e oitenta e quatro mil quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos).

122. Devido à conduta das RR as AA tiveram dificuldades na negociação de novos contratos comerciais, parcerias, contratos desportivos, contratos com colaboradores, etc., ou (negociação dos atuais, como o celebrado em 2015 com a FLY EMIRATES com termo em 3 anos contados da sua celebração.

123. Existem múltiplos casos, ao nível do desporto internacional, em que entidades desportivas são afetadas, a nível de patrocínios, por estarem associadas a imputações de corrupção.

124. A FLY EMIRATES, patrocinador das AA foi alvo de comentários nas redes sociais, por parte de pessoas de variados pontos do mundo, questionando como era possível uma sociedade comercial de tanto prestígio manter-se ligada comercialmente a um clube que, alegadamente, na versão dos Réus, domina um esquema de corrupção desportiva em Portugal.

125. Em qualquer negociação em curso ou futura, sempre as Autoras estarão, em consequência direta do comportamento dos Réus, em posição de desvantagem, nomeadamente na angariação de mais verbas resultantes do contrato de patrocínio desportivo ou na obtenção de qualquer outra vantagem de cariz comercial dessas sociedades.

126. É desonrosa a associação das Autoras a atividades de bruxaria para obtenção de resultados desportivos, constituindo tal episódio uma fonte adicional de descredibilização junto de patrocinadores e de outros parceiros, tais patrocinadores encaram com grande incómodo a associação a parceiros que, direta ou indiretamente, se entregam a atos de bruxaria.

127. Pelo menos parte das imputações continuam a estar disponíveis publicamente na web.

128. Os termos e condições dos contratos de patrocínio, os valores envolvidos, as condições da sua renovação ou melhoria, a correspondência e comunicações entre as Autoras e os seus patrocinadores, as respetivas comunicações e mensagens, os contratos dos jogadores, etc. são segredos de negócio e são-no também porque são sigilosos e apenas conhecidos das Autoras e das partes diretamente contratantes.

129. Entre esses elementos contam-se as metodologias de treino dos seus jogadores, os contratos celebrados com estes e com treinadores e pessoal técnico, os contratos com os seus parceiros de marketing e comunicação, contratos com os demais trabalhadores e colaboradores e ainda, sem preocupação de exaustão, contratos de transferência de direitos de jogadores, contratos com agentes desportivos, contratos de patrocínio, entre outros contratos celebrados pelo Grupo Sport Lisboa e Benfica.

130. Essa informação aqui em causa abarca não só conhecimentos tecnológicos, como dados comerciais, planos de negócio, estudos, estratégias de mercado, planos de treino, planos de scouting, etc., informação essa que se traduz num valor comercial indeterminado.

131. Essa informação é resultado de um vasto investimento, de valor indeterminado mas no valor de pelo menos, alguns milhões de euros, efetuado pelo S.L. Benfica em diversas áreas que vão desde o scouting à metologia de treino, ao marketig¸ à contratação de jogadores e staff, etc..

132. Essa informação das Autoras é know-how que, aplicado à área de negócio dos Réus e das Autoras, confere vantagem competitiva que só será assegurada através da confidencialidade da informação.

133. Nessa informação existem os seguintes elementos clínicos; Informação sobre operação ao ombro da Judoca Eunice; Analise lesões 2016_2017_Março 2017 Análise e caracterização das lesões dos atletas da equipa de futebol profissional do Benfica ocorridas na época 2016/2017; Relatório do Departamento Clínico referente aos atletas de futebol profissional, com caracterização das lesões presentes e passadas, bem como mapa de tratamentos das lesões em curso; Relatório do Departamento Clínico de Futebol referente à Equipa B do SLB, com indicações específicas quanto aos jogadores lesionados; Relatório clinico diário (juniores) - Jogo SLbenfica x SCP; Boletim clinico diário do plantel de juniores, relativamente aos atletas lesionados e às ocorrências existentes no jogo entre SLB e SCP; Relatório da Equipa B, com enfoque na antropometria e no relatório médico, com referência a lesões e tratamentos dos atletas.

134. A devassa dessa informação pelos Réus fez com que as Autoras perdessem já muita da vantagem competitiva que lhes advinha da dita informação, porquanto um dos seus maiores concorrentes passou dela a ter conhecimento.

Do incidente de liquidação

Os elementos constantes dos ficheiros informáticos detidos pelos RR e entregues nos autos por ordem do Tribunal são os que constam e fls. 15 e segs do apenso liquidação que aqui se dão por reproduzidos, nomeadamente que:

Treino

I. Metodologias avançadas de treino.

II. Relatório BENFICALAB sobre assiduidade e desenvolvimento físico de jogadores

III. Documento preparado por Professor Gaspar sobre a estratégia de desenvolvimento do Centro de Alto Rendimento

IV. Documento com esquemas tácticos a adoptar para cada situação de bola parada.

V. Relatório de observação detalhado sobre equipa de Juvenis do SCP, com referência a tácticas, pontos fortes e pontos a explorar.

VI. Metodologias avançadas para várias sessões de treino, elaboradas por Fabian, Marta e Benjamim.

VII. Palestra para utilização em torneio internacional, com elementos tácticos, organizacionais e de posicionamento dos jogadores e equipa.

VIII. Plano de Jogo Plano de jogo detalhado, com esquemas posicionais e tácticos a utilizar.

IX. Relatório referente à época 2011-2012 dos Juvenis A, com informação detalhada sobre o plantel, planeamento e competições.

X. Metodologia de treino, com referência aos exercícios específicos a desenvolver, bem como ao nível de esforço que cada um implica.

CONTRATOS / PROTOCOLOS

XI. Contrato de Prospecçao. Contrato entre SLB e Football Assessoria para prospeção no Brazil.

XII. Memorando de entendimento entre SLB SAD e Feillie (entidade chinesa) para constituição de parceria e expansão do Grupo SLB em território chinês.

XIII. Email com detalhes sobre negociação entre SLB e NOS, com referência a contrato de introdução da Benfica TV.

XIV. Minuta contrato + Descrição de Função + documentos de entrada

XV. Contrato entre SLB e Wonderlevel Partners, Lda., referente à prestação de serviços de consultoria e assessoria na área de comunicação externa, por parte de Renato.

XVI. Prémios 2016/2017 atualizados a 03/03/2017

XVII. Email com valores atualizados dos prémios devidos aos atletas, referente à época de 2016/2017.

XVIII. Mapas Excel com informação detalhada sobre termos de contratos, salários, objetivos, percentagens sobre jogadores e outros direitos conexos, referentes aos jogadores do plantel principal, equipa B, formação e emprestados.

XIX. Custos Contratuais da Estrutura do FP (excepto plantel) 2016-17 (Equipas A & a. B)

XX. Análise de custos contratuais da estrutura do futebol profissional, incluindo montantes salariais de todos os colaboradores envolvidos (equipa médica, treinadores, preparadores, jogadores, etc.)

XXI. WYSCOUT FOR SPORT LISBOA E BENFICA FUTEBOL SAD Contrato referente a serviços de prospecção, a ser desenvolvida pela WyScout.

XXII. ENC: Atleta Jardel - envio de invoice parcela 2/2 conforme contrato

XXIII. Contrato entre SLB e Desportivo Brasil Participações Lda., relativo à compra de direitos referentes a parte do valor de transferência devida por futura transferência de jogador do Benfica.

XXIV. Protocolo De Colaboração entre a Faculdade De Ciências Humanas Da Universidade Católica Portuguesa e o SLB.

XXV. Contratos de prestação de serviços de colaborador enquanto treinador de futebol e comentador da Benfica TV.

XXVI. Acordo de revogação do contrato de trabalho desportivo com ex-jogador, bem como informação detalhada sobre os valores associados à rescisão.

XXVII. Termination Agreement com a Doyen Sports Investments Limited, no seguimento do SLB ter pago os montantes devidos a título do exercício pela Doyen do direito de Put Option previsto no contrato relativo a jogador.

XXVIII. TALISCA Contrato de cedência temporária de jogador do SLB ao Besiktas.

XXIX. Contrato de prestação de serviços com colaborador. 23.10.2016

XXX. Temporary Transfer Agreement - Danilo Contrato entre SLB, SC Braga e Standard Liège relativo à cedência temporária dos direitos federativos de jogador.

ACTOS SOCIETÁRIOS

XXXI. Ata da Reunião da Comissão Executiva de 22.12.16.

XXXII. Ata da Reunião da Comissão Executiva de 24.11.16. Relatório Comercial época 16/17 (Camilo); Ponto de Situação do projeto Better Benfica e Digital Benfica (Camilo); IT Status Report; Ponto de Situação sobre o desenvolvimento e melhoria das instalações do Caixa Futebol Campus; Ponto de Situação sobre programa "Amigos da Bancada".

XXXIII. Atas das Reuniões da Comissão Executiva de 23.09.2016 e 27.10.2016. Ponto de Situação do projeto Better Benfica e Digital Benfica (Camilo); Síntese da situação comercial (Camilo); Apresentação dos resultados consolidados da SAD 2015/2016 (Tomé); Estratégia de Comunicação (Renato); Estratégia desportiva do futebol do

XXXIV. Benfica (Martim); e Relatório Comercial primeiro trimestre 16/17 (Camilo); Ponto de

XXXV. Situação do projeto Better Benfica e Digital Benfica (Camilo); Apresentação dos resultados financeiros do primeiro trimestre 16/17 (Tomé); Processo Kit Eusébio; Avaliações e Planos Individuais.

XXXVI. Ata da Reunião da Comissão Executiva de 23.02.2017. Apresentação do relatório de resultados do Índice da Excelência 2016 referente ao SLB; Relatório Comercial de Janeiro (Camilo); Nova aplicação de gestão de sócios.

XXXVII. Projeto de desenvolvimento e organização das diversas modalidades do SLB

XXXVIII. Contrato de Franchising entre SLB e Sport Bissau e Benfica, para exploração de uma escola de futebol do Benfica em Guiné-Bissau.

XXXIX. Análise de impacto da venda de atletas e estudo de saídas do plantel relativamente à época de

(...)

XL. Propostas e detalhes de possível expansão do SLB para a China e Arábia Saudita.

XLI. Projeção financeira anual do Projeto Feillie (2017-2020), referente a escola de futebol na China.

XLII. Minuta de Contrato sobre os Naming Rights do estádio do Benfica, a negociar com vários potenciais patrocinadores.

XLIII. Vários documentos confidenciais relacionados com a potencial aquisição pelo Benfica do Charlton Athletic Football Co. Ltd.

(...)

XLIV. Relatório relativo a investimentos e alienações de atletas à data de 05.03.2017.

NEGOCIAÇÕES

XLV. Minutas dos acordos de revogação dos contratos de trabalho entre SLB e Agostinho.

XLVI. Proposta do Sunderland com vista ao empréstimo por uma temporada de jogador do SLB.

XLVII. Informação quanto à negociação para a aquisição de jogador pelo Benfica ao FK Sarajevo, com referência aos valores envolvidos.

XLVIII. Informação quanto à negociação para a aquisição de jogador pelo Benfica ao FK Sarajevo, com minuta de contrato de trabalho desportivo a apresentar ao atleta.

XLIX. Konstantinos Mitroglou Proposta do Tienjin (China) para aquisição dos direitos desportivos do atleta do SLB.

L. Jonas - Renovação - Urgente Memo relativo à renovação do contrato de trabalho do atleta

LI. Konstantinos Mitroglou Minuta final do contrato de transferência do atleta para o Tienjin. 2

(...)

SCOUTING INTERNO E EXTERNO

LII. Relatórios individuais detalhados sobre jogadores estrangeiros de elevado potencial.

LIII. Avaliação física, psicológica, nutricional e técnica\táctica dos Juniores.

LIV. Jogadores sul americano sub 20 Informação sobre jogadores provenientes da américa do sul de elevado potencial, incluindo prováveis montantes necessários à sua aquisição.

LV. Ponto de situação sobre o plantél de futsal para a época de 2017/2018, incluindo reforços e potenciais jogadores a contratar.

LVI. Informação sobre jovem jogador estrangeiro com elevado potencial, incluindo montantes prováveis necessários à sua contratação.

LVII. Relatório de prospeção sobre jovens atletas de alto potencial para eventual aquisição pelo Benfica.

LVIII. Relatórios individuais de avaliação dos juniores com elevado nível de detalhe, nomeadamente quanto às suas características físicas, técnicas, tácticas e psicológicas, bem como potencial para atingir equipa principal.

LIX. Relatórios de prospeção individuais detalhados, com referência a potenciais jogadores estrangeiros com elevado potencial.

(...)

LX. Valores em dívida a título de IVA, relativamente às comissões pagas à Gestifute, no seguimento das transferências de vários jogadores.

LXI. Avaliação de Entidades parceiras do Grupo SLB Relatórios de análise de risco financeiro sobre empresas do Grupo SLB, efetuados por entidade de consultoria independente.

LXII. Informação detalhada sobre atribuição de prémios à estrutura de futebol profissional para a época de 2016/2017.

LXIII. regulamento interno CFC Regulamento de funcionamento do Centro de Formação e Treino Caixa Futebol Campus, incluindo regras aplicáveis aos atletas.

Do articulado superveniente

135. Em 31 de outubro de 2018, foi publicado o Relatório e Contas da Autora SLB SAD relativamente ao seu exercício anual encerrado em 30 de Junho de 2018, respeitante ao período económico compreendido entre 1 de Julho de 2017 e 30 de Junho de 2018 (junto como Documento n.º 1 e cujo restante teor se dá por reproduzido).

136. Comparando com o exercício económico anterior de 2016/2017 • O resultado líquido ascendeu apenas a 20,6 milhões de euros, o que corresponde a uma diminuição em cerca de 46% do resultado verificado no ano anterior (44.5 milhões de euros); • O resultado operacional atingiu 32,4 milhões de euros, o que corresponde a uma diminuição em cerca de 51,5% do resultado homólogo verificado no ano anterior (62.9 milhões de euros); • Os rendimentos operacionais (excluindo transações de direitos de atletas) situaram-se em cerca de 121,5 milhões de euros, o que representa um decréscimo de 6,7 milhões de euros face ao período homólogo; • O resultado com transações de direitos de atletas ascendeu a 63,8 milhões de euros, o que representa um decréscimo de 59,2 milhões de euros face ao período homólogo; • Os rendimentos totais atingem os 206,2 milhões de euros, tendo-se verificado uma redução de 18,7% face ao exercício transato; • A 30 de junho de 2018, o ativo da Benfica SAD ascendia a 485,1 milhões de euros, o que corresponde a um decréscimo de 4,1% face ao período homólogo; e • As receitas de jogos nas competições nacionais, que se referem essencialmente à Liga NOS, decresceram 23,1% para apenas 4,4 milhões de euros.

137. O Relatório da KPMG relativo ao ano de 2017 - indica uma desvalorização da Autora SLB SAD em (- 3%), quando esta declarou ser expectável ao invés uma valorização de + 16%. o que correspondeu a uma perda de avaliação de 12 milhões de euros face ao valor meridiano do Relatório da KPMG anterior.

138. No ranking da UEFA, a Autora SLB SAD perdeu 6 posições na época de 2017/2018 (posição 15ª) face à época anterior de 2016/2017 (onde ocupava o 9º lugar).

139. Esta perda de classificação, além de consubstanciar o desempenho desportivo dos clubes avaliados, projeta-se também no seu valor económico e empresarial.

140. O Grupo FCP, designadamente a Ré FCP SAD, apresentou os seguintes destaques relativamente ao seu exercício económico 2017/2018: - Melhoria de 6.871m€ no resultado líquido consolidado negativo face ao exercício homólogo - EBITDA (cash-flow operacional) alcançou "um valor bastante positivo" de 27.921m€; - Proveitos Operacionais excluindo proveitos com passes cresceram 6.794m€, atingindo agora os 105.792m€, verificando-se um comportamento positivo face ao período homólogo, na generalidade das suas rubricas. - Rubricas relacionadas com passes de jogadores (Amortizações e perdas por imparidade com passes e Proveitos / Custos com transações de passes) tiveram um saldo líquido de 14.572m€, o que representa um acréscimo de 10.061m€ face ao período homólogo. - Capital próprio consolidado atinge o valor negativo de 38.120m€ em 30 de junho de 2018, o que representa uma diminuição de 28.985m€, pela incorporação do resultado líquido obtido no período.

141. No ranking da UEFA, a Autora FCP ganhou 2 posições na época de 2017/2018 (posição 11ª) face à época anterior de 2016/2017 (onde ocupava o 13º lugar).

142. O Porto Canal atingiu números recorde nas audiências (300 mil pessoas, em media) no sábado em que o FC Porto celebrou o 28º título de campeão nacional na Avenida dos Aliados e voltou 19 anos depois a entrar na Câmara Municipal do Porto.

Da contestação

143. O canal de televisão denominado Porto Canal, pertencente à Ré Avenida dos Aliados transmite conteúdos relativos ao FCP e à FCP SAD, e é um serviço de programas televisivo que trata temas e matérias de todas as áreas.

144. O conteúdo do programa "Universo Porto - Da Bancada" foi exclusivamente determinado pelas RR (FCP Media) e não constitui um programa noticioso.

145. Em "6 de Junho de 2017, João faz, entre outras, as seguintes afirmações no programa de televisão «Universo Porto da Bancada», transmitido no canal de televisão «Porto Canal» da Porto Canal:

a. (...) Não temos que ter ilusões sobre isto. Isto é um esquema de corrupção de árbitros a favor do Benfica

b. (...) Portanto, não podemos fingir que isto não existe, não se passa nada. Passam-se. Passam-se coisas muito graves no futebol português e nós se queremos na próxima época ter um campeonato...

c. (...) ... em que os diferentes competidores têm igualdade de oportunidades, é preciso acabar com isto.

d. (...) Eu acho que a federação tem que se preocupar com isto, a Federação superintende o futebol em Portugal, não pode enterrar a cabeça na areia e fingir que nada acontece, porque senão, corremos o risco de para a semana vir outra revelação e para a semana outra revelação, e o que é que... continua revelação após revelação a destapar-se a careca dum sem número de procedimentos errados, condenáveis e irregulares do Benfica e nada acontece? Ao Benfica tudo é permitido?

e. (...) É, é este polvo que há muito sabemos que existe, aos poucos tem que ir sendo destapado. Hoje destapamos o Paulo, teremos que continuar a destapar para deixar tudo isto a nu.

f. (...) É fundamental, é deixar esta vergonha a nu."

146. Em 13 de Junho de 2017, no programa televisivo "Universo Porto da Bancada", o Réu João, produziu ainda vários comentários sobre o teor dos mesmos e-mails e "a proclamação categórica" de que os ora Autores estavam "claramente implicados num esquema de arbitragem";

147. A revista "Sábado" publicou, em 28 de Setembro de 2017, uma compilação de todos os acontecimentos circundantes ao «caso dos emails».

148. O jornal desportivo Record noticiou em 12 de Abril de 2017, sob o título "IPDJ confirma que Benfica dá apoio ilegal às claques", uma notícia em que refere, designadamente, que "O Instituto Português do desporto e da Juventude (IPDJ) propôs uma multa de 37.250 euros ao Benfica por cinco infrações relativas ao apoio a claques que não estão legalizadas" (cfr. doc. n.º 1 junto com a oposição à providência cautelar e que aqui se dá por reproduzido).

149. As AA numa publicidade ao cartão Red Pass reproduziram o cenário do programa "Universo Porto da Bancada", com manequins e um "ator" a imitar o Réu João, e nos quais se parodia com a situação da revelação dos e-mails, (cfr. Doc. 1 RR).

150. Ao longo de vários meses, entre altura indeterminada anterior a 4.4.2017 e até 12.7.2017, alguém indeterminado, fez chegar à posse do Réu João, a partir inicialmente do endereço electrónico profissional deste nas RR e depois através do endereço de correio eletrónico NUM007, um conjunto de e-mails, cujo conteúdo se encontra discriminado sob o doc n.º 10 dos RR cujo teor se dá por reproduzido.

151. Esses e-mails e respetivos anexos (com ficheiros de imagem, pdf, etc.), envolviam, como remetentes ou destinatários, endereços de correio eletrónico do servidor "@slbenfica.pt" e foram remetidos, via e-mail.

152. Os e-mails recebidos totalizam um volume de cerca de 20 gigabytes, e foram enviados ao Réu João de dois modos: ou sob a forma de ficheiro pdf, obtido através de uma impressão eletrónica do próprio e-mail; ou inseridos em caixas de correio eletrónico de utilizadores do SL Benfica (v.g., NUM008), compactadas em ficheiros informáticos.

153. Desses emails as RR selecionaram e divulgaram os que constam do doc n.º 10-A (cd) cujo restante teor se dá por reproduzido. foram realizados 20 sessões, publicitando-se os seguintes emails, pela ordem que nele consta:

12.1.2018

Informação arbitro

Plano modalidades

2 emails

SÓ PARA NNÓS

Modalidades SL Benfica - até 2020 ser campeões nacionais em toda

25.12.2017Relatórios de jogos , informação observadores arbitragem6 emails (sem conteúdo) com vários anexos
35.9.2017Entrevista presidente Benfica jornal a bola, “demonstra que foi preparada por outrem”3 emails
46.6.2017Arbitragem emails entre Paulo e Eugênio

2 emails

Omitido que “Os maiores erros tem sido cometidos pelos internacionais,nomeadamente quando arbitram o benfica

Omitido que “ os grandes sábios dos paineis que algo está a mudar, o porto já não manda mas.. ainda não compreendem onde está o poder. O poder está no trabalho dia a dia, na busca da verdade e da seriedade e isso faz a diferença. Hoje quem nos prejudicar sabe que é punido, e este espaço foi conquistado com muito trabalho do 1º ministro”.

56.2.18Conversa de Filipe com (atribuída) Martim

5 emails

Um de 2010, outro : “Envia-me o teu email profissional para que te possa enviar um memo sobre um processo em que a parte contrária juntou um parecer do A. Menezes Cordeiro e agora o SLB pretende igualmente juntar um parecer”

68.8.17Suposto acesso computador Jorge Jesus

1 email

“Relativamente ao PC, insisto que seria feito por gente nossa, em que tenho total confiança”

79.1.18

Erros observadores

Manuel e Filipe

2 emails com anexos

Reclamação da metodologia dos observadores

810.10.17Insultos de dirigente Benfica de Joaquim em relação a um árbitro

2 emails

Anexo com informação pessoal do árbitro (idade, escreveu um livro, 3 filhos era taxista, etc.)

913.12.17Mensagem presidente a Paulo guerra

1 email

“Penso também nos teus programas tens de manter serenidade”

10

13.6.17

Conforme acordo das partes este programa foi emitido em 28.11.2017, mas consta do doc 10 com a data de 13.6.17

Manuel Filipe

Apenas quero ser um "menino" querido para vocês e fazer bem o meu trabalho

(

Cláudio /LFV

Recurso filho Paulo

Mensagem

Cláudio/Filipe

5 emails de 2014

informação estágio árbitros) Ouve bem PF : não fala em roubo, nem faz acusações genéricas...

Pf tem calma que sempre tenho estado e estive do TEU LADO.

Ele está pronto ?

Vem fazer um jogo aqui ao Porto ?

Só tens que dizer...

1118.4.17

Email concedendo

50 convites

1 email

(Domingos Soares de Oliveira) excursão avós e netos do município da batalha

1219.12.17Bilhetes Taça Portugal

6 emails

1 deles Mário Filipe O GM vai pagar pela porta do cavalo mais 50 k

Anexo Excel com 3061 nomes sob o título sociosnn

1319.10.17Envio lista de candidatos a árbitros assistente (de Paulo a Filipe)1 email com 1 ficheiro JPEG
1420.2.18

Fatura sociedade

Leandro

1 email c/ 1 ficheiro

Com os meus melhores cumprimentos, José

1521.6.17Envio supostas mensagem privadas de Alfredo

1 email com anexos

Os ficheiros são de mensagens do F Gomes presidente da FPF à altura ainda Presidente da Liga. chamo a atenção das mensagens enviadas ao Carlos no ficheiro Carlos - 2.ª mensagem. Ai, o actual presidente da FPF declara eterno amor ao azul e branco. São estas duas criaturas que querem mandar no futebol português e já mandam na arbitragem e na disciplina”.

1622.8.17Reclamação do árbitro Henrique

3 mensagens e 2 anexos

Na sequência da reclamação registada sob o processo nº57/Prof, anexamos o parecer emitido pela CAR, solicitando que se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos. A falta de resposta dentro do prazo estipulado equivale á aceitação do conteúdo do parecer.

1726.12.17Raimundo / Rafael2 emails 1 anexo
Orçamento (…) Rede de Colaboradores/Informadores:
TSF Porto (RP) – Euros 400,00.(…)
1827.6.17Contratação serviços bruxaria

7 emails e anexos

2 relativos a 2014 (destituição de Cláudio LPF)

1929.8.17Cópia de publicação Facebook entre Manuel e Pedro1 email com anexo
2031.10.17Pedido ajuda Luís1 email

154. As características dos ficheiros informáticos recebidos, analisados quanto às suas propriedades por técnico especializado, o seu conteúdo, o volume de e-mails em questão convenceram aquele Réu da sua fidedignidade.

155. Dos milhares de e-mails a que teve acesso, o Réu João só divulgou uma parte deles, depois de o correspondente conteúdo ser analisado e triado, em função dos interesses das RR, da sua danosidade para as AA e nalguns casos do seu interesse público.

156. Na maior parte dos casos, não foram divulgadas partes do seu teor que dissessem respeito à vida íntima, familiar e sexual, de pessoas neles referidas, também porque só alguns continham essa informação.

157. O diretor do Porto Canal, a pedido da Ré FC Media, em data anterior à sessão de 13.6.2017, convidou dois dos visados (Eugênio e Paulo) para comparecerem no programa tendo em vista o exercício do contraditório, que estes não aceitaram.

158. O Réu João, em 22.6.2017 nas instalações das 3º Ré, por determinação judicial entregou suporte dos elementos informáticos das AA à Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária, no âmbito do processo criminal entretanto instaurado para apurar crimes de corrupção e outros cometidos pela "Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD" e/ou pelos seus administradores e dirigentes no interesse da SLB SAD, autuado sob o n.º 5340/17.7T9LSB.

159. Em 19 de Outubro de 2017, a Procuradoria Geral Distrital de Lisboa emitiu um comunicado, tornando público que «no âmbito de um inquérito da 9ª secção do DIAP de Lisboa foram emitidos mandados de busca domiciliária e não domiciliária, relativos a investigação em curso pelos crimes de corrupção passiva e activa. No inquérito investiga-se a prática, por parte de um suspeito, dos referidos crimes, relacionados com os denominados e-mails do SL Benfica» (cfr. Doc. n.º 3).

160. Em 06 de Março de 2018, o responsável do departamento jurídico da Ré SLB SAD, Filipe, foi detido, no âmbito da operação denominada "e-toupeira", tendo a Procuradoria Geral Distrital de Lisboa emitido o seguinte comunicado: "investigam-se os crimes de corrupção passiva, corrupção activa, violação do segredo de justiça, favorecimento pessoal e falsidade informática. No inquérito indicia-se a prática de acessos por funcionários a diversos inquéritos em segredo de justiça para obtenção de informação sobre diligências em curso, informações que eram depois transmitidas a assessor da administração de uma sociedade anónima desportiva a troco de vantagens" (cfr. Doc. n.º 5).

161. Essa detenção foi realizada à ordem do processo n.º 6421/17.2JFLSB, que também está pendente, tendo a Filipe sido imputados crimes de corrupção ativa, de violação de segredo de justiça e de falsidade informática, relacionados, além do mais, com atos de acesso à plataforma informática CITIUS para tomada de conhecimento do conteúdo e do andamento dos inquéritos relacionados com o caso dos "e-mails do SL Benfica", em especial do referido processo n.º 5340/17.7T9LSB.

162. No âmbito desse processo n.º 6421/17.2JFLSB, por decisão de juiz de instrução criminal, Filipe ficou sujeito a uma medida de coação de proibição de contactos com outros arguidos, a qual pressupõe a verificação de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos (art. 201.º do Código de Processo Penal) (cfr. Docs. n.ºs 8 e 9).

163. No dia 11 de Abril de 2017, o Réu João divulgou no Porto Canal um e-mail remetido pelo Sr. Lino. Os e-mails a cuja leitura o Réu João procedeu neste Programa, foram-no a partir do blog "Benficaleaks".

164. No dia 18 de Abril de 2017, João divulgou através do Porto Canal, no mesmo programa «Universo Porto de Bancada», um email trocado entre Nuno (Presidente da Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol) e Cristina (Diretora de Relações Públicas do Autor SLB CLUBE), estando copiado Mário (Administrador da segunda Autora SLB SAD), no qual Nuno, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia-Geral do Centro Recretativo de Alcanadas, solicita bilhetes baratos para um jogo a realizar no Estádio do Sport Lisboa e Benfica.

165. No dia 6 de Junho de 2017, o Réu João revelou no programa "Universo Porto - Da Bancada", doravante, o Programa), excertos do conteúdo de e-mails, através da sua leitura, trocados, em 28 de Janeiro de 2014, entre Eugênio (Diretor de Conteúdos da Benfica TV) e Paulo.

166. A propósito desta conversa o Réu João disse: "Não temos que ter ilusões sobre isto. Isto é um esquema de corrupção de árbitros a favor do Benfica" [29:54]; "isto não é inventado por nós, isto não fui eu que inventei, isto existe. E agora só temos é que esperar que as autoridades que sistematicamente têm fingido que não se passa nada, façam alguma coisa" [30:07]. "Isto existe. Estou disponível para entregar isto a quem muito bem entender. Fizeram-me chegar isto, com certeza que isto não é falso, é verdadeiro, e não será difícil apurar a veracidade desta troca de e-mails" [30:21] (cfr. transcrição do programa de 6 de Junho de 2017, junto como Doc. 5, e Doc. n.º 12 e 13, págs. 1 e 2).

167. Pelo conteúdo e contexto da conversa, o "primeiro-ministro" a que os interlocutores se referiam foi interpretado, como sendo o Presidente do SLB e da SLB SAD, Rafael; e, na alegoria a que Paulo recorreu, os "padres" escolhidos e ordenados pelo SL Benfica como os árbitros e as "missas" como os jogos de futebol.

168. No Programa do dia 13 de Junho de 2017, João disse «O que é isto? Que vigarice vem a ser esta? Que cambalachos são estes? O SL Benfica não está implicado nisto? (...) Isto é indissociável uma coisa da outra, portanto o SL Benfica, claramente, está implicado num esquema que envolve a arbitragem, um esquema que adultera a verdade desportiva. (...) Representam os interesses do SL Benfica. Os árbitros são uma das marionetas nas mãos destas pessoas que trabalham a favor do SL Benfica. (...) Isto é uma vergonha. Isto é o futebol português em 2017, comandado, telecomandado, orquestrado pelo SL Benfica, pelo sr. Rafael, pelo sr. Filipe, pelo sr. Eugênio, pelo sr. Paulo, pelo sr. Manuel e por mais não sei quantas pessoas que não sabemos, os Paulo e os Manuel por aí espalhados que estão ao serviço do SL Benfica, para fazerem este tipo de joguinhos, de vigarices, de esquemas. Tudo anti-regulamentar. (...) Nós estamos a prestar um enorme serviço ao futebol português. (...) Estamos a prestar um enorme serviço ao futebol português, estamos a desmascarar a maior mentira do futebol português» (cfr. transcrição do Programa de 13 de Junho de 2017, junto como doc. n.º 5-2, com o requerimento inicial da providência cautelar, págs. 17/54, 26/54, 32/54 e 42/54 E-mail de Doc. n.º 15; E-mails de docs. n.º 16, pág. 1, Doc. n.º 17, pág. 1 e 17-A; Doc. n.º 18; Doc. n.º 19, pág. 1. Cujo teor se dá por reproduzido.

169. Cláudio, num comunicado dirigido à agência noticiosa Lusa, em 14 de Junho de 2017, protestando embora a sua independência em relação ao SL Benfica e à SLB SAD, não negou que tenha enviado esse e-mail de 2 de Abril. (cfr. Doc. n.º 19-A)

170. O jornal Expresso, na sua edição de 17 de Junho de 2017, divulgou novos e-mails, designadamente, um e-mail de Rafael para Filipe, assessor jurídico da Autora SLB SAD, referindo-se ao árbitro de um jogo FC Porto x SL Benfica nestes termos: "Paulo devíamos participar deste artista (...) pois brincou com o Benfica. Temos de dar-lhe cabo da nota"; tendo o Expresso verificado que a nota desse árbitro foi reduzida de 3,5 para 2,00. E-mail que foi discutido no Programa de 21 de Junho de 2017.

171. No Programa, de 21/06/2017, o Réu João divulgou um e-mail enviado em 16 de Fevereiro de 2014 por Heitor (a essa data Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional) para Eugênio, com um anexo contendo a transcrição de mensagens telefónicas gravadas num telemóvel de Alfredo (Presidente da Liga nos anos 2010-2011; e desde 2011 Presidente da Federação Portuguesa de Futebol) "Os ficheiros são de mensagens sms do Alfredo, presidente da Federação Portuguesa de Futebol, à altura ainda presidente da Liga. Chamo a atenção das mensagens enviadas ao Carlos no ficheiro Carlos - segunda mensagem. Aí o actual presidente da FPF declara eterno amor ao azul e branco" [00:46:18] transcrição do programa de 21-06-2017, junto como Doc. 5-3 na providência cautelar, pág. 23/42, e Docs. n.º 20 e 20-A a 20-G.

172. No Programa de 27 de Junho de 2017, o Réu João revelou nova correspondência entre Heitor e Eugênio, entre os quais um e-mail de 11 de Fevereiro de 2014 no qual o então Presidente da Mesa da Assembleia Geral Liga de Futebol Heitor o informa do seguinte: "Em princípio, vou produzir o meu despacho relativamente ao requerimento de assembleia-geral que solicita a destituição do Cláudio, no dia 12. Vou enviar-lho antecipadamente. Vou enviar também o teor do requerimento assinado pelo Porto, o Braga, a Académica, Belenenses, Estoril e Tondela. Isto é absolutamente confidencial" [00:43:41] (cfr. transcrição do programa de 27 de Junho de 2017, junto como Doc. 5-4 com o requerimento inicial da providência cautelar, págs. 26/54 e 27/54, (cfr. Doc. n.º 21, Docs. n.ºs 22 e 22-A,, Docs. n.ºs 23, 23-A, e 23-B).

173. Ainda no programa de 27 de Junho de 2017, João revelou e-mails trocados entre Rafael e um suposto Guilherme referentes à suposta contratação de serviços de bruxaria. O que levou João a afirmar "Estamos a falar de bruxaria, portanto. Mas uma bruxaria de uma forma que eu nunca vi. Isto foram cento e muito mil euros que o Benfica gastou em bruxaria" (cfr. Doc. 5-4, pág. 38/54)..

174. Em 08 de Agosto de 2017, o Réu João divulgou no Programa, novos e-mails relacionando-os com o SL Benfica. Trata-se de um e-mail enviado por Mário (administrador executivo da segunda Autora) para Abel e Jordão, advogados, com conhecimento para Filipe (assessor jurídica da mesma Autora), a que Filipe responde e que merece depois réplica de Mário, e no seguimento de cuja leitura o Réu João fez, entre outras, as seguintes afirmações "Ou seja, o administrador Mário está a propor aos advogados, em trabalho para o Benfica - não sei se são advogados do Benfica, se estavam em trabalho para o Benfica - Abel e Jordão a prática de um crime. Não se pode influenciar as testemunhas, não se pode preparar testemunhas. Isso é crime, fazer isto é crime, portanto, eles estão a preparar-se aqui para cometer um crime. Se depois o cometeram de facto, não sei, só eles o podem dizer, com certeza que não o vão dizer, mas também não estou muito preocupado"; (...) "Portanto, o Mário está a sugerir, está a propor que se cometa um crime informático, que é entrar num computador de uma outra pessoa para o vasculhar. Onde é que eu já ouvi isto?" (cfr. transcrição do Programa de 8 de Agosto de 2017, que se junta como Doc. n.º 30, minutos [00:46:02] [00:47:02] [00:48:32] [00:49:12] [00:49:13], pág. 16 e 17), emails de Doc. n.º 31, pág. 1 e 2).

175. Em 22 de Agosto de 2017, João divulga um e-mail enviado por "Paula" para Filipe, sem qualquer texto, mas tendo como anexo um relatório de observação do árbitro de futebol Henrique. Aquele Réu fez, entre outras, as seguintes afirmações "A Paula não é nem mais nem menos do que um alter-ego do Manuel. O Manuel tem um segundo e-mail, cujo nome é Paula e cujo endereço é NUM009. Isto, volto a dizer, daria para rir não fosse o caso de o Manuel ser, nem mais nem menos, do que intermediário entre o árbitro Henrique e o Benfica. É o que na verdade isto aqui mostra, e não é o único caso, há mais casos exatamente idênticos. Tem a ver com notas, com informação que vem de árbitros e que é remetida para o Manuel ou para a Paula. Portanto, é assim, como é que é possível que um árbitro - eu volto a dizer, isto foi em 26 de março de 2016 - da Primeira Liga esteja a utilizar o Sr. Manuel - que sabe-se bem quem é que ele é - como intermediário para fazer chegar coisas ao Benfica (...) Agora a questão não está aí, a questão está em que fica mais uma vez visível, muito visível que o Manuel é um intermediário das comunicações entre o Henrique e o Benfica através do Filipe. E como é que uma coisa destas é possível? É admissível? (...) Este silêncio é uma confirmação de procedimentos muito errados, muito, muito, muito errados, de práticas muito condenáveis, e a Federação não pode continuar de braços cruzados, as autoridades não podem continuar de braços cruzados perante isto. Repito, fica muito claro e muito visível que o Sr. Manuel, com todo o perfil que é possível traçar dele, que é terrível, e de ligação ao Benfica, ele próprio diz: "Eu quero ser o menino querido de vocês", referindo-se ao Filipe e ao André..." (cfr. transcrição do Programa de 22 de Agosto de 2017, que se juntou como Doc. n.º 30, minutos [00:46:38] [00:48:49] [00:49:36], págs. 36 e 37) (cfr. Docs. n.ºs 32, 32-A, 33 e 33-A n.ºs 34, 34-A e 34-B).

176. No Programa de 29 de Agosto de 2017, o Réu João denuncia uma troca de e-mails entre o Manuel e Filipe, tendo feito, entre outras, as seguintes afirmações "Esta ligação, ou seja, acabamos de estabelecer mais um árbitro com uma ligação ao Benfica através de um intermediário. A comunicação entre o Sr. Marcos e o Sr. Filipe era estabelecida através de um intermediário chamado Manuel. E o Sr. Marcos utilizava um pseudónimo, um outro nome. É como eu usar nomes do meu nome completo para, toda a gente sabe que eu sou o João, mas os árbitros dos meus nomes que tenho cá pelo meio. (...) E alguém tem de pôr mão nisto. As entidades desportivas têm que, de facto, se preocupar com isto de forma muito séria. Porque qualquer dia eu não sei o que é que acontece, mas é assim, mas isto é um polvo gigantesco. (...) Portanto, isto é um escândalo. É um escândalo e alguém tem que fazer alguma coisa. Tem que se olhar para isto. O Futebol Clube do Porto está a fazer um papel em defesa do futebol português que tem de ser louvado, porque o Futebol Clube do Porto está a desmontar a falsidade que há. É uma falsidade gigantesca" (cfr. transcrição do Programa de 29 de Agosto de 2017, que se juntou como Doc. n.º 30, minutos [00:45:20] [00:46:57] [00:48:14], págs. 52 e 53).

177. No Programa de 5 de Setembro de 2017, o Réu João revela uma troca de e-mails entre vários dirigentes benfiquistas, afirmando que as respostas dadas por Rafael em entrevistas anuais ao jornal A Bola seriam, na verdade, escritas por outros dirigentes, como Celso, Mário, Filipe ou Renato., afirmando "Isto aconteceu, e isto levanta... levanta um problema porque isto não é só ter-se influência sobre um determinado órgão de comunicação social, não é. É mais do que isso. Isto é o poder absoluto, e a relação do jornal A Bola com o Benfica sempre foi uma relação de proximidade, mas uma coisa é proximidade, uma coisa é um determinado órgão ter uma tendência, é criticável, mas é aceitável; outra coisa é subserviência absoluta. Eu trago aqui hoje umas coisas para partilhar com vocês e com os nossos espectadores, para elucidar sobre um grande embuste que todos os anos assistimos no jornal A Bola" (cfr. transcrição do Programa de 5 de Setembro de 2017, que se juntou como Doc. n.º 30, minutos [00:52:33], pág. 67).Docs. n.ºs 39 e 39-A); n.ºs 40 e 40-A n.ºs 41 e 41-A, n.º 42, cujo teor se dá por reproduzido.

178. No Programa de 10 de Outubro de 2017, o Réu João divulga correspondência eletrónica entre Joaquim, Filipe e uma outra pessoa, escondida atrás de alter-ego ("Viriato Viseu"), afirmando "Pois, mas mais depressa se apanha um... é assim, nós hoje trazemos aqui uma coisa muito engraçada que mostra o que é o modus operandi do Benfica em relação a algumas pessoas. Nós escolhemos aqui divulgar uma coisa que envolve um antigo árbitro, portanto, é uma pessoa que já não está em atividade, a sua atividade de árbitro já há muitos anos que já não está, portanto, não estamos a pôr em causa alguém... mas reparem, se fazem isto a um antigo árbitro que hoje em dia é comentador de arbitragem, imaginem quando são outras coisas (...) "; no mesmo programa, aquele Réu revela também um e-mail remetido por David a Eugênio, contendo dados da vida pessoal e privada do ex-árbitro de futebol Cruz", afirmando "É isto o Benfica! Este Benfica de Rafael é isto. E é isto que nós combatemos e vamos continuar a combater. Não pensem que vamos recuar nisto" (cfr. transcrição do Programa de 10 de Outubro de 2017, que se juntou como Doc. n.º 30, minutos [00:34:36] [00:41:03], págs. 74, 75, pág. 77. O Réu João afirma "nós hoje trazemos aqui uma coisa muito engraçada que mostra o que é o modus operandi do Benfica em relação a algumas pessoas (...)"Doc. n.º 43, n.ºs 44 e 44-A. "Portanto, o Filipe, pessoa relevante na estrutura do Benfica, pessoa com responsabilidades na estrutura do Benfica, acha que se resolve o assunto partindo a cara ao Cruz (...) O Benfica quando ouve o Cruz a dizer uma coisa que não gosta, a contar uma coisa que não gosta, mas que que pelos vistos aconteceu, e o Cruz até diz que aquilo era prática corrente, acha que se resolvem as coisas assim, partindo-lhe a cara. Eu não sei se vieram a partir a cara ou não mas o Cruz não é de facto uma pessoa benquista no Benfica" (cfr. Doc. n.º 30,minutos [00:37:26] [00:39:11], pág. 76). O Réu João afirmasse "(...) na mesma altura, 25 de março de 2014, 11 de abril de 2014, portanto, 15 dias depois, o David, também advogado, envia para o Eugênio um documento manuscrito sobre o Cruz (...) mandado, em PDF, digitalizado, dados privados íntimos do Cruz, profissionais, pessoais, o nome completo da mulher, a morada, coisas sobre a família, o número de filhos, etc., coisas que aqui não interessa, depois tem aqui uma coisa muito curiosa que eu não posso deixar de dizer, há dois anos sem H, o que para um advogado não deixa de ser ..." (cfr. Doc. n.º 30, minutos [00:39:54] [00:40:27], pág. 76).

179. Em 19 de Outubro de 2017, o Réu João relembra dois e-mails divulgados: "Paulo devíamos participar deste artista (...) pois brincou com o Benfica. Temos de dar-lhe cabo da nota"; tendo o Expresso verificado que a nota desse árbitro foi, de facto, reduzida de 3,5 para 2,00 (cfr., supra, artigo 118.º). Quanto ao segundo, trata-se do e-mail de 6 de Junho de 2016, enviado por Paulo a Filipe, no qual aquele escreve "Junto envio lista dos melhores candidatos assistentes. Força nisso e cuidado. Teste escrito. Abraço, Candidatos a árbitros assistentes da Liga. Exames 11 e 12 de junho em Rio Maior 1.º Erico - Lisboa; 2.º Marco - Braga; 3.º Tadeu - Coimbra; 4.º Vitor - Setúbal; 5.º Inacio - Porto. Por esta ordem são os melhores e nada pode falhar".

180. No Programa de 31 de Outubro de 2017, o Réu João revelou no Programa um e-mail, que leu em direto, enviado por Luís a Rafael em 24 de Junho de 2016, junto aos autos como documento nº 46 da contestação.

181. Em 28 de Novembro de 2017, no Programa, o Réu João faz referência a vários supostos e-mails enviados por Manuel a Filipe em que este prometia fidelidade aos dirigentes do Benfica, passava informações confidenciais e transmitia dados pessoais de árbitros. Referiu-se aquele Réu, entre outros, ao e-mail de 31 de Março de 2014 em que Manuel escreve a Filipe "Obrigado Amigo Dr, Apenas quero ser um "menino" querido para vocês e fazer bem o meu trabalho. E que o homem confie em mim, tal como o Dr.» (Doc. n.º 16, pág. 1).

182. No Programa de 5 de Dezembro de 2017, o Réu João revela três e-mails, tendo feito, entre outras, as seguintes afirmações "Isto é espionagem em favor de um clube e para que esse clube retire vantagem , o clube agora tem que explicar qual é a vantagem. E as autoridades do futebol têm que se debruçar sobre isto. Ou isto é normal? Ou isto é normal? E é normal isto? Num delegado da Liga, na altura delegado da Liga, envia este tipo de informações, estas informações não são privadas? Estas informações o que é isto de virem para aqui dizer "Ai foram pintar ali a parede do restaurante não sei de quem e tal e coisa" acusando novamente adeptos ligados ao Futebol Clube do Porto, o que é isto? Isto é 20 vezes pior, 30 vezes, 1000 vezes pior, isto é feito por gente que trabalhava para o Benfica, acho que é claro para toda a gente, hoje acho que não há uma pessoa em Portugal que preste o mínimo de atenção ao futebol que não ache que o Manuel trabalhava para o Benfica , tinha um duplo emprego secreto para o Benfica, era delegado da Liga e trabalhava para o Benfica e depois o Filipe que é um funcionário do Benfica e não é um funcionário qualquer, é um funcionário relevante, é um dirigente importante e relevante e que recebe este tipo de informação. Isto é sério? Não, não é sério. Mas há mais!" (cfr. transcrição do Programa de 5 de Dezembro de 2017, que se juntou como Doc. n.º 47, minutos [01:07:20] [01:07:27] [01:07:31], pág. 57; a revelação destes e-mails ocorre a partir do minuto [01:01:52], págs. 55-60). Docs. n.ºs 48, e 48-A a 48-C) ; Docs. n.ºs 49, e 49-A a 49-L; n.ºs 50 e 50-A; n.ºs 51 e 51-A).

183. O Réu João no Programa de 5 de Dezembro de 2017 comentou: "O Manuel que foi delegado da Liga e um ex-árbitro e que tem uma... que se mexe no meio da arbitragem durante um longo período forneceu informações ao Benfica que não são aceitáveis, que não são compreensíveis e que convinha que o Benfica de preferência com a máxima urgência explicasse ao país porque é que precisa , ou porque é que precisava na altura, de determinado tipo de informações (...) Nesse dia tinha sido nomeada a equipa de arbitragem que iria dirigir o jogo Belenenses - Benfica e então o Manuel envia para o Filipe, como se o Filipe não tivesse acesso como qualquer pessoa, como qualquer adepto de futebol não tivesse acesso às nomeações (...) A que propósito é que o Filipe precisa dos telemóveis dos árbitros? Para lhes desejar bom natal? Para lhes mandar um SMS a desejar bom natal? É bom que o Filipe não diz um "ai" desde junho, é bom que diga, é bom que explique por que razão é que..." (cfr. Doc. n.º 47, minuto [01:01:52], págs. 56-57).

184. No Programa de 13 de Dezembro de 2017, o Réu João voltou a ler em direito no Porto Canal e-mails dos Autores, nomeadamente correspondência entre Rafael e Eugênio. (cfr. Doc. n.º 55, pág. 1).

185. No Programa de 19 de Dezembro de 2017, o Réu João revelou um e-mail em que a Federação Portuguesa de Futebol cedia bilhetes para a Final da Taça de Portugal de futsal ( Doc. n.º 47, págs. 81-85). Em anexo está um ficheiro com os dados de elementos da claque No Name Boys (nome, morada, localidade, código postal, data de nascimento) (cfr. Docs. n.ºs 57 e 57-A), Doc. n.º 58; Doc. n.º 59; Doc. n.º 60. O Réu João teceu os seguintes comentários: "(...) há uma questão para mim especialmente sensível à qual o país e particularmente as autoridades mais relevantes designadamente o Governo Português não têm prestado a mínima atenção e que tem a ver com as claques ilegais do Benfica. Convém sempre recordar que estamos a falar de claques que já causaram 2 mortes, as 2 únicas mortes. Que tiveram origem em problemas entre adeptos de futebol em Portugal, foram originadas por claques do Benfica. As claques do Benfica estão ilegais, com a cumplicidade do próprio Benfica e também com a cumplicidade das autoridades portuguesas, designadamente o governo português, volto a repetir. Sistematicamente têm sido conhecidos dados que comprovam o apoio irregular do Benfica às suas claques, apoio esse que o Benfica diz que não presta, mas presta, toda a gente sabe que presta. Mas há uma série de emails, são muito mais dos que eu trouxe aqui hoje, que atestam esse apoio" (cfr. Doc. n.º 47, minuto 00:14:33], pág. 81).

186. No Programa de 26 de Dezembro de 2017, o Réu João divulgou uma correspondência eletrónica entre Raimundo e Renato, no sentido de o primeiro sugerir perguntas em antecipação a uma entrevista a ser feita a Rafael (cfr. transcrição do Programa de 26 de Dezembro de 2017, que se junta como Doc. n.º 61, minutos [01:01:58] a [01:07:30], págs. 22-25]. Junta-se como sob o n.º 62 o e-mail lido pelo Réu João no Programa de 26 de Dezembro (e-mail de 7 de Setembro enviado por Raimundo a Renato). (cfr. Doc. n.º 61, 63 e 63-A).

187. No Programa de 2 de Janeiro de 2018, o Réu João revelou um e-mail datado de 14 de Março de 2017, em que Cosme remete para Rafael uma mensagem (doc. n.º 64, minuto [00:02:03], págs. 1-3). Doc n.º 65, pág. 2, onde se pode ler "(...) Como ser campeão nas 5 modalidades até 2020 (...) Continuar o trabalho de "teia do poder" que temos conseguido com instituições, Clubes, imprensa, para que se possam somar pequenas vitórias em todos os campos (empréstimos de jogadores, relações com federação, conselhos de arbitragem e afins) (...)" ).

188. No Programa de 9 de Janeiro de 2018, o Réu João divulgou vários e-mails relacionados com dirigentes da estrutura do Benfica, tendo um deles sido enviado por Manuel, à data delegado da Liga, para Filipe, em que o primeiro assinou como "técnico de arbitragem do Benfica", fazendo a seguinte afirmação "(...) Mas entretanto, nem de propósito, num novo leak muito recente de e-mails, acabei de receber há pouco um e-mail do Manuel da segunda-feira quatro de março de 2013, numa altura em que ele era delegado da liga (...) ele envia um e-mail para o Filipe com uma análise de arbitragem, uma daquelas coisas que não era suposto ele fazer enquanto delegado da liga, i o e-mail está assinado desta forma: "Manuel sócio NUM000, técnico de Arbitragem do SLBenfica". É assim que o e-mail está assinado. Deixemo-nos de brincar ao futebol. O que estas pessoas do Benfica, com o Rafael à cabeça, Filipe e depois os Eugênio, os Manuel, os Paulo, etc, tentaram criar, tentaram e conseguiram toda a gente sabe, um esquema de interferência na arbitragem, não nos cabe a nós avaliar onde é que vai..." (cfr. transcrição do Programa de 9 de Janeiro de 2018, que se junta como Doc. n.º 67, minutos [00:16:13] a [00:17:15], pág.. 7); tendo afirmado ainda no mesmo Programa "Estamos a falar, nós temos ao longo dos tempos mostrado que o Rafael, o presidente do Benfica está intimamente ligado a toda esta trapalhada. Apesar dos responsáveis do Benfica procurarem que nunca se estabeleça uma ligação próxima entre aquelas pessoas que gravitam à volta do Benfica, como o Quim, o Manuel, o Paulo, etc, o Rafael tem uma ligação muito forte com essas pessoas, e por exemplo, na sexta-feira 15 de novembro de 2013, o Rafael encaminhou um e-mail para o Eugênio sem qualquer texto, o e-mail tinha apenas um anexo, o anexo era um documento word, que tem um texto que não é particularmente relevante, o texto procura, debruça-se sobre os observadores dos jogos, vem na sequência de um Benfica-Sporting arbitrado pelo árbitro Maximino e alguém escreve "hoje é adquirido que Maximino fez um bom trabalho, o único lance em que alguém pode apontar possível erra é um lance impossível de descortinar", descortinar escrito de uma forma criativa. Pronto, o que é que este documento tem de particular? É que analisando as propriedades do documento nós podemos informar que quem escreveu esse texto que o Rafael encaminhou para o Eugênio foi o senhor Paulo." (cfr. Doc. n.º 67, minutos [00:12:32] a [00:14:02], pág. 6; Doc. n.º 68.

189. No Programa de 6 de Fevereiro de 2018, o Réu João, referindo-se a um conjunto de e-mails (disponíveis na internet), de que leu uma parte, trocados entre os endereços de e-mail EMAIL003 e EMAIL004 (e-mail alternativo de Filipe, que depois reencaminhava estes e-mails para EMAIL005), afirma que Martim, ex-presidente da Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (2006-2010) e Membro e Vice-Presidente do Conselho de Arbitragem Desportiva do Tribunal Arbitral do Desporto (2014-2017) (vide in www001), "na verdade é o assessor jurídico do Benfica", questionando a imparcialidade do mesmo, e fazendo, entre outros, os seguintes comentários críticos "fica claro como o Martim desde sempre teve uma ligação íntima ao Benfica e a forma como era feito o contacto é em si mesmo muito reveladora porque se o Doutor Martim e o Doutor Paulo Goncalves não tivessem problemas não precisam de criar mails alternativos para, para conversar e não tinham de ter o cuidado de não porem o nome um do outro. (...)". "Ganhem vergonha na cara. Ganhem vergonha na cara. Este mesmo Doutor Martim que no tempo que era presidente da comissão de despelar da liga e o diabo de Gaia apertou o pescoço ao arcto assistente resolveu aquilo com uma multa sabem porquê? Porque o jogo a seguir do Benfica que devia ter sido realizado a porta fechada era com o Sporting. Vão confirmar se isto é verdade ou é mentira. É verdade. Portanto, este tipo de gente que está a mais no futebol português e o Doutor Martim que venha agora para falar em publico sobre isto. Que venha esclarecer isto (...)" (cfr. transcrição do Programa de 6 de Fevereiro de 2018, que se junta como Doc. n.º 70, minutos [00:20:05] a [00:30:12], págs. 8 a 11), doc n.º 71 n.º 72..

190. No Programa de 20 de Fevereiro de 2018, o Réu João divulgou e-mails fazendo, entre outras, as seguintes afirmações "Desta vez vamos conseguir ir um bocadinho mais longe porque vamos conseguir demonstrar que o Benfica recorre a um expediente miserável, muito pouco ético, para pagar a defesa criminal, a defesa jurídica em processos crime de elementos dos No Name Boys. Aqui o que está em causa são mails de 2010 e um dos mails enviado pelo Nicolau do escritório do advogado Leandro, um dos mais proeminentes advogados da área criminal no nosso país e que vemos muitas vezes na televisão quando são assuntos relevantes. Nesta altura, por exemplo, defende o Gualter e o advogado Nicolau envia para o Jordão do escritório do Abel, do António, envia um mail a solicitar-lhe o pagamento do caso dos No Name Boys por parte deste escritório. (...)" "(...) passam-se coisas muito graves como isto. Fazer pagamentos associados a advogados, ter sociedades de advogados veículo para fazer um pagamento final. Isto não é legítimo. Isto não é razoável, não podemos aceitar que na sociedade portuguesa continuem a existir procedimentos destes e o Benfica não pode estar acima da lei. Não pode. Portanto, as autoridades que tomem atitudes (...)" (cfr. transcrição do Programa de 20 de Fevereiro de 2018, que se junta como Doc. n.º 76, minutos [00:29:50] a [00:35:30], págs. 11 a 13), doc nº 77 e 78).

191. Procedeu a Sociedade de Advogados Leandro & Associados - Sociedade de Advogados, RL à emissão da fatura n.º 5758, no valor de € 18.600,00, datada de 29 de Junho de 2010, a qual foi depois enviada a Filipe, por e-mail datado de 5 de julho de 2010 (que se junta como Doc. n.º 79).

192. Aquele pagamento foi realizado, pode ver-se o elemento contabilístico que agora se junta sob o n.º 45.

193. Os e-mails divulgados são genuínos, documentando efectiva correspondência trocada entre os respectivos remetentes e destinatários nos dias e horas neles consignados, com o exacto teor neles plasmado.

194. A divulgação do conteúdo dos e-mails foi levada a cabo com a convicção de que os e-mails e os ficheiros a eles anexados eram verdadeiros

195. Entre 12.9.2017 e 9.12.2017 a Autora SLB SAD, que não logrou alcançar qualquer ponto na prova europeia, conseguiu, obter 6 vitórias em 9 jornadas na prova interna (Liga NOS), perfazendo um total de 18 pontos em 27 possíveis.

DA RECONVENÇÃO,

196. Dá-se por reproduzido conteúdo dos emails divulgados pelas RR, conforme docs. n.ºs 10 e 10-A, docs. 12 a 14; docs. 15 a 19; docs. n.ºs 21 a 23-B; docs. n.ºs 32 a 33-A, docs. 43 a 44-A, doc. n.º 16 ; docs. 48 a 51-A, doc. n.º 60, doc. 62 a 63-A, docs. 65 e 66, docs. 67 a 69-B.

Da junção de documentos em audiência

197. Considera-se comprovado que foram elaboradas e emitidas as notícias cuja cópia foi junta no requerimento 32073975, das quais não resulta que uma página na net tenha divulgado em 11.12.2017 toda a informação divulgada pelas RR e que da mesma façam parte os segredos de negócio supra referidos.

*

3. 1. Que os RR tenham usado e parcialmente exposto a informação comercial confidencial das AA.

2. Que a cotação das acções da A tenha sofrido um dano constante desde o início da divulgação da alegada informação privada do Benfica

3. Que considerando todas as variações ao longo do período e as "revelações" da Porto Canal, constata-se que os atos lesivos dos Réus provocaram uma erosão patrimonial do valor dos títulos da SLB SAD que se situou na média dos 2,9% (dois vírgula nove por cento).

4. Que a extrapolação deste dano objetivo permite concluir que a afetação resultante da conduta dos Réus contra as Autoras se consubstancia num dano patrimonial indireto mínimo verificável de 11.6 milhões de euros [considerando o valor de mercado mínimo acima considerado de 400M€ x 2.9% média de desvalorização dos títulos em bolsa = 11,6 milhões de euros].

5. Que a conduta das RR tenha causado reflexos diretos nomeadamente no desempenho desportivo internacional da SLB SAD, na Liga dos Campeões de 2017/2018.

6. Que a conduta das RR seja o efeito lesivo mais devastador do equilíbrio emocional, físico e intelectual dos jogadores e técnicos da Equipa e com consequências no seu desempenho absolutamente inequívocas (v.g., retirar o esforço e o mérito dos sucessos alcançados, através do vexame e vergonha induzidos).

7. Que o desempenho na Liga dos Campões pelas AA tenha sido provocado pela conduta das RR.

8. Que as RR sejam responsáveis porque muito adeptos, simpatizantes e sócios do Benfica sofreram e se sentiram vexados, assim se erodindo o aviamento das Autoras junto da sua maior base de apoio quanto à exponenciação do seu goodwill

9. Que tenham sido as RR divulgaram o contrato de comunicação de Renato e o contrato de trabalho de Mauricio e informação conexa com o mesmo.~

10. Que a sociedade Porto Canal, e os RR Mateus, Anselmo e Alfredo tenham praticado os restantes actos.

11. Que o blog benficaleaks e seus conteúdos seja da autoria directa ou indirecta dos RR.

12. Que com o mesmo intuito de descredibilizar e ofender, João tinha anteriormente chegado ao ponto de comparar as Autoras aos esbirros do regime nazi.

Da contestação e reconvenção (para além de todos os restantes)

13. Que o Réu João tenha exercido as funções de diretor programas do porto canal, ou seja assalariado deste, nas datas referidas.

14. Que o serviço de televisão Porto Canal, reconhecendo o inequívoco interesse público envolto no conteúdo dos e-mails e a premência de veicular a informação ao público em geral, tenha convidado o Réu João.

15. Que as RR tenham selecionado os emails a divulgar apenas por considerações de interesse público.

16. Que os emails não foram propositadamente revelados a conta-gotas, mas à medida que se ia fazendo a triagem da informação recebida em função de um critério de interesse público na divulgação do respetivo conteúdo, e de não revelação de partes dos e-mails que contivessem elementos relacionados com a vida íntima, familiar e sexual, de pessoas neles referidas.

17. Que a "ligação" entre o Réu João e o Porto Canal é aquela que existe entre um canal televisivo e um comentador de um espaço informativo (designadamente, o "Universo Porto - Da Bancada").

18. Que as RR tenham atuado não por nenhuma intenção concorrencial, mas pela finalidade de preservar a lealdade da concorrência.

19. Que as RR através de João e Avenida tenha tido como intenção exclusiva informar e formar opiniões.

20. Que (todas) as opiniões e juízos de valor proferidos pelo Réu João são objetivos, fundam-se em factos provados, e têm um enorme relevo para formar a opinião do público.

21. Que esses emails provem um autêntico padrão de comportamento concorrencial desleal levado a cabo anos a fio pela Reconvinda SLB SAD.

22. Que resulte do conteúdo dos mesmos a comprovação de comportamentos desleais e reprováveis ética e legalmente, levados a cabo pela Reconvinda no decurso de sucessivas épocas desportivas, com indiciação de variados esquemas de corrupção na arbitragem, ilícitas trocas de favores e tentativas de manipulação de classificações de árbitros, de resultados e de competições.

23. Que esteja provado que a conduta da Reconvinda tenha prejudicado a posição-na-concorrência dos seus rivais (em particular a aqui Reconvinte), a qual, em virtude da mesma viu prejudicados os seus resultados desportivos.

24. Que como consequência direta disso, a R. viu diminuírem as receitas decorrentes, entre outros, de contratos de patrocínio e de sponsorização - não se conseguindo ainda, neste momento, proceder à exata determinação do quantum deste dano.

25. Que devido à conduta das reconvindas a aqui Reconvinte tenha visto diminuirem as suas possibilidades de alcançar o triunfo nas competições disputadas e de aceder a um lugar direto para a Liga dos Campeões, e tenha, como consequência direta desse pior resultado, diminuirem as suas receitas resultantes de patrocínio e sponsorização.

26. Que (todas) as opiniões e juízos de valor proferidos pelo Réu João são objetivos, fundam-se em factos provados, e têm um enorme relevo para formar a opinião do público.

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3. A prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341º, nº 1 C. Civil) e é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal. Ela não visa obter uma certeza absoluta, nem, por outro lado, a mera probabilidade da verificação de um facto. Dito de outro modo não basta a crença dogmática de um adepto, mas também não é necessária a certeza de um comité de cientistas de ciências exactas para demonstrar algo em tribunal.

O tribunal decide com base numa certeza subjectiva mas que se objectiva através da racionalização e argumentação visando obter um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (cfr. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil" p. 191; Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", p. 421; Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório, III", p. 345). Esse elevado grau de probabilidade que por isso é uma convicção fundada, depende do raciocínio lógico do juiz e não em meras impressões (Castro Mendes, "Do Conceito de Prova em Processo Civil" p. 306 e 325). Mas nessa tarefa o juiz não se limita a ouvir, mas pelo contrário deve valorar/pesar os depoimentos usando as regras da experiência que constituem indícios e prova prima facie ou de primeira aparência, baseada em presunções simples, naturais, judiciais, de facto ou de experiência nos termos dos arts.349º e 351º C.Civ.

Por isso, na valoração das 22 testemunhas o essencial não é sequer o tempo que depuseram, nem aquilo que elas acreditam ser a realidade, mas sim o modo como depuseram, e congruência do que transmitiram face às logicas da vida e aos factos já conhecidos.

In casu, a maior parte da factualidade deriva do acordo das partes.

Estas acordam nos resultados desportivos, relatórios de contas, conteúdo objectivo dos emails, datas e conteúdo dos programas, e por exemplo na existência de concorrência pelo menos quanto às SAD´s daí que esses elementos estejam comprovados. Depois, não foi feita prova (que seria técnica) sobre quem mantinha o site benficaleaks ou sobre o efectivo conteúdos dos emails aí expostos. Para além da realidade cronológica sobre a divulgação sucessiva de emails não se logrou efectuar qualquer prova (testemunhal ou pericial) sobre a coordenação desse blog ou site. Acresce que a simples divulgação temporalmente coincidente não demonstra que " É fácil inferir a ligação entre os Réus e o "blog" "Benficaleaks, conluiados na divulgação de segredos de negócio das Autoras".

1. Da veracidade do teor dos emails

Usando as presunções supra referidas o tribunal não pode considerar que o teor dos emails objecto deste litígio são apenas "alegadamente" correspondentes à realidade, nem por outro lado que eles dizem o que as RR quer que eles digam. Para o tribunal o teor literal desses documentos corresponde ao teor literal das comunicações que constam do documento nº 10 e 10-A (emails divulgados). Isto porque, a tese das AA não faria sentido, porque se assim fosse então também teria de considerar que os segredos de negócio apropriados pelas RR também seria apenas "alegadamente pertença das AA" Ou seja, se ninguém alegou sequer que o conteúdo destes emails é falso (excepto nas situações infra de deturpação), então o tribunal terá de considerar para efeitos desta acção e em termos de máximas da experiência que estamos perante realidades verdadeiras. Mas por outro, lado como veremos, as RR fazem construções, extrapolações e nalguns casos "truncagens" que transcendem o teor literal desses elementos.

2. Da veracidade do conteúdo dos emails nos termos visados pelas RR

Pretendem porém as RR que o conteúdo desses emails demonstra de forma evidente e sem qualquer dúvidas a prática pelas AA de vários crimes que, além do mais, atentam contra a verdade desportiva. Será de salientar que para prova dessa realidade (relevante na parte da reconvenção deduzida e da justificação para a sua divulgação), mais nenhuma prova foi produzida. Na verdade quer as declarações de parte (Réu João), quer a testemunha/parte Sr. Diogo limitam-se a tentar demonstrar a realidade através desses mesmos documentos. Ora, como as RR bem sabem, um tribunal cível só pode dar como provado a existência de um crime através de uma certidão com trânsito em julgado de uma decisão criminal. E, mesmo assim, esta pode ser ilidida (arts. 623 e 624, do CPC). In casu nenhuma das partes quis na audiência prévia suspender a instância por forma a aproveitar a eventual decisão da causa criminal. E, fora dessa situação o tribunal só pode considerar demonstrada a existência dessa factualidade com um especial juízo de certeza. Ora, os emails juntos aos autos são um mero meio de prova que isoladamente não pode demonstrar o cometimento de qualquer crime. Por um lado, como as RR bem sabem, já que ainda há não muito tempo foram objecto de processos crimes semelhantes, um meio de prova isolado, descontextualizado, e nalguns casos com palavras ambíguas e polissémicas, não é suficiente para uma condenação penal ou civil. Depois, teremos de notar que da multiplicidade de emissões (cerca de 20) do programa porto canal, apenas algumas disseram respeito a, como veremos, eventos com eventual natureza criminosa e, por último, os meros emails ainda não são confissões, nem estas só por si demonstram o cometimento de crimes (2) . Ou seja, a tese das RR, não está fundada em meios de prova claros (note-se que a maior parte do conteúdo desses emails é interpretado de forma distinta pelas partes); diversos (a única prova são os próprios emails), e por isso minimamente seguros para demonstrar o "Polvo Encarnado".

3. Quanto à natureza dos segredos

A lista desses elementos foi junta no apenso liquidação, sendo que não foi impugnada. Logo essa descrição sumária está assente por acordo. Depois, a natureza secreta desses elementos resulta por exemplo, da mera descrição desses elementos. Parece seguro que relatórios de scouting, planeamento de treinos, actas da comissão de gestão, etc sejam sigilosas e secretas. Note-se que, apesar da oposição das RR estas não demonstraram, antes pelo contrário, a natureza não secreta desses elementos. Algumas das suas testemunhas quando confrontadas com esses elementos admitem que não quereriam que elementos semelhantes fossem divulgados. O Sr. Dr. Eduardo, médico especialista em ortopedia, admite que a carga de lesões de um atleta é uma informação relevante e que pode ter interesse económico. O Sr. Dr. Bruno, psicólogo e especialista em psicologia do desporto confirma que teriam interesse abstracto em saber o que faz a concorrência. E o Sr. Armando (testemunha AA): "Quanto aos segredos de negócios afirma que todas as actas da comissão executiva são sigilosas e envolvem informação reservada, que nem é do conhecimento dos restantes colaboradores.

Por fim, o Sr. Pedro (massagista AA desde agosto 2006): "Confirma a natureza confidencial da informação, que demorou tempo e trabalho a desenvolver. Diz, por exemplo, que na formação os jogadores se desenvolvam melhor e que se integrem melhor na equipa sénior. Esses elementos implicam para terceiro ganhos de tempo. Esclarece que "na metodologia avançada de treino" está em causa o conhecimento de 10 pessoas distintas, durante vários meses/anos. Mas em termos económicos não sabe o valor desses elementos incluindo aqueles em que trabalhou. A mesma testemunha esclarece que: "o documento metodologias avançadas de treino consiste numa metodologia desenvolvida pelo clube, e que usam em exclusivo. Consideram que é uma mais valia a sua metodologia. Diz que os seus jogadores estão mais bem preparados graças a isso e que se nota uma evolução. O acesso a essa informação prejudica-os porque a pessoa obtêm em minutos aquilo que para eles demorou anos a obter. Diz trabalhar numa equipa de dez pessoas, da mesma área, mas uma em cada modalidade e escalão. O treino é específico para a posição do jogador.Quanto aos restantes documentos avalia que os mesmos são confidenciais e o conhecimento por um adversário prejudica o Benfica. Admite que se mudar de equipa leva, mesmo imaterialmente esse acervo de técnicas e instrumentos de trabalho.Os dados históricos dos jogadores, se conhecidos, podem influenciar o valor de mercado dos mesmos. Diz que divulgação dos elementos, no seu caso, não levaria a uma mudança de métodos, eles mudam quando as coisas não resultam ou quando encontram outras situações ou métodos".

O Sr. Dr. Luís Horta: "Explica o controlo dos indicadores físicos dos jogadores jovens e a importância como "segredo" do conhecimento desses indicadores. Esclarece até que a sua tese de doutoramento foi nessa área e que esses dados são fundamentais de tal modo que a R não lhe concedeu acesso a esses indicadores, a título de trabalho académico. Depois esclarece que alguma dessa informação se encontra sujeita a segredo médico, por dizer respeito a dados clínicos". Conjugando os elementos objectivos (lista dos documentos) com alguns depoimentos testemunhais, à luz das máximas da experiência o tribunal tem uma certeza mais do que razoável da natureza secreta dos elementos, que tem dimensões diversas (ex contratos que possam ter sido depositados), sabendo ainda que os mesmos tiveram um custo indeterminado mas assinalável. Basta dizer que o benfica gastará anualmente 6 milhões em salários de não atletas e que 10% a 30% do tempo destes é uisado nesses segredos, que demoraram 3 a 4 anos a ser criados. Assim obtemos um valo médio indeterminado de 3,6 milhões de euros, para além dos 3,5 milhões que uma testemunha refere ter sido o custo de aquisição do projecto informático e do plano de negócios.

4. Quanto ao conhecimento/apropriações desses elementos

Esses elementos estão na posse das RR há mais de 2 anos (desde Abril 2017), segundo depoimento de parte, os mesmos estão num computador do clube, numa sala das instalações da R FCMedia; a qual era acedida pelo R João e testemunha Sr. Diogo.

Nesta matéria o Sr. Liberio técnico de informática desde 2012 do FCP, diz que "Confirma que fez dowload dos emails a pedido de João, colocaram um computador só com esse efeito. Arranjaram um computador próprio para fazer isso. O computador não estava em rede no porto até por questões de segurança e porque a rede interna estava bloqueado. Guardou no computador do FCP o qual ficou num gabinete do FCP, da primeira vez ficaram no computador do FJM e depois transferidos para pen e depois para um computador específico, que foi comprado de propósito e que não estava ligado à rede do FCP nem à internet. A palavra passe foi definida pelo Francisco e o ficheiro tinha cerca de 18 gigas, ao todo, porque foi lá ao todo 8 a 10 vezes fazer essa transferência. Não fez cópias nem fez cópias para outras pessoas nem abriu qualquer ficheiro. Depois associou esses ficheiros aos emails do Benfica quando viu as emissões do Porto Canal. Ajudou a entregar em mão todos os emails à PJ". Ora, se as RR quiseram analisar os emails e se aleguem que fizeram "uma análise exaustiva" é evidente que tiveram acesso aos anexos. Note-se aliás que João admite isso ("eu não mas o Diogo disse-me"). Ora, face às regras da experiência supra referidas não faz sentido e não é provável que num clima de guerra aberta entre dois clubes rivais, existissem pruídos éticos na leitura de informação sigilosa, importante e relevante, que permitia senão copiar, pelo menos conhecer o adversário. Acresce que essa versão da realidade é contraditada pelo que foi afirmado pelas RR., pois, se fizeram uma análise cuidada e exaustiva tiveram de analisar os anexos. E note-se aliás que, nalguns dos emails divulgados apenas os anexos tiveram interesse (sem texto) e foram efectivamente abertos e analisados pelas RR. Ou seja, é altamente provável que as RR tenham aberto esses emails e anexos, tal como abriram os divulgados e por isso está demonstrado de forma segura que quiseram ler, e leram os anexos onde se encontram esses segredos de negócio. Por fim, teremos de ter em conta que podemos usar a presunção judicial de que os serviços das RR são competentes, inteligentes e aptos. Estranho seria, pois, que gastassem toda a sua energia apenas em conhecer "os podres" do adversário e resistissem à tentação de lerem (e isso basta) os múltiplos documentos relevantes sobre a sua actividade desportiva; comercial e organizativa. Deste modo a tese de que as RR nunca tiveram conhecimento do teor dos dados é naturalmente posta em causa. Só a Ré FCP Media tem cerca de 30 funcionários (depoimento de parte), e contratou pelo menos uma pessoa para em exclusivo analisar esses emails. Logo, não é credível que não tivesse tido conhecimento de todos esses elementos. Depois, estes pela sua natureza criam curiosidade tanto mais que, por exemplo, na gravação do programa Universo Porto da Bancada do dia 19 de Setembro de 2017, junta aos autos pela Recorrentes através de requerimento de 22 de Setembro de onde resulta a referência a dados do contrato de um jogador. Depois a insinuação (efectuada pelo ré FJM no mesmo programa) do elevado salário do director de comunicação do Benfica (contrato que estava disponível nos emails conforme se pode constatar nos autos) demonstra de forma suficiente que os RR tiveram conhecimento dessa informação e a divulgaram de forma parcial. Daí a resposta positiva a esta questão.

Mas, nenhum elemento concreto permite, até agora, concluir que os RR usaram em circunstâncias concretas, tal como admitem as próprias testemunhas das AA. Quanto ao valor desses segredos o tribunal não pode, em rigor e com segurança, atingir qualquer valor. É certo que a testemunha Camilo diz que que só o projecto de transformação difgital custou 1, 5 milhões e o projecto Better Benfica 3 milhões. Logo só em dois elementos teríamos um dano de 4,5 milhões. Depois sabemos também o custo aproximado dos salários. Mas como é evidente um depoimento testemunhal é insuficiente para demonstrar essa realidade, tanto mais que por certo as AA terão faturas e orçamentos. E, por isso poderão densificar com rigor os custos desses elementos. Note-se ainda que as RR em contra-excepção vieram defender-se dizendo que esses mesmos segredos foram expostos publicamente num determinado blog. Para isso juntaram documentos no decurso do julgamento. Mas, para além desses documentos terem sido impugnados, o seu teor não demonstra o alegado, sendo apenas referido que a caixa de correio de Eugênio (poderia) ter sido exposta. Ora, o grosso dos segredos não estava nessa caixa de correio, pelo que essa factualidade das RR não pode ser comprovada.

5. Da autoria

Dizem as AA que "O Réu João refere-se sempre na 2.ª pessoa do plural - "nós" -, aludindo, a uma ligação entre ele e a Ré Porto Canal, o que é ainda visível no facto de serem aquele programa e canal televisivos o "palco" principal escolhido para a revelação de "factos". Mas o certo é que esta não provou que o mesmo exerça qualquer função no Porto-Canal. Daí a não comporvação dessa matéria. Do mesmo modo o plano global de ataque gizado pelos administradores não ficou demonstrado. Sabemos que João recebeu um prémio, mas pouco mais. Para além de escassas referências à estratég

ia (que nunca podem ser encaradas como acto autónomo de divulgação), nenhum acto concreto se pode apontar ao Presidente da Ré, e muito menos aos restantes administradores cujo nome quase não foi referido no julgamento. Daí a não comprovação dessa realidade que note-se não se basta com discursos (3) mas pressupõe acções próprias, concretas e exclusivas. Note-se, por fim, que a ligação do comitente ao Porto Canal não foi demonstrada. Por um lado este não admite ser director de programas desse canal e diz que só é assalariado da Ré FCP MEDIA. Depois, a determinação do conteúdo do programa cabia às restantes RR (depoimento do Diretor Amaro e supra referida situação ERC). Daí a não comprovação dessa factualidade.

6. Quando aos motivos da divulgação dos emails

Entendemos que essa será uma conclusão a efectuar posteriormente. Em termos factuais, por cautela, teremos de frisar que os factos não provados e provados derivam do depoimento do próprio RR no seu depoimento admite que o primeiro mail que recebeu e divulgou (com base num blog) diz respeito à cartilha, isto é, à concertação entre o Benfica e os seus comentadores nos vários programas de comentário desportivo. Ou seja a um assunto sem qualquer interesse público. Em segundo lugar é o próprio Amaro (director do Porto Canal) que admite que a pedido das RR convidou duas pessoas, uma única vez para irem ao programa para exercerem o contraditório. Ou seja, o convite para contraditório ocorreu 1 vez em 20 emissões. Em terceiro lugar o Réu (no seu depoimento) admite que gizou uma estratégia de divulgação dos emails, a qual foi comunicada à Administração do FCP (os 3 RR visados nos autos), e que os informou de que iria divulgar as cartilhas. Depois, admite a certo passo do seu depoimento que divulgou também com base no interesse do Porto (veja-se o seu depoimento ao minuto 13 e segs). Depois, diz que fez averiguações sobre a veracidade e fidedignidade dos emails (10% ele, 90% a testemunha Diogo). Afirma também não ter dúvidas que não foram autorizadas pelos visados a divulgação (João), e nunca os contactou antes dessa divulgação. Tudo isso conjugado entre si permite-nos restringir claramente o motivo altruísta da divulgação.

7. Quanto ao interesse público e forma de divulgação

Nesta matéria note-se que o depoimento de parte acaba por admitir "não sou eu que digo o que é interesse público mas a sociedade". Ora, nesta matéria é estranha a estratégia das RR que tendo arrolado como testemunhas os Directores dos Órgãos de comunicação escrita mais prestigiados, optou por tentar defender o interesse público com as declarações de parte com uma testemunha que poderia perfeitamente ser Réu (Sr. Diogo). Note-se que nesta matéria estão em causa, quase 20 programas de divulgação, com cerca de 55 emails durante quase um ano (10 meses). Pelo contrário o Jornal expresso investigou e publicou 4 emails concretos.

O Sr. Dr. Antonio (ex-diretor Jornal Expresso): "Relata a forma como o expresso relatou o tema. Diz que atendeu ao email como fonte de informação e trabalha a informação nunca se limitaram a reproduzir o email em si. Assim analisaram emails específicos (emails trocados sobre nota de um árbitro); (outro sobre informação de um delegado da liga; e outros 2 casos específicos. Ou seja, de todos os emails consideraram ter interesse público em 4 situações, sendo esse o ponto de partida para o seu trabalho jornalístico. O primeiro teste que fizeram foi precisamente sobre a autoria dos emails e confirmaram a veracidade dos mesmos, até porque o Benfica não os desmentiu. Diz que prevalece, nesses casos o interesse público porque estavam em causa elementos de corrupção. O tema permanece com interesse público e jornalístico. Não se recorda de nenhum caso divulgado relativo a factos pessoais e íntimos. Explica a forma de trabalhar dos consórcios de investigação (panama papers), que implica autonomia dos jornais relativamente à decisão de publicar e o que publicar. Quanto à forma de divulgação concorda que não houve contraditório nem divulgação plena. Considera que o Sr. João actuou como comentador e não jornalista. Desconhece o impacto das audiências na facturação do Porto Canal. Diz que o contraditório nesse local (programa) não é real nem existiu. O contraditório, não é um mero acto formal, nem esses programas são o espaço muitas vezes adequado, diz que os jornalistas mesmo que saibam que não vai haver resposta de contraditório devem, deontologicamente, sempre dar oportunidade ao mesmo. O facto de o email ser "roubado" pesa na decisão de publicação e em muitos casos não são publicados, só excepcionalmente quando o interesse público o justifica.

Nos mesmos termos o Sr. Dr. Otavio, jornalista director revista sábado desde Abril 2017, depôs dizendo: " confirma que a sua revista efectuou uma cobertura jornalística do caso por ser um caso de interesse público, do seu ponto de vista. Nunca viu o Porto Canal., que não considera jornalismo mas sim para ele era uma lógica concorrencial entre clubes não lhe interessava essa lógica. Diz que para si o que importa é a informação ser autêntica, o facto de prover de elementos subtraídos, desde que se possa confirmar a informação ela é válida jornalisticamente. Afirma que o Porto Canal para si não é um órgão de comunicação independente mas mera extensão dos interesses dos clubes".

O Sr. Dr. Paulo (director do Jornal de Noticia desde Outubro de 2018 até ao presente): Afirma que o conteúdo de alguns dos emails constituiu interesse público. E confirma que o Benfica dizia que não reconhecia os emails e que estes estavam truncados. Descreve o que o seu jornal fez e a reportagem foi sempre quanto ao conteúdo conhecido através de regras jornalística.. Esclarece que foi director do Porto Canal em 15.7.2011 até 2014, e refere que teve um trabalho isento relativo á informação generalista. Nega que nessa altura a SAD do porto tenha efectuado pressões, mas apenas dois telefonemas do réu Mateus, relativos a noticias que mencionavam o Porto Canal. Diz que era ele quem pressionava a SAD e não este quem pressionava o canal. Nunca lhe entregaram o conteúdo dos emails.

Ou seja, os Jornalistas inquiridos (que são inteiramente credíveis para o Tribunal), revelam algo bem diferente do pretendido pelas RR. Desde logo os seus critérios de interesse público foram bem mais rigorosos do que os das RR (veja-se o número de emails analisados); depois o seu método de investigação distinto (O facto de o email ser "furtado" pesa na decisão de publicação e em muitos casos não são publicados, só excepcionalmente quando o interesse público o justifica); e a sua motivação inteiramente distinta ("não é jornalismo mas sim uma lógica concorrencial"). Daí a não comprovação factual desta tese propalada pela parte e testemunha Sr. Diogo cuja isenção e descomprometimento com o objecto da causa é escasso.

Diga-se ainda, porque pelos vistos é necessário, que em termos de juízos de normalidade a ligação do depoente em relação à causa é um critério fundamental para aferir a sua credibilidade e valorar o seu testemunho. O interesse/risco na decisão da causa faz com que as declarações de parte sejam mais suspeitas (4) do as de uma testemunha isenta cujo património em nada é afectado pela decisão. (5) Portanto nesta questão o tribunal confia mais nos supra referidos Srs. Jornalistas e directores do que nos dois autores do livro Polvo Encarnado.

8. Quanto à qualidade de Jornalista

No depoimento de parte João reconhece não ser formalmente jornalista. Existe nos autos documentação que comprova isso (fls. 1362). Este afirma que actuou como jornalista mas as supra referidas testemunhas, como já expomos supra, entendem que o programa em causa nada possuiu de jornalismo mas é uma mera extensão do interesse clubista. Todas as emissões foram efectuadas sem contraditório (foi feito um convite a 2 pessoas em 1 das 20 emissões). Na maior parte das situações os emails foram lidos sem que o público pudesse sequer apreender a totalidade do documentos; depois, os intervenientes são todos adeptos portistas discutindo apenas sobre quem é ou não fanático; e por fim o escopo da intervenção como foi afinal e admitido era "encontrar as situações comprometedoras do benfica" (depoimento João). Pelo que podemos concluir que o programa e divulgação em causa nem são formal nem substancialmente programas jornalísticos.

9. Quanto à intervenção do Porto Canal

O próprio RR (João) diz que não pediu autorização do Porto Canal, porque nas suas funções cabia determinar o conteúdo desse programa. Depois, o Diretor do Porto Canal afirma de forma direta e aparentemente sincera que o conteúdo desse espaço é determinado exclusivamente pelo FC Media. Note-se que estas versão foi confirmado pelo depoimento de parte prestado que confirma determinar o mesmo na qualidade de director de informação. É certo que no programa televisivo da "Porto Canal", intitulado "Universo Porto - Da Bancada", emitido no dia 13 de Junho de 2017, ao minuto 17:50, foi dito pelo Réu João que "trata-se de uma investigação do Porto Canal". Mas teremos de notar que não foi referido um só nome desses jornalistas (seriam os que estavam de escala naquele dia e hora), o depoimento claro e preciso do Sr. Amaro que esclareceu que não houve investigação, esse espaço era da exclusiva responsabilidade da SAD e o Porto Canal disponibiliza apenas o tempo de antena. Este afirma "Diz que o programa é até de informação apesar de ser um conteúdo específico e cujo conteúdo é definido pelo director de comunicação do FCP. Diz que esse canal é de pendor clubista. Não sabe quais jornalistas do Porto que fizeram investigação aos emails do benfica. Diz que desconhecia os emails, quando começaram a ser divulgados pediu que não fossem divulgadas questões da vida privada. Os conteúdos do Porto são tratados pelo Porto num departamento próprio, que é agora dirigido por João, este responde depois para com Adelmiro que é responsável, pelo FCP Media. Os conteúdos FCP têm vinte por cento da grelha e são geridos pela equipa FCP, sem qualquer intervenção sua. Tem uma reunião semanal com Anselmo e Adelmiro para falarem sobre o Porto Canal". Os picos de audiência podem fazer com que a share nacional passe de 0,8 para 1,2; 1,3 mas 90% do seu orçamento é pago pela Altice; não pela publicidade. Confrontado com elementos de fls. 15 do apenso diz não saber da existência dos mesmos e que não ve interesse jornalístico nos mesmos. Confirma que convidou Paulo e Eugênio a exercerem direito de resposta o que não foi feito, pois, recusaram. Note-se que uma questão semelhante foi já objecto de decisão da ERC na Deliberação ERC/2017/130 (AUT-TV-PC). (6)

10. Quanto à contabilização do valor do Benfica, sua marca e montante do dano

A tese das AA é simples e foi referida por várias testemunhas (em especial pelas testemunhas Camilo e Cristovao). A marca do Benfica valerá pelo menos a avaliação internacional que consta dos autos (cerca de 350 milhões); o escândalo dos emails afectou o valor dessa marca em pelo menos 5%, logo sofreram um dano de 17/18 milhões. Nesta matéria, o testemunho do Sr. Dr. Erico foi claro, sucinto e esclarecedor. Este afirma que as variações da cotação bolsista, neste caso, são irrelevantes porque o mercado nacional não possui profundidade para que a variação da cotação reflicta o verdadeiro valor da sociedade. Depois, afirma que existem vários métodos para contabilizar o valor da sociedade (resultados antes de impostos e amortizações, cash flow-descontado; lucro liquido; etc). Quanto aos impactos reputacionais diretos, não sabe directamente o montante destes Esclarece que ocorreram situações semelhantes (ex VW). Por isso, são habitualmente aplicados métodos indirectos (ex a variação da capitalização bolsita; variações dos lucros num período. Admite que as consequências negativas derivam quer da divulgação dos emails quer do seu conteúdo. Admite porém que os restantes casos afectam a percepção dos sócios mas que esses são menos importantes do que o da subtracção dos emails. O Dr. Bernardo, director de informação, diz que foi feito um relatório interno que deu o valor de 18 milhões de euros (ou seja será o cálculo constante da p.i valor de marca x 0,05 = 17 milhões). No seu departamento diz até que a principal perda foram 250 a 300 mil euros em actividade a mais ou deslocação de actividade para minorar danos. As testemunhas em causa são diretas e credíveis, mas as mesmas reconhecem que essa tarefa é subjectiva e deveria ter sido efectuada através de peritagem que as AA, expressamente informadas pelo tribunal, não requereram na audiência prévia. Depois, note-se que a CMVM já decidiu num caso semelhante qual o método adequado para avaliação de acções de uma SAD desportiva. (7) Por isso mesmo considerando que o valor das AA é de aproximadamente 400 milhões, sempre o tribunal teria de recorrer a mero arbítrio para fixar o valor do prejuízo sofrido.

As variações do preço das acções não reflectem o valor do prejuízo. Isso é demonstrado quer pela actual cotação das acções, quer pela escassa liquidez do mercado nacional. (8) Depois, os casos internacionais não são análogos ao presente. Nem o sector de actividade é semelhante; nem a dimensão da empresa parecida, nem a causa da desvalorização é idêntica, logo não existe analogia de situações. Depois, ainda pensamos que o problema seria resolvido com a variação dos resultados entre 2016/17 e 17/18, excluindo por exemplo os derivados do péssimo resultado nas competições europeias. Mas o Diretor Financeiro das AA foi claro, não poderia ser feito esse racíocino porque as restantes receitas até subiram em geral. A terceira hipótese (nova avaliação internacional efectuada na época seguinte que demonstra uma diminuição de valor de 12 milhões), também não pode ser usada porque esta depende, e muito, dos resultados desportivos e não incluiu, por exemplo as outras modalidades. Ou seja, a descida de valor das AA dependeria, nesse prisma, mais da fraca prestação desportiva e menos da actuação das RR. Deste modo, o tribunal terá de concluir que não possui elementos para fixar de forma séria e credível o valor de afectação da marca das AA, mais a mais quando a opção por 3% ou 4% significa uma diferença de 3,5 a 4 milhões de euros. E, por último existe um argumento jurídico decisivo. O sistema judicial só indemniza danos permanentes e atende ao momento mais próximo da decisão. Quer isto dizer, que se a marca dos AA recuperou actualmente os seus valores o dano foi superado pela sua actividade e por isso não pode ser indemnizado porque foi temporário e já está ressarcido ou atenuado.

11. Quanto à divulgação dos emails no Blog Mercado Benfica

Teremos de notar que os documentos juntos pelos RR não demonstram o conteúdo desse blog., sendo aliás que as notícias referem apenas 6 gigas de emails de Eugênio. Ora, a maior parte dos "segredos relevantes" estava noutra caixa de correio que não dessa pessoa. Deste modo, o único meio de prova dessa matéria foi o depoimento de parte que, sendo parte interessada nesta realidade que lhe é favorável não é isenta e suficiente para demonstrar essa realidade. Por isso, o tribunal possui apenas segurança do teor das notícias.

12. Quanto aos danos de divulgação e despesas efectuadas

A existência dos danos foi claramente comprovada pelas testemunhas das AA. O Sr. Cristóbal (director expansão internacional): Diz que devido à divulgação das notícias sentiu logo um impacto na renovação do aluguer de camarotes corporate logo em Julho, verbas de 1 milhão e meio. Na área de patrocínios não houve problemas devido aos contratos de patrocínios, mas tiveram de falar pessoalmente com todos os patrocinadores. Foi "muito mau". O reflexo foi que na época 17/18 não cresceram e tiveram mais trabalho para obter as mesmas receitas. Concretiza que uma empresa Suiça iria comprar um camarote Top por 8 anos pelo preço anual de 1,6 milhões, negócio esse que se perdeu conforme informação do próprio comprador. No restante diz que se perderam vários negócios (ex licenciamento de marca no mercado chinês, no valor global de 85 milhões) não se concretizaram. Mas não sabe qual a razão de esses negócios não se terem concretizado (refere nomeadamente negócios em Inglaterra). A sua equipa estava numa onda de crescimento e devido a isso agora estão paradas.Mas não consegue quantificar isso. Por fim, admite que todos os restantes casos criminais nos quais os AA foram directa ou indirectamente visados agrava a percepção publica e o dano provocado junto dos patrocinadores.

O Sr. Miguel (director técnico) confirmou as características do sistema informático do Benfica, bem como do "ataque" sofrido e da actividade desenvolvida para reforçar a segurança e minorar problemas futuros. Dizendo que devido à divulgação tiveram cerca de 6 meses de trabalho a mais tendo que contratar mais pessoal. Afirma ainda que só em informática despenderam quantia não inferior a 500 mil euros. Afirma quanto ao dano que até nas visitas ao museu do Benfica alguns pais recusaram que os seus filhos aí fossem face à natureza dos factos divulgados. Esclarece que a intenção de assegurar novas medidas no sistema informático teve origem no conhecimento de que a informação foi acedida não apenas por causa da divulgação do sistema. E todas as restantes que esclareceram que em cada um dos departamentos tiveram de realizar esforços acrescidos (e contratar mais trabalhadores) para tentar minorar os danos.

Com base nesses depoimentos o tribunal e facturas juntas pelas AA o tribunal considerou demonstrados os danos liquidados. Saliente-se que a campanha do RED PASS foi, até pelo seu conteúdo, causada pela divulgação dos emails, e visou responder a essa actividade. Logo é um dano decorrente da acção das RR. De notar, porém que os problemas de concausalidade são admitidos e afirmados pelas próprias testemunhas dos AA ao reconheceram a multiplicidade de notícias desfavoráveis e as suas diversas fontes. Daí a comprovação dessas notícias, sua dimensão e importância. O critério adoptado pelo tribunal (1/3) deriva de algo comprovável à luz das máximas da experiência. A conduta das RR foi a principal causa do dano tendo em conta o número e dimensão temporal da divulgação (veja-se a cobertura do Jornal expresso e as 20 sessões realizadas pelas RR com divulgação de documentos, ao que acrescem 5 sem divulgação e inúmeras só de comentário). Depois, um dos processos crime deriva dessa mesma divulgação. Daí a comprovação da causalidade (que aliás deriva da ordem cronológica dos factos).

13 O teor dos Emails truncados

Deriva da confrontação do seu teor (doc nº 10-A) com o teor divulgado, sendo confessada pelas declarações de parte produzidas que explicou essa "corte" com "interesse jornalístico e tempo". Pode ainda ser consultado, como mero documento impugnado pelas RR o "duro" e profundo parecer da ERC junto no apenso pareceres, I; in fine.

14. Quando à não comprovação da causalidade nos resultados deportivos

Pretendiam AA e RR que devido à conduta ilicita de ambos as suas equipas de futebol teriam tido um rendimento inferior e por isso sofrido maus resultados desportivos. No caso da autora na época de 17/18 em especial nas competições europeias, no caso da R nos anos anteriores em que "perdeu a chance de ser campeã nacional". Compreendemos que culturalmente entre nós a culpa é sempre dos outros e nunca nossa, e pode ser imputada a tudo incluindo neste caso também, à divulgação de emails ou no caso da ré o polvo benfiquista. Mas a causalidade na eclosão de danos depende de juízos de probabilidade e adequação. Do ponto de vista naturalístico quando mais nexos de causa efeito existem mais difícil é provar a causalidade. Ou seja, o Benfica teria de provar que a divulgação dos emails foi conhecida dos seus jogadores; que a mesma os afectou psicologicamente; que por causa disso todos ou alguns sofreram uma perda de rendimento; que por causa dessa perda tiveram um desempenho desportivo menor e que, por causa desse desempenho é que, por exemplo sofreram uma goleada de 5-0 de uma pequena equipa Suiça. Se tivermos de apreciar a causalidade com uma segurança que permita concluir pela sua existência "com toda a probabilidade", é evidente que estamos perante uma missão impossível. Basta dizer que uma das testemunhas da Autora ainda tentou empreender esse caminho, mas bastou dizer-lhe que eram precisos factos concretos situados no espaço e no tempo (lesão do jogador x por causa do stress provocado pelos emails) para esta recuar e admitir que nada podia demonstrar. Quanto ao Porto basta chamar à colação a sua interessante testemunha Sr. Bruno, que afirmou que pode haver uma relação de Correlação (é uma hipotética relação por proximidade) mas não de causalidade (quando algo provocou outra coisa), porque além do mais "a adversidade e o desafio até pode unir a equipe". Ou seja, pelos menos nisto AA e RR partilham algo: a improcedência da ligação do seu insucesso desportivo à conduta ilícita do concorrente.

Diga-se por fim, que os demais patrocínios foram confirmados pelo seu director comercial (longo depoimento do Sr. Tomé), que confirmou também as dificuldades de negociação dos mesmos (factos 12 6 e segs). Algumas dessas circunstâncias foram comprovadas por meras presunções judiciais (ex facto 130). E, por fim, A pressão mediática foi demonstrada não apenas com base nos documentos juntos aos autos mas por ser um facto notório de conhecimento geral para qualquer cidadão nacional, mesmo não adepto de futebol. Do mesmo modo as consequências, comunicados e informações criminais baseiam-se nos documentos juntos aos autos, de onde avulta o de 7.3.2019 oficiosamente junto quanto à data da entrega dos documentos à PJ. A cobertura mediática deriva, além do mais, dos documentos nºs 5, 8, 10, 14, 21, 23, 28, 30, 31, 32, 36, 40, 42, 44, 46destes autos e n.º 37, 38, 39, 40, 42, juntos com o requerimento inicial da providência cautelar.

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4. Do direito 1. Da natureza jurídica dos emails usados pelos RR

Este é comumente denominado como o caso dos emails, cujo objeto será assim a divulgação licita ou ilícita dos mesmos.

Felizmente, como veremos, não é essa a questão principal dos autos já que a questão principal está na apropriação ilícita das RR de segredos de negócio das AA que, naturalmente não divulgaram publicamente e que a sociedade desconhece.

Mas, porque essa será uma questão lateral, mas prejudicial das restantes importa determinar se a detenção/apropriação dos emails das AA pelas RR é lícita ou não.

É pacífico entre nós e resulta do art. 12º da CRP que as pessoas colectivas podem ser titulares de direitos fundamentais e direitos de personalidade desde que estes não sejam incindíveis da personalidade singular (como é o caso da vida, saúde ou integridade física). (9)

Entre esses direitos fundamentais/ direitos humanos, encontra-se o direito à privacidade, tradicionalmente referido como o "direito a ser deixado sossegado" que consta do artigo 26º da CRP e do artigo 80º do Código Civil sendo igualmente referido no artigo 8º da CEDH.

Este direito não é incompatível com a natureza das pessoas colectivas, pelo que o respeito pela sua esfera de privacidade também existe.

A privacidade consiste, entre outras coisas, no direito de manter a sua informação secreta, garantindo esferas de não-intervenção e um espaço de silêncio.

Segundo

Paulo Mota Pinto a jurisprudência do TC parece evoluir no sentido de uma restrição do direito à protecção da vida privada a um direito relativo à informação da vida privada. Nas palavras de Capelo de Sousa (10) : as pessoas colectivas têm, analogicamente, um direito a uma esfera de sigilo, compreendendo, v.g. o sigilo de correspondência e de particularidades de organização, de funcionamento e de know-how.

Ou seja, independentemente da questão da sua posterior divulgação estar ou não legitimada nos termos de um interesse público de divulgação é evidente que, a detenção da correspondência e uso pelas RR é ilícito. Por um lado, porque enquanto meras coisas as mesmas sabem que estas não lhes pertencem e que essa detenção/posse foi efectuada com má fé (art. 1258 e 1260 nº1 do CC a contrário). Depois, porque a parte da informação relativa aos segredos de negócio é como veremos ilícita e injustificada. E, por fim porque "as cartas missivas confidenciais só podem ser publicadas com o consentimento do autor" (art. 76º, do CC).

Ou seja, escusam as RR de efectuar longas dissertações sobre os tipos legais aplicáveis que, nesta acção de natureza civil é clara e evidente a ilicitude (violação das normas jurídicas), porque reconhecem o evidente: que os emails pertenciam a terceiro e que esse terceiro nunca consentiu a sua utilização, nem esta se pode presumir (art. 340 do CC).

Diga-se aliás que mesmo que o tipo legal de violação da privacidade das comunicações não esteja preenchido (o que é absolutamente indiferente para esta acção e nem sequer vamos perder tempo a discutir), sempre estará violado o art. 209 do CP (as RR apropriaram-se de coisa móvel alheia (11) ); eventualmente o art. 190 do CP (devassa da vida privada ), o art. 76º, do CC e por causa disso o art. 483º do CC.

Pelo que não existindo autorização ou consentimento do seu titular a simples detenção ou posse dos emails é ilícita. Na verdade, uma coisa que as RR parecem esquecer é a liberdade de expressão e outra a detenção de coisas e correspondência que pertencem exclusivamente a terceiro.

Note-se aliás que, mesmo na tese das RR (receberam os emails sem contrapartida económica), estaríamos perante uma doação que é um negócio jurídico bilateral cujo objecto seria contrário aos bons costumes e por isso nulo quanto mais não seja por apelo ao art. 26º da CRP, e regras de aquisição originária de coisas móveis.

Note-se, porém, que isso não significa sem mais que esses documentos não possam ser divulgados. Como veremos infra, o modo como foram obtidos é um factor nessa valoração, mas como salienta por exemplo o Ac do TRP de 10/03/2004, nº 0313418«se houve comportamento censurável na recolha das provas [no caso, um filme gravado sem consentimento ou conhecimento do visado], isso não inquina a divulgação dos factos de que assim se terá tomado conhecimento [inclusive a divulgação do filme]. Com efeito, uma coisa é a recolha das provas sobre factos e outra a divulgação destes". O TC no acórdão nº 90/2011, de 15/02/2011, considera também que «se justifica uma separação entre a obtenção da informação e a sua divulgação (...) o facto de certas formas de obtenção não gozarem de tutela jurídico-constitucional não acarreta automaticamente igual tratamento da difusão, uma vez obtido o elemento a transmitir".

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2. Da veracidade dos factos constantes dos emails dos autos

Conforme está demonstrado existe, pelo menos, uma presunção judicial fundada nas regras da experiência que o conteúdo literal (não as extrapolações e considerações efectuadas pelas RR) dos emails dos autos (e apenas destes - doc. nºs 10 e 10-A) correspondem à realidade. Facto relevante e necessário para considerações jurídicas infra.

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3. Da concorrência Desleal

As autoras pretendem o pagamento de uma indemnização com o fundamento na existência de uma situação de concorrência desleal.

Vejamos

O Código da Propriedade Industrial foi revisto recentemente pelo DL nº 110/2018 de 20.12, que no art. 16º dispõe: as disposições do Código da Propriedade Industrial em matéria de proteção dos segredos comerciais entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. 3 - As restantes disposições do Código da Propriedade Industrial aprovado em anexo ao presente decreto-lei, bem como a alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, entram em vigor no dia 1 de Julho de 2019.

Deste modo a nova regulamentação do art. 313º, do CPI quando à protecção do segredo poderia ser já aplicável a estes autos, sendo que no seu teor literal é mais benéfica para as AA (12) .

Mas, entendemos que, salvo melhor entendimento, teremos de aplicar o princípio geral, nos termos do qual, a lei só é aplicável para o futuro, razão pela qual se optará pela previsão vigente à data da conduta efectuada pelas RR (Abril de 2017 até à data da decisão da providência). Isto porque na criação de um dano extracontratual estamos perante uma situação de constituição instantânea, que deve ser regulada pela lei em vigor à data em que ocorreu Cfr. J. BAPTISTA MACHADO, Sobre a aplicação no tempo do Novo Código Civil, Almedina, Coimbra, 1968, p. 65.

Nos termos do Artigo 317.º, do CPI vigente à data dos factos

1 - Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:

a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;

b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;

c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;

d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;

e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;

f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.

2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 338.º-I.".

O sentido desta previsão legal, deriva nas palavras do Ac do STJ de 12-02-2008 (in www.dgsi.pt) do seguinte: "os agentes económicos no processo de captação de clientela, em competição com os seus concorrentes, devem agir com honestidade, correcção e consideração, não só pelos seus competidores, como também com os consumidores, o que mais não é que agir com boa-fé.".

Por seu turno, a nossa doutrina (13) tem salientado que: o acto de concorrência é aquele que é idóneo a atribuir, em termos de clientela, posições vantajosas no mercado, pressupondo a disputa da mesma clientela.

Os actos de concorrência desleal, numa classificação que atende ao conteúdo dos mesmos, agrupam-se em três núcleos fundamentais:

— actos de aproveitamento (consistem na criação de uma confusão com o agente lesado, susceptível de provocar um desvio de clientela)

— actos de agressão; (consistem em falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica com o fim de desacreditar os concorrentes)

— actos de indução do público em erro ou de falsa apresentação própria; (consistem na indução do público em erro enganando quanto à qualidade da empresa ou de alguns dos seus elementos componentes).

É pacífico entre nós (14) , que um acto de concorrência desleal pressupõe três requisitos:

a) Um acto de concorrência;

b) Contrário às normas e usos honestos;

c) De qualquer ramo de actividade.

Ora, no caso presente a aplicação deste instituto à matéria de facto dos autos integrou algumas dificuldades no momento da providência, mas parece estar agora completamente clarificada (até pela simples dedução de uma reconvenção por parte de uma das RR). (15)

Com efeito a realidade do futebol evoluiu de tal modo que a figura do adepto ou fã é cada vez menos importante sendo substituído pela óptica empresarial, visando a exploração "mediática do evento", através de empresas que procuram patrocínios e assim "obter notoriedade, criar associações entre a marca e o patrocinado, influenciar atitudes, ter a possibilidade de aparecer num restrito leque de escolhas, aumentar as vendas, melhorar a comunicação e motivação interna e também a imagem corporativa, motivar a rede de distribuição, encontrar outros parceiros e combater e/ou antecipar a concorrência". (16)

Economicamente essa é uma das vertentes mais importantes dessa actividade.

Acresce que a figura tradicional do adepto também evoluiu. Na Inglaterra (17) , são usadas hoje cinco classificações: os adeptos virtuais, que acompanham os seus respectivos clubes através dos media, sem ir aos estádios; os adeptos locais, que assistem aos jogos no estádio, nas cidades onde habitam; os adeptos seguidores, que acompanham presencialmente o clube nos jogos "dentro e fora de casa"; os adeptos familiares, que vão ao estádio com mais de um membro da família; e os adeptos corporativos, que exigem atendimento especial e geralmente utilizam os camarotes para assistir às partidas.

À luz destas considerações as AA e RR são sociedades concorrentes em partes distintas do mesmo mercado, seja ele na venda de produtos, na angariação de patrocínios e na mobilidade de simpatizantes em qualquer uma das referidas modalidades. Com efeito "A concorrência não é susceptível de ser definida em abstracto e só pode ser apreciada em concreto, pois o que interessa saber é se a actividade de um agente económico atinge ou não a actividade de outro, através da disputa da mesma clientela. É, assim, possível que duas empresas sejam concorrentes quanto a certos actos e não o sejam relativamente a outros actos que praticam, como sucede, por exemplo, quando uma empresa petrolífera ou cimenteira entra em concorrência com as instituições financeiras ao efectuar, através de subscrição pública, o aumento do seu capital social ou a emissão de obrigações" (cfr. Jorge Paul, ob. cit).

Logo, teremos de concluir que a realidade actual da vida demonstra que a indústria do futebol" constitui mais uma actividade económica poderosa do que um mero desporto e, por isso, deve ser enquadrada pelo direito na concorrência desleal tendo em vista essa sua actual realidade.

Pois, se de facto, como se afirmou na providência cautelar desta acção, os adeptos não são em regra objectos concorrenciais, todos os restantes intervenientes dessa actividade (desde os profissionais, aos patrocinadores) são fungíveis, transmissíveis e mutáveis o que faz deles um objecto concorrencial.

Consideramos, por isso que estamos perante actividades concorrenciais entre AA e parte dos RR. (18)

A sociedade FCP Media, tendo em conta o capital detido pela FCP SAD está numa relação de domínio total (art. 489, nº1, do CSC) está incluída nessa relação e por isso está em concorrência.

Os Dois clubes estão também em concorrência nos termos da lei 19/2012, de 8 de Maio (19) (cfr. 1º parecer AA).

Mas, o Réu Sr. João sendo uma pessoa individual que não exerce actos de comércio não pode ser considerado concorrente (20) , pelo que não será responsável nestes termos.

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4. Dos segredos de negócio

Abordemos, em primeiro lugar a apropriação de segredos de negócio por parte das RR. Encontra-se demonstrado que, sem autorização e contra a vontade das AA., as RR têm na sua posse cerca de 60 documentos contendo, no seu interior, informação variada que diz respeito a informação clínica de atletas; processos de treino; contactos comerciais; esquemas tácticos, etc, etc, etc. Dispõe nesta matéria o art. 318º, do CPI que "Nos termos do artigo anterior, constitui acto ilícito, nomeadamente, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo, desde que essas informações:

a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;

b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;

c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas:

Esta norma visa proteger os segredos de empresa entendidos, como informações, metodologias ou conhecimentos com aplicação na actividade da área que constituem uma vantagem comercial da mesma.

Nesta matéria o artigo 39º do acordo TRIPs refere-se à "protecção de informações não divulgadas".

O artigo 318º do CPI trata dos "segredos de negócio" no corpo do artigo e de "informações não divulgadas" na epígrafe.

O anterior artigo 260º al. i) do CPI 95 mencionava "segredos da indústria ou comércio".

Os artigos 195º e 196º do Código Penal tratam igualmente da protecção do segredo. E, o Direito Europeu da Concorrência refere-se ainda ao saber fazer (know-how) no âmbito da categoria mais ampla da "transferência de tecnologia".

Ou seja, o objecto de protecção é amplo, incluem-se no mesmo: "listas de clientes, análises de mercado, folhas de pagamento, datas de lançamento de produtos, fórmulas e processos, código fonte, fórmulas e processos de fabrico, sobretudo na indústria alimentar, como é o caso da Coca-Cola ou do molho do KFC, mas também algoritmos como o Google Pagerank". (21)

Desde que o seu objecto seja licito e com interesse comercial/económico. Depois, como salienta Nuno Silva (22) "Não basta a existência de valor económico. É ainda necessário estabelecer uma relação de causalidade. O valor terá que resultar da circunstância de a informação ser secreta. Esta prova é fácil. De um modo geral a informação é livre e livremente apropriável. Em contrapartida, o segredo como "monopólio de facto" gera valor desde que haja alguém suficientemente interessado em obter a informação segregada. Visto pela negativa: se a informação valiosa não fosse secreta, não era valiosa porque era, como lhe é próprio, livre, logo grátis".

Ora, in casu todas essas características estão verificadas. Basta dizer que todas aquelas informações possuem valor autónomo pela sua natureza e aptidão para gerar resultados favoráveis no escopo de actividade das AA seja sob o plano comercial, futebolístico ou até do sigilo médico dos seus atletas.

Por outro lado, as mesmas não eram do conhecimento público. (23)

E, a demonstração que não estamos perante "segredos de polichinelo" pode ser facilmente comprovável pela leitura da apresentação de resultados da Ré FCP SAD onde esta não partilha elementos semelhantes da sua metodologia e organização ao público. Ou seja, afinal os usos e costumes daquele sector de actividade, não implicam, a difusão daquela informação mesmo no cumprimento das obrigações das sociedades cotadas em bolsa.

Acresce que não apenas a informação não era acessível a terceiros como os AA tomaram precauções para assim acontecer (cfr. factualidade relativa ao sistema informático), sendo que da mera análise dos emails detidos pelas RR vemos que alguns dos colaboradores das AA não possuíam acesso a esses elementos (cfr. segredos técnicos e comerciais), pelo que a sua difusão era limitada internamente.

Depois a mesma possui valor porque é secreta. É evidente que essa natureza e esse valor depende da própria informação. Uma coisa será o "esquema de livres em situação de bola parada" e relatórios de scouting e outra o teor e conteúdo dos contratos. Mas sempre diremos que o mecanismo de depósito dos contratos em entes administrativos não visa tornar públicos esses contratos ou as suas cláusulas. Desde logo o mesmo só é exigível para o atleta competir. (24) E, que por exemplo, mesmo que parte desse acervo passe a fazer parte da experiência e conhecimento dos colaboradores estes, por um lado não deveriam ter o suporte físico desses elementos e por outro sempre continuam sujeitos ao artigo 128º nº 1f) do Código do Trabalho consagra o dever do trabalhador guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. (25)

Concluímos, pois, pelo preenchimento da natureza secreta, lícita e economicamente valiosa desses elementos das AA.

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Quanto aos elementos clínicos (26) parece claro que estes não podem assumir a natureza de segredos (27) , mas configuram a violação autónoma de um direito alheio. Assim a apropriação desses danos pode ser sancionada, tanto mais que as AA podem ser responsabilizadas perante os seus atletas pela divulgação desses elementos de segredo profissional.

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4.1. A norma em causa prevê três modalidades de actuação gradativas mas autónomas, ou seja, basta que:

a) Tenham adquirido/detido (28)

b) e/ou Tenham divulgado,

c) e/ou Tenham utilizado os segredos. (29)

No art. 39º TRIS essas três modalidades e autónomas estão claramente enunciadas (nº 2 dessa norma: "divulgada, adquirida ou usada por terceiros" (30) .

Ou seja, não é necessário para que exista uma violação desta norma que, por exemplo o FCP tenha usado o esquema de treinos do Benfica ou tenha comprado qualquer jogador objecto de observação pela equipa deste. Basta que tenha tido conhecimento do segredo em si, e, nesta matéria voltamos a frisar que em depoimento de parte foi admitida que essa informação se encontra desde Abril de 2017 num computador comprado pelo FCP, guardado numa sala do FCP, acedido por, pelo menos 2 funcionários do FCP, que segundo o alegado pelo mesmo "analisaram com rigor e profundidade " os emails e, divulgaram vários anexos da mesma relativamente a outros assuntos (ex. sms, relatórios de arbitragem, faturas, assinatura de contratos, etc).

Ou seja, pretender que as RR desconhecem efetivamente o conteúdo dessa informação seria considerar que estes são tão negligentes que nem sequer abriram os anexos que possuem há mais de 2 anos e que entregaram a este tribunal e às entidades de investigação criminal.

5. Da deslealdade

Resta apenas apurar se a conduta da ré pode ser ou não qualificada como desleal, como um acto contrário às normas e usos honestos.

Bastará dizer que os usos honestos são padrões sociais de conduta de carácter extrajurídico e correspondem a práticas sociais. Nesta matéria o Ac STJ de 24.9.96 (in www.dgsi.pt) afirmou que "as normas são padrões sociais de comportamento, tal como os usos: umas e outros deverão ser honestos, tal como é usual praticar-se entre concorrentes no mesmo ramo de actividade económica, sem nunca atingirem a desonestidade, sob pena de poderem incorrer em concorrência desleal.".

In casu os factos provados permitem imputar às rés uma conduta qualificável como actos de agressão, contrários aos usos honestos, na medida em que esta:

a) sabendo que os emails em causa pertenciam às AA e o seu uso não foi autorizado pelas mesmas apropriaram-se destes

b) Basta dizer que em todos os emails consta a seguinte informação "esta mensagem (incluindo qualquer anexo) pode conter informação confidencial para uso exclusivo do destinatário (...) se não for o destinatário por favor informe o emissor e elimine imediatamente.

c) Depois, as RR alegam a existência de interesse público para a divulgação de alegados actos criminosos das AA, mas parece que não existem qualquer causa de justificação para a apropriação de segredos de negócio legítimos e lícitos.

Por isso teremos de concluir que os actos em causa são evidentemente desleais.

Desde logo porque: "o acto de concorrência é um acto exterior ao exercício da empresa, tendente a outorgar uma posição de vantagem no mercado" contrário às normas e usos honestos, de qualquer ramo de actividade económica, assumindo a natureza de desleal quando seja dotado de virtualidades que lhe permitam operar uma subtracção, efectiva ou potencial, da clientela de outra pessoa" (Ac RL de 13.7.05 in www.dgsi.pt como nosso sublinhado).

A lista de scouting; o conhecimento do plano estratégico; os contactos comerciais, etc são elementos mais do que suficientes para configurar essa perda potencial de clientela.

Depois, qualquer uso ou padrão honesto implica sempre o respeito pela propriedade privada de outrem e dos seus direitos de personalidade. Ora, as RR apropriaram-se de objectos que sabiam não lhe pertencerem e devassaram informação confidencial das AA.

Parece, pois, que qualquer comerciante médio, ainda que no meio particular do futebol, saberia que não pode ler correspondência alheia, nem apropriar-se de 20 GB de informação privada (31) .

6. Do direito de expressão/divulgação das informações

Entendendo as doutas alegações dos RR, como uma tentativa de colaboração na solução de um caso complexo, que admite e exige várias visões e diferentes perspectivas não dogmáticas e pré-condicionadas, e nunca como uma vã tentativa de ameaça com futuras indemnizações, começaremos a análise da licitude ou ilicitude da divulgação das RR à luz das decisões do TEDH.

Esse tribunal tem vindo de forma consistente a defender que a liberdade de expressão e liberdade de divulgação nos termos da liberdade de imprensa está protegida no art. 10º, da Convenção e constitui um direito essencial da sociedade democrática (32) . O seu objecto incluiu não apenas o politicamente correcto mas insultos, opiniões controversas, essenciais para a existência de uma sociedade pluralista a aplicar com "a tolerância e a abertura de espírito (33) ".

E nessa análise salienta que:

a) A liberdade mais acentuada dos jornalistas implica deveres e responsabilidades na sua actuação os quais são impostos pelos seus deveres deontológicos, códigos de conduta e regulamentação.

b) A sua tarefa é informar o público de forma imparcial não veicular ou deturpar qualquer forma específica de informação.

c) Quando assim seja os Jornalistas assumem o papel fundamental de "public watchdog" (34) , (35) .

E, esse tribunal tem salientado que não lhe compete, mas sim às autoridades nacionais, apreciar as técnicas de divulgação que devem ser adoptadas num determinado caso concreto (36) .

No que respeita ao conflito entre esse direito e o direito de privacidade previsto no art. 8º, da convenção esse tribunal tem defendido que:

a) o conceito de privacidade é amplo sem ser susceptível de uma definição exaustiva S.and Marperv. the United Kingdom [GC], nos. 30562 /04 and 30566/04, § 66, ECHR 2008; and Vukota-Bojić v. Switzerland, no. 61838/10,§ 52, 18 October 2016),

b) E inclui actividades de natureza profissional ou de natureza comercial (Niemietz v. Germany, 16 December 1992, § 29, Series A no. 251 B).

Como critérios operativos para efectuar a concordância prática destes direitos o tribunal tem apontado (37) :

1. A escolha de meios, quando possíveis, para salvaguardar o direito de privacidade cabe às autoridades dos estados (Couderc and Hachette Filipacchi Associés, § 90)

2. Estes têm também uma margem de liberdade de actuação para definir em que medida o uso da liberdade de expressão é necessário. Perinçek v. Switzerland [GC], no. 27510/08, § 198, ECHR 2015

3. O resultado prático deve ser idêntico independentemente do ponto inicial do caso (art. 10 v art. 8 ou vice versa);

4. E, os critérios práticos a adoptar nessa matéria são: o grau do interesse público da questão; a notoriedade da pessoa em causa; a conduta anterior da mesma (exposição mediática), forma e consequências da publicação; circunstâncias como esta foi obtida; veracidade da informação; e a gravidade da pena aplicável aos jornalistas (38) .

5. De notar que a versão maximalista da protecção da liberdade de expressão tem vindo a ser restringida no caso de discursos de ódio ou que possam ser qualificados como desestabilizadoras dos restantes direitos da convenção (art. 17º) cfr. Belkacem v Belgium (2017) ECHR 253 (39) .

7. Os casos nacionais mais relevantes

Nesta matéria existem dois casos nacionais relevantes em termos de precedente, pois dizem respeito ao mesmo campo de actividade.

7.1. O caso Pinto da Costa (40)

No caso Colaço Mestre e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A., contra Portugal", (41) o aqui Réu apresentou queixa contra um jornalista obtendo duas condenações nos tribunais nacionais.

O tribunal nacional considerou provado que aquele não tinha insultado qualquer árbitro e que o jornalista insinuara com as suas perguntas que controlava os árbitros portugueses, mesmo sabendo que a Liga dispunha de uma Comissão de Arbitragem independente do seu presidente. Concluiu, que o objectivo das perguntas não era informar, mas apenas rebaixá-lo, apresentando-o como uma pessoa execrável junto das instâncias internacionais do futebol. A decisão da 1ª instância foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto por acórdão de 2 de Outubro de 2002, onde se fazem as seguintes considerações sobre o caso: "No caso dos autos o (jornalista), ao referir-se à pessoa falando com o (Secretário-Geral da UEFA), diz que o mesmo é ao mesmo tempo presidente da Liga, patrão dos árbitros e ao mesmo tempo, ao Domingo, senta-se no banco dos jogadores; o (jornalista) mais à frente imputa um comportamento insultuoso para com os dois árbitros que exerceram funções em jogos de que o Futebol Clube do Porto saiu derrotado. Como bem se refere na decisão recorrida a entrevista em causa ao ser transmitida num programa de televisão (...), também é vista por pessoas que não dominam o conhecimento, quer das regras, quer do funcionamento das instituições que regem o futebol e por isso desconhecerão que o Presidente da Liga não tem qualquer poder concreto e institucional sobre a escolha, classificação e atuação dos árbitros (...). Assim (o jornalista) ao referir-se àquele como patrão dos árbitros (...) fê-lo intencionalmente a poder criar dúvidas ao entrevistado, assim como a todo o público televisivo, sobre a conduta (de Mateus), no sentido de beneficiar o seu próprio clube (...). Por outro lado (o jornalista) ao imputar um comportamento insultuoso para com dois árbitros que exerceram funções em jogos de que o Futebol Clube do Porto saiu derrotado, e não logrando provar tais insultos, fez com que algumas das pessoas que viram e escutaram a dita entrevista duvidassem ou suspeitassem que aquele não teria um comportamento honesto e ético, utilizando de forma ilegítima a sua posição de presidente da Liga para influenciar os resultados dos jogos de futebol a favor do seu clube. (...)".

O TEDH revogou essa condenação nos seguintes termos: as reportagens de atualidades orientadas para conversas representam um dos meios mais importantes sem os quais a imprensa não poderia desempenhar um papel indispensável de "cão de guarda". Sancionar um jornalista com uma multa penal por ter formulado as suas perguntas de uma certa maneira, bem como condenar o canal que o emprega no pagamento de uma indemnização pode entravar gravemente o contributo da imprensa nas discussões de problemas de interesse geral, não sendo de conceber sem motivos particularmente graves. Ora, estes motivos não existiam neste caso: (i) a expressão "patrão dos árbitros" decorria do objetivo de obtenção de um comentário pelo Secretário-Geral da UEFA sobre a acumulação de funções de Mateus; (ii) a questão do insulto aos dois árbitros foi suscitada para ilustrar a pergunta anterior. À luz do contexto de debate intenso sobre a matéria à época, o TEDH considerou que não se podia censurar o jornalista por tratar do modo que tratou uma questão que preocupava vivamente o público.

Desta decisão, podemos retirar as seguintes linhas força:

a) Por um lado, em 2002 os RR detinham, na mesma pessoa, a presidência da LPF, quando com referência a 2014 julgam necessário divulgar emails de amizade desse presidente para com o presidente das AA (sessão de 13.6.17 divulgação email Cláudio);

b) Por outro que a liberdade jornalística implica um espaço de discricionariedade e o uso de linguagem incisiva/injuriosa.

c) Que a corrupção e verdade desportiva é um tema de interesse público.

7.2. O caso Sporting

Mais recentemente, apesar de duas instâncias terem legitimado a actuação de jornalistas, uma decisão condenatória do STJ veio a ser posta em causa pelo TEDH. (42)

O tribunal de 1º instância considerou provado que um dos jornalistas do Público tinha tido acesso, através de fonte não revelada, a um documento do Ministério das Finanças, onde se referia que uma determinada quantia devida a título de contribuições à Segurança Social, anteriores a 1996, não tinha sido incluída num contrato de dação em cumprimento concluído entre o clube e a administração fiscal no âmbito de um plano geral de recuperação de dívidas fiscais ("plano Mateus"). Foi também dado como provado que o clube não tinha recebido da administração fiscal qualquer informação ou ordem de pagamento relativa a qualquer quantia devida a título das contribuições em causa. Por sentença de 15 de abril de 2005, o tribunal de 1ª instância julgou improcedente o pedido do Sporting Clube de Portugal, considerando que os jornalistas tinham exercido o seu direito à liberdade de expressão, garantido pela Constituição e pelo artigo 10º da CEDH. Com efeito, o artigo em causa dizia manifestamente respeito a uma questão de interesse público e os jornalistas tinham respeitado os princípios da ética jornalística, na medida em que tinham boas razões para acreditar na veracidade dos factos em causa, apesar de não se saber se a dívida em questão existia efetivamente, aspeto que não tinham conseguido esclarecer junto da administração fiscal.

O STJ, atribuiu a indemnização de 75 mil euros, pois considerou "No caso vertente ocorre um conflito concreto entre o direito de personalidade na vertente de crédito e bom nome de uma pessoa coletiva de utilidade pública e o de liberdade de informação através dos meios de comunicação social de massas, que não pode deixar de ser resolvido em termos de prevalência do primeiro em relação ao último".

Por seu Turno o TEDH decidiu que: "

a) Existia manifestamente interesse público

b) Os jornalistas agiram de boa-fé e de forma a fornecer informações exatas e dignas de crédito,

c) Com respeito pela deontologia jornalística. Recordou, para o efeito, que os "deveres e responsabilidades" inerentes ao exercício da liberdade de expressão revestem-se de muita importância quando existe o risco de atentarem contra a reputação de uma pessoa singular ou coletiva.

d) Sem puderem afirmar, mas apenas presumir que as declarações factuais difamatórias eram verdadeiras.

e) E que os meios de comunicação social podem razoavelmente considerar as suas fontes como credíveis no que diz respeito às informações.

8. O Discurso Comercial

A liberdade de expressão também sofre restrições no caso "do discurso comercial".

O TEDH confirma que este, e a publicidade estão também protegidos no art.º. 10º, mas o critério/teste da necessidade é mais exigente do que por exemplo nos casos de discurso político.

Deste modo existe um grau de protecção menor quanto à comunicação comercial (43) e dentro dela uma protecção ainda menor nos casos de discurso misto ou híbrido que contém em si elementos comerciais e não comerciais que ficam sujeitos ao crivo e protecção da concorrência desleal.

No caso Markt Intern (44) O tribunal alemão negou a proteção da liberdade de expressão das declarações da Markt Intern, alegando que elas foram feitas para fins de concorrência. A Comissão (considerando que houve uma violação do Art. 10 da CEDH) afirmou que a expressão foi devida a interesses económicos.

O TEDH analisou a questão salientando que:

1. Em contexto comercial terá de existir uma efectiva necessidade para alcançar os objectivos almejados.

2. Depois, analisa os interesses em jogo (o direito de opinião e os interesses de pessoas que podem ser lesadas por um discurso),

3. O discurso é analisado globalmente em todos os seus elementos (comerciais e não comerciais);

4. A ponderação de elementos comerciais e não comerciais ocorre no âmbito do teste de "debate público"; a pergunta é se o discurso contestado pode contribuir para um debate público sobre uma questão específica?

5. Se o elemento não comercial for superior ao comercial, um nível mais alto de proteção será concedido ao discurso contestado.

6. Depois disso será feita, de novo, a análise dos interesses conflituantes em jogo estão novamente equilibrados.

A questão fundamental ao estabelecer seu nível de proteção é, portanto, a distinção e a ponderação entre os elementos comerciais e não comerciais do discurso, sendo menor a protecção na medida da maior "comercialidade" do discurso.

A aplicação da legislação de concorrência desleal foi novamente examinada pelo Tribunal no processo Jacubowski (45) no qual se considerou que uma restrição a um jornalista contendo comentários negativos sobre uma agência de notícias alemã não violava o Artigo 10.

Em março de 2003 (46) , o TEDH declarou inadmissível uma solicitação de uma empresa que possuía e publicava um jornal, que foi condenado a abster-se de publicar determinado material num artigo criticando um jornal concorrente, mediante exposição da cumplicidade no esforço e crimes de guerra. O Tribunal considerou que o artigo era parte de um debate sobre uma questão de interesse público, mas continha elementos de concorrência desleal. Por isso, os tribunais nacionais tinham razão em considerar que, conta as declarações depreciativas e falsas contidas no artigo, os elementos da concorrência desleal superaram a contribuição para um debate de interesses públicos

Por fim, no caso Hertel (47) (debate sobre a tecnologia micro-ondas) foi decidido que "what is at stake is not a given individual's purely 'commercial' statements, but his participation in a debate affecting the general interest". Logo, terá ficado implícito que o âmbito do direito de expressão em expressões não comerciais é mais extenso e merece maior protecção.

Em termos semelhantes segundo Sinde Monteiro (48) a jurisprudência alemã efectuou uma evolução nesta matéria. A jurisprudência mais tradicional entendia que o "ataque directo ao direito protegido da autora a um desenvolvimento livre de perturbações do seu círculo de atividade empresarial" só seria justificado se o lesante tivesse agido em defesa de interesses legítimos e escolhido o "menor mal jurídico", usando o meio mais "cuidadoso" e não ultrapassando com a sua crítica a "medida objetivamente imposta" (49) .

Essa posição evolui para: "Quando está em causa que se forme uma opinião pública numa questão importante para o bem comum, os interesses privados, a saber, os interesses económicos dos indivíduos, têm em princípio de passar para 2º plano. Estes interesses não ficam por isso sem proteção, pois o valor do direito fundamental patenteia-se também justamente nisso que cada um dele pode fazer uso. Quem se sente lesado através de uma declaração pública de outrem pode igualmente replicar perante a opinião pública. Somente na confrontação das ideias sustentadas com igual liberdade se realiza a opinião pública, formando a sua opinião pessoal os particulares membros da sociedade a quem aquelas se dirigem".

9. O uso de documentos/emails

Por fim, existe uma quarta limitação ao direito das RR.

Estas, convém não esquecer, usaram e divulgaram meios de comunicação privados, que são em si mesmos documentos e que foram usados como forma de comprovação/demonstração da sua tese (que as AA cometeram uma séria de graves ilícitos criminais).

Como é evidente uma coisa é a imputação. Outra, diferente é o uso do documento que comprova essa alegação.

O TEDH no caso STOLL v. SWITZERLAND (n. 69698/01) considerou que o uso de documentos, no caso sujeitos a segredo de Estado, num artigo publicado por um jornalista, constituía uma violação do art 8º, que naquele caso implicava uma limitação da liberdade de opinião. Decidindo que "The Court considers that the manner in which a person obtains information considered to be confidential or secret may be of some relevance for the balancing of interests to be carried out in the context of Article 10".

Ou seja, não poderão as RR pretender neste caso usar os emails ilicitamente na sua posse como se fossem documentos públicos ou legítimos (50) .

9.1 Uma última limitação do TEDH diz respeito ao artigo 6.º, n.º 2 da CEDH.

Com efeito, se as "formalidades, condições, restrições, sanções" à liberdade de expressão, à luz do 10.º, n.º 2 devem ser objeto de uma "interpretação restritiva" e só podem ter lugar quando exista uma "necessidade social imperiosa. Não podemos esquecer que quando se tratem de imputações de factos sobre crimes, todos devem respeitar o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 6.º, n.º 2 da CEDH, ou seja, coibir-se de "afetar a justiça de um julgamento por influência da opinião pública e, consequentemente dos juízes" (51) .

Contudo, respeitar a presunção de inocência não significa negar o direito à difusão de imputações de factos sobre crimes aos particulares, pois apenas os "órgãos representativos de um Estado estão proibidos de dizer que uma pessoa é culpada antes da sua culpa ter sido determinada por um tribunal". Assim exige-se mais contenção, mas não se exige aos cidadãos ou aos media que corroborem factos injuriosas com o mesmo grau de certeza que o poder judicial, "em pé de igualdade com o do processo criminal", mas apenas que "a base factual seja sólida".

Contudo, os média, sempre que imputem factos desonrosos, têm o dever deontológico de tentar adquirir a versão dos factos do sujeito visado (52) , que como vimos as RR se esqueceram de efectuar antes e após a divulgação dos emails.

10. As normas nacionais

Sinteticamente diremos que entre nós o art. 37º, nº 1, da CRP reconhece a todos o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, sem impedimentos nem discriminações. Esta norma consagra dois direitos: o de se exprimir livremente; e o direito de se divulgar.

Já foi decidido que a propaganda faz parte da liberdade de expressão (53) . No caso da publicidade, ao ter, por definição, fins lucrativos, não faz parte (art. 60º, nº 2) da tutela da liberdade de expressão e do direito de informação, sobretudo em vista da defesa dos consumidores. Assim, a liberdade no caso de publicidade (54) possui um âmbito de proteção mais estreito.

A proteção também não é condicionada pelo assunto objeto do pensamento manifestado. E não depende dos fins visados pelo agente. Encontra-se assegurada pela liberdade de expressão a manifestação de juízos de valor relativamente a todas as matérias e quaisquer que sejam as finalidades. Comunicações com conteúdos chocantes, ofensivos e mesmo danosos estão cobertas por esta liberdade. (55)

Mas o art. 26º da Constituição proclama que a todos é garantido o direito ao bom nome, garantindo o art. 70º do C. Civil a sua protecção em termos de lei ordinária.

Considera-se existir uma corrente jurisprudencial liberal e outra conservadora consoante se maximiza ou não a protecção do direito de honra em conflito com o direito de livre expressão. (56)

E, por fim a liberdade de expressão está limitada:

a) pelos Limites imediatos ou imanentes;

b) por restrições legislativas (ex. ultraje símbolos);

c) Limites de uma colisão de direitos, os quais devem ser solucionados através do princípio da concordância prática, segundo a qual se procura obter o máximo de proteção para cada um dos direitos, comprimindo-os mutuamente de forma proporcional. Caso tal não seja possível em certas situações é antes necessário que se encontre o direito "preponderante". (57)

Nos termos do do artigo 484.º do CC, as violações à honra podem gerar a obrigação de indemnizar pelos danos causados na esfera de outrem, verificados os demais pressupostos do artigo 483.º do CC. Mas o exercício de um direito (liberdade de informar) consubstancia uma causa de exclusão da ilicitude, pelo que é importante apurar se em concreto existiu ou não.

11. Os limites da adequação social

Pretendem os RR que "Pela importância que o desporto em geral e o futebol em particular representam para os cidadãos em qualquer sociedade democrática, inclusivamente como entretenimento libertador de tensões sociais, impõe-se garantir uma reforçada liberdade de expressão quando estiverem em causa condutas expressivas adotadas em contexto futebolístico".

Com o devido respeito discordamos dessa afirmação. Desde logo as decisões do TEDH citadas não permitem, bem pelo contrário, essa conclusão, pois só dizem respeito ao grau de exposição de figuras públicas. Depois, o grau de exigência no cumprimento de deveres jurídicos depende da possibilidade de conformação dessas pessoas. Ora, AA e RR são sociedades cotadas em bolsa, com um elevado património e volume de negócios, que com a venda de um simples activo geram dezenas de milhões de euros. Acresce que, supostamente são sociedades comerciais que deveriam agir com racionalidade económica. Depois parece que actuam numa actividade que pretende fomentar regras de Fair Play que começam pelo respeito do adversário e pela protecção do prazer lúdico do futebol. Logo, não parece ser excessivo impor-lhes de uma forma mais acentuada o dever de cumprir essas normas.

Numa segunda perpetiva se Albert (58) afirmou "aprendi no futebol tudo o que sabia sobre a moral humana", então neste caso impõe-se exigir uma elevação dos patamares éticos usados, por forma a evitar que empresas fomentem entre si guerras abertas que usam o interesse público como mero pretexto para se atacarem entre si.

Acresce que, na sociedade nacional esse rigor, parece tão mais necessário quando o espaço mediático é dominado por uma exposição que ultrapassa largamente a dimensão económica dessa actividade. Sendo que o clima de confronto (da qual é reflexo, mas também causa o caso dos autos), pode contribuir para casos de violência desportiva que, recorde-se, deram origem a várias mortes de adeptos; agressões de jogadores e inúmeros incidentes e "guerras" verbais. Note-se aliás que requerida complacência das RR, além de violar o princípio da igualdade, omite que no caso das AA e RR estamos a tratar de empresas que possuem televisões privadas, que utilizam como se os fins justificassem qualquer meio. Ou seja, as necessidades sociais impõem um maior rigor na análise dos comportamentos de todos os intervenientes nesta acção e não qualquer tipo de complacência pela dimensão hoje claramente exagerada, hiperbolizada e por vezes "perigosa" do fenómeno futebolístico.

Parece-nos seguro que se uma SAD desportiva usa os seus meios de comunicação tem de agir de forma, no mínimo idêntica à de uma empresa televisa cumprindo deveres básicos que existem para todos os que querem actuar nessa área. As RR pelos vistos pretendem efectuar uma "concorrência desleal" às empresas jornalísticas, considerando que lhes deve ser exigido menos do que a estas em termos de regras de conduta.

Por fim, convém salientar que a valoração das causas de exclusão da ilicitude (neste caso a legitimação da conduta das rés) deve ser feita à luz da valoração social global da conduta concreta (59) , sendo que os limites imanentes da liberdade de expressão são, no mínimo uma forma de valoração global dessa mesma conduta.

Conforme salienta Jorge (60) devemos usar a adequação social como critério de interpretação por forma a não punir condutas socialmente adequadas". Mas essa adequação é aferida por índices objectivos e critérios concretizadores. Ora, in casu a conduta das RR não pode ser socialmente tolerada porque foi praticada violando as mais elementares normas do jornalismo que regula aquela concreta área e forma de actuação. Ou seja não são as RR que podem qualificar a sua conduta, mas esta é qualificada por mera comparação com as normas para o sector televisivo e regras deontológicas, e nesta matéria as testemunhas jornalistas inquiridas são claras na critica ao modo e conteúdo das divulgações.

Acresce que, essa valoração passa por um aumento do grau de exigência da conduta das RR. Em primeiro lugar. porque nenhum cidadão e apenas algumas SAD´s possuem o domínio de televisões. Logo, a utilização desses meios deve ser prudente e rigoroso. Depois, a violação dos direitos de terceiro exige uma elevada necessidade que, como vimos não ocorreu. E, por fim, porque, como salienta Maria Ribeiro de Faria (ob cit, 559) actuando o agente numa lógica promocional não pode inverter a valoração penal a seu favor".

12. O Caso concreto

12.1. O interesse público.

Este não se confunde com curiosidade pública ou interesse dos adeptos das RR ou até, com os critérios que os seus funcionários erigiram na escolha dos factos a divulgar.

Existem três agendas, ou interesses: a agenda política, onde se reflectem as questões do interesse do governo; a agenda mediática, que se refere aos interesses dos meios de comunicação; por fim, a agenda pública que reflecte assuntos de interesse da sociedade.

Numa sociedade democrática o conceito de interesse público deve ser entendido como abrangendo todos os temas que revistam de uma "utilidade social", isto é, que sejam "relevantes para a vivência social", contribuindo para a formação de uma opinião pública robusta.

Coisa diferente são as situações de mero sensacionalismo (ou "voyeurismo") ou ataques pessoais gratuitos

Ora, é evidente e seguro que as suspeitas de corrupção, atentado contra a verdade desportiva e demais crimes públicos constituem interesse público.

Mas, teremos de notar que, dos 20 programas emitidos pela RR entre abril de 2017 e fevereiro de 2018 há casos evidentes de mero sensacionalismo, de tal modo, que, note-se nem sequer são justificados ou analisados nas alegações apresentadas.

Assim os insultos de um dirigente em relação a um árbitro (sessão do dia 10.10.2017); o comentário do presidente da AA em relação a um "comentador (sessão de 13.12.2017); a cópia de uma publicação do FB (sessão de 29.8.2017) e um pedido de ajuda material de um ex-colaborador das AA (sessão de 31.10.17), não integram qualquer interesse público e por isso a sua divulgação é desnecessária, tanto mais que, não mereceram acompanhamento por parte da "sociedade". Note-se aliás que nas suas doutas alegações as RR justificam com esse interesse 11 das 20 sessões de divulgação. Logo, quase 50% são assumidamente curiosidade pública ou discurso meramente concorrencial.

12.2. Da inexistência da qualidade de Jornalista

Nem as RR (com excepção do Porto Canal, cuja absolvição será efectuada infra), nem os RR pessoas singulares são jornalistas e/ou actuaram nessa qualidade.

Isto do ponto de vista substancial e formal.

Formalmente o programa em causa constitui um espaço de divulgação da actividade do clube sendo o seu conteúdo determinado por este (cfr. depoimento de parte e depoimento director director-geral). Em segundo lugar o Réu FJM não possui a carteira jornalista desde 2012 (doc. de fls. 178 providência).Ora, de acordo com a Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro, art. 1, 1 - São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.2 - Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial. (61)

Do ponto de vista substancial parece seguro que a forma de emissão dessa "informação" violou as normas deontológicas dos Jornalistas e nunca visou ser um espaço de informação.

De acordo com o Novo Código Deontológico (cuja aprovação é de Janeiro de 2017, mas que reproduz normas semelhantes do anterior) "1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exatidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público. O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos. O jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado. O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos exceto quando estiver em causa o interesse público (...).

Ora, se analisarmos a forma como essa informação foi divulgada é desde logo evidente que não foi accionado o contraditório antes da mesma ser exposta. (62) . Depois, foram convidados 2 dos visados numa ocasião para estarem presentes (ou seja, existiu 1 tentativa de contraditório já após divulgação em 1 de 20 sessões). Acresce que todos os comentadores/jornalistas presentes nessa divulgação eram adeptos ou funcionários das RR ou actuavam como tal, logo estamos perante uma mera simulação de pluralismo e isenção (63) .

Em terceiro lugar a forma de exibição dos emails assumiu uma lógica de clara propaganda (com anúncios de divulgação, pausas e suspensa artificial); depois se a finalidade era informar, raramente os emails foram exibidos mas apenas lidos, o que nunca possibilitou ao público em geral a sua leitura total, não truncada, e crítica.

Note-se aliás que o livro o Polvo Encarnado é brilhante para, usando as palavras do Réu, demonstrar isto:

- pág. 30 (sem reproduzir qualquer email na sua totalidade mas apenas os excertos) admite que afinal quem se apoderou das comunicações foi "o presidente da AG da liga"/ no programa diz-se que se trata de espionagem das AA.

- A fls. 64 e a propósito do antigo caso Apito Dourado afirma-se que este não era válido por: "ausência de contraditório (os visados não tiveram acesso às provas que lhes diziam respeito e muito menos tiveram oportunidade de as contestar". (sublinhado nosso)

- A fls. 129 que a televisão do clube (no caso benfica TV) é um instrumento de poder ao serviço da turma (...); fls. 130 descreve negativamente os procedimentos dessa TV que, se ajustam aos adoptados neste caso (definição de um discurso oficial; escutas truncadas e seleccionadas, por comentadores de um clube, etc.,

Ora, segundo Charles Debbach, Le Droit de l’Audiovisuel" Dalloz, 2ª edição, 1991, págs. 490 e segs: "devido à audiência alargada dos seus noticiários, os respectivos profissionais têm uma especial obrigação de objectividade. O jornalista deve conferir à notícia uma impressão de conjunto, conforme à realidade, sem espírito polémico, nem vontade de tomar partido; mas o jornalista deve também fazer um comentário objectivo dos factos, ultrapassando o seu simples relato; tal liberdade de comentar deve ser exercida com discrição; a crítica de terceiros deve ser pesada e exercida unicamente na medida em que ela é necessária à informação objectiva do público.

Tal objectividade implica (64) seis elementos principais:

• balanço e equilíbrio na apresentação de um facto;

• rigor e realismo do relato;

• apresentação de todos os principais pontos relevantes;

• separação de factos e opiniões, mas tratando as opiniões como relevantes;

• minimização da influência da atitude do jornalista face à notícia relatada;

• evitar simpatias, rancor ou propósitos "desviantes" da notícia.

Nada disto foi feito.

Se o objectivo era divulgar os emails é estranho que apenas em escassos casos o texto destes possa ter sido directamente lido pelo público. Ou seja os adeptos portistas estão convencidos de que as AA cometeram esses actos sem nunca terem lido, na maioria dos casos, um único email.

Depois, não se faz, na maioria das situações, o seguimento das "insinuações". Por exemplo na sessão do dia 22.8.17 não se revela que afinal, a reclamação do árbitro, exemplo do polvo das AA, foi improcedente. No caso por exemplo de 6.2.18 (suposta conversa com Martim) nem sequer se investigou se foi ou não elaborado e pago o aludido parecer). Na proposta de 26.12.2017 (criação de blog com orçamento) não se informa se esse blog foi ou não criado e se funciona. Na sessão de 8.8.2017 (suposto acesso a computador de José) desvirtua-se que pela localização temporal da conversa este já não trabalharia nas AA (apresentação de réplica num processo laboral); pelo que se esse computador estava disponível, teria de ter sido entregue pelo mesmo ao seu proprietário (Autora SAD).

Concluímos, portanto, que as RR não agiram na qualidade de jornalistas, mas sim de sociedades concorrentes das AA e não podem por isso usar dessa qualidade enquanto ampla justificação de actuação nos termos do art. 10º, n2, da CEDH

Basta dizer com Alain Woodrow (65) , que a conduta das RR "sofre de diversos vícios que a transformam (...) num veículo de propaganda e menos num veículo de informação propriamente dita; tendem a convencer o leitor, mais do que a informá-lo no sentido de este extrair da notícia a sua própria conclusão. A nossa sociedade está cada vez mais mediática ou mediatizada, onde cada vez mais se torna conhecido e vulgar o que ontem era estranho e insólito, onde o quarto poder está firmemente instalado com poucas regras de conduta e muitos meios".

12.4. Da natureza comercial da informação

Como admite a própria Ré SAD esta tem uma relação de concorrência com as AA, a qual é naturalmente prosseguida pelos seus colaboradores (Réu FJM) e empresas associadas, uma das quais visa precisamente a intervenção nos media.

Nesta medida a divulgação da preparação de entrevistas por parte de assessores e não apenas exclusivamente por parte do presidente das AA (divulgação de 3 emails no programa de 5.9.2017) visa claramente, apenas denegrir e satirizar as capacidades intelectuais deste.

Do mesmo modo a divulgação do célebre contrato de bruxaria, apesar de em teoria poder integrar um crime semipúblico, visa o mesmo objectivo. Basta dizer que nem sequer se averiguou se a assinatura do mesmo pertence a um dirigente do Benfica; nem se divulga uma das últimas respostas que parece indicar que o mesmo não foi assinado. Ou seja, o fim visado pelas RR não é informar ninguém, mas pura e simplesmente "gozar" com o seu concorrente através da correspondência que obteve do mesmo.

13. Da deturpação da informação

Como salientou o TEDH no caso Stoll (66) o modo como é feita a divulgação é fundamental para aferir a sua legitimidade. In casu o parecer da ERC (ainda não transitado) mas que pode ser usado como mero documento impugnado pelas RR. revela várias truncagens e adulterações que, note-se não se explicam como pretende o Réu João com o "tempo" e "interesse jornalístico". Desde logo as RR tiveram quase um ano e 20 programas com a duração de aproximadamente uma hora para exibir os documentos.

Assim, por exemplo, é estranho que se visavam informar o público não tenham exibido o cartaz anexo ao pedido de bilhetes a "custo reduzido" do dia 18.4.2017 que foi efectuado para uma iniciativa da CM Batalha "excursão com avós".

Do mesmo modo, se pretendiam a revelação do plano de modalidades (sessão de 2.1.2018), omite que se trata de um ponto em sete, (67) ou seja seleccionar uma frase e destaca-la não permite ao público tirar a sua própria conclusão do contexto e importância da mesma para quem elaborou o plano.

Por fim, no caso dos emails trocados entre Paulo e Eugênio as RR truncaram deliberadamente uma expressão que deturpa o sentido da missiva que divulgaram.

No primeiro email omitiram que; "Os maiores erros têm sido cometidos pelos internacionais, nomeadamente quando arbitram o Benfica"

No segundo email omitiram que "os grandes sábios dos painéis que algo está a mudar, o porto já não manda, mas... ainda não compreendem onde está o poder. O poder está no trabalho dia a dia, na busca da verdade e da seriedade e isso faz a diferença. Hoje quem nos prejudicar sabe que é punido, e este espaço foi conquistado com muito trabalho do 1º ministro".

Note-se que neste caso, a omissão nitidamente dolosa, cirúrgica e inteligente, desvirtua totalmente o sentido dessa comunicação. Esta deturpação selectiva do texto é pior do que uma mentira, pois, essa é facilmente posta em causa, a deturpação, é bem mais difícil de detetar e nunca porá em causa a primeira impressão já criada.

Convém salientar que a mais grave e bem construída imputação às AA de comportamentos danosos foi efectuada pela reportagem do jornal Expresso de 17.6.2017 (descida de nota de um árbitro), o que demonstra que o Jornalismo bem feito é sempre mais esclarecedor, e por isso quem está interessado em informar o público deveria até deixar este campo para esses profissionais.

14. Conclusão

Das 20 sessões de divulgação que integram cerca de 55 emails seriam apenas legitimadas por um efectivo interesse publico e necessidade as de:

1. 19.12.2017 (1 email - comprovação de apoio a claques);

2. 13.6.17 (5 emails - amizade com presidente da Liga e ligação a Manuel/observador)

3. 19.10.2017 (1 email com lista de candidatos a árbitros assistentes)

4. 21.6.17 (1 email envio de mensagens de Alfredo)

5. 2.1.2018 (2 emails informação arbitragem)

6. 5.12.2017 (6 emails informação arbitragem)

7. 6.6.2017 (2 emails já referidos e truncados)

Mas depois, teremos de ter em conta que as RR apresentam esta divulgação como uma luta pela punição das AA pela prática de crimes de corrupção e verdade desportiva que era necessário denunciar.

Ora, em 22.6.2017 as RR entregaram todas as comunicações às autoridades criminais, tendo conhecimento pois que estas estavam a ser tratadas, analisadas e investigadas.

. Se é certo que o princípio da presunção de inocência não impede o exercício do seu direito de opinião. Também é certo que a partir dessa data a necessidade de divulgar comunicações privadas, num contexto de concorrência comercial, é atenuado, muito atenuado. Ora, todas essas divulgações com excepção da nº 4 foram efectuadas posteriormente à entrega dos meios de prova às autoridades, pelo que não são necessárias nos termos do conflito de interesses e limites imanentes à concreta liberdade de expressão comercial das RR.

Se assim é a única divulgação legítima porque adequada e necessária, seria a do email de fevereiro de 2014 recebido por Eugênio com o seguinte texto: "Os ficheiros são de mensagens do F Gomes presidente da FPF à altura ainda Presidente da Liga. chamo a atenção das mensagens enviadas ao Carlos no ficheiro Carlos - 2.ª mensagem. Aí, o actual presidente da FPF declara eterno amor ao azul e branco. São estas duas criaturas que querem mandar no futebol português e já mandam na arbitragem e na disciplina. Heitor DPH - Advogados".

Do mesmo não resulta que tenham sido as AA a praticar esse concreto ilícito (interceptar as mensagens), como a RR bem sabe (68) . Acresce que, as RR na sua contestação dos autos em várias páginas de doutrina e jurisprudência defendem que não cometeram o mesmo crime de violação de correspondência, considerações essas que, ironicamente, seriam então aplicáveis à detenção pela AA desses elementos que afinal não integrariam também esse crime.

Mas, para este tribunal o fundamental para também considerar desnecessária a divulgação desse email é o facto de esta dizer respeito a factos de 2011 (mensagens) e 2014 (email); lesar duplamente a privacidade de terceiros (da A e da "vítima" inicial Sr. Alfredo, que por certo pensava já poder "por uma pedra nesse assunto" e viu mais uma vez divulgado o mesmo. Note-se que é o Réu Joau que afirma no livro o Polvo Vermelho essas mensagens são "uma violação quase pornográfica da sua privacidade" (pág. 33 desse livro); que afinal a espionagem foi feita pelo presidente da Assembleia Geral e não pelas AA, mas mesmos assim decidiu divulgar esses emails. Note-se que as mensagens são de 2011, o email que as enviou à AA é de 2014 e estas foram divulgadas pelas RR em 2017. Logo a existir espionagem esta teria ocorrido 3 anos depois da apropriação das mensagens, sendo que a informação principal (que Alfredo é adepto Portista) é pouco ou nada relevante por ser pública. E depois, porque em termos civis o prazo de 3 anos para a existência de qualquer direito de indemnização já teria caducado. Sendo que a responsabilidade penal já prescreveu (194º, nº1 do CP pena de 1 ano prazo prescrição 2 anos art. 118º, nº1, a. d), do CP)

Logo, as RR denunciaram publicamente comunicações privadas de uma figura pública numa situação juridicamente prescrita e civilmente caducada, sabendo que não foram as AA quem realizou a intercepção dessas comunicações (cfr. livro v programa).

Concluímos, portanto que também aqui essa divulgação não se encontra legitimidade por qualquer causa de justificação.

15. Da responsabilidade das RR pelo exercício do direito de expressão e violação do bom nome das AA.

Resta agora abordar a relevâncias das imputações efectuadas pelas RR aquando e por causa da divulgação desses emails, incluindo o conteúdo do livro "O Polvo Encarnado".

As AA fundamentam o seu pedido com base no instituto da concorrência desleal.

Nos termos do Artigo 317.º, do CPI vigente à data dos factos

1 - Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente: (...)

b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;

Ora, como vimos com excepção das deturpações efectuadas (que visam embelezar a tese das RR) as opiniões das RR não são falsas.

É certo que segundo os pareceres (69) junto a estes autos esse facto não impediria o funcionamento autónomo da cláusula geral. Mas, sempre com o devido respeito por melhor opinião, parece-nos que a cláusula geral sendo indicativa ou exemplificativa não pode permitir a integração de uma situação contrária à de uma das suas alíneas enunciadas. O resultado obtido seria contraditório com o teor literal e sistemático da norma. E, segundo Carlos Olavo (70) , esta norma pressupõe sempre uma afirmação não verdadeira, pois, "alusões verdadeiras, ainda que prejudiquem um concorrente beneficiem o regular funcionamento do mercado". Mesmo que assim não seja, ao não se aplicar o art. 484º, do CPC existe uma relação de consunção entre o regime civil e o da concorrência desleal. (71)

Daí concluirmos que essa conduta das RR não poderia ser sancionada com base nas normas de concorrência.

16. Da utilização do art. 484º, do CC

Numa concepção tradicional esta norma visa as imputações de factos verdadeiros (72) desde que estes afectam o bom nome ou o crédito de qualquer pessoa, singular ou colectiva. (73) Todavia mesmo que esta estivesse preenchida sempre teríamos de considerar que, nessa medida e tendo apenas em conta a liberdade de expressão a conduta das RR estaria legitimada (74) .

Segundo Renato Lopes Militão (75) "Apenas os juízos de valor totalmente desprovidos de base factual poderão ser considerados «excessivos», devendo por isso ser submetidos a um «critério de proporcionalidade».

Neste sentido os Acs. do STJ de 13/01/2005, proc. n.º 04B3924, e de 14/02/2012, consideram que «a prova da exactidão dos juízos de valor é impossível de realizar e seria atentatória da liberdade de expressão, importando, tão-só, que os mesmos não se encontrem, totalmente, desprovidos de base factual, sob pena de poderem ser considerados excessivos, devendo, então, ser sujeitos a apreciação, de acordo com um critério de proporcionalidade".

Por seu turno o TEDH entende que ainda que se esteja perante a manifestação de juízos de valor ofensivos da honra dos visados, o direito à liberdade de expressão deve prevalecer no caso de tais juízos possuírem alguma sustentação factual. Segundo afirmou este Tribunal no seu aresto de 15/02/2005, proferido no caso Steel e Morris c. Reino Unido, "se a verificação dos factos é susceptível de ser provada, já a verdade dos juízos de opinião é insusceptível de ser demonstrada; quando uma determinada afirmação corresponde à manifestação de uma opinião, a proporcionalidade da ingerência. Importa ainda referir que, mesmo no âmbito do direito de informação, a exigência da verdade dos factos não deve ser rigorosa, sob pena de se inviabilizar o exercício desse direito. Assim, apenas se exige que o agente atue de boa fé no que concerne à verdade dos factos que transmite. Consistindo essa boa fé na convicção do agente na verdade de tais factos, decorrente de diligências investigatórias adequadas às circunstâncias do caso por si desenvolvidas (76) .

Por isso, neste caso e face ao teor literal dos emails das AA é evidente que existe uma base factual mínima que por si só legitimaria a liberdade de expressão das RR que, não são manifestamente desproporcionados face ao campo de actividade de ambas as partes (veja-se qualquer programa de comentário desportivo nacional para se ver que acusações e teorias da conspiração semelhantes são repetidas quase semanalmente em função de qualquer caso futebolístico).

Diga-se por fim que mesmo quanto ao livro "O polvo Benfiquista" igual conclusão terá de ser efectuada. Por um lado, como veremos, a publicação do mesmo não pode ser assacada às RR nos termos do art. 500º, do CC. Por outro, o mesmo não reproduz qualquer email, (77) mas enuncia apenas a tese da conspiração que as RR e esse autor defendem. Saber se a tese é certa ou errada depende da leitura esclarecida e crítica do livro. Considerar o seu título atentatório do bom nome das AA está no limite da liberdade de expressão, sendo que a expressão polvo como sinónimo de mafioso já foi usada largamente dirigida a entes vários, incluindo alguns órgãos do Estado.

Por exemplo, o TEDH no Ac de 23/07/2013, proferido no caso Sampaio e Paiva c. Portugal Urbino Rodrigues c. Portugal, no qual estava em causa a condenação interna do requerente pela prática de um crime de difamação, por haver escrito, num artigo de opinião publicado num periódico, que determinados métodos eram «típicos de mafiosos» e que a pessoa visada nesse artigo — um jornalista — omitira deliberadamente factos. Tais juízos possuíam alguma base factual, pelo que se encontravam protegidos pela liberdade de expressão, o que levou esse Tribunal a condenar o Estado português por violação do art. 10.º da CEDH.

Ou seja, os juízos factuais e opiniões usadas pelos RR estão legitimados ao abrigo do direito de liberdade de expressão e por isso não podem fundar qualquer indemnização.

17. Da violação do art. 483º e 76º, do CC

Todavia, pelas razões que analisamos supra e que aqui se dão por reproduzidas concluímos que a conduta das RR constitui um ilícito civil nos termos do art. 76 e 483º, do CC.

Com efeito está agora em conflito o direito de privacidade das AA e uma parte do direito de expressão das RR (a utilização de comunicar a sua opinião usando documentos ilicitamente na sua posse pertença de terceiros),

Ora, por um lado na prática as RR raramente exibiram e reproduziram os seus emails limitando-se a ler enxertos dos mesmos, logo parece que limitar o seu direito á não utilização desses documentos respeita o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, isto é, é adequada, porque necessária para salvaguardar a intimidade das AA e proporcional (já que as RR exercem quase totalmente o seu direito de expressão e protege parcialmente privacidade de terceiro).

Tentamos aqui efectuar uma concordância prática desses bens, limitando de forma menos gravosa o direito à liberdade de expressão, de modo a que se encontre uma solução, que garanta a convivência equilibrada e harmónica dos bens em presença até onde for possível. (78)

Note-se aliás que esta ideia surgiu da simples leitura do doc nº 25 (livro escrito) onde curiosamente nenhum email é reproduzido na integra. Quer isto dizer que se o Réu entendeu não ser necessário divulgar esses emails que se limitam a enunciar (que note-se poderiam então ser apreciados integralmente pelo público que finalmente poderia informar-se, lendo-os na integralidade), então é evidente que a sua mera leitura parcial e parcelar em 20 programas televisivos não é também necessária para o exercício do seu direito. Ou seja se a ré não exibe os emails permitindo que o público os leia na sua integralidade, também não precisa de os ler , truncando por vezes o seu sentido, e impedindo uma compreensão destes.

Note-se aqui a abissal diferença da recente divulgação de uma filmagem privada do vice-chanceler austríaco Strache, que foi gravado a prometer a uma suposta sobrinha de um milionário russo a adjudicação de contratos públicos em troca de apoio financeiro. Os jornalistas exibiram esse filme de uma só vez (não durante várias sessões); de forma integral; ocultando terceiros; e sem comentários. Ou seja, quando o meio de prova é essencial a divulgação deste fala por si. Quando, pelo contrário, isso não acontece o comentário é longo, parcial e comprometido, o que revela que esse meio de prova ou não é decisivo ou é pouco relevante.

17. b. Afirmada a ilicitude e a culpa das RR importa averiguar a imputação objectiva.

Com efeito o caso dos autos poderia levantar alguns problemas de causalidade.

Quanto ao dano de divulgação de emails teremos de ter em conta que se demonstrou a existência de factos que também são aptos a gerar ou agravar esse mesmo dano, já que estes foram divulgados por outras entidades muitas das quais órgãos de comunicação social. E, a existência dos processos crimes contra as AA que não podem ser imputados causalmente às RR..

Esta circunstância poderia implicar a existência de uma causa virtual, que ocorre quando "há uma causa real, efectiva do dano; e há, ao lado dela, um facto que teria produzido o mesmo dano se não operasse a causa real ".

Mas entre nós, só se aceita a relevância da causa virtual negativa - a que exonera (ou reduz) a responsabilidade do autor da causa real, que alegou e provou a existência da causa virtual, situando-se o problema "não no domínio do nexo causal, mas no capítulo da extensão do dano a indemnizar " (79) .

"A circunstância de o processo factual de que resultou o dano dos AA só em parte ser imputável aos réus, visto outros órgãos de comunicação social terem difundido notícias de teor idêntico não os exime da sua responsabilidade, ao contrário do que os réus sustentam, apenas relevando para efeito de quantificação da indemnização". (80)

Como expressivamente afirma Antunes Varela (ob cit págs. 922 e 923), a propósito da comparticipação (lato sensu), esta pode verificar-se em relação à mesma causa do dano ou resultar da concorrência de duas ou mais causas na direcção do mesmo dano. «Em face do lesado, quer haja subsequência (adequada) de causa, quer haja causas cumulativas ou mera coincidência de causa de natureza distinta, qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano».

Com efeito estamos aqui perante uma causalidade cumulativa não necessária, também designada de dupla, plural ou adicional, em que há várias causas para um dano, qualquer uma das quais suficiente para, individualmente, produzir o resultado. (81)

Nesta matéria o Ac da RC de 13 de maio de 2014 decidiu que "o dano (...) verificou-se em consequência da eficácia causal dos dois factos e comportamentos que, como "esferas de risco, com potencial de alicerçar a responsabilidade, convergem para um mesmo resultado", o que significa que também se encontra protegido o nexo causal".

O Ac do STJ de 19.5.2015 n.º 154/10.8TBCDR,S1, Relator Juiz Conselheiro Júlio Gomes, chegou a uma conclusão semelhante (82) . E o Ac da RC de 5.5.2015 n.º 293/13.3TBCDN.C1, Relatora Juíza Desembargadora Maria João Areias: considerou que a actuação global dos demandados criara uma determinada esfera de risco ao legítimo proprietário e que a impossibilidade em determinar o efectivo lesante dentro de um grupo de pessoas não pode prejudicar o lesado, excepto se os demandados lograssem a prova de que não haviam causado o dano. (sublinhado nosso).

Concluímos, pois pela verificação da relação de causalidade que conjugada com a culpa e ilicitude impõe a obrigação das RR indemnizarem as AA.

18. Da responsabilidade dos RR administradores

Pretendem as AA a condenação de três Administradores das Rés Sociedades por aplicação do disposto nos arts. 64, 73 e 79 do CSC.

Vejamos

Estas três normas prevêem a imputação de um evento danoso ao património pessoal dos Administradores quando estes actuem de forma culposa.

O art. 79º, dispõe que: "Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.

2 - Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos nºs 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º

Essa é uma responsabilidade (neste caso) extracontratual e subjectiva, que pressupõe a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil: facto, ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade (cfr. Ac STJ de 28.2.2013 nº 89/11.3TBCBR.C1.S1.).

No que respeita aos terceiros é discutido o que sentido a dar à expressão directamente constante do art. 79.

Mas como salienta o Ac do STJ de 29.1.2014 nº 548/06.3TBARC.P1.S1"Para os efeitos previstos no art. 79º, nº1 do CSCom., danos causados directamente pelo gerente aos sócios ou a terceiros são aqueles que, assentes em responsabilidade delitual comum, ocorrem em termos que não são interferidos pela presença da sociedade - designadamente, a recusa ilícita de informações ou o fornecimento de informações falsas que causem prejuízos -, sendo irrelevante para a produção de tais danos, ainda que invocada, a representação da sociedade".

Ou seja, esta norma excepcional pressupõe e exige que a conduta pessoal dos Administradores tenha uma participação essencial no processo causal que provocou o dano sem interferência (total ou parcial) da sociedade

Nesta medida Menezes Cordeiro afirma que na sua previsão estão em causa danos causados pelos administradores sem a interferência da pessoa colectiva. (83)

Ora, no presente caso e face aos factos provados é evidente que todos os actos danosos foram praticados através das sociedades não tendo as AA demonstrado qualquer acto isolado dos RR administradores.

Deste modo, sem necessidade de mais considerações impõe-se a absolvição dos RR Srs. Mateus; Alfredo e Anselmo.

19. Da responsabilidade das RR. sociedades

A responsabilidade das 4 sociedades pressupõe e exige a prática de actos ilícitos e culposos concretamente causadores de um dano na esfera das AA.

No que respeita à FCP SAD e o FCP teremos de ter em conta que nos arts. 26.º e 27.º, da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro procede-se à distinção entre clubes e SD, definindo os clubes desportivos "como pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática directa de modalidades desportivas", e as SD como "as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito da modalidade"

Ora, as condutas provadas foram praticadas tanto em nome da SAD como do clube como resulta do simples título e emblema usado no programa televisivo, sendo ainda certo que a entrega da correspondência pertença das AA, a sua guarda e tratamento foi efectuada pela sociedade FCP Media pelo que esta terá de ser também responsabilizada.

Questão diversa diz respeito à sociedade Avenida dos Aliados, SA (titular do Porto Canal). Os factos provados demonstram que esta não teve qualquer intervenção no conteúdo do programa em causa cuja concepção e direcção estava a cargo das primeiras RR no quadro de um acordo prévio de repartição de espaços e tempo de emissão. Note-se aliás que conduta semelhante deu origem à coima constante da Deliberação ERC/2017/130 (AUT-TV-PC). (84) Logo não podemos imputar à mesma qualquer acto concreto de lesão dos direitos das AA. (85) É evidente que a responsabilidade civil pode ser praticada por omissão art. 486º, do CC. Mas o art. 70º, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho dispõe que "Os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador".

Ou seja, seria necessário alegar e provar que os membros desse programa, nomeadamente FJM tinha uma ligação a essa sociedade e não apenas à FCP Media.

Logo, nos termos do art. 342º, do CC e independentemente de qualquer outro tipo de responsabilidade (penal ou contra-ordenacional) essa sociedade (Avenida dos Aliados) não pode ser condenada nestes autos (86) .

20. Da relação comitente/comissário

Estamos aqui perante uma responsabilidade originada por um facto praticado por um terceiro. O fundamento destes casos especiais de responsabilidade mediata deriva da violação de especiais deveres de diligência no exercício de actividades com repercussões sociais. Nestas situações, e como salienta EUGENIO (87) , a responsabilidade é imputada indirectamente a quem, aparentemente, nada teve que ver com a prática do facto.

O artº 500º, nº 1, do Código Civil dispõe que: "Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar."

Este instituto pressupõe a existência de uma relação de dependência entre o autor do facto danoso e o responsável pelo cumprimento da obrigação de indemnização. O comitente é, por isso, apenas aquele que possuiu uma faculdade real e efectiva de controlo e direcção da actividade realizada pelo comissário. É essa relação de dependência entre esses dois sujeitos jurídicos que legitima a imputação de um dano na esfera daquela que directamente, não deu causa ao mesmo (88) .

Este mecanismo existe em todas as ordens jurídicas (89) , tendo sido configurado no nosso ordenamento, à semelhança do art. 2049º, do Codice Civile Italiano (90) , como uma forma de responsabilidade objectiva, nos termos da qual o comitente não se poderá eximir a indemnizar o lesado, mesmo que demonstre ter cumprido integralmente o seus deveres in eligendo ou in vigilando do comissário.

Entre nós e nos termos do art. 500º, do CC, só podemos afirmar a existência dessa relação quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) Existência de vínculo entre o comitente e comissário;

b) Que o comissário pratique um acto danoso no exercício da sua função;

c) Que exista uma responsabilidade do comissário.

A nossa doutrina tradicional (91) afirma que o termo comissão não tem o sentido técnico, preciso, dos arts. 266.º e segs. do C. Comercial, mas deve ser entendido no sentido amplo de serviço ou actividade realizados por conta ou sob a direcção de outrem, podendo esta actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual.

ANTUNES (92) define comissão como "serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual". Por seu turno RIBEIRO optou por definir comissão como "um serviço de qualquer natureza: de facto ou de direito, de qualidade superior ou inferior, transitório ou permanente" (93) .Por fim, PESSOA JORGE define-a como a "realização de actos de carácter material ou jurídico, que se integram numa tarefa ou função confiada a pessoas diferentes do interessado". (94)

Parece, pois, seguro, não ser necessário existir qualquer nexo de subordinação entre o comitente e o comissário, mas apenas que o acto culposo imputado ao comissário seja realizado no exercício da sua função. Por causa disso é que basta para que exista um exercício da função, a existência de um contrato de mandato ou de trabalho ou a realização de uma tarefa sob a determinação de outrem (95) .

*

20.1 Face a essas considerações é simples concluir pela responsabilidade da ré na produção do dano concreto, pois, encontra-se demonstrado que recebeu, processou, guardou e divulgou os emails das AA na qualidade de colaborador, funcionário, trabalhador dependente das RR tendo para tal informado e obtido autorização da respectiva administração. Logo é claro que este violou o art. 483º do CC, dando causa adequada e culposa ao dano das AA.

Nesta matéria o nº 2 do artº 500 exige que "A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada."

Esta norma pretende que o facto danoso seja praticado no exercício da comissão. Nas palavras de MANUEL (96) "há-de tratar-se dum acto próprio das funções do órgão ou agente". Todavia, é posição praticamente unânime da doutrina no sentido de não fazer coincidir o âmbito do exercício de funções com o mero quadro de actividades materiais desenvolvidas pelo comissário no estrito cumprimento das suas funções. Nessa medida ANTUNES (97) salienta que são de admitir algumas extensões na interpretação do quadro de funções abrangidos pela relação de comissão, defendendo a doutrina maioritária se devem considerar abrangidos todos os actos que caiam no quadro geral das funções atribuídas, definindo como tal todos aqueles actos que tenham com as funções cometidas um nexo de causalidade - que sejam previsível e abstractamente adequadas ao exercício daquelas funções. Excluem-se, pois, do âmbito do quadro de funções os actos praticados por ocasião do exercício das funções, sendo que neste caso, o nexo entre o facto danoso e as funções cometidas ao comissário é meramente temporal ou espacial (98) . Daí decorre que todos os comentários pessoais do comitente e mesmo expressões usadas pelo mesmo em entrevistas possam ser imputadas às RR na medida em que foram proferidas por causa, no âmbito e na mesma ocasião da comissão.

Questão diversa é a imputação do documento nº 25 (livro O Polvo Encarnado) que foi publicado em nome deste e de outro colaborador (testemunha nos autos) e cujos direitos de autor foram recebidos por estes a título pessoal. É evidente que a informação aí contida deriva do exercício das funções. Mas, parece que o mesmo já não faz parte do "quadro funcional dessa relação de comissão". Basta dizer que essa conduta ultrapassou os limites funcionais e económicos dessa relação, já que foram os autores quem receberam os seus lucros.

MENEZES (99) fala a este propósito no "(...) âmbito material da incumbência feita ao comissário" como limite da imputação do facto ao quadro de funções. Nesta medida para a aplicação do art. 500º, nº2, do CC importa apenas determinar da existência (ou não) de uma relação causal entre as funções do comissário e o facto danoso.

Ora, no caso vertente a função confiada era simples analisar e tratar as informações recebidas e divulga-la. Logo a apropriação, como vimos dos segredos e divulgação da correspondência situa-se no âmbito da comissão. A publicação desse livro não, porque essa actividade é exterior, anormal e transcendente da relação de comissão e por isso esse único e preciso dano (que veremos ainda se é ressarcível) não pode ser imputado às rés.

20.2. Diga-se, por fim, que idêntica conclusão é alcançada pela simples análise teleológica da relação comitente-comissário. Esta visa tutelar a normalidade das funções do comissário (100) , reconduzindo-se, no fundo, à tutela das aparências perante um terceiro, eventualmente lesado. Nessa medida o critério da adequação causal entre o facto danoso e as funções exercidas pelo comissário é o que melhor garante e permite tutelar as expectativas concretas desse terceiro. Ora, se assim é então será de excluir a responsabilidade do comitente em todos aqueles casos em que seja manifesto que a acção transcende as funções confiadas, exactamente porque aqui o terceiro lesado não pode pressupor que o comissário actuava no âmbito da relação de comissão. Concluímos, pois, pela responsabilização das RR e do Réu FJM nos termos do art. 500º, do CC.

21. Dos danos

Pretendem as AA ser indemnizadas em três dimensões:

Por um lado, dos danos resultantes da violação dos seus segredos de negócios; outro na afectação do valor da marca; despesas que tiveram para minorar danos e um terceiro nas consequências desportivas da actuação das RR.

Este terceiro pedido, tal como o reconvencional, é manifestamente improcedente, pois, incumbe ao lesado provar a culpa do lesante (art. 572º. Do CC) e o nexo de causalidade entre o dano e a lesão (art. 563º, do CC).

Quanto aos segredos de negócio, apesar do tribunal ter admitido a sua última junção de documentos, as RR nem sequer lograram provar como lhes competia a existência de qualquer divulgação desses mesmos segredos por parte de terceiro. Logo quanto a esta matéria a excepção das RR que poderia implicar uma diminuição da indemnização terá de improceder.

Todavia quanto a essa indemnização o tribunal não possui elementos para liquidar qualquer dano ainda que através da equidade conforme foi solicitado. É evidente que a indemnização deve ser fixada nos termos do 338-L do CPI: "Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infractor e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consideração os encargos suportados com a protecção, investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito".

Mas, não se logrou apurar qualquer lucro do infractor nem sequer qualquer custo concreto suportado pelas AA.Basta dizer que dos cerca de 60 segredos que foram objeto de apropriação, nenhum, absolutamente nenhum pode ser quantificado. O tribunal não sabe quanto custaram os relatórios, quanto valem as avaliações de atletas, etc, etc, etc., sabe apenas que todos eles em conjunto importam numa quantia relevante de vários milhões de euros. Logo aplicar aqui directamente a equidade não é densificar um dano é pura e simplesmente adivinhar a natureza, valor e limites do mesmo. Relembra-se que essa liquidação ocorreu já no decurso do julgamento. Nenhuma factura ou documento foi junto e por isso o tribunal não pode, com base no depoimento apenas de uma testemunha considerar provado que "o projecto Better Benfica custou 3 milhões de euros (...) ou que a transformação digital 1,5 milhões". Por certo que as AA possuem documentos que permitem liquidar esses danos, tal como possuem documentos sobre os custos de scouting e ou poderão demonstrar quais as despesas anuais em Investigação.

Ou seja, o tribunal considera que as partes possuem meios simples (faturas), ou possíveis (perícias) que permitem liquidar em momento ulterior esse dano, cuja existência e natureza está demonstrada, e que até pela sua dimensão, implica rigor e certeza na sua avaliação (101) . Deste modo nos termos do art.609º, do CPC relega-se para execução de sentença a liquidação desse dano

22. Do dano de divulgação da correspondência

Nesta situação estamos perante uma situação também de existência de um dano mas de desconhecimento dos seus limites/quantum. Mas ao contrário da anterior situação neste caso o tribunal entende que mais nenhuma actividade instrutória pode densificar e concretizar esse dano, pois, as partes tiveram já possibilidade de instruir o processo com esse pressuposto e não o conseguiram. Por isso, como salienta, por exemplo o Ac da RC de 11.10.2017 nº 228/15.9T8SEI.C1: "estando em causa um dano cujo valor exacto não é susceptível de apuramento e que apenas poderá ser indemnizado com recurso à equidade, a fixação da respectiva indemnização não poderá ser relegada para posterior liquidação caso existam já os elementos necessários para o juízo equitativo que há-de presidir à determinação do valor da respectiva indemnização".

Importa, pois, proceder a essa fixação.

23. Dos danos emergentes

Pretendem as AA serem indemnizadas de danos correspondentes a despesas/contratações que efectuaram para minorar a repercussão/consequências do dano.

Lograram provar que despenderam 784.579,56 euros por causa directa ou indirecta dessa divulgação.

O dano emergente não é apenas o directo, mas todo a diminuição patrimonial derivada da lesão (cfr. art. 563º, do CC). Logo se devido à divulgação da sua correspondência as RR tiveram de contratar mais funcionários, reforçar o sistema informático e suportar mais custos para obter os mesmos resultados essa despesa é indemnizável. De notar que a campanha publicitária do red pass visou claramente usar o humor, a sátira e a ironia para responder e assim atenuar as acusações das RR. Estas podem não gostar mas deram causa a esse dano emergente da sua conduta de divulgação.

24. Da relevância da concausalidade na fixação do dano patrimonial

Nesta matéria teremos de ter em conta a proximidade temporal de todas essas condutas e causas (a actuação RR inicia-se em abril de 2017 e termina em fevereiro 2018), o facto de serem eventos cumulativos do dano; e à natureza semelhante das imputações/revelações (responsabilidade criminal). Depois, não podemos esquecer que a necessidade de segurança dos sistema informático não deriva apenas da conduta das RR (não está demonstrado como a informação foi acedida); que a publicidade ao Red Pass favoreceu também as AA., na medida em que manteve e aumentou o número de subscritores), e que por exemplo a contratação de mais colaboradores deriva de outras causa que não apenas a conduta das RR.

Depois a própria natureza do teor das comunicações é nalguns casos grave e deu origem á credibilização do seu conteúdo e teor. Infelizmente, troca de insultos e acusações parecem ser correntes no Futebol. Mas a danosidade destas concretas acusações deriva, parcialmente, do concreto teor do que foi escrito ou anexado aos emails divulgados e isso dependeu apenas e só das AA.

Considerando as situações de concausalidade resultantes dos factos provados (cfr. por exemplo reportagem revista Sábado; investigação expresso, etc.), mas nunca esquecendo que a divulgação foi efectuada pelas AA durante 10 meses em 20 ocasiões, o tribunal considera suficiente, equitativo e proporcional reduzir o valor total a indemnização pelos danos patrimoniais em 1/3. Deste modo é devida a quantia comprovada a qual, devido aos referidos eventos de causalidade cumulativa é reduzida de 1/3 ascendendo a 523.023,04 euros.

25. Do dano futuro

Pretendem as AA que as RR sejam condenadas no pagamento das quantias que se vierem a vencer a título de danos emergentes. Nos termos do art. 564º, nº2, do CC os danos futuros só são indemnizáveis, se foram previsíveis. In casu decorreram 2 anos sobre a interposição da acção e nenhuma outra quantia se venceu, tanto mais que nenhum articulado superveniente foi apresentado. Parece, pois, seguro que esta parte do pedido terá de improceder, já que não se demonstrou a certeza e probabilidade desse dano.

25.1. Do dano de divulgação

Em segundo lugar nesta sede pediam as AA a atribuição da quantia de 17 milhões de euros a título de dano na sua marca

Teremos de ter em conta que, por um lado o dano de lesão da marca não ficou demonstrado (pelo menos na dimensão requerida pelas AA.), pelo que irá apenas e só indemnizar a divulgação da correspondência, através da equidade como dano não patrimonial. (102)

A equidade constituiu uma cláusula geral, aberta e indeterminada, que pressupõe uma liberdade concretizadora e interpretativa do aplicador da lei, mas que exige limites operativos concretos, mediante os quais exista uma adequação dos interesses individuais, mas também um respeito dos interesses gerais garantindo a aplicação uniforme do direito.

No fundo, aquilo que distingue a equidade da simples aplicação da lei ao caso concreto é uma diferença de grau e não de metodologia, intenção ou mecanismos operativos. (103)

Se, na célebre frase de ARISTÓTELES (104) a equidade desempenhava a função do "direito do caso concreto", esta afirmação pressupõe que o juízo de equidade seja análogo a outras situações semelhantes e não a uma situação arbitrária para além de todos os limites já fixados.

Para balizar essa operação existem indicações sistemáticas que são essenciais.

A primeira e mais simples decorre do art. 494º, do CC., que se limita a enunciar: o montante dos danos causados; as circunstâncias do caso concreto; o grau de culpabilidade do agente e a situação económica do lesado.

As fronteiras da operação estão já mais delimitadas (a Ré FCP SAD obteve lucros de 6,8 milhões de euros em 2018, pelo que por exemplo seria esse o limite máximo da indemnização); o número de emails divulgados é de 55, em 20 sessões televisivas, durante cerca de 10 meses.

Ou seja, o meio (TV) foi apto e adequado e podemos dizer que é o mais danoso para causar a lesão;

O número de sessões e factos divulgados é também elevado.

A situação económica das RR é boa (aliás serão poucos os lesantes que possuem disponibilidade de um canal de televisão para efectuar este dano).

A sua conduta foi efectuada com dolo na modalidade mais intensa (sabiam que estavam a ler, usar e divulgar correspondência privada).

Como veremos, truncaram até dois emails para melhor passar a sua mensagem.

Divulgam sem qualquer pudor comunicações privadas, sobre assuntos pessoais.

Depois, a privacidade dos emails divulgados é elevada (atingiu múltiplos colaboradores das AA e terceiras pessoas); afecta vários anos de comunicações (desde 2010), e o volume é saliente.

O dano é, em concreto atenuado pela veracidade das afirmações e pela sua natureza. Não podemos esquecer que, o facto de as afirmações contidas na correspondência serem verdadeiras implicaria sempre uma redução da indemnização como característica relevante do caso concreto, porque o "Direito não pode encarar com os mesmos olhos a verdade e a mentira" (105) . Note-se, por fim, que os problemas de causalidade cumulativa também ocorrem aqui, mas em muito menor dimensão, porque a repercussão mediática das divulgações foi claramente visada pelas AA, mas que atenderá a esse factor na fixação concreta.

Os casos análogos (106) nacionais (como é evidente os internacionais não estão sujeitos à capacidade económica das empresas nacionais) expressam danos algo diminutos, mas importantes.

O supra referido Ac do STJ no caso Sporting (107) atribuiu a este uma indemnização de 75 mil euros, mas como vimos foi posta em causa pelo TEDH mas liquidada ao lesado.

No já antigo caso partex (imputação à empresa da colocação de um escuta telefónica na PGR), a indemnização foi de dez milhões de escudos (Ac STJ de 17.10.2000 in CJSTJ, III, p. 78).

Se usarmos como fator indicativo esses dois valores (em especial o assumido pelo caso Sporting) já possuímos um valor mínimo (75 mil euros). Se actualizarmos esse valor de acordo com a inflação obetemos o valor de 85.229,00 (108) , pela publicação num jornal diário d euma notícia relativa à existência de dívidas fiscais de um clube.

Como ponto de partida na fixação do dano temos que se multiplicarmos pelo número de sessões de divulgação (20) obtemos =1.704.580,00 (109) , valor esse que seria assim o limite máximo da indemnização, o qual face ao número de meses (10), número de sessões de divulgação (20), só pecará por diminuto, tendo em conta os valores correntes da actividade das RR (110) .

*

25.2. Análise concreta dos emails

Nessa ponderação consideramos que a indemnização será maior ou menor na mesma medida do interesse público que alegadamente foi usado para a sua divulgação. Ou seja, os emails relativos a possíveis crimes públicos e que estão cobertos por maior legitimação social terão por isso menor indemnização pela sua divulgação. Depois, o dano depende também do conteúdo mais ou menos gravoso dos emails; do número de pessoas afectadas e da ressonância que essa mesma divulgação teve. Nestes termos os emails relativos ao contrato de bruxaria são sem dúvida os mais graves, seja pelo conteúdo, pelo escopo da sua divulgação (111) meramente concorrencial, e pela ressonância dos mesmos em notícias no estrangeiro. Do mesmo modo os emails que foram truncados/adulterados implicam uma maior ilicitude, elaboração e dolo. Partindo supra referido valor fixado pelo STJ para, recorde-se uma notícia de jornal relativa à existência de uma divida fiscal (85.000), o tribunal considera curial agrupar os emails em 4 categorias.

O primeiro diz respeito aos emails que não possuem qualquer interesse público e só foram revelados por curiosidade e vontade de denigrir os intervenientes. Estão nesta categoria as seguintes divulgações e emails:

13.11.17 1 Email (conversa interna)

6.2.18 5 emails (suposta encomenda de parecer de Martim)

29.8.17 , 1 email (cópia de publicação facebook)

31.10.17 ; 1 email (pedido de apoio ex-colaborador)

5.9.17, 3 emails (preparação entrevista do presidente das AA)

10.10.2017 1 email (insulto em privado a um árbitro)

Face ao supra referido parece-nos adequado e suficiente fixar o valor individual da indemnização pela divulgação de cada um desses emails em 40.000,00 euros.

Um segundo grupo diz respeito àqueles em que já existe algum interesse público, mas em que o fim visado também não foi informar, mas fundamentalmente afectar um concorrente, integrando-se pois numa intenção comercial de perturbação:

8.8.17, 1 email (suposto acesso computador José)

9.1.18, 2 emails Erros observadores: Manuel e Filipe

18.4.17; 1 email (concedendo 50 convites: excursão avós e netos do município da batalha)

26.12.17, 1 email (constituição de blog Raimundos / Rafael)

Face ao supra referido parece-nos adequado e suficiente fixar o valor individual da indemnização pela divulgação de cada um desses emails em 20.000,00 euros.

Um terceiro grupo de emails diz respeito aos casos em que, existiria interesse público não fora a forma, o motivo e as datas como foram divulgados esses emails. Enquadramos nessa categoria todos os restantes emails, atribuindo a cada um deles a indemnização de 10.000 euros

Por fim, consideramos adequado integrar 7 emails sobre 2 assuntos numa categoria própria e autónoma. 5 desses emails dizem respeito à celebração de contratos de bruxaria sessão de 27.6.17 (conforme doc 10-A); e 2 emails divulgados em 6.6.2017, que dizem respeito aos que foram divulgados de forma deturpada.

Os emails relativos ao contratos de bruxaria, visaram claramente agredir a credibilidade comercial das AA e a sua justificação com base na suposta existência de um crime semi-público claudica inteiramente. Basta ver a gravação desse programa para se ver que não foi esta a explicação dada e que o motivo foi "amesquinhar" e "gozar" com os seus concorrentes consistindo num acto de perturbação. Tal divulgação, conforme resulta dos factos provados foi a que teve mais ampla cobertura mediática. Essa matéria, conforme prova testemunhal foi a que teve mais repercussões juntos dos patrocinadores. E, o conteúdo objectivo desses emails é aquele que, por certo, as AA mais pretendiam que não fosse devassado. Assim o mesmo integra-se nitidamente em linguagem comercial, que mesmo verdadeiro visa denegrir um concorrente direto, sem qualquer interesse público. Logo, neste caso julgamos necessário fixar a indemnização num valor correspondente a 4 vezes a supra referida indemnização atribuída ao Sporting ou seja, 340.000,00 euros.

Por fim, a truncagem de emails demonstra que não se pretende informar o público mas passar uma mensagem sem olhar aos meios para tal. Alterar de forma decisiva o texto de algo revela má-fé, dolo direto, premeditação e vontade de denegrir. In casu, as RR efectuaram essa conduta na sessão de 6.6.2017, quando se omite que foi dito "Os maiores erros tem sido cometidos pelos internacionais, nomeadamente quando arbitram o Benfica", omite-se que afinal estão a salientar erros de arbitragem também contra as AA. Mas mais grave do que isso ao omitir a expressão "O poder está no trabalho dia a dia, na busca da verdade e da seriedade e isso faz a diferença". Está-se a desvirtuar o sentido da frase "os grandes sábios dos painéis que algo está a mudar, o porto já não manda mas ainda não compreendem onde está o poder. (...) Hoje quem nos prejudicar sabe que é punido, e este espaço foi conquistado com muito trabalho do 1º ministro". Conforme referiu o TEDH no caso Stoll a informação "was clearly reductive and truncated".

Desvirtuar não é informar, e não existe qualquer justificação (falta de tempo) para essa conduta, além da concreta vontade de acomodar a realidade à mensagem que se quer fazer passar. Ao efectuarem essa conduta as RR. põem em causa as mais elementares regras de boa-fé e "verdade jornalística". Concluímos assim que nesses dois casos a indemnização deverá ser fixada em 80.000 euros (para a primeira truncagem) e 160.000 (para a segunda).

A soma total dessa indemnização ascende a 1.430.000,00 euros, que corresponde sensivelmente à indemnização apurada por sessão de divulgação (-15%).

O tribunal opta por este valor, por ser o mais adequado às circunstâncias do caso na medida em valora todas as circunstâncias de causalidade e culpa, e porque atende ainda à situação económica de um dos lesantes (Réu pessoa singular), que não possui meios económicos para a satisfazer. Por último não podemos esquecer que a responsabilidade civil visa um efeito também sancionatório, por forma a impedir a repetição do ilícito praticado (112) . Por isso, parece curial que esta indemnização apesar de diminuta tendo em conta os valores do sector de atividade das RR (113) é ainda suficiente para proteger os interesses das AA.

26. Pedem as AA a condenação das RR a absterem-se de aceder à sua correspondência privada (pedido c); absterem-se de a publicar ou divulgar (pedido d); absterem-se de dar acesso (al e).

Estes pedidos visam evitar danos futuros. Nos termos do art. 564º, nº2, do CC os danos futuros só são indemnizáveis, se foram previsíveis.

Portanto é necessário determinar se esses pedidos devem ser deferidos e se devem também ser sancionados com a sanção pecuniária compulsória pedida em K). Saber o que é ou não previsível é uma tarefa delicada, mas podemos ter como critério seguro que a possibilidade de lesão futura tem que ser elevada. Assim, é necessário efectuar um juízo de prognose do futuro com base na situação de facto adquirida do presente (114) .O que nós sabemos da actuação da Ré é que esta cessou a divulgação dos emails da autora quando tal lhe foi ordenado no decurso do procedimento cautelar. Daí resulta, pois que a continuação do comportamento danoso futuro não é nem certo nem de elevada probabilidade.

Importa frisar que a injunção da decisão cautelar se vai manter até o trânsito que só irá acontecer, por certo, após vários recursos. Ora, nessa data parece que caso esta condenação se mantenha a mesma será suficiente para demover as RR de qualquer tentação.

Depois não podemos esquecer que esta questão não é nova nem inovadora. Oliver Wendell Holmes, criou em 1919 a doutrina norte-americana do "clear and present danger", nos termos do qual um direito de personalidade só pode ser limitado quando existir um perigo claro e actual. Esta doutrina foi já defendida no TEDH pelo juiz Giovanni BONELLO: "Exige-se o requisito do "perigo claro e atual" para justificar restrições à liberdade de expressão: "A questão em cada caso é se as palavras foram usadas de tal forma e sejam de tal natureza que criem um perigo claro e atual [...] que se deva prevenir".

Entre nós essa questão já foi debatida precisamente num caso recente de direitos fundamentais.

O já citado Ac do STJ de 3.5.2018 nº 428/12.3TVLSB.L1.S1 considerou que uma injunção semelhante seria aplicável num caso de ofensas à honra graves e reiteradas entre particulares. Mas, teleologicamente a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º-A do CC visa precisamente: "uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis". In casu, porém as RR. respeitaram até à data as injunções do tribunal, pelo não existe um perigo sério e actual que legitime a aplicação dos pedidos formulados nessas alíneas.

27. Do pedido formulado na alínea f).

Este pedido pretende impor às RR uma obrigação de serem "polícias" das AA em "meios digitais controlados pelos RR ou por terceiros". Quando aos controlados pelas RR não resulta dos factos provados a publicação de qualquer ofensa, pelo que nada será determinado. Quando aos meios controlados por terceiros, isso constituiu um pedido impossível, que vai além da possibilidade de agir das RR ou de qualquer entidade pública ou privada nacional e que, face à vastidão do meio pedido seria inexequível.

Deste modo, tendo em conta que a obrigação de fare só pode ter por objecto uma prestação possível (art. 280º, do CC) este pedido formulado pelas AA padece de uma impossibilidade material ou natural. Por um lado, as RR não podem controlar todo o espaço cibernético (logo existe uma impossibilidade objectiva deste pedido). Depois, só poderia incindir sobre os elementos que fazem parte deste pedido e causa de pedir e não "todos os documentos contendo segredos das AA".

Por isso, o mesmo terá de improceder por violação da possibilidade física do objecto da condenação.

28. O pedidos formulado em g)

Este parece já ter sido satisfeito. Assim julga-se o mesmo extinto por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 276º, al. e), do CPC.

29. No que respeita ao pedido formulado em h)

As AA nem sequer provaram que as RR tenham divulgado os suportes a outras entidades que não a PJ. Logo o mesmo terá de improceder.

30. Pedido de publicação da sentença

O mesmo, deriva do art. 338-O do CPI que dispõe: "A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final. 2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado. 3 - A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes". Este pedido tem desde logo um limite lógico. As AA pedem que a decisão seja lida no programa Porto Canal. Ora, esta ré, como vimos irá ser absolvida pelo que essa condenação não é possível. Depois a causa de publicação da sentença nos termos do art. 338-O do CPI seria apenas e só a violação do segredo de negócio das AA e não qualquer tipo de ofensa ao bom nome. Por fim, essa parte da decisão, como vimos irá ser relegada para liquidação de sentença, pelo que só aí é que os elementos finais de publicação poderão ser apreciados. Assim sem prejuízo de a AA. querendo reiterar esse pedido nessa fase, indefere-se quando à restante parte da decisão por a mesma não se enquadrar na previsão do art. 338-O do CPI.

31. Pedem por fim as AA a condenação nas quantias adicionais que venham a ser reclamadas pelos danos supervenientes.

Conforme salienta a Sra. Prof. Noemi (115) "uma das maiores dificuldades que o A. enfrenta nas acções de responsabilidade civil consiste no preenchimento do ónus de prova relativamente ao dano". Ora, as AA não provaram que as RR tenham usado os seus segredos. Se assim é não podem ser indemnizadas por qualquer dano, ainda para mais incerto e eventual derivado dessa mesma utilização. Poderão sim, querendo, alegar e provar numa nova acção, que esse uso ocorreu e não se encontra coberto pela eventual e futura força de caso de julgado desta acção.

Com efeito, esse dano assume a qualidade de futuro, incerto e eventual.

O antigo, mas ainda actual, Ac do STJ de 11.10.94 nº 084734, decidiu que:

1. O dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, ou seja, depois de lesado.

2. O Dano futuro certo é aquele cuja produção se a apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível.

3. O dano eventual, que admite vários graus, é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético.

4. No grau de menor incerteza, o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável.

5. No grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente, mas só na hipótese da sua efectiva ocorrência.

Improcede, pois, este pedido.

32. Do Pedido reconvencional

Pretendia a Ré FCP SAD a condenação da Autora/ Reconvinda a pagar à Ré/Reconvinte, nos termos dos artigos 556.º e 609.º, n.º 2 do CPC e 569.º do CC, uma indemnização no valor que se vier a liquidar.

Para tal alegou que: "A conduta da Reconvinda causou à ora reconvintes insofismáveis danos, derivados do favorecimento da posição-na-concorrência da Reconvinda e do consequente prejuízo para a posição-na-concorrência da Reconvinte, com repercussão direta nos respectivos resultados desportivos. O falseamento da verdade desportiva, tem um efeito direto no resultado da competição, da qual, como é óbvio, sai, em primeiro lugar, prejudicada a aqui Reconvinte, a qual vê diminuírem as suas possibilidades de alcançar o triunfo nas competições disputadas e de aceder a um lugar direto para a Liga dos Campeões (perda de chance), e vê, como consequência direta desse pior resultado, diminuírem as suas receitas resultantes de patrocínio e sponsorização. Ou seja, para além da referida perda de chance, sofreu a Reconvinte um conjunto, mais do que evidente, de lucros cessantes, no presente momento ainda difíceis de, com exatidão, se contabilizar."

Nenhum facto relevante sobre esta questão foi demonstrado pelo que a Reconvinte não logrou provar nem o dano, nem o nexo de causalidade e muito menos a conduta ilícita e culposa da reconvinda, pelo que este pedido terá de improceder (art. 342º, do CC).

Sempre diremos, porém que o dano da perda da chance já está a ser aplicado de forma deturpada entre nós, não foi criado para competições desportivas, em especial o futebol.

A origem desta teoria radica num forma de facilitação da prova do processo causal entre o evento e o dano, em especial nos casos de responsabilidade médica em que não se consiga determinar a efectiva existência de um dano causalmente provocado. (116) Por isso, o mesmo era qualificado como o dano dos juízes "inseguros", por traduzir uma facilitação de prova do processo causal.

Entre nós a ressarcibilidade dos danos está limitada aos danos previsíveis, que são aqueles que com alta probabilidade se vão produzir. A melhor doutrina nacional aponta limites e restrições à adopção deste instituto. Nessa medida Júlio Gomes (117) , adverte: "Afigura-se-nos, pois, que a mera perda de uma chance não terá, em geral, entre nós, virtualidades para fundamentar uma pretensão indemnizatória... Na medida em que a doutrina da perda de chance seja invocada para introduzir uma noção de causalidade probabilística, parece-nos que a mesma deverá ser rejeitada entre nós, ao menos de jure condito. Devê-lo-á ser, também, na medida em que ela pretenda, por outra via, facilitar o ónus probatório do lesado... Admitimos, no entanto, um espaço ou dimensão residual da perda de chance no Direito português vigente: referimo-nos a situações pontuais, tais como a situação em que ocorre a perda dum bilhete de lotaria, ou em que se é ilicitamente afastado dum concurso ou de uma fase posterior dum concurso. Trata-se de situações em que a chance já se "densificou" o suficiente para, sem se cair no arbítrio do juiz, se poder falar no que Tony apelidou de "uma quase propriedade", um "bem"» «o que está em discussão é muito mais do que o mero reconhecimento de uma nova modalidade do dano. A aceitação deste dano comporta uma nova visão da causalidade e até alterações de monta relativamente às funções desempenhadas pela responsabilidade civil». (sublinhado nosso).

A nossa jurisprudência tem vindo a admitir este dano (118) em especial no âmbito da responsabilidade forense. O Ac do STJ de 30-09-2014 in www.dgsi.pt concluiu: "«acompanhamos a jurisprudência e a doutrina que consagram a figura da perda de chance como um dano (actual) autónomo consubstanciado numa frustração irremediável, por acto ou omissão de terceiro, de verificação de obtenção de uma vantagem que probabilisticamente era altamente razoável supor que fosse atingida(...)as regras gerais da responsabilidade civil (especialmente quanto à existência de dano e respectivo nexo causal) estarão absolutamente preenchidas quando e a partir do momento em que se entenda a frustração irrecuperável da chance como um verdadeiro e autónomo dano certo consequente a um acto ou omissão de terceiro. Assim, tanto na responsabilidade contratual como extracontratual a ressarcibilidade do dano da perda de chance ou de oportunidade é admissível naquelas situações em queexista uma possibilidade real de se alcançar um determinado resultado positivo, ainda que de verificação incerta, e um comportamento de terceiro susceptível de gerar a sua responsabilidade, que elimine de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir».

Nestes termos teria o reconvinte de alegar e demonstrar que:

a) Existiu uma perda actual e efectiva;

b) de uma possibilidade favorável real e séria.

Sendo o desporto uma actividade aleatória, em que basta uma bola na trave para se perder um troféu é evidente que essa prova seria não apenas demoníaca, mas quase impossível. E, isto quer para as RR , quer para as AA que pretendiam também uma indemnização negada pelo tribunal pelos seus resultados desportivos incluindo a triste carreira Europeia de 17/18.

Improcede, pois, o pedido reconvencional.

33. Dos Juros

Os autores pedem juros de mora vencidos e vincendos desde a citação, mas um dos pedidos deriva de danos patrimoniais e o outro de danos não patrimoniais. Ora, verifica-se que os danos não patrimoniais foram objecto de actualização, pelo que nos termos do nº2 do art.566º do CCivil, com a interpretação do Ac de Fixação nº º4/2002, do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 2002, publicado no DR, I-A, de 27 de Junho de 2002, os juros sobre essas quantias são devidos desde esta decisão.

Sobre os restantes danos patrimoniais liquidados são devidos juros à taxa civil, actualmente 4% desde a citação até integral pagamento.

*

* *

*

34. Decisão

Pelo exposto o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente por provada e por via disso:

1. Absolve os RR AVENIDA DOS ALIADOS - SOCIEDADE DE COMUNICAÇÃO, S.A; MATEUS; ALFREDO; e ANSELMO, de todos os pedidos contra si formulados;

2. Condena as RR. FUTEBOL CLUBE DO PORTO; FUTEBOL CLUBE DO PORTO, SAD; FCP MEDIA, S.A.; e JOÃO A PAGAREM ÀS AUTORAS A QUANTIA DE 523.023,04 EUROS (QUINHENTOS E VINTE E TRÊS MIL, VINTE E TRÊS EUROS E QUATRO CÊNTIMOS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO À TAXA CIVIL, A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES;

3. CONDENA as RR. FUTEBOL CLUBE DO PORTO; FUTEBOL CLUBE DO PORTO, SAD; FCP MEDIA, S.A.; e JOÃO A PAGAREM ÀS AUTORAS A QUANTIA DE 1.430.000,00 (UM MILHÃO QUATROCENTOS E TRINTA MIL EUROS), ACRESCIDA DE JUROS À TAXA CIVIL DESDE O TRÂNSITO DA DECISÃO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS PELA DIVULGAÇÃO DA SUA CORRESPONDÊNCIA.

4. CONDENA as RR. FUTEBOL CLUBE DO PORTO; FUTEBOL CLUBE DO PORTO, SAD; FCP MEDIA, S.A NO PAGAMENTO DA QUANTIA QUE SE LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA RELATIVAMENTE AO DANO CAUSADO ÀS AA PELA APROPRIAÇÃO DESDE ABRIL DE 2017 ATÉ À DATA DA LIQUIDAÇÃO, DOS SEGREDOS DE NEGÓCIO CONSTANTES DOS FACTOS PROVADOS NSº128 A 134 E DOS ELEMENTOS CLÍNICOS DE ATLETAS CONSTANTES DO FACTO PROVADO Nº 133.

5. JULGA-SE EXTINTO POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE O PEDIDO FORMULADO EM G) NOS TERMOS DO ART. 276º, AL E), DO CPC.

6. JULGAM-SE IMPROCEDENTES TODOS OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA ABSOLVENDO OS RESTANTES RR EM CONFORMIDADE.

7. JULGA-SE IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADO O PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO E POR VIA DISSO ABSOLVE-SE A RECONVINDA DO MESMO.

8. TODAS AS INJUNÇÕES DO PROCEDIMENTO CAUTELAR MANTÊM A SUA VALIDADE ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.

*

Custas da acção a cargo de ambas as partes na proporção do seu decaimento que se fixa:

a) 30% referente à parte a liquidar que será suportada por ambas as partes condenadas, em partes iguais proporção que será corrigida em função do decaimento que resultar da liquidação.

b) 50% da parte restante a cargo das AA porque decaíram, além do mais, em metade do número dos RR;

c) 20% a cargo das RR (incluindo já o pedido extinto).

d) Custas da reconvenção a cargo da reconvinte.

*

R e N.

Porto em 6 de Junho de 2019

(1)

O qual decidiu a questão, que incluiu o pedido efectuado pelas RR na sua "resposta" à replica "(i) deve ser julgada totalmente improcedente a nulidade arguida pelos Autores, - por utilização de correspondência privada como meio de prova - e, logo assim, a pedida declaração de "proibição da utilização de toda a documentação junta pelos Réus (...) seja como meio de prova da defesa e da reconvenção, seja para benefício da posição substantiva ou processual destes e/ou de quaisquer atos de terceiros contra os direitos das Autoras"".

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(2)

Recentemente um coletivo desta cidade (do qual fez parte este titular) absolveu uma cidadã que foi filmada e divulgada nos media a encomendar o assassinato do seu marido, devido ao problema dogmático dos limites da instigação face aos actos de execução, acórdão de 1º instância do Juízo Central Criminal do Porto UP1, processo nº1324/15.8T9PRT. Essa decisão controversa foi revogada pelo TRP, confirmada pelo STJ e aguarda agora a elaboração de acordão para fixação jurisprudência Ou seja, por vezes, nem uma gravação clara é suficiente para demonstrar um crime em tribunal.

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(3)

O tribunal ouviu o discurso da gala onde o mesmo disse: "O Dragão de Ouro para Funcionário do Ano foi muito justo. O João é um exemplo de dedicação, na permanente luta contra aqueles que não querem a descoberta da verdade, contra a vontade de não quererem que o futebol e o desporto sejam uma escola de virtudes, é de uma grande coragem. Fiquei feliz, porque a sua escolha foi feita por unanimidade, só tive pena de não poder dar-lhe os parabéns por e-mail, porque não tenho".

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(4)

A valoração das declarações de partes é entre nós enquadrada como de caráter supletivo ou de princípio de prova, podendo ter em casos limitados força persuasiva autónoma. CAROLINA HENRIQUES MARTINS, Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, p. 58, pronuncia-se assim: «É que não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado".

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(5)

A psicologia e as regras da experiência ensinam que a mentira é frequente e tanto mais frequente quanto maiores são as consequências da pena. Para Grundjonsson (The psychology of interrogations and confessions. Chichester:2003), existem 5 factores que inibem a confissão. Primeiro, o medo das sanções legais. Em segundo, a preocupação pela repercussão directa e indirecta que advêm de uma confissão, na sua reputação e/ou status social. O terceiro factor tem a haver com a recusa em admitir para si próprio o acto. Em quarto lugar, surge a preocupação em manter o secretismo sobre o facto para com os amigos e família. Por último, surge o medo de retaliação. Podem ainda ser encontrados 3 grandes grupos de variáveis na negação da realidade: a) características dos suspeitos, b) características da ofensa/crime e, c) características contextuais. Na categoria das características da ofensa/crime, quanto ao tipo verificou-se que tendencialmente a maioria das confissões ocorria em casos de crime contra a propriedade, como, roubo, furto, falsificações, porquanto, confissões de crimes de natureza mais violenta, eram menos comuns. Segundo o mesmo autor 2003, p. 147, a maior parte das confissões tendem a ser sobre crimes de baixa gravidade, enquanto que crimes de maior gravidade tendem a ter percentagens de confissão baixas.

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(6)

Alguns dos fatos dessa deliberação correspondem aos provados nesta acção "À FCP Media, SA, competia estabelecer a grelha de programas do Porto Canal, bem como a política de exploração do mesmo, nos termos do referido «Contrato de cessão de exploração de canal de televisão e opção de compra" (4.17)

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(7)

O auditor nomeado avaliou a Ré SAD em 56 cêntimos por acção numa óptica patrimonial e num valor nulo utilizando o método dos fluxos de caixa descontados.

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(8)

Basta dizer que a Ré SAD terá um valor bolsita de 16 milhões, quando apenas um dos seus jogadores terá um valor superior.

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(9)

Cfr. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, p. 594 e ss.; Paulo Mota Pinto, A protecção da vida privada e a Constituição in BFDUC (2000), p. 163; Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., p. 420 . Ac. TC nº 308/2009 e Ac. TC nº 496/2010. Como explica Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 4ª ed., p. 69, não obstante largas zonas de coincidência, não são, contudo, assimiláveis direitos fundamentais e direitos de personalidade (...). Os direitos fundamentais pressupõem relações de poder, os direitos de personalidade relações de igualdade (...). Os direitos fundamentais pertencem ao domínio do Direito Constitucional, os direitos de personalidade ao do Direito Civil.

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(10)

Ob cit p. 598.

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(11)

Se a energia é uma coisa corpórea (Rafael) um email em suporte de papel ou digital também o é.

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(12)

A actual redacção do art. 311º, é idêntica à anterior: 1 - Constitui concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente: a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue; b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma atividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes; c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios; d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas atividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela; e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adotado; f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento. 2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 345.º

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(13)

cfr. Lobo Xavier e Ferrer Correia (Efeito Externo das Obrigações, abuso do direito e concorrência desleal, RDE, 1979, pág. 3 e segs., Jorge Patrício Paul, in Concorrência Desleal e Direito do Consumidor ROA, 2005, II, Luís M. Couto Gonçalves, Concorrência Desleal, Estudos em Memória do Professor Doutor António Marques dos Santos, Vol. I, 1024-1051, e Oliveira Ascensão, Concorrência Desleal, AAFDUL, 1994, 91.

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(14)

Cfr. na doutrina, Oliveira Ascensão, O princípio da Prestação: um novo Fundamento para a Concorrência Desleal, Almedina, 7 e segs; Jorge Paúl, Os Pressupostos da Concorrência Desleal, pág 41 e segs, in Concorrência Desleal, Noemi Meios de Reacção Civil à concorrência Desleal, pág 99 e seg; Carlos Olavo Concorrência Desleal e Direito Industrial pág. 53 e segs. todos na obra colectiva Concorrência Desleal, Almedina 1997. Nos autos foram juntos sobre esta matéria três doutos pareceres (cfr. apenso próprio) dos Srs. Profs., por ordem inversa de junção Noemi, Lebre de Freitas e Coutinho de Abreu. Mais recentemente Ana Clara Amorim, A concorrência Desleal à luz da Jurisprudência do STJ, Junho 2017, in RED; nº2, Junho 2017; Tomás Rabaçal, Interpretação Actualista da Cláusula geral da Concorrência desleal, Almedina, 2017; e na jurisprudência, por mais recentes o Ac RL de 05-02-2009, p.º 10111/08-2 Acórdãos do STJ de 30 de Setembro de 2014 (processo n.º 1195/08.0TYLSB.L1.S1), de 26 de Fevereiro de 2015 (processo n.º 1288/05.6TYLSB.L1.S1), de 7 de Maio de 2015 (processo n.º 2443/09.5TBCLD.L1.S1), de 9 de Setembro de 2015 (processo n.º 477/11.9TTVRL), de 6 de Junho de 2016 (processo n.º 429/12.1YHLSB.L1.S1), todos in www.dgsi.pt

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(15)

Consta da reconvenção que "é-se forçado a concordar com os Autores quando afirmam que "A indústria do futebol profissional na Europa é, desde há várias décadas, uma realidade económica, empresarial e social de primeira ordem, que congrega a promoção multiforme de inúmeros conteúdos, produtos e serviços (exploração comercial de direitos de imagem associados às equipas de futebol e de outros desportos, respectivos atletas e treinadores), produtos e serviços (museus, espaços de entretenimento comerciais, clínicas, lojas de produtos do clube)". Aderindo, então, à tese propalada pela Reconvinda de que não cabe dúvidas de que existe, ao menos entre a FCP SAD e a SLB SAD, uma relação concreta de concorrência: uma e outra intervêm no mesmo mercado (relevante), que é a indústria do futebol.

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(16)

Cfr. Azevedo, Miguel (2009), Patrocínios no futebol em Portugal - o caso do Sport Lisboa e Benfica. Lisboa: ISCTE - Business School, Instituto Universitário de Lisboa Azevedo, 2009: pág 20. Sobre as origens tribais, animistas, e religiosas do futebol Murray, Bill (1998), The World’s Game: A History of Soccer, Illinois: University of Illinois Press, apud Luís Santos Silva Futebol, Media e Sociedade: um fenómeno de sucesso, tese mestrado 2011, disponível https://repositorio.ucp.pt/ . Com base nessa origem (análoga ao comportamento tribal e actividade de caça), já se compreende o comportamento irracional de alguns adeptos, e visão belicista, extrema, territorial e grupal.

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(17)

Segundo Francisco Santos O valor das torcidas de futebol: o customer equity dos clubes a partir dos resultados de bilheteira no campeonato brasileiro, Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2008, pág. 13.

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(18)

O Ac RP de 15.10.96 decidiu que "pode haver concorrência desleal entre quaisquer actividades económicas que se insiram no mesmo sector de mercado, independentemente de existir entre elas qualquer relação de identidade, substituição ou complementaridade". Nos mesmos termos o Ac da RL de 10.5.07 afirma que "a concorrência desleal é um acto exterior ao exercício da empresa, tendente a outorgar uma posição de vantagem no mercado, dotado de virtualidades que lhe permitam operar uma subtracção, efectiva ou potencial, da clientela de outra pessoa, mas contrário às normas e usos honestos, de qualquer ramo de actividade económica. Traduz-se, portanto, sempre num acto ou omissão, não conforme aos princípios da honestidade nos negócios, susceptível de causar prejuízo à empresa de um concorrente, pela usurpação total ou parcial da sua clientela." (sublinhado nosso). E por seu turno o Ac RP de 9.2.06 é claro ao afirmar que "para que exista um acto de concorrência desleal, tem de se estar perante uma actividade dos comerciantes afins ou que se esteja perante uma afinidade dos produtos". Argumentando que: "A lei não define o conteúdo da afinidade. Pelo que esta tem de ser apreciada, em todos os casos, tendo como base os destinos e aplicações idênticos, isto é, a mesma utilidade e afinidade dos produtos, tendo a jurisprudência suprimido a omissão e considerando afins os produtos quando estes são concorrentes no mercado, quando traduzem a mesma actividade e o mesmo fim".

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(19)

Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes (art. 3º da lei referida e da actual versão constante da Lei n.º 23/2018, de 05/06.

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(20)

Cfr. Parecer de Countinho Abreu junto pela Ré que, note-se nem sequer refere este Réu nessa parte (fls. 5).

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(21)

Cfr. Nuno Sousa, Quando o segredo é a "alma do negócio" - definição de um conceito, in Revista da ABPI - nº 126 - Set/Out 2013.

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(22)

Ob e loc cit.

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(23)

A alegação de que foram posteriormente divulgados por terceiros será analisada supra no momento de determinação da indemnização.

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(24)

Cfr. Lei 54/2017 art. 7º, nº5: "A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se culpa exclusiva da entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário" e a falta deste impede apenas a participação do praticante desportivo em competições (nacionais).

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(25)

Cfr. Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, p. 603 e ss.

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(26)

O segredo médico compreende os factos de que o médico tenha tomado conhecimento em razão da sua atividade profissional, conhecidos por um círculo limitado e restrito de pessoas e em cuja reserva o titular tenha um interesse compreensível e justificado (cfr. COSTA ANDRADE, Direito Penal Médico, SIDA: Testes Arbitrários Confidencialidade e Segredo, Coimbra Editora, 2008, p. 184).

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(27)

Cfr. Remédio marques, Biotecnologia(s) e Propriedade Intelectual, vol. II, p. 477 n. 1166.

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(28)

Oliveira Ascensão, Concorrência Desleal, Almedina 2002, pág. 472 esclarece que o fundamental é a que a aquisição seja ilicíta,pois entre todas as modalidades a fundamental é a de apropriação. No sentido de que a apropriação de segredos se basta com o mero acto de entrega de terceiro não sendo necessário sequer a visão ou leitura do segredo (cfr. Coutinho de Abreu, parecer dos autos, fls. 52 do mesmo).

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(29)

Analisando essa norma sob o ponto de vista da competência do tribunal Ac da RC de 24.4.2018 4228/17.6T8LRA.C1

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(30)

Oliveira Ascensão, Concorrência Desleal, p. 471.

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(31)

Santos Júnior (in Da Responsabilidade de Terceiro por Lesão do Direito de Crédito, 2003, pág. 534, 536 e 537 e segs.).

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(32)

Flauss, Jean-François (2009) "The European Court of Human Rights and the Freedom of Expression," Indiana Law Journal: Vol. 84:Iss. 3, Article 3. http://www.repository. law.indiana.edu/ilj/vol84/iss3/3

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(33)

Von Hannover v. Germany (no. 2), ns.40660/08 and 60641/08, § 101, ECHR 2012;Couderc and Hachette Filipacchi Associés v. France no.40454/07, § 88, ECHR 2015 (extracts); and Bédat v. Switzerland no. 56925/08, § 48, ECHR 2016).

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(34)

Magyar Helsinki Bizottság v. Hungary [GC], no. 18030/11, § 165, 8 November 2016, ECHR 2016.

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(35)

(tradução livre e que se quer elogiosa de cão de guarda da democracia)

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(36)

Jersild v. Denmark, 23 September 1994, § 31, Series A no. 298; and Stoll v. Switzerland [GC], no. 69698/01.

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(37)

Acórdão do TEDH n.o 64915/01, de 29 de Setembro de 2004 (Chauvy); Acórdão do TEDH n.o 65545/01, de 27 de Agosto de 2004 (Rizos e Daskas); Acórdão do STJ (revista) n.o 1704/04, de 27 de Maio de 2004; Acórdão do TEDH n.o 53984/00, de 30 de Março de 2004 (Radio France); Acórdão do STJ (revista) n.o 3898/03, de 26 de Fevereiro de 2004; Acórdão do TEDH n.o 37698/97, de 28 de Setembro de 2000 (Lopes Gomes da Silva); Acórdão do TEDH de 24 de Fevereiro de 1997 (De Haes e Gijsels); Acórdão do TC n.o 113/97, de 5 de Fevereiro; Acórdão do TEDH, de 26 de Abril de 1995 (Prager e Oberschlick); Acórdão do TEDH, de 26 de Abril de 1974 (Sunday Times).

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(38)

Axel Springer AG v. Germany [GC], no. 39954/08, §§ 90-95, 7 February 2012

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(39)

A Recomendação nº R (1997) 20 do Comité de Ministros do Conselho da Europa: "a expressão "discurso do ódio" deve ser entendida como cobrindo todas as formas de expressão que espalhem, incitem, promovam ou justifiquem o ódio racial, a xenofobia, o antissemitismo ou outras formas de ódio baseadas na intolerância, incluindo: intolerância através de expressões de nacionalismo agressivo e etnocentrismo, discriminação e hostilidade contra minorias, imigrantes e descendentes de imigrantes."

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(40)

Cfr FRANCISCO PEREIRA COUTINHO, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Liberdade de Imprensa: os casos portugueses in https://www.fd.unl.pt/docentes docs/ma/FPC_MA_24220.pdf que na enunciação dos casos reproduzimos.

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(41)

acórdão do TEDH de 26 de Abril de 2007, queixas n.ºs 11182/03 e 11319/03, disponível http://hudoc.echr.coe.int/.

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(42)

"Público - Comunicação Social e outros contra Portugal", acórdão do TEDH de 7 de dezembro de 2010, queixa n.º 39324/07, disponível em http://hudoc.echr.coe.int/

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(43)

Application No. 7805/77, X and Church of Scientology v. Sweden, decision of 5 May 1979, DR16, p. 68.

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(44)

Markt Intern Verlag GmbH and Klaus Beermann v. Germany [1989] 12 EHRR 161.

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(45)

Jacubowski v. Germany, judgment of 23 June 1994, Series A No. 291-A, §§27-30.

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(46)

Krone Verlag GmbH & Co. KG and Mediaprint Zeitungs-und Zeitschriftenverlag GmbH & Co. KG v. Austria (decision), No. 42429/98, 20 March 2003.

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(47)

https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-59366%22]}

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(48)

OS DANOS PURAMENTE PATRIMONIAIS A PROPÓSITO DO CASO ACP V. CASA DA MÚSICA / PORTO 2001, S.A. in NOVOS OLHARES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL, CEJ, 2018, pág.127 e segs.

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(49)

BGHZ 3, 270 (decisão de 26.10.1951).

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(50)

Note-se que mesmo, no caso de relações laborais, é pacífico entre nós que a entidade patronal não pode consultar os emails profissionais sem avisar o trabalhador deliberação de 16.7.2013 da Comissão Protecção dados. E que o TEDH decidiu o mesmo no Ac BĂRBULESCU v. ROMANIA (Application no. 61496/08) de 5.9.17 .

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(51)

Acs. do TEDH, Krylov c. Rússia, queixa n.º 36697/03, de 14.03.2013 e Craxi c. Itália (n.º 1), queixa n.º 34896/97, de 05.12.2002

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(52)

V. Acs. do TEDH, Costa Moreira c. Portugal, 20156/08, de 22.09.2009; Tuomela & outros c. Finlândia, queixa n.º 25711/04, de 06.04.2010.

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(53)

acórdão do TC nº 258/2006, de 18/04/2006

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(54)

acórdão do TC nº 348/2003, de 08/07/2003

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(55)

CANOTILHO, J. J. GOMES, e MACHADO, JÓNATAS, "Reality Shows" e Liberdade de Programação, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, págs. 15-16. C

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(56)

JOÃO TORNADA, Liberdade de expressão ou "liberdade de ofender"? - o conflito entre a liberdade de expressão e de informação e o direito à honra e ao bom nome. Revista o Direito, 2018, pag. 119 e segs.

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(57)

Neste sentido, entre outros, Paulo Videira Henriques, "Os "excessos de linguagem" na imprensa", António Pinto Monteiro (coord.), Estudos de Direito da Comunicação, Instituto Jurídico da Comunicação, 2002, pp. 207 e 208, Euclides Dâmaso Simões, "A liberdade de expressão na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem", Revista do Ministério Público, 113, 2008, pp. 102 e 103; Francisco Teixeira da Mota, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Liberdade de Expressão, Coimbra Editora, 2009, pp. 19 e 20.

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(58)

Apud Javier Marías, Selvagens e Sentimentais Histórias do Futebol.

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(59)

Maria Paula de Faria, A adequação social da conduta no Direito Penal, 2005,pág. 243

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(60)

in Direito à intimidade da vida privada versus direito à honra: a ofensa à honra de terceiros cometido em Privado, Scientia Iuridica, Março, 2010, 321, pág. 65 e segs.

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(61)

O art. 14º dessa lei dispõe: "Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente: a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião; (...) e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem; f) Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores. (...) g) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência; (...) h) Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas.

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(62)

Nesta matéria o depoimento de parte admite que só pode confirmar a autenticidade dos emails após a reacção dos visados, em especial Eugênio ou seja depois da sua divulgação.

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(63)

Programa de 13/06/2017 comentador diz "não sabiamos o que consta dos emails e ainda bem".

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(64)

Cfr. Dennis McQuail "Media Perfomance - Mass Comunication and the public interest", Sage Publications, 1992, págs. 184 e segs.

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(65)

"Informação - Manipulação" de Alain Woodrow, tradução, notas e anexos de José Manuel Barata Feyo, Publicações D. Quixote, Lisboa, 1991.

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(66)

"Court observes a number of shortcomings in the form of the published articles. Firstly, the content of the articles was clearly reductive and truncated. The Court has already observed that the applicant was entitled to concentrate in the articles on the ambassador’s personality (see paragraphs 122-24 above); however, it cannot overlook the fact that the articles quoted at times isolated extracts from the report in question, taken out of context, and that they focused on only one of the strategies outlined by the ambassador".

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(67)

O que consta dessa parte do plano é: " Como ser campeão nas 5 modalidades até 2020

1) Melhor definição dos plantéis. Menos jogadores com o mesmo orçamento permitir-nos-á ter melhores jogadores. Os níveis de investimento dos nossos rivais, obriga-nos a ter melhores atletas, craques que quando chegue "a hora das decisões" assumam a sua responsabilidade e qualidade. Verá isso um a um nos plantéis que vou enviar de seguida.

2) Alterações nos corpos técnicos das equipas. Substituição dos treinadores de andebol e basquetebol são, na minha ótica, determinantes para vencermos. Luís (Oliveirense) e Bernardo (ABC) são os meus eleitos para os lugares.

3) Manter política de prémios que institucionalizamos este ano.

4) Manter aposta nos jovens da formação e jogadores (portugueses ou estrangeiros) identificados com o Clube. O SL Benfica é o melhor Clube para se ganhar, mas deve ser o pior do mundo para se perder. Com tudo o que o Clube nos dá, estar nas finais é obrigação, ganhá-las deve representar a nossa competência. É esta a mentalidade que temos de impor.

5) Continuar o trabalho de "teia do poder" que temos conseguido com instituições, Clubes, imprensa, para que se possam somar pequenas vitórias em todos os campos (empréstimos de jogadores, relações com federação, conselhos de arbitragem e afins).

6) Algumas melhorias na estrutura profissional de apoio às equipas (LAB está top; Gabinete médico cada vez melhor; nutrição e psicologia a caminho do ótimo; mas temos de melhorar na comunicação, serviços administrativos, jurídicos e nas condições que damos aos secretários técnicos - meus braços direitos - de cada modalidade).

7) Responsabilização das equipas técnicas. Não temos tempo, nem dinheiro que nos permita errar. Por isso mesmo, tenho construído uma base de dados por modalidade que responsabiliza as equipas técnicas pela avaliação e sugestões dos jogadores contratados (nas últimas duas épocas falhamos redondamente em algumas contratações)".

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(68)

Admite isso no livro doc nº 25.

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(69)

Cfr.Lebre de Freitas, volume pareceres, I, pág. 1217 e segs ; Coutinho de Abreu ob. Cit..

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(70)

Carlos Olavo, ob cit pág. 276 e segs.

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(71)

Adelaide Meneses Leitão, ob cit., pag. 125 debatendo a delimitação da concorrência face à concorrência.

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(72)

Cfr. Filipe Albuquerque Matos Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome. Coimbra : Almedina, 2011, e ainda em ilicitude Extracontratual (umas breves notas) Pág 24 e segs., CEJ, NOVOS OLHARES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL.

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(73)

Cfr. AC do STJ de 3.2.99 nº 98A1195.

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(74)

COSTA, MÁRIO JÚLIO, Direito das Obrigações, 12.ª ed., Coimbra, 2009 LEITÃO, e LUÍS MENEZES, Direito das Obrigações, p. 294.

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(75)

Sobre a tutela penal da honra das entidades colectivas, Março de 2016, Julgar online que seguimos de perto.

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(76)

cfr. ROXIN, CLAUS, Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Fundamentos.Renato Lopes Militão, FORMULAÇÃO DE JUÍZOS DE VALOR DESONROSOS COM SUPORTE FACTUAL, PERANTE A INCRIMINAÇÃO DA DIFAMAÇÃO, In ROA, nº 75, 2015 pág. 151 e segs, onde concluiu "A formulação de um juízo de valor lesivo da honra da pessoa visada dotado de uma base factual mínima, real ou em cuja veracidade o agente tenha tido fundamento para, em boa fé, acreditar, não representa o tipo objetivo do crime de difamação.

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(77)

O livro faz referência ao texto, sumariado, dos emails mas não reproduz na totalidade nenhum.

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(78)

Cfr. CANOTILHO, J. J. GOMES, Direito Constitucional e Teoria...,págs. 1274.

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(79)

cfr. Antunes Varela, " Das Obrigações em Geral ", 7ª edição, pág. 923, 924 e 927, e Pereira Coelho, "O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil", Coimbra, 1955,pág. 56 e segs

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(80)

Cfr. o recente Ac do STJ de 5.6.2018 nº 517/09.1TBLGS.L2.S1

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(81)

Menezes CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, tomo III, Coimbra, Almedina, 2010, 550, considera que a causalidade, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, se desenvolve em quatro tempos: a) conditio sine qua non; b) causalidade adequada, em termos de normalidade social; ou c) causalidade provocada pelo agente, para obter o seu fim; d) consoante os valores tutelados pela norma violada, que in casu estão preenchidos.

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(82)

Aplicando a norma geral do artigo 497.º do nosso Código Civil que afirma, precisamente, a responsabilidade solidária das várias pessoas responsáveis pelos danos.

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(83)

Da responsabilidade..., cit., p. 496.

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(84)

Alguns dos fatos dessa deliberação correspondem aos provados nesta acção "À FCP Media, SA, competia estabelecer a grelha de programas do Porto Canal, bem como a política de exploração do mesmo, nos termos do referido «Contrato de cessão de exploração de canal de televisão e opção de compra" (4.17)

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(85)

É certo que esta como operador televisivo está sempre obrigado ao respeito pelos direitos fundamentais (artigos 27.º e 34.º, n.º 1, da Lei da Televisão), a par do dever de assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção (artigo 32.º, n.º 2, alínea b), ex vi do n.º 5 do mesmo diploma legal), sem esquecer ainda que entre os fins da atividade televisiva se incluem o de contribuir para a informação do público e o de promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência (artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo diploma legal)

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(86)

Foi alegado que FJM seria director de conteúdos do Porto Canal, mas tal fato não ficou demonstrado.

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(87)

In, La Responsabilitá Civile per Fatto Altrui, Giuffré, Milano, 1976, pg. 10.

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(88)

Para uma profunda análise deste instituto vide Nuno Morais, Responsabilidade objectiva do comitente por facto do comissário, art. 500º, do Código Civil, Pressupostos e Regime, publicado in revista Julgar Online, Setembro 2008.

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(89)

Cfr. No âmbito da common Law Richard A. Epstein e Alan O. Sykes, The Assault On Managed Care: Vicarious Liability, Class Actions And The Patient’s Bill Of Rights, The Chicago Working Paper Series Index: http://www.law.uchicago. edu/publications/Working/index.html.

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(90)

Cfr. Guido Alpa e Mario Bessone, La Responsabilità Civile, Giuffrè, 2001, pág. 335 e segs.

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(91)

Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, I, 4.ª ed., pág. 507; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, pág. 662; Almeida Costa, Direito das Obrigações, (cit.), pág. 556. Exigindo também uma relação de subordinação Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações (cit.), II, pág. 12 e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 343. Posição essa acompanhada pela nossa jurisprudência a título meramente exemplificativo Ac. do STJ de 13.2.96, CJ STJ IV, 1, 94.

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(92)

In Das Obrigações em Geral - vol. I, 8ª Edição, Almedina, Coimbra, pág 651.

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(93)

In Ob., cit., pág. 11 e 12.

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(94)

In Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, 1968, pág. 148.

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(95)

Cfr. Menezes Leitão, ob., cit., pág. 344.

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(96)

In ob. cit., pág. 152.

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(97)

Ibidem.

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(98)

Cfr. MANUEL DE ANDRADE, in Teoria Geral da Relação Jurídica, pág. 151.

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(99)

In Direito das Obrigações, II, 1990, pág. 373.

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(100)

PEDRO MÚRIAS, A responsabilidade por actos de auxiliares e o entendimento dualista da responsabilidade civil, in Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, 1996, pág. 171 e segs. E CARNEIRO DA FRADA, A responsabilidade objectiva por facto de outrem face à distinção entre responsabilidade obrigacional e aquiliana, in Direito e Justiça, 1998, vol.12, pág. 297 e segs.

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(101)

Cfr. Adelaide Menezes Leitão, ob cit., pág. 168 e 169 onde refere "as enormes dificuldades do ónus de prova quanto ao dano"; as hipóteses de facilitação dessa prova, e "a áruda tarefa de fixar" através do valor da licença; lucros obtidos ou lucros perdidos. Ora, em nenhuma dessas modalidades o tribunal tem elementos para balizar os limites do dano.

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(102)

Adoptamos, pois, a corrente jurisprudencial que defende a indemnização das pessoas colectivas por um dano não patrimonial ainda que sem reflexo na capacidade de "aviamento" da sociedade em causa. Por motivos literais (art. 484º, do CC), e sistemáticos (art. 187º, do C.Penal).

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(103)

Menezes Cordeiro, A Decisão segundo a Equidade, O Direito, 122º, 261 e ss.o recurso à equidade tem em vista estimular a flexibilidade e a ampla compreensão da situação, subtraindo o julgador a princípios puros e rigorosos de carácter normativo

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(104)

Apud Vittorio Frosini, L´equità nella Teoria generale di Diritto, Scritti in Onore di Salvatore Pugliatti, II, 1978, Giuffrè, pág. 859.

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(105)

Sinde Monteiro in Relatório sobre o programa, conteúdo e métodos de uma disciplina de responsabilidade civil, Coimbra, 2009, p. 47. Ou seja, o teor das missivas gerados pelas AA credibilizam as acusações, muitas vezes erróneas e superficiais efectuadas pelas RR. Basta dizer que sem o suposto contrato assinado para prestação de serviços de bruxaria (sessão de 27.6.17) a credibilidade da divulgação das AA seria escassa ou diminuta; e note-se que foi este o facto que naturalmente gerou maior ressonância internacional. Do mesmo modo a expressão "quero ser menino querido" (sessão dia 13.6.17); envio de listas de candidatos a árbitros assistentes (sessão 18.4.17); ou o envio de relatórios de jogos (sessão de 5.12.2017), credibilizam a tese das RR e só por isso é que esta teve ressonância mediática, pública e gerou um dano dessa dimensão.

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(106)

Apesar de dizerem respeito à imputação de factos verdadeiros e não divulgação de correspondência.

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(107)

Ac do STJ de 8.3.2007, processo:07B566, relator Salvador da Costa.

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(108)

Cfr https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ipc

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(109)

Note-se aliás que neste caso a conduta divulgada é bem mais grave do que no caso Sporting:: as acusações são: apoio material a claques desportivas; Anuência a solicitações de "bilhetes baratos"; Corrupção desportiva e tráfico de influências junto dos árbitros; Espionagem e devassa da vida privada; Recurso a bruxaria como garante de melhores resultados desportivos; Invasão informática aos dados e informações pessoais de José

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(110)

A Ré Avenida dos Aliados foi condenada por deliberação da ERC de 6.1.2016 na coima mínima de 20 mil euros estabelecida para a violação do n.º6 do artigo 35.º da Lei da Televisão", que versa sobre a responsabilidade e a autonomia editorial. A Ré SAD auferiu lucros líquidos de mais de 6,8 milhões de euros nesse ano fiscal.

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(111)

Bastará visualizar o programa para se ver a cara de "gozo" do divulgador e a assunção que não era criminalmente relevante.

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(112)

Pereira Coelho, O problema da causa (...), p. 218« a subsistência da obrigação de indemnizar apesar da causa hipotética é um resultado que está para além deste pensamento; a obrigação de indemnizar não visa, não pode visar aí um fim de compensação do dano, pois não há aí um dano como diferença no património; não é uma ideia de compensação mas uma ideia de sanção que explica um tal resultado.

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(113)

Corresponde a sensivelmente 2% do volume de negócios da Ré Sad em 2017/18. Ou seja, 280 euros se compararamos com um ordenado médio liquido de 1.000x14 mesesx2%.

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(114)

cfr. Ac STJ de 11-10-94, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 83 e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª edição, 2008, págs. 591/8.)

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(115)

In obra citada 1997 pág. 116.

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(116)

Cfr. HENRI MAZEAUD et all., Traité Théorique et Pratique de la Responsabilité Civile Délictuelle et Contractuelle, tomo I, 6.ª ed., Paris, 1965, pp. 272 ss, BORIS STARCK, Droit Civil — Obligations, Paris, 1972, pp. 51-53, FRANÇOIS CHABAS, Responsabilité Civile et Responsabilité Pénale, Paris, 1975, pp. 29 ss

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(117)

«Sobre o Dano de Perda de Chance», Direito e Justiça, vol. XIX, tomo 2, 2005, pags. 9 e seguintes.

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(118)

Ac da Re de 25.1.08 nº 1531/13.8TBEVR.E1 A indemnização por perda de chance encontra fundamento na probabilidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, representando, nesta medida, o desaparecimento de uma posição favorável preexistente que integrava a esfera jurídica do lesado e, como tal, depende da avaliação em concreto das probabilidades da obtenção da vantagem que o lesado teria alcançado se não fora a oportunidade perdida. Ac da RL de 05-07-2018 O problema da perda ou diminuição de chances é caracterizado decisivamente pela interferência da incerteza relacionada com o futuro na questão da determinação da responsabilidade. São indemnizáveis os danos emergentes como os lucros cessantes, bem como os danos presentes ou futuros desde que previsíveis (art. 564 CC). Ac do STJ de 17-05-2018 nº 36/14.7TBLMG.C1.S1 : A reparabilidade do dano de perda de chance encontra suporte doutrinário e jurisprudencial, mormente na jurisprudência do STJ, que, em matéria de chance processual, tem seguido a orientação de que o dano daí resultante é indemnizável se se tratar de uma chance consistente, designadamente, se se puder concluir "com elevado grau de probabilidade ou verosimilhança" que o lesado obteria certo benefício não fora a chance processual perdida. Assim, (cfr. Acórdão do STJ de 30/11/2017, proc. 12198/14.6T8LSB.L1.S1). "desde que se prove, desse modo indiciário, a consistência de tal vantagem ou prejuízo, ainda que de feição hipotética mas não puramente abstrata, terá de se reconhecer que ela constitui uma posição favorável na esfera jurídica do lesado, cuja perda definitiva se traduz num dano certo contemporâneo do próprio evento lesivo"

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