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L n.º 12-A/2026, de 15 de abril (asse...

L n.º 12-A/2026, de 15 de abril (assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento dos Serviços Digitais, altera o DL n.º 7/2004, de 7 janeiro, e a L da Organização do Sistema Judiciário e revoga o DL n.º 20-B/2024, de 16 fevereiro)

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Versões de vigência

  • Original

Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento dos Serviços Digitais, altera o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, e a Lei da Organização do Sistema Judiciário e revoga o Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro

JusNet 780/2026

(DR N.º 73, Série I-Supl, 15 Abril 2026; Data Disponibilização 15 Abril 2026)

Emissor: Assembleia da República

Entrada em vigor: 20 Abril 2026

Texto em versão original

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais (Regulamento dos Serviços Digitais), doravante designado por Regulamento.

2 - A presente lei procede, ainda, à:

CAPÍTULO II
Deveres dos prestadores de serviços intermediários

Artigo 2.º Deveres comuns dos prestadores de serviços intermediários

Os prestadores de serviços intermediários têm a obrigação de cumprir as determinações, no prazo nelas fixado, das autoridades judiciárias ou entidades administrativas competentes para, nos termos legalmente previstos:

  • a) Atuarem sobre conteúdos ilegais, previstos no artigo 3.º da presente lei, e cumprirem as obrigações associadas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 9.º do Regulamento;
  • b) Prestarem informações sobre destinatários individuais específicos dos seus serviços, previstas no artigo 4.º da presente lei, assim como as obrigações associadas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Regulamento;
  • c) Fornecerem listas de destinatários dos seus serviços ou prestarem informações sobre um grupo de destinatários não identificados.

Artigo 3.º Determinações para atuar sobre conteúdos ilegais

As determinações das autoridades judiciárias ou entidades administrativas competentes, emitidas nos termos legalmente previstos e dirigidas a prestadores de serviços intermediários para atuarem sobre conteúdos ilegais, devem obedecer ao disposto nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 9.º do Regulamento e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

  • a) Identificação da autoridade ou entidade emitente e, se aplicável, de quaisquer outras autoridades ou entidades que devem ser informadas acerca da execução das determinações, incluindo a indicação dos respetivos contactos;
  • b) Indicação dos elementos específicos dos conteúdos ilegais em causa, incluindo informações claras que permitam ao prestador identificar e localizar esses elementos;
  • c) Âmbito territorial no qual as determinações devem ser executadas;
  • d) Fundamentação de direito, incluindo uma referência à base jurídica da determinação e uma exposição dos motivos pelos quais a informação é considerada um conteúdo ilegal;
  • e) Prazo para a execução da determinação e para o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 9.º do Regulamento;
  • f) Informações sobre os mecanismos de reparação à disposição dos prestadores de serviços intermediários e do destinatário do serviço em causa.

Artigo 4.º Determinações para prestar informações

As determinações das autoridades judiciárias ou entidades administrativas competentes, emitidas nos termos legalmente previstos e dirigidas a prestadores de serviços intermediários para prestar informações sobre destinatários individuais dos seus serviços, devem obedecer ao disposto nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 10.º do Regulamento e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

  • a) Identificação da autoridade ou entidade emitente e, se aplicável, de quaisquer outras autoridades ou entidades às quais devem ser prestadas as informações, incluindo a indicação dos respetivos contactos;
  • b) Indicação da informação a prestar;
  • c) Indicação dos destinatários individuais dos serviços em causa, incluindo informações claras que permitam ao prestador identificá-los;
  • d) Fundamentação de direito, incluindo uma referência à base jurídica da determinação e uma exposição dos motivos pelos quais a informação é necessária e proporcional, a menos que tal exposição não possa ser apresentada por motivos relacionados com a prevenção, investigação, deteção e repressão de crimes;
  • e) Prazo para a execução da determinação e para o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Regulamento;
  • f) Informações sobre os mecanismos de reparação à disposição dos prestadores de serviços intermediários e do destinatário do serviço em causa.

CAPÍTULO III
Autoridade competente e Coordenador dos Serviços Digitais

SECÇÃO I
Designação e competências

Artigo 5.º Autoridades administrativas competentes e Coordenador dos Serviços Digitais

1 - A Autoridade Nacional de Comunicações é designada como autoridade administrativa competente e como Coordenador dos Serviços Digitais, nos termos e para os efeitos do Regulamento e da presente lei.

2 - A supervisão e execução do Regulamento cabe ao Coordenador dos Serviços Digitais, com exceção das atribuições a cargo de outras autoridades, nos termos dos n.os 5 e 6.

3 - O Coordenador dos Serviços Digitais atua como ponto de contacto único com a Comissão Europeia, o Comité Europeu dos Serviços Digitais e os coordenadores dos serviços digitais de outros Estados-Membros, relativamente a todas as matérias relacionadas com a aplicação do Regulamento.

4 - Cabe ao Coordenador dos Serviços Digitais e às autoridades administrativas competentes, nos termos dos n.os 5 e 6, aprovar os atos e os regulamentos necessários à execução do Regulamento e da presente lei, no âmbito das respetivas atribuições.

5 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) é designada como autoridade administrativa competente responsável pela supervisão e execução do disposto no n.o 3 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e no n.o 1 do artigo 28.º do Regulamento.

6 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é designada como autoridade administrativa competente responsável pela supervisão e execução do disposto no n.o 3 do artigo 26.º e no n.o 2 do artigo 28.º do Regulamento.

Artigo 6.º Competências do Coordenador dos Serviços Digitais

1 - No exercício das suas funções no quadro do Regulamento e da presente lei, o Coordenador dos Serviços Digitais dispõe, nos termos do n.o 1 do artigo 51.º do Regulamento, das seguintes competências de investigação:

  • a) A competência de exigir aos prestadores de serviços intermediários, bem como a quaisquer outras pessoas que atuem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com uma presumível infração ao disposto no Regulamento e na presente lei, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 37.º e no n.o 2 do artigo 75.º do Regulamento, que forneçam essas informações sem demora injustificada e nos prazos que lhes sejam fixados para o efeito;
  • b) A competência de solicitar à autoridade judiciária competente que ordene inspeções a quaisquer instalações que os prestadores de serviços intermediários ou as pessoas referidas na alínea anterior utilizem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, a fim de examinar, apreender, fazer ou obter cópias de informações relativas a uma presumível infração sob qualquer forma, independentemente do suporte de armazenamento, sem prejuízo do estabelecido no n.o 2;
  • c) A competência de solicitar a qualquer membro do pessoal ou representante dos prestadores de serviços intermediários ou das pessoas referidas na alínea a) explicações sobre quaisquer informações relativas a uma presumível infração e de registar as respostas com o seu consentimento através de quaisquer meios técnicos.

2 - Sempre que necessário ao exercício das suas funções no âmbito do Regulamento e da presente lei, o Coordenador dos Serviços Digitais dispõe, nos termos do n.o 2 do artigo 51.º do Regulamento, das seguintes competências de execução:

  • a) A competência de aceitar os compromissos assumidos pelos prestadores de serviços intermediários em relação à sua conformidade com o Regulamento e a presente lei e de tornar esses compromissos vinculativos;
  • b) A competência de ordenar a cessação das infrações e, quando aplicável, de impor medidas de correção proporcionais à infração e necessárias para pôr termo a essa infração ou, quando legalmente exigível, de solicitar a uma autoridade judiciária nacional que o faça;
  • c) A competência de impor coimas por incumprimento do disposto no Regulamento e nesta lei, incluindo por incumprimento de uma decisão de investigação emitida nos termos do n.o 1;
  • d) A competência de impor uma sanção pecuniária compulsória para assegurar a cessação de uma infração em conformidade com uma decisão emitida nos termos da alínea b) ou por incumprimento de uma decisão de investigação emitida nos termos do n.o 1;
  • e) A competência de solicitar à autoridade judiciária competente medidas provisórias para evitar o risco de causar um prejuízo grave.

3 - O Coordenador dos Serviços Digitais dispõe das competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior em relação aos prestadores de serviços intermediários e às demais pessoas referidas na alínea a) do n.o 1, no caso de incumprimento de uma determinação que lhes tenha sido dirigida.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Coordenador dos Serviços Digitais notifica os intervenientes em causa de todas as informações relevantes relativas às decisões que lhes sejam aplicáveis, incluindo o prazo aplicável para o seu cumprimento, as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias que lhes possam ser impostas por incumprimento e as possibilidades de reparação.

Artigo 7.º Medidas adicionais

No exercício das suas funções ao abrigo do Regulamento e da presente lei, sempre que tenham sido esgotadas as competências previstas no artigo anterior para pôr termo a uma infração e a mesma não tenha sido sanada ou persista e cause prejuízos graves que não possam ser evitados através do exercício de outras competências ao abrigo do direito da União Europeia ou da legislação nacional, o Coordenador dos Serviços Digitais pode, nos termos do n.o 3 do artigo 51.º do Regulamento:

  • a) Notificar o órgão de direção do prestador de serviços intermediários, por escrito, para, no prazo fixado, analisar a situação, apresentar um plano de ação com medidas para pôr termo à infração e o prazo para a respetiva adoção, garantir a implementação dessas medidas e apresentar um relatório sobre as mesmas;
  • b) Solicitar à autoridade judiciária competente que ordene ao prestador de serviços intermediários a restrição temporária do acesso por parte dos destinatários do serviço ou, quando tal não seja tecnicamente viável, à interface em linha onde ocorre a infração, sempre que considere que:
    • i) O prestador não cumpriu os requisitos referidos na alínea anterior;
    • ii) A infração não foi sanada ou persiste e causa prejuízos graves; e
    • iii) Implica um crime que envolve uma ameaça à vida ou à segurança das pessoas.

SECÇÃO II
Cooperação e Conselho Consultivo

Artigo 8.º Cooperação e articulação entre autoridades administrativas competentes

1 - As autoridades administrativas competentes devem cooperar entre si para assegurar a aplicação eficaz do Regulamento e da presente lei, bem como relativamente a matérias conexas que caibam no âmbito das respetivas atribuições, celebrando protocolos que estabeleçam as matérias e os termos dessa cooperação.

2 - Para assegurar uma articulação e comunicação eficientes, as autoridades administrativas competentes devem, designadamente:

  • a) Informar as demais sobre os respetivos pontos de contacto principal e suplente;
  • b) Aderir à plataforma a que se refere o artigo 29.º para a tramitação dos processos que as envolvam;
  • c) Comunicar entre si toda a informação de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e que se mostre relevante para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 9.º Dever de cooperação

1 - Os serviços, órgãos e entidades públicas, em especial os que detenham competências ou atribuições sobre as matérias previstas nas alíneas a) a j) do n.o 4 do artigo 2.º ou para a adoção das decisões a que se referem os artigos 9.º e 10.º, todos do Regulamento, asseguram integral cooperação com o Coordenador dos Serviços Digitais para garantir a aplicação eficaz do Regulamento e da presente lei, devendo, designadamente:

  • a) Indicar ao Coordenador dos Serviços Digitais um ponto de contacto principal e um suplente, que assegure uma resposta aos seus pedidos de colaboração, no prazo neles indicado;
  • b) Aderir à plataforma a que se refere o artigo 29.º;
  • c) Comunicar ao Coordenador dos Serviços Digitais a informação de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e que se mostre relevante para a prossecução das suas atribuições no âmbito do Regulamento e da presente lei;
  • d) Participar em grupos de trabalho criados a nível nacional ou europeu sobre matérias incluídas no seu âmbito de atuação.

2 - Os pedidos de colaboração do Coordenador dos Serviços Digitais a que se refere a alínea a) do número anterior devem identificar, de forma clara, designadamente:

  • a) O respetivo objeto e fundamento;
  • b) As medidas a adotar pelos serviços, órgãos e entidades públicas destinatárias do pedido;
  • c) O prazo para a adoção das medidas referidas na alínea anterior.

3 - No âmbito da cooperação estabelecida no presente artigo e no artigo anterior, as autoridades administrativas competentes e os serviços, órgãos e entidades públicas podem transmitir entre si conteúdos da Internet e os dados associados de inventário e utilização da conta do destinatário de um serviço intermediário, bem como reclamações dos destinatários de serviços e comunicações com esses reclamantes, incluindo dados pessoais, na medida necessária para a aplicação do Regulamento e da presente lei.

4 - As autoridades administrativas competentes, no âmbito das respetivas atribuições, devem celebrar acordos de cooperação com os serviços, órgãos e entidades públicas, quando justificado, para a definição de termos da cooperação adicionais aos previstos no presente artigo.

5 - O Coordenador dos Serviços Digitais deve celebrar acordos de cooperação com os serviços, órgãos e entidades públicas, quando justificado, para a definição de termos da cooperação adicionais aos previstos no presente artigo.

6 - Quando, no âmbito da cooperação prevista no presente artigo, o Coordenador dos Serviços Digitais troque informações com outros serviços, órgãos e entidades públicas, deve ser assegurado o mesmo nível de confidencialidade e de proteção de dados garantido na origem, podendo as referidas informações ser utilizadas na prossecução das suas atribuições e das competências que lhes foram atribuídas.

Artigo 10.º Conselho Consultivo

1 - É criado o Conselho Consultivo, integrado na estrutura do Coordenador dos Serviços Digitais.

2 - O Conselho Consultivo é composto por representantes da comunidade científica, da sociedade civil, incluindo associações de consumidores, e de associações empresariais, designados por despacho do membro do Governo responsável pelo Coordenador dos Serviços Digitais, ouvido este.

3 - Os representantes a que se refere o número anterior devem ter experiência jurídica, económica, sociopolítica ou tecnológica específica ou conhecimentos científicos relevantes comprovados sobre o funcionamento dos serviços digitais.

4 - Ao Conselho Consultivo compete:

  • a) Aconselhar as autoridades administrativas competentes, no âmbito das respetivas atribuições e poderes que lhes são atribuídos, sobre questões fundamentais relacionadas com a aplicação e execução do Regulamento e da presente lei;
  • b) Emitir recomendações às autoridades administrativas competentes, no âmbito das respetivas atribuições e poderes que lhes são atribuídos, para a aplicação eficaz do Regulamento e da presente lei;
  • c) Alertar as autoridades administrativas competentes, no âmbito das respetivas atribuições e poderes que lhes são atribuídos, para questões que mereçam estudo no que respeita a matérias abrangidas pelo Regulamento e a presente lei.

5 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, não tendo os respetivos membros direito ao pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.

6 - As autoridades administrativas competentes participam nas reuniões do Conselho Consultivo, devendo ser notificadas da sua realização com 10 dias úteis de antecedência.

7 - Compete ao Conselho Consultivo aprovar as regras relativas ao seu funcionamento e à designação do respetivo presidente.

CAPÍTULO IV
Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

SECÇÃO I
Reclamações

Artigo 11.º Reclamações ao Coordenador dos Serviços Digitais

1 - Os destinatários do serviço, bem como os órgãos, as organizações ou as associações mandatados para exercer os direitos conferidos pelo Regulamento em seu nome, têm o direito de apresentar reclamações contra os prestadores de serviços intermediários junto do Coordenador dos Serviços Digitais, com fundamento em infrações ao disposto no Regulamento ou na presente lei.

2 - O Coordenador dos Serviços Digitais analisa as reclamações relativas a eventuais infrações ao disposto no Regulamento, apresentadas nos termos do respetivo artigo 53.º, devendo, consoante o caso:

  • a) Proceder ao seu encaminhamento para o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento do prestador de serviços intermediários, quando aplicável, acompanhada de parecer, se adequado;
  • b) Proceder ao seu encaminhamento para outros serviços, órgãos e entidades públicas, quando a reclamação se insira no âmbito das respetivas atribuições;
  • c) Arquivar a reclamação nos casos em que esta seja ininteligível, vexatória ou manifestamente infundada;
  • d) Tomar as medidas que entenda adequadas, no quadro das competências que lhe são conferidos pela presente lei, em colaboração com outros serviços, órgãos e entidades públicas, quando necessário.

3 - O Coordenador dos Serviços Digitais informa, por escrito, o reclamante do resultado da análise efetuada nos termos do número anterior.

4 - Os serviços, órgãos e entidades públicas são responsáveis pela resposta às reclamações que lhes sejam encaminhadas pelo Coordenador dos Serviços Digitais, nos termos da alínea b) do n.o 2.

5 - O Coordenador dos Serviços Digitais define, por regulamento, os termos e condições aplicáveis à apresentação de reclamações sobre infrações ao Regulamento e à presente lei.

SECÇÃO II
Procedimentos e medidas provisórias

Artigo 12.º Garantias

As competências previstas nos artigos 6.º e 7.º são exercidas no respeito pelas garantias previstas no direito nacional aplicável, incluindo a Constituição, o Código do Procedimento Administrativo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os princípios gerais do direito da União Europeia, salvaguardando o direito à vida privada e os direitos de defesa, designadamente o direito de ser ouvido e de acesso ao processo e o direito de recurso judicial.

Artigo 13.º Pedidos de informação

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.º, o Coordenador dos Serviços Digitais pode solicitar aos prestadores de serviços intermediários e às demais pessoas aí referidas informações relacionadas com uma presumível infração ao disposto no Regulamento ou na presente lei.

2 - Os pedidos de informação a que se refere o número anterior devem ser fundamentados e concretizar, designadamente:

  • a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir o requerido e o objetivo do pedido;
  • b) O prazo para o fornecimento do requerido, não inferior a 10 dias úteis, salvo em casos de urgência fundamentada.
  • c) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea p) do n.o 1 do artigo 18.º

3 - As informações solicitadas devem ser prestadas pelo destinatário do pedido de informação de forma correta, com veracidade e de modo objetivo e completo, dentro do prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos pelo Coordenador dos Serviços Digitais.

4 - Quando, no prazo fixado, se verifique que as informações prestadas não estavam completas ou continham algum elemento incorreto ou inverídico, o destinatário do pedido deve, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo estabelecido nos termos da alínea b) do n.o 2, proceder à respetiva retificação.

Artigo 14.º Dever de colaboração

1 - Os prestadores de serviços intermediários e as demais pessoas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.º devem colaborar com o Coordenador dos Serviços Digitais no âmbito das diligências realizadas.

2 - Os prestadores de serviços intermediários e as demais pessoas referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.º devem colaborar com o Coordenador dos Serviços Digitais no âmbito das determinações que lhes sejam dirigidas.

3 - Os órgãos de direção dos prestadores de serviços intermediários devem cumprir as determinações que lhes sejam dirigidas nos termos da alínea a) do artigo 7.º

Artigo 15.º Compromissos

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.º, um prestador de serviços intermediários pode assumir perante o Coordenador dos Serviços Digitais, por sua iniciativa ou por solicitação deste, o compromisso de adotar medidas que este considere adequadas para resolver qualquer questão relacionada com o cumprimento, pelo prestador, do Regulamento ou da presente lei.

2 - A aceitação pelo Coordenador dos Serviços Digitais de um compromisso assumido nos termos do número anterior, conferindo-lhe carácter vinculativo, determina a suspensão dos processos de contraordenação em curso na fase administrativa, que incidam sobre matéria objeto do referido compromisso, e obsta à instauração de processos de contraordenação sobre os mesmos factos durante o período de vigência do mesmo, desde que integralmente cumprido pelo prestador de serviços intermediários.

3 - A suspensão a que se refere o número anterior mantém-se durante o período de vigência do compromisso, desde que este seja integralmente cumprido pelo prestador de serviços intermediários.

4 - O Coordenador dos Serviços Digitais pode, mediante pedido ou por sua iniciativa, reabrir o processo se:

  • a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;
  • b) O prestador de serviços intermediários em causa agir de forma contrária aos compromissos por si assumidos; ou
  • c) A decisão se tiver baseado em informações incompletas, incorretas ou enganosas fornecidas pelo prestador de serviços intermediários em causa ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva que atue com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possa razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com a presumível infração.

5 - Caso considere que o compromisso assumido pelo prestador de serviços intermediários não é suficiente para assegurar o cumprimento efetivo do Regulamento ou da presente lei, o Coordenador dos Serviços Digitais deve rejeitá-lo mediante decisão fundamentada, aquando da conclusão do processo.

6 - Cabe ao prestador de serviços intermediários fazer prova do integral cumprimento de um compromisso assumido nos termos do n.o 1.

Artigo 16.º Solicitação de medidas provisórias

1 - No decurso de uma investigação a um prestador de serviços intermediários, o Coordenador dos Serviços Digitais pode, após solicitar a aplicação da medida provisória, nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 6.º e mediante notificação por escrito, exigir que este tome as medidas comunicadas para o efeito sempre que considerar que, cumulativamente:

  • a) Existem elementos de prova indiciária suficientes de se encontrar em curso a prática de uma infração ao Regulamento ou à presente lei;
  • b) A presumível infração se traduz num risco de danos graves que não podem ser evitados antes da adoção de uma decisão final;
  • c) O prestador de serviços intermediários pode adotar medidas para evitar ou reduzir esse risco.

2 - Na notificação a que se refere o número anterior, o Coordenador dos Serviços Digitais deve:

  • a) Identificar a presumível infração;
  • b) Indicar os motivos pelos quais considera que existem elementos suficientes de prova indiciária de que a presumível infração está em curso;
  • c) Indicar os motivos pelos quais considera que a presumível infração se traduz num risco de danos graves e que estes danos não podem ser evitados antes da adoção de uma decisão final;
  • d) Indicar as medidas que devem ser tomadas pelo prestador de serviços intermediários e o prazo da respetiva vigência;
  • e) Indicar o prazo para a adoção, pelo prestador de serviços intermediários, das medidas a que se refere a alínea anterior;
  • f) Indicar o prazo em que o prestador de serviços intermediários deve comunicar as diligências realizadas à autoridade competente que determinou a adoção das medidas.

3 - A adoção das medidas provisórias é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após estas terem sido decretadas.

4 - As medidas provisórias caducam:

  • a) Quando seja adotada uma decisão final relativamente à presumível infração objeto da medida;
  • b) Quando seja arquivada a investigação a que se refere o n.o 1;
  • c) Quando sejam expressamente revogadas;
  • d) Por decurso do prazo nelas estabelecido.

5 - A revogação das medidas provisórias deve ser fundamentada.

SECÇÃO III
Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 17.º Fiscalização

1 - Sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades, compete ao Coordenador dos Serviços Digitais a fiscalização do cumprimento das normas constantes do Regulamento e da presente lei, exercida através de agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados para o efeito.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior:

  • a) A fiscalização do cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e no n.o 1 do artigo 28.º do Regulamento, que compete à ERC;
  • b) A fiscalização do cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 26.º e no n.o 2 do artigo 28.º do Regulamento, que compete à CNPD.

3 - O Coordenador dos Serviços Digitais e as demais autoridades podem ser coadjuvados no exercício das suas funções pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos, quando o solicitem.

4 - O Coordenador dos Serviços Digitais deve comunicar à Autoridade da Concorrência as condutas suscetíveis de afetar negativamente a concorrência num determinado mercado, designadamente por violação do disposto no artigo 27.º do Regulamento, que detetar no exercício das funções de fiscalização a que se refere o n.o 1.

Artigo 18.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, quando praticadas por qualquer prestador de serviços intermediários ou, nos termos do artigo 13.º do Regulamento, pelos seus representantes legais:

  • a) A falta de prestação, ou a prestação de forma incompleta, incorreta, enganosa ou intempestiva, da informação a que se referem o n.o 1 do artigo 9.º do Regulamento e a alínea a) do artigo 2.º;
  • b) A falta de prestação ao destinatário do serviço, ou a prestação intempestiva, de forma incompleta, incorreta ou enganosa, da informação a que se referem o n.o 5 do artigo 9.º do Regulamento e a alínea a) do artigo 2.º;
  • c) A falta de prestação, ou a prestação de forma incompleta, incorreta, enganosa ou intempestiva, da informação a que se referem o n.o 1 do artigo 10.º do Regulamento e a alínea b) do artigo 2.º;
  • d) A falta de prestação ao destinatário do serviço, ou a prestação intempestiva, de forma incompleta ou incorreta, da informação a que se referem o n.o 5 do artigo 10.º do Regulamento e a alínea b) do artigo 2.º;
  • e) A falta de designação do ponto único de contacto, em violação do disposto no n.o 1 do artigo 11.º do Regulamento;
  • f) A falta de publicitação das informações necessárias para identificar e comunicar facilmente com os respetivos pontos únicos de contacto, a sua publicitação de forma que não seja facilmente acessível ou a publicitação de informação desatualizada ou incorreta, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento;
  • g) A falta de designação do ponto único de contacto para comunicação com os destinatários do serviço, ou a designação de um ponto único de contacto que não lhes permita comunicar nos termos previstos, em violação do disposto no n.o 1 do artigo 12.º do Regulamento;
  • h) A falta de publicitação, ou a publicitação de forma incompleta, incorreta, desatualizada ou que não seja facilmente acessível, da informação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.º do Regulamento;
  • i) A falta de designação, por escrito, de um representante legal nos casos ou nos moldes previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.º do Regulamento;
  • j) A falta de notificação ao Coordenador dos Serviços Digitais, a falta de publicitação, ou a publicitação de forma incompleta, incorreta, desatualizada, ou que não seja facilmente acessível, das informações previstas no n.o 4 do artigo 13.º do Regulamento;
  • k) A falta de disponibilização dos termos e condições a que se refere o n.o 1 do artigo 14.º do Regulamento ou a sua disponibilização em desconformidade com o estipulado nessa norma;
  • l) A falta de prestação, ou a prestação de forma incompleta, incorreta ou enganosa, da informação a que se refere o n.o 2 do artigo 14.º do Regulamento;
  • m) A disponibilização dos termos e condições em desconformidade com o estipulado no n.o 3 do artigo 14.º do Regulamento;
  • n) A aplicação e a execução das restrições impostas à utilização do serviço com desrespeito das condições e limites decorrentes do n.o 4 do artigo 14.º do Regulamento;
  • o) A falta de disponibilização dos relatórios sobre a moderação de conteúdos a que se refere o n.o 1 do artigo 15.º do Regulamento, a sua disponibilização sem a periodicidade ou sem o conteúdo aí previstos, a sua disponibilização num formato que não observe os requisitos decorrentes daquela norma ou a sua disponibilização sem observância dos atos de execução a que se refere o n.o 3 do mesmo artigo;
  • p) A falta de prestação das informações a que se referem a alínea a) do n.o 1 do artigo 51.º do Regulamento e a alínea a) do n.o 1 do artigo 6.º e o n.o 3 do artigo 13.º, ou a sua prestação de forma incompleta, incorreta, enganosa ou intempestiva, bem como a não retificação de informações incompletas, incorretas ou enganosas, em desrespeito do n.o 4 do artigo 13.º, após notificação para o efeito e no prazo concedido pela autoridade competente para a respetiva retificação;
  • q) A recusa de sujeição a inspeção, ou a falta de colaboração nesse âmbito, realizada ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 51.º do Regulamento e da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.º, em inobservância do disposto no n.o 1 do artigo 14.º;
  • r) A falta de colaboração com as autoridades no âmbito das determinações que lhes sejam dirigidas ao abrigo da alínea c) do n.o 1 do artigo 51.º do Regulamento e da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.º, em inobservância do disposto no n.o 2 do artigo 14.º;
  • s) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade competente, comunicados aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável sanção mais grave.

2 - Constituem contraordenações, quando praticadas por prestadores de serviços de alojamento virtual ou, nos termos do artigo 13.º do Regulamento, pelos seus representantes legais:

  • a) O incumprimento da obrigação de atuar com diligência no sentido de suprimir ou desativar o acesso aos conteúdos ilegais, assim que tiver conhecimento da respetiva ilicitude, prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.º do Regulamento;
  • b) A falta de disponibilização ao público dos relatórios sobre a moderação de conteúdos a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 15.º do Regulamento, nomeadamente a sua disponibilização sem a periodicidade ou sem o conteúdo aí previstos, bem como a sua disponibilização num formato que não observe os requisitos decorrentes daquela norma;
  • c) A falta de disponibilização dos mecanismos previstos no n.o 1 do artigo 16.º do Regulamento ou a disponibilização de mecanismos que não sejam de fácil acesso e utilização ou que não permitam a apresentação de notificações exclusivamente por meios eletrónicos ou com os elementos previstos no n.o 2 do mesmo artigo;
  • d) O incumprimento da obrigação de envio do aviso de receção, prevista no n.o 4 do artigo 16.º do Regulamento;
  • e) A falta de tratamento e decisão das notificações recebidas ou o seu tratamento de forma intempestiva, descuidada, arbitrária ou subjetiva, em violação do n.o 6 do artigo 16.º do Regulamento;
  • f) O incumprimento da obrigação de notificação da decisão prevista no n.o 5 do artigo 16.º do Regulamento, o incumprimento tempestivo dessa obrigação ou o envio de notificação incompleta, designadamente sem as informações respeitantes às possibilidades de reparação a que se refere aquela disposição ou sem a informação relativa à utilização de meios automatizados, em violação do n.o 6 do artigo 16.º do Regulamento;
  • g) O incumprimento da obrigação de apresentação, a todos os destinatários do serviço afetados, da exposição de motivos a que se refere o n.o 1 do artigo 17.º do Regulamento, ou a apresentação de exposição que não cumpra os requisitos ou não contenha os elementos estabelecidos nos n.os 1, 3 e 4 do mesmo artigo;
  • h) O incumprimento da obrigação de informar imediatamente as autoridades policiais ou judiciárias do ou dos Estados-Membros em causa ou a Europol, quando aplicável, da suspeita de que ocorreu, está a ocorrer ou é suscetível de ocorrer um crime que envolva uma ameaça à vida ou à segurança de uma ou várias pessoas e de fornecer todas as informações pertinentes disponíveis, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Regulamento.

3 - Constituem contraordenações, quando praticadas por fornecedores de plataformas em linha ou, nos termos do artigo 13.º do Regulamento, pelos seus representantes legais:

  • a) O incumprimento, pelos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, das obrigações de prestação e de publicação de informação nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º do Regulamento;
  • b) A falta de disponibilização do sistema de gestão de reclamações previsto no n.o 1 artigo 20.º do Regulamento, a sua disponibilização por um período inferior ao estabelecido naquela disposição legal ou a disponibilização de um sistema de gestão de reclamações que não cumpra os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do mesmo artigo;
  • c) O incumprimento da obrigação de tratamento das reclamações nos termos previstos no n.o 4 do artigo 20.º do Regulamento;
  • d) A falta de prestação, ou a prestação de forma intempestiva, incompleta, incorreta ou enganosa, da informação a que se refere o n.o 5 do artigo 20.º do Regulamento;
  • e) A decisão das reclamações exclusivamente com base em meios automatizados, em violação do disposto no n.o 6 do artigo 20.º do Regulamento;
  • f) O incumprimento da obrigação de disponibilização, na sua interface em linha, de forma facilmente acessível, clara e facilmente compreensível, de informações sobre a possibilidade de os destinatários do serviço terem acesso a uma resolução extrajudicial de litígios, prevista no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 21.º do Regulamento;
  • g) A falta de colaboração com o organismo de resolução extrajudicial de litígios certificado selecionado, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 21.º do Regulamento;
  • h) A recusa de intervenção junto do organismo de resolução extrajudicial de litígios certificado selecionado nas situações excluídas pelo segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 21.º do Regulamento;
  • i) A não adoção das medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança têm um tratamento prioritário, conforme previsto no n.o 1 do artigo 22.º do Regulamento, sendo objeto de uma decisão sem demora indevida, e, em qualquer caso, no prazo de três dias úteis a contar da data da receção da notificação;
  • j) A falta de comunicação ao coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de confiança à entidade em causa, das informações, explicações e documentos comprovativos de que aquele sinalizador de confiança apresentou um número significativo de notificações insuficientemente precisas, inexatas ou inadequadamente fundamentadas, nos termos previstos do n.o 6 do artigo 22.º do Regulamento;
  • k) A não suspensão, durante um período razoável e após aviso prévio, dos seus serviços a destinatários que forneçam com frequência conteúdos manifestamente ilegais, em violação do disposto no n.o 1 do artigo 23.º do Regulamento;
  • l) A suspensão da prestação dos seus serviços aos destinatários do serviço nas situações excluídas no n.o 1 do artigo 23.º do Regulamento ou sem que seja efetuada a avaliação exigida no n.o 3 do mesmo artigo;
  • m) A suspensão do tratamento de notificações e reclamações nas situações excluídas no n.o 2 do artigo 23.º do Regulamento ou sem que seja efetuada a avaliação exigida no n.o 3 do mesmo artigo;
  • n) O incumprimento da obrigação, prevista no n.o 4 do artigo 23.º do Regulamento, de estabelecer nos respetivos termos e condições de prestação de serviços, de forma clara e pormenorizada, uma política de utilização abusiva, para efeitos dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, bem como a duração da suspensão dos serviços caso se verifique esse tipo de utilização;
  • o) O incumprimento da obrigação de incluir, nos relatórios previstos no artigo 15.º do Regulamento, as informações constantes do n.o 1 do artigo 24.º do Regulamento;
  • p) O incumprimento da obrigação de publicação, pelo menos semestral, em secção acessível ao público da sua interface em linha, das informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do seu serviço na União Europeia, calculados como média do último semestre e de acordo com a metodologia referida no n.o 3 do artigo 33.º do Regulamento, prevista no n.o 2 do artigo 24.º do Regulamento;
  • q) O incumprimento da obrigação, prevista na primeira parte do n.o 3 do artigo 24.º do Regulamento, de comunicar, no prazo estabelecido no pedido que lhe tenha sido dirigido para o efeito, as informações que constam do n.o 2 do referido artigo, atualizadas à data do pedido;
  • r) O incumprimento da obrigação de prestação da informação adicional prevista na parte final do n.o 3 do artigo 24.º do Regulamento ou a prestação de informação adicional incorreta, incompleta ou com violação das regras previstas naquela norma;
  • s) O incumprimento da obrigação de apresentação à Comissão Europeia, sem demora injustificada, das decisões e exposições de motivos a que se refere o n.o 1 do artigo 17.º do Regulamento, nos moldes estabelecidos pela Comissão Europeia ou que permitam a respetiva inclusão numa base de dados acessível ao público e legível por máquina, e sem que a informação disponibilizada contenha dados pessoais, prevista no n.o 5 do artigo 24.º do Regulamento;
  • t) A conceção, organização ou exploração das suas interfaces em linha de forma a enganar ou manipular os destinatários do seu serviço ou de forma a distorcer ou prejudicar substancialmente a capacidade dos destinatários do seu serviço de tomarem decisões livres e informadas, em incumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 25.º do Regulamento, bem como o incumprimento das diretrizes emitidas pela Comissão Europeia, nos termos do n.o 3 do mesmo artigo;
  • u) O incumprimento dos requisitos dos anúncios publicitários das interfaces em linha previstos no n.o 1 do artigo 26.º do Regulamento;
  • v) A não disponibilização, aos destinatários do serviço, da funcionalidade prevista no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 26.º do Regulamento, que lhes permita declarar se os conteúdos que fornecem constituem ou contêm comunicações comerciais;
  • w) O incumprimento da obrigação de assegurar que os outros destinatários do serviço podem identificar de forma clara, inequívoca e em tempo real, que os conteúdos fornecidos por outro destinatário do serviço constituem ou contêm comunicações comerciais conforme descrito na declaração apresentada por este, nos termos previstos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 26.º do Regulamento;
  • x) A exibição de anúncios publicitários aos destinatários do serviço com base na definição de perfis utilizando categorias especiais de dados pessoais, em violação do disposto no n.o 3 do artigo 26.º do Regulamento;
  • y) A falta de estabelecimento, nos respetivos termos e condições de prestação de serviços, em linguagem clara e inteligível, dos principais parâmetros utilizados nos seus sistemas de recomendação, incluindo os que decorrem do n.o 2 do artigo 27.º do Regulamento, bem como a falta de disponibilização de quaisquer opções que permitam aos destinatários do serviço alterar ou influenciar estes parâmetros, em incumprimento do disposto no n.o 1 do mesmo artigo;
  • z) A não disponibilização, nos sistemas de recomendação, de uma funcionalidade, direta e facilmente acessível a partir da secção específica da interface em linha da plataforma em linha, em que as informações são priorizadas, que permita ao destinatário do serviço selecionar e alterar a sua opção preferida a qualquer momento, em incumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 27.º do Regulamento;
  • aa) O incumprimento da obrigação de adoção de medidas adequadas e proporcionadas para assegurar um nível elevado de privacidade, proteção e segurança dos menores nas plataformas em linha acessíveis por estes, em incumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 28.º do Regulamento e ou das diretrizes emitidas pela Comissão Europeia nos termos do n.o 4 do mesmo artigo;
  • bb) A violação da proibição de exibição de anúncios publicitários na sua interface, com base na definição de perfis, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 28.º do Regulamento, sempre que o prestador tenha conhecimento, com um grau de certeza razoável, de que o destinatário do serviço é um menor.

4 - Constituem contraordenações, quando praticadas por fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes ou, nos termos do artigo 13.º do Regulamento, pelos seus representantes legais:

  • a) O incumprimento da obrigação de rastreio dos comerciantes nos termos previstos nos n.os 1 e no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 30.º do Regulamento;
  • b) O incumprimento da obrigação de suspensão dos serviços aos comerciantes que incumpram o dever de informação nos termos, prazos e condições previstas no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 30.º do Regulamento;
  • c) O incumprimento da obrigação de solicitar ao comerciante que proceda à correção, no prazo aplicável, da informação inexata, incompleta ou desatualizada que este tenha prestado nos termos do n.o 1 do artigo 30.º do Regulamento, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.o 3 do mesmo artigo;
  • d) O incumprimento da obrigação de suspensão dos serviços ao comerciante que não tenha procedido à correção, no prazo aplicável, da informação inexata, incompleta ou desatualizada que tenha prestado nos termos do n.o 1 do artigo 30.º do Regulamento, em violação do disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do mesmo artigo;
  • e) O incumprimento da obrigação prevista no n.o 5 do artigo 30.º do Regulamento, de armazenarem as informações obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo de forma segura e durante um período de seis meses após a cessação da relação contratual com o comerciante em causa;
  • f) O incumprimento da obrigação prevista no n.o 5 do artigo 30.º do Regulamento, de apagamento das informações prestadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, após o período de seis meses a contar da cessação da relação contratual com o comerciante em causa;
  • g) A divulgação a terceiros das informações obtidas em cumprimento dos n.os 1 a 3 do artigo 30.º do Regulamento, nas situações previstas no n.o 6 do mesmo artigo;
  • h) O incumprimento da obrigação de disponibilização, na respetiva plataforma em linha, das informações referidas nas alíneas a), d) e e) do n.o 1 do artigo 30.º do Regulamento, nos termos previstos no n.o 7 do mesmo artigo;
  • i) O incumprimento da obrigação de assegurar que a sua interface é concebida e organizada de forma a permitir que os comerciantes cumpram as respetivas obrigações em matéria de informação pré-contratual, conformidade e informação sobre a segurança dos produtos, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Regulamento;
  • j) A violação da obrigação de informar os consumidores que adquiriram um produto ou serviço ilegal através dos seus serviços, nos termos e circunstâncias previstos no n.o 1 do artigo 32.º do Regulamento;
  • k) O incumprimento da obrigação de disponibilizar ao público, e tornar facilmente acessível na sua interface em linha, as informações sobre o produto ou serviço ilegal, a identidade do comerciante e quaisquer meios de reparação aplicáveis, prevista no n.o 2 do artigo 32.º do Regulamento.

5 - Constituem contraordenações, quando praticadas pelos fornecedores de motores de pesquisa ou, nos termos do artigo 13.º do Regulamento, pelos seus representantes legais:

  • a) O incumprimento, pelos fornecedores de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, das obrigações de prestação e de publicação de informação nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º do Regulamento;
  • b) O incumprimento da obrigação de publicação, pelo menos semestral, em secção acessível ao público da sua interface em linha, das informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do seu serviço na União Europeia, calculados como média do último semestre e de acordo com a metodologia referida no n.o 3 do artigo 33.º do Regulamento, prevista no n.o 2 do artigo 24.º do Regulamento;
  • c) O incumprimento da obrigação prevista na primeira parte do n.o 3 do artigo 24.º do Regulamento, de comunicar, em resposta a pedido que lhe seja dirigido para o efeito, e no prazo nele fixado, as informações que constam do n.o 2 do referido artigo, atualizadas à data do pedido;
  • d) O incumprimento da obrigação de prestação da informação adicional prevista na parte final do n.o 3 do artigo 24.º do Regulamento, ou a prestação de informação adicional incorreta, incompleta ou com violação das regras previstas naquela norma.

6 - Constituem contraordenações, quando praticadas por quaisquer pessoas que atuem para fins que se incluam no âmbito da atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional do prestador de serviços intermediários, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 37.º e no n.o 2 do artigo 75.º do Regulamento:

  • a) A falta de prestação das informações a que se referem a alínea a) do n.o 1 do artigo 51.º do Regulamento e a alínea a) do n.o 1 do artigo 6.º e o n.o 3 do artigo 13.º, ou a sua prestação de forma incompleta, incorreta, enganosa ou intempestiva, bem como a não retificação de informações incompletas, incorretas ou enganosas, em desrespeito do n.o 4 do artigo 13.º, após notificação para o efeito e no prazo concedido pela autoridade competente para a respetiva retificação;
  • b) A recusa de sujeição a inspeção, ou a falta de colaboração nesse âmbito, realizada ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 51.º do Regulamento e da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.º, em inobservância do disposto no n.o 1 do artigo 14.º

7 - Constitui contraordenação a falta de colaboração com as autoridades no âmbito das determinações que lhes sejam dirigidas ao abrigo da alínea c) do n.o 1 do artigo 51.º do Regulamento e da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.º, em inobservância do disposto no n.o 2 do artigo 14.º, por parte de qualquer membro do pessoal ou representante do prestador de serviços intermediários, bem como por quaisquer pessoas que atuem para fins que se incluam no âmbito da atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional do prestador de serviços intermediários, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 37.º e no n.o 2 do artigo 75.º do Regulamento.

8 - Constitui contraordenação o incumprimento, pelos órgãos de direção dos prestadores de serviços intermediários, das determinações que lhes sejam dirigidas ao abrigo da alínea a) do n.o 3 do artigo 51.º do Regulamento e da alínea a) do artigo 7.º, em inobservância do disposto no n.o 3 do artigo 14.º

9 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada do Coordenador dos Serviços Digitais, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.

10 - Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito, pelo Coordenador dos Serviços Digitais, à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do Regulamento e da presente lei.

11 - A negligência e tentativa são puníveis.

Artigo 19.º Segredo de justiça

1 - Ressalvadas as exceções previstas no presente regime, a salvaguarda dos dados pessoais, nos termos legalmente previstos, e os segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, bem como as situações em que o acesso possa prejudicar a eficácia da fiscalização ou supervisão, o processo de contraordenação é público, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, os preceitos do processo penal que regulam a matéria do segredo de justiça.

2 - O Coordenador dos Serviços Digitais e as demais autoridades podem, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do ofendido, sujeitar o processo de contraordenação ao regime do segredo de justiça, quando os interesses da investigação o justifiquem ou quando entendam que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.

3 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, nos termos do número anterior, o Coordenador dos Serviços Digitais e as demais autoridades podem, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do ofendido, determinar o seu levantamento, em qualquer fase do processo.

4 - As decisões que respeitem ao segredo de justiça são suscetíveis de impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 25.º

5 - Sem prejuízo do disposto no n.o 3, caso o processo tenha sido sujeito ao regime de segredo de justiça, este mantém-se até à decisão final, exceto para efeitos de consulta por parte do arguido, em que se cessa com a notificação da respetiva acusação.

Artigo 20.º Montante das coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e l) do n.o 1, na alínea h) do n.o 2, nas alíneas d) e r) do n.o 3 e nas alíneas a) e d) do n.o 5 do artigo 18.º, são puníveis:

  • a) Se praticadas por pessoa singular, com coima máxima que corresponde a 1 % do rendimento obtido no ano imediatamente anterior ao da decisão condenatória, tendo por referência a respetiva nota de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares;
  • b) Se praticadas por pessoa coletiva, com coima máxima que corresponde a 1 % do respetivo volume de negócios anual, a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas e) a k) e m) a s) do n.o 1, nas alíneas a) a g) do n.o 2, nas alíneas a) a c), e) a q) e s) a bb) do n.o 3, no n.o 4, nas alíneas b) e c) do n.o 5 e nos n.os 6 a 8 do artigo 18.º, são puníveis:

  • a) Se praticadas por pessoa singular, com coima máxima que corresponde a 6 % do rendimento obtido pela pessoa em causa no ano imediatamente anterior ao da decisão condenatória, tendo por referência a respetiva nota de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares;
  • b) Se praticadas por pessoa coletiva, com coima máxima que corresponde a 6 % do respetivo volume de negócios anual, a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória.

3 - Em caso de negligência ou de tentativa, os montantes máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.

4 - Para efeitos do presente artigo, o volume de negócios é entendido na aceção constante da alínea x) do artigo 3.º do Regulamento.

Artigo 21.º Determinação da medida da coima

1 - Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 52.º do Regulamento, a determinação da medida da coima é feita em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e da sua capacidade económica, dos benefícios obtidos com a prática da contraordenação, das exigências de prevenção e do número de Estados-Membros em que aquele exerce a sua atividade.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1 do artigo anterior, a determinação da medida da coima tem em conta o atraso no processo decorrente do incumprimento.

3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

  • a) À gravidade da infração;
  • b) Ao perigo ou ao dano causados;
  • c) Ao carácter ocasional ou reiterado da infração;
  • d) À duração da infração;
  • e) Ao grau de participação do arguido na infração;
  • f) Aos antecedentes do arguido em matéria de infrações ao Regulamento ou à presente lei;
  • g) À situação económica do arguido;
  • h) Ao âmbito e tipo de atividade realizada;
  • i) Ao número de destinatários do serviço afetados;
  • j) À existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
  • k) À existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
  • l) À colaboração prestada pelo arguido até ao termo do procedimento contraordenacional.

4 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:

  • a) À intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
  • b) Ao especial dever de não cometer a infração.

Artigo 22.º Prescrição do procedimento

1 - O procedimento sancionatório prescreve decorridos cinco anos sobre a data da prática da contraordenação.

2 - No caso das infrações continuadas ou permanentes, o prazo de prescrição apenas inicia a sua contagem a partir do dia em que estas tenham cessado.

3 - O prazo de prescrição do procedimento sancionatório interrompe-se com a notificação ao arguido de qualquer ato, do Coordenador dos Serviços Digitais ou das demais autoridades, que lhe diga respeito.

4 - Constituem atos que interrompem o prazo de prescrição, nomeadamente:

  • a) Os pedidos de informação apresentados pela Comissão Europeia, por um coordenador dos serviços digitais ou pelas demais autoridades competentes;
  • b) As inspeções;
  • c) A abertura de um processo por parte da Comissão Europeia, nos termos do artigo 66.º do Regulamento;
  • d) A comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas tomados contra ele ou de qualquer notificação;
  • e) A realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames, buscas e apreensões, ou o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
  • f) A notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou as declarações por ele prestadas no exercício desse direito.

5 - O procedimento prescreve quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido do dobro.

6 - A prescrição do procedimento sancionatório suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei e no Regulamento, durante o tempo em que:

  • a) Perdurar o compromisso assumido, nos termos do Regulamento e do artigo 15.º, desde que este seja integralmente cumprido;
  • b) O procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
  • c) O procedimento estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos da legislação nacional aplicável;
  • d) O procedimento estiver pendente desde a notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso judicial da decisão adotada que aplica a sanção, até à decisão final do recurso.

Artigo 23.º Interrupção da prescrição das sanções

1 - As sanções prescrevem no prazo de cinco anos a contar do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou.

2 - A prescrição das sanções interrompe-se com a sua execução.

3 - As sanções prescrevem quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido do dobro.

4 - A prescrição das sanções suspende-se durante o tempo em que:

  • a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
  • b) A execução foi interrompida;
  • c) A execução da cobrança estiver suspensa por decisão judicial;
  • d) Decorrer o prazo de pagamento, mesmo quando tenham sido concedidas facilidades de pagamento.

Artigo 24.º Processamento e aplicação

1 - A instauração e decisão dos processos de contraordenação são da competência do Conselho de Administração do Coordenador dos Serviços Digitais.

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no número anterior cabe aos serviços do Coordenador dos Serviços Digitais.

3 - As competências constantes do n.o 1 podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação, de acordo com o previsto nos estatutos do Coordenador dos Serviços Digitais

Artigo 25.º Impugnação de decisões

1 - Das decisões proferidas pelo Coordenador dos Serviços Digitais, no âmbito de processos de contraordenação ou de diligências que os precedam, cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão devendo o mesmo ser apresentado junto do Coordenador dos Serviços Digitais.

2 - Das sentenças e despachos proferidos pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decide em última instância.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a observância do previsto no n.o 3 do artigo 82.º do Regulamento.

4 - O Coordenador dos Serviços Digitais, no decurso da tramitação do recurso de impugnação judicial, participa no processo na qualidade de sujeito processual e goza dos respetivos direitos, incluindo na audiência de julgamento.

Artigo 26.º Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas é feita da seguinte forma:

  • a) 60 % para o Estado;
  • b) 40 % para o Coordenador dos Serviços Digitais.

Artigo 27.º Regime supletivo

Às contraordenações previstas na presente lei aplica-se supletivamente o regime quadro das contraordenações no setor das comunicações, aprovado pela Lei n.o 99/2009, de 4 de setembro.

Artigo 28.º Sanções pecuniárias compulsórias

1 - O Coordenador dos Serviços Digitais pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória até 5 % do volume de negócios médio diário, a nível mundial, ou do rendimento médio diário do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior, por dia, nos casos previstos na alínea d) do n.o 2 do artigo 51.º do Regulamento, sendo o referido valor calculado a partir da data especificada na decisão em causa ou da data de início da situação de incumprimento das ordens emitidas no decurso das diligências de investigação previstas do n.o 1 do mesmo artigo.

2 - O montante da sanção aplicada não pode ultrapassar o equivalente a um período máximo de 30 dias.

3 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado em 60 % e para o Coordenador dos Serviços Digitais em 40 %.

4 - Ao processamento e aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, excluindo-se os processos de contraordenação, é aplicável o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO IV
Disposições complementares e transitórias

Artigo 29.º Plataforma de comunicação

1 - Cabe ao Coordenador dos Serviços Digitais a conceção, a gestão e a manutenção de uma plataforma que permita:

  • a) O envio de determinações emitidas pelas autoridades judiciárias ou pelas entidades administrativas competentes e dirigidas aos pontos de contacto designados pelos prestadores de serviços intermediários, incluindo as determinações previstas nos artigos 3.º e 4.º;
  • b) A receção das comunicações dirigidas, pelos prestadores de serviços intermediários, às autoridades judiciárias ou entidades administrativas competentes;
  • c) A transmissão das determinações constantes dos artigos 3.º e 4.º ao Coordenador dos Serviços Digitais, nos termos previstos no n.o 3 do artigo 9.º e no n.o 3 do artigo 10.º do Regulamento;
  • d) A transmissão das determinações previstas na alínea anterior a todos os coordenadores dos serviços digitais, nos termos previstos no n.o 4 do artigo 9.º e no n.o 4 do artigo 10.º do Regulamento;
  • e) O encaminhamento de reclamações dos destinatários dos serviços apresentadas nos termos previstos no artigo 53.º do Regulamento;
  • f) A transmissão de informação entre o Coordenador dos Serviços Digitais e os serviços, órgãos e entidades públicas no âmbito dos deveres de cooperação estabelecidos no artigo 9.º

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a Autoridade Nacional de Comunicações assegura a integração da plataforma com a base de dados do registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, com vista à utilização dos dados relativos às empresas que prestem serviços intermediários em Portugal.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.o 1 e nos termos a definir em cooperação com a Comissão Europeia, o Coordenador dos Serviços Digitais pode promover a integração ou a interoperabilidade da plataforma com os sistemas de informação utilizados pela Comissão Europeia para a execução do Regulamento.

4 - As autoridades judiciárias e administrativas competentes estabelecem uma conexão segura, com autenticação de acessos, para ligação à plataforma, de acordo com os requisitos a determinar pelo Coordenador dos Serviços Digitais.

Artigo 30.º Financiamento

1 - Nos termos e para os efeitos do n.o 4 do artigo 49.º e do n.o 1 do artigo 50.º do Regulamento, as funções do Coordenador dos Serviços Digitais são financiadas, nos exercícios económicos até 2026, através das receitas obtidas no leilão 5G, de acordo com os valores indicados na tabela constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a inscrever no respetivo orçamento, sendo aprovadas as alterações do orçamento para 2025, nos termos da legislação orçamental em vigor.

2 - Nos exercícios económicos de 2027 a 2029, as funções do Coordenador dos Serviços Digitais são financiadas através das receitas obtidas no leilão 5G, sendo o valor determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo Coordenador dos Serviços Digitais.

3 - O valor do financiamento referido no número anterior é determinado em função das necessidades apuradas no relatório de atividades do ano anterior e do plano de atividades previsto para o ano do exercício respetivo, sem prejuízo do estabelecido no n.o 5.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, o Coordenador dos Serviços Digitais entrega o relatório de atividades do ano anterior e o plano de atividades para o ano em curso, específicos para os serviços digitais, aos membros do Governo competentes para a emissão do despacho, até ao final de janeiro.

5 - Até que o valor seja determinado nos termos dos n.os 2 a 4, o valor do financiamento é correspondente ao valor estabelecido para o exercício anterior.

6 - Até ao final do período referido no n.o 2, o Coordenador dos Serviços Digitais procede à reavaliação do modelo de financiamento, com base num conhecimento mais aprofundado do mercado dos serviços digitais e na experiência da supervisão e execução do Regulamento e da presente lei.

7 - O Coordenador dos Serviços Digitais apresenta, no seu relatório anual de atividades, informação relativa à utilização dos recursos financeiros afetos ao desempenho das suas funções no âmbito do Regulamento.

Artigo 31.º Norma transitória

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas c), e) e f) do n.o 1 do artigo 29.º, e até estar em funcionamento a plataforma a que o mesmo se refere, o Coordenador dos Serviços Digitais e os serviços, órgãos e entidades públicas comunicam entre si, por via eletrónica, através dos pontos de contacto estabelecidos no âmbito da alínea a) do n.o 1 do artigo 9.º

2 - A utilização da plataforma a que se refere o artigo 29.º pelas autoridades judiciárias depende da entrada em vigor de protocolo a celebrar entre as mesmas e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

3 - Os protocolos referidos no número anterior, homologados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, são divulgados com uma antecedência mínima de 10 dias úteis no sítio na Internet da área de serviços digitais dos tribunais.

4 - O membro do Governo responsável pelo Coordenador dos Serviços Digitais designa os representantes para o Conselho Consultivo a que se refere o artigo 10.º, nos termos previstos nos respetivos n.os 2 e 3, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

5 - No prazo indicado no número anterior, o membro do Governo responsável pelo Coordenador dos Serviços Digitais designa ainda o coordenador interino do Conselho Consultivo a que se refere o artigo 10.º, de entre os respetivos membros, sem prejuízo do disposto no n.o 5 daquele artigo.

6 - Até dois anos após a vigência da presente lei, o Coordenador dos Serviços Digitais elabora um relatório fundamentado, com o balanço da aplicação do regime e das atividades desenvolvidas, o qual deve conter recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e regulamentares em vigor, caso se afigure necessário e ajustado para a melhoria do regime.

7 - O relatório referido no número anterior é submetido à apreciação do membro do Governo responsável pelo Coordenador dos Serviços Digitais.

SECÇÃO V
Alterações legislativas

Artigo 32.º Alteração ao Decreto-Lei n.o 7/2004, de 7 de janeiro

Os artigos 11.º e 37.º do Decreto-Lei n.o 7/2004, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º [...]

A responsabilidade dos prestadores de serviços em rede está sujeita ao regime comum, com as especificações constantes do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE.

Artigo 37.º [...]

1 - [...]

  • a) A não disponibilização ou a não prestação de informação aos destinatários regulada nos artigos 10.º e 21.º e no n.o 1 do artigo 28.º;
  • b) [...]
  • c) [...]
  • d) [...]
  • e) [...]
  • f) [...]

2 - [...]

  • a) [Revogada.]
  • b) [Revogada.]
  • c) [Revogada.]
  • d) [Revogada.]
  • e) [Revogada.]
  • f) [...]
  • g) A falta ou recusa de resposta, ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, por parte do prestador de serviços intermediários aos pedidos de prestação de informações emitidos nos termos da alínea a) do artigo 13.º-A;
  • h) O incumprimento, por parte de prestador de serviços intermediários, da determinação emitida por uma autoridade judiciária ou administrativa competente para atuar sobre conteúdos ilegais, nos termos da alínea b) do artigo 13.º-A.

3 - [Revogado.]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Ver diploma

Artigo 33.º Aditamento ao Decreto-Lei n.o 7/2004, de 7 de janeiro

É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.o 7/2004, de 7 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A Atuação sobre prestadores de serviços intermediários

As autoridades judiciárias ou administrativas competentes, nos termos legalmente previstos, para determinar aos prestadores de serviços da sociedade da informação a prestação de informações relacionadas com estes serviços, podem:

  • a) Determinar a prestação de informações pelos prestadores que lhes fornecem os serviços intermediários relevantes, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.o 12-A/2026, de 15 de abril, e no artigo 10.º do Regulamento dos Serviços Digitais;
  • b) Determinar aos prestadores que lhes fornecem os serviços intermediários relevantes que atuem sobre conteúdos ilegais relacionados com aquela prestação, nos termos previstos no artigo 3.º da Lei n.o 12-A/2026, de 15 de abril, e no artigo 9.º do Regulamento dos Serviços Digitais.»
Ver diploma

Artigo 34.º Alteração à Lei n.o 62/2013, de 26 de agosto

O artigo 112.º da Lei n.o 62/2013, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º [...]

1 - [...]

  • a) [...]
  • b) [...]
  • c) [...]
  • d) [...]
  • e) Do Coordenador dos Serviços Digitais, designado no artigo 5.º da Lei n.o 12-A/2026, de 15 de abril;
  • f) [Anterior alínea e).]
  • g) [Anterior alínea f).]
  • h) [Anterior alínea g).]
  • i) [Anterior alínea h).]
  • j) [Anterior alínea i).]
  • k) [Anterior alínea j).]
  • l) [Anterior alínea k).]

2 - [...]

  • a) [...]
  • b) [...]
  • c) Das decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias do Coordenador dos Serviços Digitais, em procedimentos administrativos, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais e da Lei n.o 12-A/2026, de 15 de abril.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Ver diploma

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 35.º Norma revogatória

São revogados:

Aprovada em 27 de fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 13 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 14 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO
(a que se refere o n.o 1 do artigo 30.º)
Tabela de financiamento
Autoridade Nacional de Comunicações

Orçamento anual20252026
Receitas
Leilão 5G2 175 000 €3 080 000 €
Despesas
2 175 000 €3 080 000 €

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