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Diretiva (UE) 2026/470, de 24 feverei...

Diretiva (UE) 2026/470, de 24 fevereiro (altera as Diretivas 2006/43/CE, 2013/34/UE, (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760, requisitos relato sustentabilidade das empresas e requisitos de dever de diligência das empresas em matéria sustentabilidade)

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  • Original

Diretiva (UE) 2026/470 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2026, que altera as Diretivas 2006/43/CE, 2013/34/UE, (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no que diz respeito a determinados requisitos de relato de sustentabilidade das empresas e determinados requisitos de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade

JusNet 398/2026

(JOUE N.º , Série L, 26 Fevereiro 2026)

Emissor: Parlamento Europeu e do Conselho

Entrada em vigor: 18 Março 2026

Texto em versão original

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.º e 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1) ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2) ,

Considerando o seguinte:

  • (1) Na sua Comunicação de 11 de fevereiro de 2025, intitulada «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução», a Comissão definiu uma visão para um programa de simplificação e execução destinado a proporcionar melhorias rápidas e visíveis para as pessoas e as empresas no terreno. Tal exige mais do que uma abordagem gradual, e é necessário que a União tome medidas audaciosas para alcançar esse objetivo. A Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho, as autoridades dos Estados-Membros a todos os níveis e as partes interessadas têm de trabalhar em conjunto para racionalizar e simplificar as regras da União, nacionais e regionais e executar as políticas de forma mais eficaz.
  • (2) Atendendo ao compromisso da Comissão de reduzir os encargos com a comunicação de informações e de reforçar a competitividade, é necessário alterar as Diretivas 2006/43/CE (3) , 2013/34/UE (4) , (UE) 2022/2464 (5) e (UE) 2024/1760 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, preservando simultaneamente os objetivos políticos especificados na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 intitulada «Pacto Ecológico Europeu» («Pacto Ecológico Europeu») e na Comunicação da Comissão de 8 de março de 2018 intitulada «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável» («Plano de Ação para o Financiamento Sustentável»).
  • (3) Tendo em conta a alteração no âmbito de aplicação no que diz respeito às empresas abrangidas pelos requisitos do relato de sustentabilidade, seria desproporcionado exigir que as sociedades de revisores oficiais de contas que pretendam realizar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade ficassem sujeitas a requisitos de aprovação que sejam equivalentes aos aplicáveis às sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisões legais de demonstrações financeiras. Tais requisitos de aprovação dizem respeito às pessoas singulares que executam a tarefa em nome da sociedade de revisores oficiais de contas, à maioria dos direitos de voto detidos pela sociedade de revisores oficiais de contas e à maioria dos membros do órgão de administração ou de direção da sociedade de revisores oficiais de contas. As sociedades de revisores oficiais de contas que pretendam realizar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade só deverão ter de assegurar que designam pelo menos um sócio principal para a sustentabilidade que cumpra os requisitos para o efeito de aprovação e esteja aprovado como revisor oficial de contas no Estado-Membro em questão.
  • (4) Nos termos do artigo 26.º-A, n.º 1, da Diretiva 2006/43/CE, os Estados-Membros devem exigir que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizem a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade em conformidade com as normas de garantia de fiabilidade limitada a adotar pela Comissão até 1 de outubro de 2026. As empresas manifestaram preocupações quanto ao trabalho realizado pelos prestadores de serviços de garantia de fiabilidade e manifestaram a necessidade de flexibilidade na resposta aos riscos específicos e às questões críticas identificadas no domínio da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade. A Comissão deverá ter em conta essas preocupações na elaboração das normas de garantia de fiabilidade limitada. A falta de normas de garantia de fiabilidade harmonizadas contribui para os problemas com que as empresas se deparam, pelo que é importante que a Comissão adote um ato delegado adequado. A fim de conceder tempo suficiente para a elaboração das normas de fiabilidade razoável, o prazo para a sua adoção deverá ser adiado para 1 de julho de 2027.
  • (5) O artigo 26.º-A, n.º 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/43/CE habilita a Comissão a adotar normas em matéria de garantia de fiabilidade razoável até 1 de outubro de 2028, na sequência de uma avaliação da viabilidade para os auditores e para as empresas. A fim de evitar um aumento do custo da garantia para as empresas, deverá ser suprimida a obrigação de adotar essas normas de garantia de fiabilidade razoável.
  • (6) O artigo 45.º da Diretiva 2006/43/CE exige que as autoridades competentes de cada Estado-Membro registem os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatórios de garantia de fiabilidade relativos às informações sobre sustentabilidade de entidades de países terceiros cujos valores mobiliários estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado desse Estado-Membro. As condições para esse registo dizem respeito aos requisitos a cumprir pela maioria dos membros do órgão de administração ou de direção da entidade de auditoria do país terceiro, aos requisitos a cumprir pelo auditor do país terceiro, às normas de garantia de fiabilidade a aplicar e à publicação de um relatório anual de transparência pela entidade de auditoria do país terceiro. Além disso, os Estados-Membros devem submeter os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros que neles se tenham registado aos respetivos sistemas de supervisão pública, aos respetivos sistemas de controlo de qualidade e aos respetivos sistemas de inspeção e de sanções. Tendo em conta o atual panorama internacional no domínio da regulamentação do relato de sustentabilidade e da respetiva garantia de fiabilidade, bem como o facto de o registo ser necessário para a validade dos relatórios de garantia de fiabilidade na União, seria desproporcionado exigir o cumprimento dessas condições de registo nos primeiros anos de aplicação do regime de garantia de fiabilidade da sustentabilidade. Além disso, a supervisão dos auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados está subordinada à existência de decisões de equivalência ou de adequação. Por conseguinte, deverão prever-se, durante um período transitório, condições de registo simplificadas e uma isenção da supervisão para os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatórios de garantia de fiabilidade relativos às informações sobre sustentabilidade de entidades de países terceiros cujos valores mobiliários estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro. O registo simplificado só deverá ser possível na condição de serem fornecidas determinadas informações às autoridades competentes do Estado-Membro em causa. As autoridades competentes deverão recusar o registo se essas informações não forem fornecidas.
  • (7) O artigo 19.º-A, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE exige que as grandes empresas e as pequenas e médias empresas, exceto as microempresas, cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na União, elaborem e publiquem um relato de sustentabilidade a nível individual. O Relatório intitulado «O Futuro da Competitividade Europeia» identificou o regime relativo ao relato de sustentabilidade como uma importante fonte de encargos regulamentares, tendo concluído, a esse respeito, que era necessário ter melhor em conta a dimensão das empresas afetadas pela regulamentação. A fim de reduzir os encargos com o relato suportados pelas empresas e de concretizar os objetivos do relato de forma mais proporcionada, a obrigação de elaborar e publicar um relato de sustentabilidade a nível individual deverá ser reduzido por forma a aplicar-se apenas às empresas com um volume de negócios líquido superior a 450 000 000 EUR e com um número médio de empregados superior a 1 000 durante o exercício, tal como definido nas medidas nacionais de transposição da Diretiva 2013/34/UE. Esse âmbito de aplicação mais específico, que deverá igualmente aplicar-se aos grupos e aos emitentes, assegurará que os encargos com os requisitos obrigatórios de relato de sustentabilidade se limitem às empresas, grupos e emitentes de maior dimensão. Essas empresas, grupos e emitentes são os mais relevantes em termos de impactos ambientais, sociais e de governação (ASG). Ao mesmo tempo, são os que têm maior capacidade de absorver os custos associados à comunicação de informações relativa aos fatores ASG. As empresas, grupos e emitentes abaixo dos limiares especificados continuam a ser livres de apresentar o relato de sustentabilidade a título voluntário, possibilidade que é significativamente facilitada pelas normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária introduzidas pela presente diretiva.
  • (8) O artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 2013/34/UE especifica que as empresas de seguros e as instituições de crédito que sejam grandes empresas ou pequenas e médias empresas, exceto microempresas, cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na União estão sujeitas aos requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos nessa diretiva, independentemente da sua forma jurídica. Tendo em conta que a presente diretiva reduz o âmbito do relato de sustentabilidade individual, essa redução do âmbito de aplicação deverá também ser aplicada às empresas de seguros e às instituições de crédito.
  • (9) Para efeitos de coerência da legislação em matéria de financiamento sustentável, importa analisar se os requisitos relacionados com os fatores ASG ou com a sustentabilidade para o setor financeiro, incluindo a legislação setorial em matéria de serviços financeiros, as expectativas das autoridades europeias de supervisão e as expectativas de supervisão a nível nacional devem ser enquadrados ou adaptados de forma a assegurar a coerência com as obrigações de relato de sustentabilidade estabelecidas na Diretiva 2013/34/UE. A preservação da coerência, nomeadamente no que diz respeito às empresas não abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE, exigirá uma atenção especial e poderá exigir medidas por parte do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão e das autoridades europeias de supervisão.
  • (10) Embora o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) criado pelo Acordo-Quadro relativo ao FEEF esteja isento do regime de relato de sustentabilidade estabelecido na Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) , nos termos do artigo 8.º dessa diretiva, o FEEF está sujeito aos requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2013/34/UE. Apesar de ser uma grande empresa constituída sob uma forma jurídica enumerada nessa diretiva, o mandato do FEEF é, em grande medida, semelhante ao do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), e consiste nomeadamente em salvaguardar a estabilidade financeira na União através da prestação de assistência financeira temporária aos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Contudo, o MEE não está sujeito aos requisitos de relato de sustentabilidade. Por conseguinte, para que o FEEF beneficie do mesmo tratamento que o MEE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade, e por razões de coerência com o regime de isenção previsto na Diretiva 2004/109/CE, o FEEF deverá ser isento do regime de relato de sustentabilidade previsto na Diretiva 2013/34/UE.
  • (11) O artigo 19.º, n.º 1, quarto parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE exige que as grandes empresas e as pequenas e médias empresas, com exceção das microempresas, cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na União, nomeadamente as empresas sujeitas a requisitos obrigatórios de relato de sustentabilidade, prestem informações sobre os recursos intangíveis essenciais e sobre o papel destes no modelo empresarial da empresa e na criação de valor para a empresa. A fim de assegurar a coerência com o novo âmbito de aplicação e de alcançar os objetivos desse relato de forma mais proporcionada, esse requisito só deverá aplicar-se às empresas que tenham um volume de negócios líquido superior a 450 000 000 EUR e um número de empregados, em média, superior a 1 000 durante o exercício.
  • (12) O artigo 19.º-A, n.º 3, da Diretiva 2013/34/UE exige que as empresas comuniquem informações sobre as suas próprias operações e sobre a sua cadeia de valor. Existem indícios de que as empresas da cadeia de valor, incluindo as pequenas e médias empresas, recebem pedidos de informações desproporcionados por parte das empresas declarantes, não obstante as limitações existentes previstas na referida diretiva. É, pois, necessário introduzir proteções para as empresas da cadeia de valor que não excedam o número médio de 1 000 empregados durante o exercício anterior, a fim de limitar os encargos para essas empresas («empresas protegidas»). As empresas declarantes deverão poder basear-se numa autodeclaração emitida pelas empresas da sua cadeia de valor para efeitos de determinação da dimensão dessas empresas. Não deverá ser necessária qualquer verificação adicional por parte da empresa declarante. No entanto, a empresa declarante não deverá poder basear-se numa dimensão autodeclarada se tiver conhecimento, ou se se puder razoavelmente presumir que tem conhecimento, de que é manifestamente incorreta. Quando procuram obter informações sobre a sua cadeia de valor, as empresas declarantes deverão ser proibidas de exigir às empresas protegidas informações que excedam determinados limites. Esses limites deverão refletir os limites especificados nas normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária a adotar pela Comissão. Ao mesmo tempo, as empresas protegidas da cadeia de valor das empresas declarantes deverão ter o direito legal de se recusarem a prestar informações que excedam esses limites. A fim de assegurar a efetividade desse direito e de evitar gerar encargos para as empresas de menor dimensão no que toca a determinar pró-ativamente se esse direito lhes é aplicável, as empresas declarantes que optarem por solicitar informações para além dos referidos limites deverão ser obrigadas a assegurar que as empresas protegidas sejam informadas das informações adicionais solicitadas e do seu direito legal de se recusarem a prestar essas informações. A fim de assegurar a proporcionalidade, o âmbito de aplicação deste «limite máximo para a cadeia de valor» deverá ser limitado da seguinte forma. Em primeiro lugar, não deverá proibir a partilha de informações numa base voluntária, designadamente informações comummente partilhadas entre empresas de um determinado setor. Em segundo lugar, não deverá afetar qualquer obrigação que possa existir, quer a nível contratual quer ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, de prestar informações que não excedam as informações especificadas na norma voluntária. Em terceiro lugar, o limite máximo para a cadeia de valor deverá aplicar-se apenas à recolha de informações realizada para efeitos do relato de sustentabilidade, tal como exigido pela Diretiva 2013/34/UE. O limite máximo não deverá afetar os requisitos da União relativos à realização de um processo relativo ao dever de diligência, nem a recolha de informações para quaisquer outros fins, por exemplo para efeitos de gestão dos riscos da empresa declarante. Deverá considerar-se que as empresas que comunicam informações em conformidade com estas limitações cumprem a obrigação de prestar informações sobre a cadeia de valor, tal como exigido pela Diretiva 2013/34/UE. É importante que as empresas declarantes só solicitem informações às empresas da sua cadeia de valor na medida do necessário. Em especial, é importante que solicitem menos informações do que as especificadas nas normas de aplicação voluntária se não necessitarem de todas as informações previstas nessas normas. Os prestadores de serviços de garantia de fiabilidade deverão elaborar os seus pareceres sobre a garantia de fiabilidade respeitando as proteções previstas para as empresas da cadeia de valor. Além disso, reconhecendo que nem sempre todas as informações necessárias possam estar disponíveis junto das empresas da cadeia de valor, a empresa declarante deverá poder cumprir os requisitos de comunicação de informações sobre a cadeia de valor utilizando informações diretamente obtidas junto de empresas da sua cadeia de valor ou estimativas dessas informações, conforme adequado.
  • (13) Atendendo à alteração das diversas datas de aplicação estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2464, a Diretiva 2013/34/UE deverá ser alterada a fim de simplificar o período de transição de três anos e de clarificar que o mesmo tem início no momento em que uma empresa passa a estar obrigada a comunicar informações sobre sustentabilidade em conformidade com as Diretivas 2013/34/UE e (UE) 2022/2464.
  • (14) Existem circunstâncias em que as empresas deverão, mediante garantia de fiabilidade, ser autorizadas a omitir determinadas informações ao aplicarem os requisitos de relato de sustentabilidade. Tais circunstâncias deverão ser desenvolvidas e clarificadas. Em primeiro lugar, em determinados casos, a divulgação de informações sobre sustentabilidade poderá prejudicar gravemente a posição comercial de uma empresa. Nesses casos, a empresa deverá ser autorizada a omitir essas informações, desde que estejam reunidas condições específicas para a omissão, de modo a garantir que esses casos continuam a ser excecionais e que os interesses dos utilizadores das informações sobre sustentabilidade comunicadas também são devidamente protegidos. Nesse contexto, a posição comercial da empresa declarante não é gravemente prejudicada pelo facto de as empresas de países terceiros não serem obrigadas a comunicar as mesmas informações. Em segundo lugar, as empresas deverão ter a possibilidade de omitir informações relativas ao capital intelectual, à propriedade intelectual, ao saber-fazer, às informações tecnológicas ou aos resultados de inovação que possam ser considerados segredos comerciais na aceção da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) . Em terceiro lugar, as empresas deverão ter a possibilidade de omitir informações classificadas. Por último, poderá haver informações que devam ser mantidas confidenciais por motivos não relacionados com prejuízos comerciais, o sigilo comercial ou a classificação. Em especial, as empresas deverão ser livres de omitir informações que devam ser protegidas contra o acesso ou divulgação não autorizados por força de outros atos jurídicos da União ou do direito nacional. Além disso, os requisitos de relato de sustentabilidade não deverão obrigar as empresas a divulgar informações que prejudiquem a privacidade de pessoas singulares ou a segurança de pessoas singulares ou coletivas. Esse aspeto é particularmente importante no atual contexto geopolítico. As empresas do setor da defesa, em especial, necessitam de ter poder discricionário para não comunicarem informações sensíveis cuja divulgação possa prejudicar a sua própria segurança ou a segurança de outras pessoas coletivas, inclusive dos Estados-Membros.
  • (15) O artigo 29.º-C, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE habilita a Comissão a adotar normas limitadas para o relato de sustentabilidade que especifiquem as informações a comunicar pelas pequenas e médias empresas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na União, as instituições de pequena dimensão e não complexas, as empresas de seguros cativas e as empresas de resseguros cativas que se apoiem na derrogação de limitar o seu relato de sustentabilidade prevista no artigo 19.º-A, n.º 6 dessa diretiva. Uma vez que a presente diretiva exclui do regime de relato de sustentabilidade as pequenas e médias empresas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na União, os poderes conferidos à Comissão para adotar atos delegados que prevejam normas de relato de sustentabilidade aplicáveis a essas pequenas e médias empresas deverão ser suprimidos. As referências ao artigo 29.º-C da Diretiva 2013/34/UE deverão, por conseguinte, ser suprimidas da referida diretiva.
  • (16) O artigo 19.º-A, n.º 7, da Diretiva 2013/34/UE permite que as pequenas e médias empresas, exceto microempresas, cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na União, optem por se autoexcluir do regime de relato de sustentabilidade durante os primeiros dois anos de aplicação desse regime. Uma vez que a presente diretiva exclui as pequenas e médias empresas do âmbito de aplicação do regime de relato de sustentabilidade, importa suprimir a disposição que autoriza a autoexclusão por dois anos.
  • (17) O artigo 29.º-A, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE exige que as empresas-mãe de grupos de uma determinada dimensão elaborem e publiquem relatos de sustentabilidade a nível consolidado. No entanto, afigura-se adequado aumentar a flexibilidade no caso das empresas de participação financeira. Em especial, quando um grupo dessa dimensão exista apenas em virtude dos diversos investimentos de uma empresa de participação financeira, o relato a nível consolidado poderá apresentar dificuldades e encargos de ordem prática e ser de utilidade limitada para os outros participantes no mercado. Por conseguinte, as empresas de participação financeira que sejam empresas-mãe de tais grupos deverão poder optar entre comunicar informações sobre sustentabilidade a nível consolidado ou omitir essas informações. Essa opção deverá ser estritamente limitada à luz do seu objetivo. Só deverá aplicar-se se a empresa-mãe corresponder à definição de empresa de participação financeira, incluindo o requisito de não interferir direta ou indiretamente na gestão das empresas filiais, sem prejuízo dos seus direitos na qualidade de acionista. Esses direitos incluem o direito de voto nas assembleias gerais de acionistas, que poderá, dependendo das regras nacionais em matéria de direito das sociedades, nomeadamente, dizer respeito à nomeação dos membros dos órgãos de direção, de administração e de fiscalização das empresas em que são detidas participações, a fim de assegurar o controlo e a proteção adequados desses investimentos. Além disso, as empresas de participação financeira só deverão ter essa opção se detiverem participações em empresas cujos modelos empresariais e operações sejam independentes entre si. Tal exclui os casos em que as filiais de uma empresa de participação financeira estejam estreitamente interligadas através das suas atividades comerciais, como, por exemplo, quando as atividades de uma filial viabilizem ou apoiem diretamente as atividades de outra filial. Por último, essa opção não deverá afetar quaisquer obrigações de relato que possam ser aplicáveis a outras empresas do grupo, por exemplo, se uma empresa do grupo estiver abrangida, por direito próprio, pelo âmbito de aplicação dos artigos 19.º-A ou 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE.
  • (18) A Diretiva (UE) 2022/2464 exige que determinadas empresas comuniquem informações sobre sustentabilidade em conformidade com as normas europeias de relato de sustentabilidade (ESRS, do inglês European Sustainability Reporting Standard), que têm caráter obrigatório. Em julho de 2023, a Comissão adotou um primeiro conjunto de ESRS. A fim de concretizar rapidamente a simplificação e a racionalização do relato de sustentabilidade, a Comissão adotará, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva, um ato delegado a fim de rever o primeiro conjunto de ESRS para reformar substancialmente as ESRS, do seguinte modo: i) suprimindo os pontos de dados considerados menos importantes para efeitos do relato de sustentabilidade de caráter geral, ii) dando prioridade, na medida do possível, aos pontos de dados quantitativos em relação ao texto descritivo, iii) estabelecendo uma maior distinção entre pontos de dados obrigatórios e voluntários, iv) fornecendo instruções claras sobre a forma de aplicar o princípio da materialidade, a fim de assegurar que as empresas só sejam obrigadas a comunicar informações materiais e de reduzir o risco de os prestadores de serviços de garantia de fiabilidade incentivarem inadvertidamente as empresas a comunicarem informações desnecessárias ou a afetarem recursos excessivos ao processo de avaliação da materialidade, v) reforçando a coerência com outros atos legislativos da União, inclusive com a legislação em matéria de serviços financeiros, e vi) tendo em conta, tanto quanto possível, a interoperabilidade com as normas mundiais de relato de sustentabilidade. A revisão esclarecerá as disposições consideradas pouco claras e simplificará a estrutura e a apresentação das normas, e introduzirá quaisquer outras alterações que possam ser consideradas necessárias tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do primeiro conjunto de ESRS. As normas de relato de sustentabilidade deverão também ter em conta as dificuldades com que as empresas possam deparar-se na recolha de informações junto de intervenientes ao longo da sua cadeia de valor, especialmente junto daqueles que não estão sujeitos aos requisitos de relato de sustentabilidade e de fornecedores em mercados e economias emergentes.
  • (19) Nos casos em que a composição de um grupo sofra alterações durante o exercício em virtude da aquisição ou fusão de empresas, a integração dessas empresas no processo de relato de sustentabilidade para o mesmo exercício poderá ser mais morosa e colocar desafios administrativos. Afigura-se, pois, adequado permitir que a empresa-mãe sujeita a requisitos de relato de sustentabilidade a nível consolidado possa adiar para o exercício seguinte o relato de sustentabilidade relativo a essas empresas recentemente adquiridas ou fundidas. Além disso, nos casos em que uma empresa saia de um grupo de empresas durante o exercício, afigurar-se-ia desproporcionado exigir que a empresa-mãe sujeita a requisitos de relato de sustentabilidade a nível consolidado prestasse informações sobre sustentabilidade relativamente a essa empresa durante o mesmo exercício. Por conseguinte, é conveniente permitir que a empresa-mãe possa não incluir no relatório de gestão consolidado relativo a esse exercício as informações sobre sustentabilidade relativas à empresa que saiu do grupo. Tendo em conta que determinados acontecimentos que afetam as empresas que foram adquiridas ou fundidas ou que saíram do grupo de empresas podem, não obstante, ter efeitos nos impactos, riscos ou oportunidades do grupo relacionados com as questões de sustentabilidade, é adequado exigir que a empresa-mãe que opte por não fornecer informações sobre sustentabilidade relativas a essas empresas para um exercício indique esses acontecimentos significativos no seu relatório de gestão consolidado.
  • (20) O artigo 29.º-B, n.º 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE habilita a Comissão a adotar, através de atos delegados, normas de relato setoriais específicas, devendo o primeiro conjunto dessas normas ser adotado até 30 de junho de 2026. A fim de evitar um aumento do número de pontos de dados prescritos que as empresas são obrigadas a comunicar, essa habilitação deverá ser suprimida. Em função da procura por parte das empresas abrangidas pelos requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2013/34/UE, a Comissão poderá apoiar as empresas fornecendo orientações setoriais específicas que ilustrem e facilitem a aplicação das ESRS num determinado setor, incluindo orientações sobre a realização da avaliação da dupla materialidade destinada a identificar questões de sustentabilidade suscetíveis de terem caráter material para uma empresa típica que opere nesse setor. Essas orientações deverão ser baseadas em consultas com as partes interessadas pertinentes. Se for caso disso, poderão ser tidas em conta as normas internacionais pertinentes.
  • (21) Nos termos do artigo 29.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/34/UE, as normas de relato de sustentabilidade não podem especificar divulgações que exijam que as empresas obtenham, junto das pequenas e médias empresas da sua cadeia de valor, informações que excedam as informações a divulgar nos termos das normas de relato de sustentabilidade aplicáveis às pequenas e médias empresas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na União. Tendo em conta que a presente diretiva exclui as pequenas e médias empresas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na União do regime do relato de sustentabilidade, e a fim de reduzir os encargos com a comunicação de informações para as empresas da cadeia de valor que estão isentas dos requisitos de relato de sustentabilidade, as normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária não deverão especificar divulgações que exigiriam que as empresas obtenham, junto das empresas da sua cadeia de valor que tenham, em média, até 1 000 empregados durante o exercício, quaisquer informações para além das informações a divulgar ao abrigo das normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária por empresas isentas dos requisitos de relato de sustentabilidade.
  • (22) A Comissão deverá ficar habilitada a adotar um ato delegado que preveja normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para as empresas protegidas. Essas normas deverão ser proporcionais e pertinentes atendendo às capacidades e características dessas empresas e proporcionadas relativamente à escala e complexidade das suas atividades. Outras empresas que não estejam obrigadas a comunicar informações sobre sustentabilidade também deverão poder optar por utilizar essas normas. As normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária deverão utilizar uma linguagem simplificada e ter em conta o princípio «pensar primeiro em pequena escala», utilizando uma modularidade que permita flexibilidade e progressão nas divulgações. Tanto quanto possível, as normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária deverão ter em conta o Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) . Essas normas deverão também especificar, sempre que possível, a estrutura a utilizar para apresentar as informações em causa. Até a Comissão adotar normas de aplicação voluntária de relato de sustentabilidade, as empresas que comunicam informações sobre sustentabilidade a título voluntário podem fazê-lo em conformidade com a Recomendação (UE) 2025/1710 da Comissão (10) , que se baseia na norma de aplicação voluntária para as PME (VSME) elaborada pelo EFRAG. A fim de assegurar a continuidade e a proporcionalidade, as normas de aplicação voluntária de relato de sustentabilidade adotadas pela Comissão por meio de um ato delegado deverão basear-se na referida recomendação.
  • (23) A fim de assegurar que as normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária permaneçam consonantes com os desenvolvimentos pertinentes para o relato de sustentabilidade, a Comissão deverá rever essas normas, pelo menos, de quatro em quatro anos. Ao proceder a essa revisão, a Comissão deverá ter devidamente em conta os desenvolvimentos pertinentes para o relato de sustentabilidade, bem como o facto de as normas permitirem às empresas alcançar objetivos pertinentes, incluindo: i) prestar informações que satisfaçam as necessidades de dados das empresas que solicitam informações sobre sustentabilidade aos seus fornecedores; ii) prestar informações que satisfaçam as necessidades de dados das instituições financeiras e dos investidores, facilitando assim o acesso das empresas ao financiamento; iii) melhorar a gestão das questões de sustentabilidade, incluindo, se for caso disso, os aspetos ambientais e sociais, como a poluição e a saúde e segurança dos trabalhadores, de forma que reforce a competitividade e resiliência das empresas; e iv) contribuir para uma economia mais sustentável e inclusiva. Se esses objetivos não forem atingidos, a Comissão deverá alterar as normas em conformidade.
  • (24) O artigo 29.º-D da Diretiva 2013/34/UE exige que as empresas abrangidas pelos requisitos estabelecidos nos artigos 19.º-A e 29.º-A dessa diretiva elaborem o seu relatório de gestão, ou relatório de gestão consolidado, consoante o aplicável, no formato eletrónico único de comunicação de informações especificado no artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão (11) , e marquem o respetivo relato de sustentabilidade, incluindo as divulgações previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) , em conformidade com o formato eletrónico de comunicação de informações especificado nesse regulamento delegado. Para proporcionar clareza às empresas, importa especificar que, até que essas regras relativas à marcação do relato de sustentabilidade sejam adotadas por meio do Regulamento Delegado (UE) 2019/815, as empresas não deverão ser obrigadas a marcar o respetivo relato de sustentabilidade.
  • (25) O artigo 33.º, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE especifica que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa têm a responsabilidade coletiva de assegurar que determinados documentos são elaborados e publicados em conformidade com os requisitos dessa diretiva. A fim de proporcionar flexibilidade às empresas e reduzir os seus encargos com a comunicação de informações, os Estados-Membros deverão poder prever que a responsabilidade coletiva dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão de uma empresa pelo cumprimento dos requisitos da referida diretiva no que diz respeito à digitalização do relatório de gestão se limite à sua publicação no formato eletrónico único de comunicação, incluindo a marcação do relato de sustentabilidade nesse formato.
  • (26) Nos termos do artigo 40.º-A, n.º 1, quarto e quinto parágrafos, da Diretiva 2013/34/UE, determinadas filiais na União de uma empresa de um país terceiro que gere um volume de negócios líquido superior a 150 000 000 EUR na União, ou, na ausência de tais filiais, sucursais na União de uma empresa de um país terceiro que gerem um volume de negócios líquido superior a 40 000 000 EUR, devem publicar e tornar acessíveis informações sobre sustentabilidade a nível do grupo, ou, se não for aplicável, a nível individual, da empresa do país terceiro. A fim de aliviar os encargos para as empresas de países terceiros em proporção semelhante à redução dos encargos para as empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A e 29.º-A da referida diretiva, o limiar do volume de negócios líquido para a empresa do país terceiro deverá ser aumentado de 150 000 000 EUR para 450 000 000 EUR. Além disso, para fins de redução dos encargos, a dimensão de uma empresa filial de um país terceiro e de uma sucursal de empresas de um país terceiro para que essas filiais e sucursais sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade deverá também ser ajustada. O limiar do volume de negócios líquido da filial de uma empresa de um país terceiro e da sucursal de uma empresa de um país terceiro deverá ser fixado em 200 000 000 EUR. Os requisitos de relato aplicáveis às empresas filiais de um país terceiro ou às sucursais da empresa de um país terceiro nos termos do artigo 40.º-A diferem dos requisitos de relato aplicáveis às empresas nos termos dos artigos 19.º-A e 29.º-A. As filiais da empresa do país terceiro ou sucursais da empresa do país terceiro sujeitas ao artigo 40.º-A só são obrigadas a publicar e disponibilizar o relatório de sustentabilidade fornecido pela empresa do país terceiro, ao passo que as empresas sujeitas aos artigos 19.º-A e 29.º-A são obrigadas a prestar informações em seu próprio nome. Por conseguinte, não é necessário aplicar os mesmos limiares ao identificar que filiais ou sucursais na UE estão sujeitas aos requisitos de relato nos termos do artigo 40.º-A e que empresas estão sujeitas aos requisitos de relato nos termos dos artigos 19.º-A e 29.º-A. Além disso, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas, as empresas-mãe de países terceiros que sejam empresas de participação financeira, cujas filiais tenham modelos empresariais e operações que sejam independentes entre si deverão ser autorizadas a não publicar e não disponibilizar um relatório de sustentabilidade em conformidade com o artigo 40.º-A.
  • (27) Para assegurar que as empresas possam aceder a informações práticas sobre a aplicação das normas de relato de sustentabilidade obrigatórias e voluntárias estabelecidas na Diretiva 2013/34/UE, e para aliviar os encargos decorrentes da aplicação dessas normas de relato de sustentabilidade, a Comissão deverá disponibilizar um portal em linha específico. O portal em linha específico deverá dar acesso a informações, orientações e apoio, incluindo modelos pertinentes, relativos a essas normas de relato de sustentabilidade. O portal em linha específico deverá estar interligado com as medidas de apoio em linha disponibilizadas pelos Estados-Membros, caso existam, a fim de ter em conta o contexto nacional.
  • (28) A fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas decorrentes do cumprimento dos requisitos de relato de sustentabilidade sobretudo associados à recolha de dados, ao tratamento de dados e à partilha de dados entre empresas, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre as iniciativas que permitam às empresas recolher, tratar e trocar dados de forma segura, contínua e automatizada. Tais iniciativas deverão incluir: a disponibilização de formatos de dados digitais harmonizados, normalizados e estruturados para uma partilha eficiente de dados de atividade entre empresas, como faturas eletrónicas ou relatórios VPME digitais, a definição de requisitos técnicos mínimos dos sistemas digitais utilizados na gestão e comunicação de dados de sustentabilidade para assegurar a interoperabilidade, a garantia de acesso a dados fiáveis e qualificados, e a possibilidade de partilhar dados através de uma infraestrutura de intercâmbio de dados aberta e comum da União.
  • (29) A fim de adaptar os limiares do volume de negócios líquido que sujeitam as empresas a requisitos de relato de sustentabilidade, tendo em conta que a evolução da inflação reduzirá o seu valor real, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (13) . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
  • (30) O artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2022/2464 especifica as datas a partir das quais os Estados-Membros devem aplicar os requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2013/34/UE, sendo que as datas diferem em função da dimensão da empresa em causa. Tendo em conta que apenas as empresas com um volume de negócios líquido superior a 450 000 000 EUR e com mais de 1 000 empregados, em média, durante o exercício, a nível do grupo, se for o caso, devem estar sujeitas aos requisitos de relato de sustentabilidade, os critérios para determinar as datas de aplicação deverão ser ajustados, e a referência às pequenas e médias empresas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na União deverá ser suprimida.
  • (31) É importante garantir a segurança jurídica no que diz respeito à redução do âmbito de aplicação das empresas sujeitas a requisitos de relato de sustentabilidade, sobretudo no que toca ao âmbito de aplicação pessoal das disposições pertinentes em cada momento. Por conseguinte, o artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva (UE) 2022/2464, que diz respeito ao primeiro conjunto de empresas abrangidas por essa diretiva, deverá ser alterado a fim de limitar a sua aplicação a três exercícios financeiros a partir de 1 de janeiro de 2024. Para os exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2027, deverá aplicar-se o artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva (UE) 2022/2464, relativo ao segundo conjunto de empresas abrangidas por essa diretiva. Assim sendo, as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), dessa diretiva, mas não abrangidas pelo âmbito de aplicação da alínea b), com a redação que lhes é dada pela presente diretiva, não serão abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2027. Não obstante, a fim de reduzir os encargos o mais rapidamente possível, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de isentar essas empresas das obrigações de relato no que respeita aos exercícios com início entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026. Os Estados-Membros são obrigados a aplicar essa derrogação de forma a garantir a conformidade com o princípio da segurança jurídica.
  • (32) O artigo 5.º, n.º 2, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2022/2464 especifica as datas a partir das quais os Estados-Membros devem aplicar os requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2004/109/CE, sendo que as datas diferem em função da dimensão do emitente em causa. Tendo em conta que apenas as empresas com um volume de negócios líquido superior a 450 000 000 EUR e com mais de 1 000 empregados, em média, durante o exercício, a nível do grupo, se for o caso, deverão estar sujeitas aos requisitos de relato de sustentabilidade, os critérios para determinar as datas de aplicação deverão ser ajustados, e a referência às pequenas e médias empresas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na União deverá ser suprimida.
  • (33) É importante garantir a segurança jurídica no que diz respeito à redução do âmbito de aplicação aos emitentes sujeitos a requisitos de relato de sustentabilidade, sobretudo no que toca ao âmbito de aplicação pessoal das disposições pertinentes em cada momento. Por conseguinte, o artigo 5.º, n.º 2, terceiro parágrafo, alínea a), da Diretiva (UE) 2022/2464, relativo ao primeiro conjunto de emitentes abrangidos por essa diretiva, deverá ser alterado a fim de limitar a sua aplicação a três exercícios financeiros a partir de 1 de janeiro de 2024. Para os exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2027, deverá aplicar-se o artigo 5.º, n.º 2, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva (UE) 2022/2464, relativo ao segundo conjunto de emitentes abrangidos por essa diretiva. Assim sendo, os emitentes abrangidos pelo âmbito de aplicação artigo 5, n.º 2, terceiro parágrafo, alínea a), da referida diretiva mas não pela respetiva alínea b), com a redação que lhes é dada pela presente diretiva, não serão abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2027. Não obstante, a fim de reduzir os encargos o mais rapidamente possível, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de isentar esses emitentes das obrigações de relato no que respeita aos exercícios com início entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026. Os Estados-Membros são obrigados a aplicar essa derrogação de forma a garantir a conformidade com o princípio da segurança jurídica.
  • (34) Tendo em conta a alteração do âmbito de aplicação no que diz respeito às empresas abrangidas pelas obrigações de relato de sustentabilidade, as disposições relativas à revisão e comunicação de informações na Diretiva (UE) 2022/2464 deverão ser ajustadas. A fim de garantir o objetivo da União de permitir a divulgação de dados suficientes sobre a sustentabilidade das empresas, a Comissão deverá avaliar a adequação do novo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2464 com a redação que lhe é dada pela presente diretiva. É conveniente que essa avaliação se baseie, em especial, numa análise das necessidades de dados sobre sustentabilidade para mobilizar investimentos privados para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, por um lado, e da influência do relato de sustentabilidade na competitividade das empresas da União, por outro. É igualmente importante que a revisão tenha em conta as boas práticas desenvolvidas e o nível real de preparação das empresas para divulgarem informações sobre sustentabilidade nos termos da Diretiva (UE) 2022/2464. Para o efeito, e à luz do princípio da proporcionalidade, ao analisar o eventual alargamento do âmbito de aplicação, é importante que a Comissão considere equilibrar esse alargamento com a possibilidade de estabelecer um regime de relato simplificado.
  • (35) A Diretiva (UE) 2024/1760 não constitui motivo para reduzir o nível de proteção de determinados direitos e interesses previsto no direito nacional ou nas convenções coletivas aplicáveis no momento da adoção dessa diretiva. No entanto, tal não deverá impedir os Estados-Membros de ajustarem as disposições legislativas do direito nacional relativo ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade aplicáveis no momento da adoção da Diretiva (UE) 2024/1760, quando aplicam essa diretiva, a fim de aumentar ou assegurar o alinhamento dessas disposições com a diretiva, em especial com o seu âmbito de aplicação.
  • (36) A Diretiva (UE) 2024/1760 não visa proporcionar um quadro global para a proteção dos direitos humanos ou do ambiente no contexto do funcionamento das empresas. Em vez disso, visa harmonizar as disposições de direito nacional relativas às obrigações gerais das empresas em matéria de dever de diligência e à responsabilidade a esse respeito, assegurando assim que as empresas ativas no mercado interno contribuam para o desenvolvimento sustentável. Os processos de dever de diligência complementam as obrigações jurídicas específicas que visam proteger, direta ou indiretamente, os direitos humanos ou o ambiente; não as substituem. Essas obrigações jurídicas específicas incluem as que decorrem, entre muitos outros exemplos, do direito laboral e em matéria de tempo de trabalho e de igualdade; do direito relativo à saúde e segurança no local de trabalho, inclusive em matéria de manuseamento de matérias perigosas; das normas de construção e do direito em matéria de urbanização; e do direito em matéria de segurança dos produtos ou dos alimentos. Todas essas obrigações jurídicas estão excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2024/1760, a menos que estabeleçam obrigações gerais em matéria de dever de diligência, e na medida em que estabeleçam tais obrigações. A fim de aumentar a segurança jurídica e assegurar que seja explicitamente preservada a necessária liberdade regulamentar, a Diretiva (UE) 2024/1760 deverá ser alterada de modo a clarificar ainda mais os limites do seu âmbito de aplicação.
  • (37) A Diretiva (UE) 2024/1760 impõe a determinadas empresas obrigações abrangentes em matéria de dever de diligência. Por este motivo, o seu âmbito de aplicação limita-se às empresas particularmente grandes. Não obstante, o relatório intitulado «O Futuro da Competitividade Europeia» identificou o regime relativo ao dever de diligência como uma importante fonte de encargos regulamentares, tendo concluído, a este respeito, que era necessário ter melhor em conta a dimensão das empresas afetadas pela regulamentação. Além disso, os objetivos da Diretiva (UE) 2024/1760 podem ser mais bem alcançados para as empresas de muito grande dimensão, que são as que têm a maior influência na sua cadeia de valor, o maior efeito nos direitos humanos e no ambiente, e os maiores recursos para aplicar escrupulosamente o dever de diligência. Por todas estas razões, e em consonância com o objetivo crucial da simplificação, o âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2024/1760 deverá ser reduzido. O limiar de volume de negócios de 450 000 000 EUR deverá ser aumentado para 1 500 000 000 EUR, e o limiar de 1 000 trabalhadores deverá ser aumentado para 5 000 trabalhadores. Em conformidade, os limiares relativos às empresas que celebraram contratos de franquia ou de licenciamento deverão ser aumentados para 75 000 000 EUR no que diz respeito a royalties e para 275 000 000 EUR no que diz respeito ao volume de negócios.
  • (38) O artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2024/1760 proíbe os Estados-Membros de introduzirem no seu direito nacional disposições no domínio abrangido pela mesma que estabeleçam obrigações de dever de diligência em matéria de direitos humanos e de ambiente que divirjam das obrigações estabelecidas em disposições específicas dessa diretiva. A fim de assegurar que os Estados-Membros não vão além dessa diretiva e evitar uma fragmentação do panorama regulamentar geradora de insegurança jurídica e encargos desnecessários, as disposições de plena harmonização da Diretiva (UE) 2024/1760 deverão passar a incluir disposições adicionais que regulem os aspetos fundamentais do processo de dever de diligência. Estes incluem, em especial, o dever de identificação, o dever de hierarquizar os efeitos negativos, o dever de corrigir os efeitos negativos que tenham sido ou devessem ter sido identificados, o dever de prever um procedimento de reclamação e um mecanismo de notificação, o dever de acompanhar as medidas em matéria de dever de diligência e o dever de comunicar informações sobre as questões abrangidas pela referida diretiva. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros deverão continuar a ser autorizados a introduzir disposições mais rigorosas sobre outros aspetos ou disposições em matéria de dever de diligência que sejam mais específicos em termos do seu objetivo ou do domínio abrangido. Essas disposições incluem as disposições do direito nacional que regulam efeitos negativos específicos ou setores de atividade específicos, a fim de obter um nível diferente de proteção dos direitos humanos, laborais e sociais, do ambiente ou do clima. A fim de aumentar a segurança jurídica e assegurar a necessária liberdade regulamentar, em especial no que diz respeito aos riscos específicos emergentes para os quais as obrigações em matéria de dever de diligência possam ser importantes, importa clarificar que essas disposições incluem as obrigações em matéria de dever de diligência relativas a produtos, serviços ou situações específicos. Pelo contrário, as regras nacionais que vão além de um objetivo ou domínio específico, por exemplo, ao regularem o processo de dever de diligência em geral ou o dever de diligência em todo um setor, não constituem tais disposições.
  • (39) O artigo 5.º da Diretiva (UE) 2024/1760 obriga os Estados-Membros a assegurar que as grandes empresas acima de uma determinada dimensão exerçam o dever de diligência em matéria de direitos humanos e ambiente. O artigo 8.º da referida diretiva exige que essas empresas tomem medidas adequadas para identificar e avaliar os efeitos negativos, tendo em conta os fatores de risco pertinentes. As empresas deverão ser obrigadas a realizar um exercício exploratório, exclusivamente com base em informações razoavelmente disponíveis, a fim de identificar, em todas as suas próprias operações, nas operações das suas filiais e, quando relacionadas com as suas cadeias de atividades, nas operações dos seus parceiros comerciais, as áreas gerais em que existe uma maior probabilidade de ocorrerem efeitos negativos. Ao realizarem o exercício exploratório, as empresas não são obrigadas a identificar sistematicamente os efeitos negativos a nível da entidade, mas, sim, a analisar as áreas gerais. No exercício exploratório, as empresas deverão basear-se exclusivamente nas informações que lhes estejam razoavelmente disponíveis, o que, regra geral, impedirá a solicitação de informações aos parceiros comerciais. No entanto, as empresas têm flexibilidade para avaliar quais as informações que lhes estão razoavelmente disponíveis.
  • (40) Com base nos resultados do exercício exploratório, as empresas deverão ser obrigadas a realizar uma avaliação aprofundada nas áreas em que se identificou uma maior probabilidade de ocorrerem efeitos negativos e de esses efeitos serem mais graves. As empresas não deverão ser obrigadas a solicitar informações aos parceiros comerciais, caso não tenham sido identificados riscos prováveis e graves. A avaliação aprofundada deverá ter por objetivo a obtenção de informações exatas e fiáveis, em especial sobre a natureza e a extensão dos efeitos negativos identificados, as suas causas, a sua gravidade e a probabilidade de virem a ocorrer, a fim de permitir que a empresa defina prioridades no que concerne aos efeitos negativos reais e potenciais identificados nos termos da Diretiva (UE) 2024/1760, se for caso disso, e adote as medidas adequadas para corrigir esses efeitos, em conformidade com a referida diretiva. A fim de proporcionar uma maior flexibilidade às empresas, caso uma empresa tenha identificado efeitos negativos que sejam igualmente prováveis ou igualmente graves em vários domínios, essa empresa deverá poder dar prioridade à avaliação dos efeitos negativos que impliquem parceiros comerciais diretos. As empresas só são obrigadas a tomar medidas adequadas para identificar os efeitos negativos. Por conseguinte, não são obrigadas a identificar todos os efeitos negativos nas suas operações, nas operações das suas filiais e nas operações dos seus parceiros comerciais. Em alguns casos, isso poderá levar a que um efeito não seja identificado e, por conseguinte, não seja impedido, atenuado, cessado ou minimizado, apesar de a empresa ter cumprido na íntegra as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva (UE) 2024/1760. Daí decorre que as empresas não seriam penalizadas nos termos da referida diretiva por esse efeito.
  • (41) A fim de limitar o efeito em cascata sobre outras empresas, inclusive sobre as pequenas e médias empresas e as pequenas empresas de média capitalização, no que diz respeito à avaliação aprofundada dos parceiros comerciais, as empresas abrangidas pela Diretiva (UE) 2024/1760 só deverão solicitar informações junto dos parceiros comerciais se essas informações forem necessárias. É importante que qualquer pedido seja direcionado, razoável e proporcionado. No caso dos parceiros comerciais com menos de 5 000 trabalhadores, as empresas só devem solicitar informações se as informações não puderem razoavelmente ser obtidas por outros meios, tais como as informações de que dispõem ou outras fontes.
  • (42) O artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2024/1760 exige que os Estados-Membros assegurem que, para efeitos de identificação e avaliação dos efeitos negativos, as empresas tenham o direito de utilizar os recursos adequados, incluindo relatórios independentes e informações recolhidas através do mecanismo de notificação e do procedimento de reclamação previstos na referida diretiva. A fim de reduzir os encargos relacionados com a conformidade por parte das empresas e dos parceiros comerciais pertinentes, importa especificar que as soluções digitais e as iniciativas setoriais e multilaterais também poderão constituir recursos adequados. Por conseguinte, as empresas deverão poder obter as informações necessárias através de iniciativas setoriais e multilaterais, a fim de evitar a duplicação de pedidos. No entanto, as empresas também continuam a ser livres de obter as informações individualmente.
  • (43) Uma vez que os efeitos negativos devem ser hierarquizados de acordo com a sua gravidade e probabilidade e ser corrigidos gradualmente, se não for possível corrigir ao mesmo tempo e na íntegra todos os efeitos negativos identificados, a empresa não deverá ser penalizada nos termos da Diretiva (UE) 2024/1760.
  • (44) As empresas podem encontrar-se em situações em que a sua produção depende fortemente de fatores de produção provenientes de um ou vários fornecedores específicos. Em especial, se as operações comerciais de tais fornecedores estiverem associadas a efeitos negativos graves, incluindo o trabalho infantil ou prejuízos ambientais significativos, e se a empresa tiver esgotado, sem êxito, todas as medidas de dever de diligência para corrigir esses efeitos, a empresa, como último recurso, deverá suspender a relação empresarial, continuando simultaneamente a trabalhar com o fornecedor para encontrar uma solução, utilizando, sempre que possível, qualquer poder de alavancagem acrescido resultante da suspensão. A suspensão deverá terminar logo que o efeito negativo for corrigido.
  • (45) A fim de reduzir os encargos para as empresas e de tornar a colaboração com as partes interessadas mais proporcionada, as empresas só deverão ser obrigadas a colaborar com os trabalhadores, os seus representantes, incluindo sindicatos, e os indivíduos e comunidades cujos direitos ou interesses sejam ou possam ser diretamente afetados pelos produtos, serviços e operações da empresa, das suas filiais e dos seus parceiros comerciais, e que tenham uma ligação com a etapa específica do processo de dever de diligência que está a ser efetuada. Incluem os indivíduos ou comunidades na vizinhança de instalações exploradas por parceiros comerciais, sempre que esses indivíduos ou comunidades sejam diretamente afetados pela poluição, ou povos indígenas cujo direito a terras ou recursos seja diretamente afetado pela forma como um parceiro empresarial adquire, desenvolve ou utiliza terrenos, florestas ou águas. Além disso, a colaboração com as partes interessadas só deverá ser exigida para determinadas partes do processo de dever de diligência, a saber, nas fases da identificação, da elaboração de planos de ação e de planos reforçados de ação e da conceção de medidas de reparação.
  • (46) A fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas, a Comissão deverá adotar orientações gerais em matéria de dever de diligência até 26 de julho de 2027. Paralelamente, o prazo de aplicação da Diretiva (UE) 2024/1760 para todas as empresas deverá ser adiado para 26 de julho de 2029. Esse intervalo de dois anos deverá proporcionar às empresas tempo suficiente para terem em conta as orientações práticas e as boas práticas incluídas nas orientações da Comissão aquando da aplicação das medidas relativas ao dever de diligência.
  • (47) As disposições da Diretiva (UE) 2024/1760 relativas ao plano de transição para a atenuação das alterações climáticas foram consideradas desproporcionadas, particularmente devido aos encargos administrativos para as empresas e as autoridades de supervisão, e são suscetíveis de gerar insegurança jurídica. É necessário revogar essas disposições a fim de racionalizar as obrigações e favorecer uma execução mais direcionada e eficiente dessa diretiva.
  • (48) O artigo 27.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2024/1760 exige que os Estados-Membros estabeleçam sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. O artigo 27.º, n.º 2, da referida diretiva exige que os Estados-Membros, ao decidirem se devem ou não ser impostas sanções e, em caso afirmativo, ao determinarem a sua natureza e nível adequado, tenham devidamente em conta uma série de fatores que determinam a magnitude da violação e fatores atenuantes ou agravantes. O artigo 27.º, n.º 4, da mesma diretiva exige que os Estados-Membros, ao imporem sanções pecuniárias, as baseiem no volume de negócios líquido da empresa em causa a nível mundial. No entanto, esse requisito afigura-se desnecessário e poderá ser mal interpretado, como se exigisse que as sanções pecuniárias se baseiem exclusiva ou principalmente no volume de negócios líquido a nível mundial. Em vez disso, em conformidade com o requisito de as sanções serem efetivas, proporcionadas e dissuasivas, as autoridades de supervisão são obrigadas a ter devidamente em conta o volume de negócios líquido a nível mundial, ou, no caso de empresas pertencentes a um grupo, o volume de negócios líquido consolidado a nível mundial da empresa-mãe em última instância, em conjugação com o conjunto de fatores previstos no artigo 27.º, n.º 2, da referida diretiva. Assim sendo, o requisito de basear as sanções pecuniárias no volume de negócios líquido a nível mundial deverá ser suprimido. Em contrapartida, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas em toda a União e em consonância com o objetivo de harmonização, os Estados-Membros deverão ser obrigados a fixar um limite máximo uniforme para as sanções pecuniárias correspondente a 3 % do volume de negócios líquido a nível mundial. A aplicação desse limite máximo às empresas pertencentes a grupos deverá ser clarificada. Além disso, a fim de aumentar a coerência das práticas de execução em toda a União, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, deverá elaborar orientações para ajudar as autoridades de supervisão a determinar o nível das sanções.
  • (49) Para melhor respeitar o princípio da subsidiariedade, deverá ser suprimido o regime de responsabilidade específico a nível da União atualmente previsto na Diretiva (UE) 2024/1760. Ao mesmo tempo, por força do direito internacional e do direito da União, os Estados-Membros deverão ser obrigados a assegurar que as vítimas de efeitos negativos tenham acesso efetivo à justiça e a garantir o seu direito a um recurso efetivo, tal como consagrado no artigo 2.º, n.º 3, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 9.º, n.º 3, da Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus) e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que, caso uma empresa seja considerada responsável pelo incumprimento dos requisitos de dever de diligência estabelecidos na Diretiva (UE) 2024/1760, e caso esse incumprimento tenha causado danos, as vítimas possam receber uma compensação integral. Essa compensação deverá ser concedida em conformidade com os princípios da efetividade e da equivalência. Tendo em conta as diferentes regras e tradições existentes a nível nacional no respeitante à autorização de ações coletivas, o requisito específico a este respeito estabelecido na Diretiva (UE) 2024/1760 deverá ser suprimido. Essa supressão não prejudica qualquer disposição do direito nacional aplicável que permita a um sindicato, uma organização não governamental de defesa dos direitos humanos ou do ambiente, qualquer outra organização não governamental ou uma instituição nacional de defesa dos direitos humanos intentar ações para fazer valer os direitos da parte alegadamente lesada, ou apoiar tais ações diretamente intentadas por essa parte. Além disso, pela mesma razão, deverá ser suprimida a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que as regras em matéria de responsabilidade sejam de aplicação imperativa nos casos em que o direito aplicável aos pedidos para esse efeito não seja o direito nacional do Estado-Membro. Essa supressão não limita a possibilidade de os Estados-Membros preverem que as disposições de direito nacional que transpõem a Diretiva (UE) 2024/1760 sejam normas de aplicação imediata, tal como referido no Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) , nos casos em que o direito aplicável aos pedidos para esse efeito não seja o direito nacional de um Estado-Membro.
  • (50) O artigo 36.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2024/1760 exige que a Comissão apresente, até 26 de julho de 2026, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a necessidade de prever requisitos adicionais de dever de diligência em matéria de sustentabilidade adaptados às empresas financeiras reguladas no que diz respeito à prestação de serviços financeiros e às atividades de investimento, bem como sobre as opções para esses requisitos de dever de diligência e os seus impactos. Uma vez que o prazo para essa revisão não deixa tempo para ter em conta a experiência adquirida com o novo quadro geral de dever de diligência, as disposições em matéria de revisão e apresentação de relatórios da Diretiva (UE) 2024/1760 deverão ser alteradas.
  • (51) O prazo de transposição deverá ser adiado por um ano e as datas a partir das quais os Estados-Membros devem aplicar a Diretiva (UE) 2024/1760 deverão ser unificadas para todas as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva, a fim de lhes dar mais tempo para se prepararem para os requisitos dessa diretiva. Além disso, várias outras datas previstas na referida diretiva deverão ser alteradas a fim de refletir esse adiamento de um ano, bem como o adiamento especificado na Diretiva (UE) 2025/794.
  • (52) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
  • (53) Por conseguinte, as Diretivas 2006/43/CE, 2013/34/UE, (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 deverão ser alteradas em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º Alteração da Diretiva 2006/43/CE

A Diretiva 2006/43/CE é alterada do seguinte modo:

  • 1) No artigo 3.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    « 4. As autoridades competentes dos Estados-Membros só podem aprovar como sociedades de revisores oficiais de contas as entidades que satisfaçam as seguintes condições:

    • a) As pessoas singulares que executam as revisões legais das contas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas devem satisfazer pelo menos as condições aplicáveis às revisões legais de contas previstas no artigo 4.º, no artigo 6.º, n.º 1, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 8.º, n.os 1 e 2, no artigo 9.º, no artigo 10.º, n.º 1, primeiro parágrafo, no artigo 11.º e no artigo 12.º da presente diretiva e devem ser aprovadas como revisores oficiais de contas no Estado-Membro em questão;
    • b) A maioria dos direitos de voto numa entidade deve ser detida por sociedades de revisores oficiais de contas aprovadas num Estado-Membro ou por pessoas singulares que satisfaçam pelo menos as condições aplicáveis às revisões legais de contas previstas no artigo 4.º, no artigo 6.º, n.º 1, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 8.º, n.os 1 e 2, no artigo 9.º, no artigo 10.º, n.º 1, primeiro parágrafo, no artigo 11.º e no artigo 12.º da presente diretiva. Os Estados-Membros podem dispor que estas pessoas singulares devam ter sido aprovadas também noutro Estado-Membro. Para efeitos da revisão legal de contas das cooperativas, caixas económicas e entidades similares a que se refere o artigo 45.º da Diretiva 86/635/CEE, ou das filiais ou dos sucessores legais de uma cooperativa, caixa económica ou entidade similar a que se refere o artigo 45.º da Diretiva 86/635/CEE, os Estados-Membros podem prever outras disposições específicas relativamente aos direitos de voto;
    • c) A maioria, até ao máximo de 75 %, dos membros dos órgãos de administração e de direção da entidade devem ser sociedades de revisores oficiais de contas aprovadas num Estado-Membro ou pessoas singulares que satisfaçam pelo menos as condições aplicáveis às revisões legais de contas previstas no artigo 4.º, no artigo 6.º, n.º 1, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 8.º, n.os 1 e 2, no artigo 9.º, no artigo 10.º, n.º 1, primeiro parágrafo, no artigo 11.º e no artigo 12.º da presente diretiva. Os Estados-Membros podem dispor que estas pessoas singulares devam ter sido aprovadas também noutro Estado-Membro. Sempre que tal órgão não tenha mais de dois membros, um desses membros deve satisfazer pelo menos as condições previstas na presente alínea;
    • d) A sociedade deve satisfazer a condição prevista no artigo 4.º.

    Os Estados-Membros só podem estabelecer condições complementares relativamente à alínea c). Essas condições devem ser proporcionais aos objetivos prosseguidos e não devem exceder o estritamente necessário.»;

    Ver diploma
  • 2) No artigo 24.º-B, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    « Os Estados-Membros asseguram que, quando a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade for realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, essa sociedade designa pelo menos um sócio principal para a sustentabilidade, que deve satisfazer pelo menos as condições previstas no artigo 4.º e nos artigos 6.º a 12.º e ser aprovado como revisor oficial de contas no Estado-Membro em questão. Esse sócio principal para a sustentabilidade pode ser o sócio principal ou um dos sócios principais. A sociedade de revisores oficiais de contas dota o sócio ou os sócios principais para a sustentabilidade de recursos suficientes e de pessoal com a competência e as capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções.»;

    Ver diploma
  • 3) No artigo 26.º-A, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    « 3. O mais tardar até 1 de julho de 2027, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 48.º-A, para complementar a presente diretiva a fim de estabelecer normas de garantia de fiabilidade limitada que definam os procedimentos que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem aplicar para tirar as suas conclusões quanto à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, incluindo o planeamento dos trabalhos, a ponderação dos riscos e a resposta aos riscos, bem como o tipo de conclusões a incluir no relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade ou, se for caso disso, no relatório de auditoria ou certificação legal das contas.

    A Comissão adota as normas de garantia de fiabilidade limitada referidas no primeiro parágrafo, assegurando que as normas:

    • a) Foram elaboradas com base num processo adequado, sob supervisão pública e num quadro de transparência;
    • b) Contribuem para um elevado nível de credibilidade e qualidade do relato de sustentabilidade anual ou a nível consolidado; e
    • c) São do interesse público da União.»;
    Ver diploma
  • 4) O artigo 45.º é alterado do seguinte modo:
    • a) No n.º 5, segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
      • « a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria do país terceiro satisfaça requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 4.º a 10.º, com exceção do artigo 7.º, n.º 2, do artigo 8.º, n.º 3, e do artigo 10.º, n.º 1, segundo parágrafo;»;
    • b) É inserido o seguinte número:

      « 5-B. Os Estados-Membros não aplicam os n.os 1 a 5-A aos relatórios de garantia de fiabilidade relativos ao relato de sustentabilidade anual ou a nível consolidado emitidos para os exercícios financeiros com início no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2030 nos casos em que o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro em questão facultem às autoridades competentes do Estado-Membro os seguintes elementos:

      • a) O nome e endereço do auditor de país terceiro ou da entidade de auditoria em causa e informações sobre a sua estrutura jurídica;
      • b) Uma declaração que indique que o auditor de país terceiro que assina o relatório de garantia de fiabilidade obteve conhecimentos no domínio do relato de sustentabilidade e da garantia de fiabilidade em causa, e informações quanto ao nível desses conhecimentos;
      • c) Caso o auditor de país terceiro ou a entidade de auditoria pertençam a uma rede, uma descrição da mesma;
      • d) As normas de garantia de fiabilidade e os requisitos relativos à independência que foram aplicados à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade em questão;
      • e) Uma descrição do sistema interno de controlo de qualidade da entidade de auditoria do país terceiro que abranja a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade; e
      • f) Uma menção que indique se e quando foi realizada a última verificação do controlo de qualidade do auditor ou da entidade de auditoria de país terceiro para os compromissos da garantia de fiabilidade da sustentabilidade, e as informações necessárias sobre o resultado dessa verificação do controlo de qualidade.

      Após receberem as informações enumeradas no primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro devem registar o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro em causa para efeitos de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade e deixar claro que o registo foi efetuado ao abrigo do regime transitório estabelecido no primeiro parágrafo. Se alguma das informações enumeradas no primeiro parágrafo não for facultada pelo auditor ou pela entidade de auditoria de país terceiro em causa, as autoridades competentes do Estado-Membro não podem registar esse auditor de país terceiro ou entidade de auditoria.»;

    Ver diploma
  • 5) No artigo 48.º-A, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    « O poder de adotar atos delegados referido no artigo 26.º-A, n.º 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado.».

    Ver diploma

Artigo 2.º Alteração da Diretiva 2013/34/UE

A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:

  • 1) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
    • a) No n.º 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

      « As medidas de coordenação prescritas pelos artigos 19.º-A, 29.º-A, 29.º-D, 30.º e 33.º, pelo artigo 34.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a-A), pelo artigo 34.º, n.os 2 e 3, e pelo artigo 51.º da presente diretiva aplicam-se igualmente às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às seguintes empresas, independentemente da sua forma jurídica, desde que se trate de empresas que, à data do balanço, excedem um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR e um número médio de 1 000 empregados durante o exercício:»;

    • b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

      « 4. As medidas de coordenação prescritas pelos artigos 19.º-A, 29.º-A e 29.º-D não se aplicam ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) criado pelo Acordo-Quadro relativo ao FEEF, nem aos produtos financeiros enumerados no artigo 2.º, ponto 12), alíneas b) e f), do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) .

    Ver diploma
  • 2) No artigo 3.º, o n.º 13 passa a ter a seguinte redação:

    « 13. A fim de os adaptar aos efeitos da inflação, a Comissão avalia pelo menos de cinco em cinco anos e, se adequado, altera, por meio de atos delegados nos termos do artigo 49.º, os limiares referidos nas seguintes disposições, tendo em conta as medidas da inflação conforme publicadas no Jornal Oficial da União Europeia:

    • a) Os n.os 1 a 7 do presente artigo;
    • b) O artigo 19.º, n.º 1, quarto parágrafo, o artigo 19.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo, o artigo 29.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo; e
    • c) O artigo 40.º-A, n.º 1, segundo, quarto e quinto parágrafos.»;
    Ver diploma
  • 3) No artigo 19.º, n.º 1, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    « As empresas que, à data do balanço, excedam um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR e um número médio de 1 000 empregados durante o exercício prestam informações sobre os recursos intangíveis essenciais e explicam de que forma o modelo empresarial da empresa depende fundamentalmente desses recursos e de que forma esses recursos representam uma fonte de criação de valor para a empresa.»;

    Ver diploma
  • 4) O artigo 19.º-A é alterado do seguinte modo:
    • a) No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

      « As empresas que, à data do balanço, excedam um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR e um número médio de 1 000 empregados durante o exercício devem incluir no relatório de gestão as informações necessárias para compreender o impacto da empresa nas questões de sustentabilidade, bem como as informações necessárias para compreender de que forma as questões de sustentabilidade afetam a evolução, o desempenho e a posição da empresa.»;

    • b) O n.º 3.º é alterado do seguinte modo:
      • i) após o primeiro parágrafo, são inseridos os seguintes parágrafos:

        « Para efeitos dos terceiro, quarto e quinto parágrafos, entende-se por:

        • a) “Empresa declarante”, uma empresa que está obrigada a comunicar informações nos termos do n.º 1 do presente artigo;
        • b) “Empresa protegida”, uma empresa que:
          • i) não excede, à data do seu balanço, um número médio de 1 000 empregados durante o exercício precedente, e
          • ii) faz parte da cadeia de valor de uma empresa declarante;
        • c) “Normas voluntárias”, as normas de aplicação voluntária a que se refere o artigo 29.º-CA.

        As empresas declarantes podem basear-se numa autodeclaração das empresas da sua cadeia de valor para determinar se são empresas protegidas. As empresas declarantes não são obrigadas a tomar medidas para verificar as informações que constam de tal autodeclaração. No entanto, não podem basear-se na autodeclaração se tiverem conhecimento, ou se se puder razoavelmente presumir que têm conhecimento, de que a declaração é manifestamente incorreta.

        As empresas protegidas têm o direito de se recusarem a prestar informações para além das informações especificadas nas normas voluntárias em resposta a um pedido apresentado para efeitos do relato de sustentabilidade exigido pela presente diretiva. Além disso:

        • a) Ao estabelecerem disposições contratuais e de outro tipo para efeitos do cumprimento dos requisitos de relato de sustentabilidade da presente diretiva, as empresas declarantes não exigem que as empresas protegidas forneçam informações para além das especificadas nas normas voluntárias;
        • b) Quaisquer disposições contratuais contrárias ao disposto na alínea a) não são vinculativas; no entanto, tal não afeta o caráter vinculativo das restantes disposições do contrato;
        • c) Caso uma empresa declarante solicite informações, direta ou indiretamente, a empresas protegidas para efeitos do relato de sustentabilidade exigido pela presente diretiva, e algumas ou a totalidade dessas informações excedam as informações especificadas nas normas voluntárias, essa empresa declarante assegura que as empresas protegidas sejam informadas sobre:
          • i) quais as informações que excedem as informações especificadas nas normas voluntárias, e
          • ii) o direito legal das empresas protegidas de se recusarem a prestar as informações;
        • d) Considera-se que as empresas declarantes que prestam as informações necessárias sobre a cadeia de valor sem prestarem, relativamente às empresas protegidas, informações para além das especificadas nas normas voluntárias cumpriram a obrigação de prestar informações sobre a cadeia de valor estabelecida no primeiro parágrafo.

        Nada do disposto no quarto parágrafo:

        • a) afeta os pedidos de informações para outros fins que não o relato de sustentabilidade exigido pela presente diretiva, incluindo os pedidos para efeitos de cumprimento dos requisitos da União que impõem a realização, pelas empresas, de um processo relativo ao dever de diligência, ou
        • b) impõe ou implica qualquer obrigação de as empresas da cadeia de valor prestarem informações sobre sustentabilidade.

        Durante os três primeiros anos em que está sujeita aos requisitos de relato de sustentabilidade em conformidade com o n.º 1, e no caso de não estarem disponíveis todas as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor, a empresa deve explicar os esforços envidados para obter as necessárias informações sobre a sua cadeia de valor, as razões pelas quais não lhe foi possível obter todas as informações necessárias e como planeia obtê-las no futuro. Após esse período de transição de três anos, a empresa deve cumprir os requisitos de comunicação de informações sobre a cadeia de valor utilizando informações diretamente obtidas junto de empresas da sua cadeia de valor ou estimativas dessas informações, conforme adequado.»;

      • ii) o segundo parágrafo é suprimido;
      • iii) o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

        « Ao prestarem as informações a que se referem os n.os 1 e 2, as empresas podem omitir as seguintes informações:

        • a) Em casos excecionais, informações cuja divulgação possa prejudicar gravemente a posição comercial da empresa, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
          • i) essa omissão não constitui obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho e da posição da empresa, ou dos seus principais riscos ou principais impactos,
          • ii) a empresa determinou que é impossível divulgar as informações de uma forma que lhe permita cumprir os objetivos do requisito de divulgação sem prejudicar gravemente a sua posição comercial, por exemplo, a nível agregado,
          • iii) a empresa divulga o facto de ter utilizado a isenção prevista no presente parágrafo, e
          • iv) a empresa reavalia, em cada data de relato, se as informações ainda podem ser omitidas;
        • b) Informações relativas ao capital intelectual, à propriedade intelectual, ao saber-fazer, às informações tecnológicas ou aos resultados de inovação que possam ser considerados segredos comerciais, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) , desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
          • i) a empresa divulga o facto de ter utilizado a isenção prevista no presente parágrafo, e
          • ii) a empresa reavalia, em cada data de relato, se as informações ainda podem ser omitidas;
        • c) Informações classificadas na aceção do artigo 2.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) , desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
          • i) a empresa divulga o facto de ter utilizado a isenção prevista no presente parágrafo, e
          • ii) a empresa reavalia, em cada data de relato, se as informações ainda podem ser omitidas;
        • d) Outras informações que devam ser protegidas contra o acesso ou divulgação não autorizados por força de obrigações estabelecidas noutros atos jurídicos da União ou no direito nacional, ou a fim de salvaguardar a privacidade ou a segurança de uma pessoa singular ou a segurança de uma pessoa coletiva, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
          • i) a empresa divulga o facto de ter utilizado a isenção prevista no presente parágrafo, e
          • ii) a empresa reavalia, em cada data de relato, se as informações ainda podem ser omitidas.»;
    • c) Os n.os 6 e 7 são suprimidos;
    • d) O n.º 10 passa a ter a seguinte redação:

      « 10. A isenção prevista no n.º 9 é igualmente aplicável às entidades de interesse público sujeitas aos requisitos do presente artigo.»;

    Ver diploma
  • 5) O artigo 29.º-A é alterado do seguinte modo:
    • a) No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

      « As empresas-mãe de um grupo que, à data do balanço, exceda, em base consolidada, um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR e um número médio de 1 000 empregados durante o exercício devem incluir no relatório de gestão consolidado as informações necessárias para compreender o impacto do grupo nas questões de sustentabilidade, bem como as informações necessárias para compreender de que forma as questões de sustentabilidade afetam a evolução, o desempenho e a posição do grupo.»;

    • b) O n.º 3.º é alterado do seguinte modo:
      • i) após o primeiro parágrafo, são inseridos os seguintes parágrafos:

        « Para efeitos dos terceiro, quarto e quinto parágrafos, entende-se por:

        • a) “Empresa declarante”, uma empresa que está obrigada a comunicar informações nos termos do n.º 1 do presente artigo;
        • b) “Empresa protegida”, uma empresa que:
          • i) não excede, à data do seu balanço, um número médio de 1 000 empregados durante o exercício precedente, e
          • ii) faz parte da cadeia de valor de uma empresa declarante;
        • c) “Normas voluntárias”, as normas de aplicação voluntária a que se refere o artigo 29.º-CA.

        As empresas declarantes podem basear-se numa autodeclaração das empresas da sua cadeia de valor para determinar se são empresas protegidas. As empresas declarantes não são obrigadas a tomar medidas para verificar as informações que constam de tal autodeclaração. No entanto, não podem basear-se na autodeclaração se tiverem conhecimento, ou se se puder razoavelmente presumir que têm conhecimento, de que a declaração é manifestamente incorreta.

        As empresas protegidas têm o direito de se recusarem a prestar informações para além das informações especificadas nas normas voluntárias em resposta a um pedido apresentado para efeitos do relato de sustentabilidade exigido pela presente diretiva. Além disso:

        • a) Ao estabelecerem disposições contratuais e de outro tipo para efeitos do cumprimento dos requisitos de relato de sustentabilidade da presente diretiva, as empresas declarantes não exigem que as empresas protegidas forneçam informações para além das especificadas nas normas voluntárias;
        • b) Quaisquer disposições contratuais contrárias ao disposto na alínea a) não são vinculativas; no entanto, tal não afeta o caráter vinculativo das restantes disposições do contrato;
        • c) Caso uma empresa declarante solicite informações, direta ou indiretamente, a empresas protegidas para efeitos do relato de sustentabilidade exigido pela presente diretiva, e algumas ou a totalidade dessas informações excedam as informações especificadas nas normas voluntárias, essa empresa declarante assegura que as empresas protegidas sejam informadas sobre:
          • i) quais as informações que excedem as informações especificadas nas normas voluntárias, e
          • ii) o direito legal das empresas protegidas de se recusarem a prestar as informações;
        • d) Considera-se que as empresas declarantes que prestam as informações necessárias sobre a cadeia de valor sem prestarem, relativamente às empresas protegidas, informações para além das especificadas nas normas voluntárias cumpriram a obrigação de prestar informações sobre a cadeia de valor estabelecida no primeiro parágrafo.

        Nada do disposto no quarto parágrafo:

        • a) afeta os pedidos de informações para outros fins que não o relato de sustentabilidade exigido pela presente diretiva, incluindo os pedidos para efeitos de cumprimento dos requisitos da União que impõem a realização, pelas empresas, de um processo relativo ao dever de diligência; ou
        • b) impõe ou implica qualquer obrigação de as empresas da cadeia de valor prestarem informações sobre sustentabilidade.

        Durante os três primeiros anos em que está sujeita aos requisitos de relato de sustentabilidade em conformidade com o n.º 1, e no caso de não estarem disponíveis todas as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor, a empresa-mãe deve explicar os esforços envidados para obter as necessárias informações sobre a sua cadeia de valor, as razões pelas quais não lhe foi possível obter todas as informações necessárias e como planeia obtê-las no futuro. Após esse período de transição de três anos, a empresa-mãe deve cumprir os requisitos de comunicação de informações sobre a cadeia de valor utilizando informações diretamente obtidas junto de empresas da sua cadeia de valor ou estimativas dessas informações, conforme adequado.»,

      • ii) o segundo parágrafo é suprimido;
      • iii) o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

        « Ao prestarem as informações a que se referem os n.os 1 e 2, as empresas-mãe podem omitir as seguintes informações:

        • a) Em casos excecionais, informações cuja divulgação possa prejudicar gravemente a posição comercial do grupo, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
          • i) essa omissão não constitui obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho e da posição do grupo, ou dos seus principais riscos ou principais impactos,
          • ii) a empresa-mãe determinou que é impossível divulgar as informações de uma forma que lhe permita cumprir os objetivos do requisito de divulgação sem prejudicar gravemente a posição comercial do grupo, por exemplo, a nível agregado,
          • iii) a empresa-mãe divulga o facto de ter utilizado a isenção prevista no presente parágrafo, e
          • iv) a empresa-mãe reavalia, em cada data de relato, se as informações ainda podem ser omitidas;
        • b) Informações relativas ao capital intelectual, à propriedade intelectual, ao saber-fazer, às informações tecnológicas ou aos resultados de inovação que possam ser considerados segredos comerciais na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/943, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
          • i) a empresa-mãe divulga o facto de ter utilizado a isenção prevista no presente parágrafo, e
          • ii) a empresa-mãe reavalia, em cada data de relato, se as informações ainda podem ser omitidas;
        • c) Informações classificadas na aceção do artigo 2.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/2418, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
          • i) a empresa-mãe divulga o facto de ter utilizado a isenção prevista no presente parágrafo, e
          • ii) a empresa-mãe reavalia, em cada data de relato, se as informações ainda podem ser omitidas;
        • d) Outras informações que devam ser protegidas contra o acesso ou divulgação não autorizados por força de obrigações estabelecidas noutros atos jurídicos da União ou no direito nacional, ou a fim de salvaguardar a privacidade ou a segurança de uma pessoa singular ou a segurança de uma pessoa coletiva, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
          • i) a empresa-mãe divulga o facto de ter utilizado a isenção prevista no presente parágrafo, e
          • ii) a empresa-mãe reavalia, em cada data de relato, se as informações ainda podem ser omitidas.»;
    • c) É inserido o seguinte número:

      « 4-A. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, caso a composição do grupo tenha sofrido alterações durante o exercício devido a aquisições ou fusões de empresas, a empresa-mãe pode decidir não incluir no relatório de gestão consolidado relativo a esse exercício as informações referidas no n.º 1 do presente artigo relativamente a empresas sujeitas a uma aquisição ou fusão.

      Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, a empresa-mãe pode decidir não incluir no relatório de gestão consolidado as informações referidas no n.º 1 do presente artigo relativamente a qualquer empresa filial que tenha saído do grupo durante o exercício.

      As empresas-mãe que exerçam as opções referidas no primeiro ou segundo parágrafos devem indicar quaisquer acontecimentos significativos que tenham afetado a empresa filial durante o exercício e que tenham efeitos sobre os impactos, riscos ou oportunidades do grupo relacionados com questões de sustentabilidade.»;

    • d) É inserido o seguinte número:

      « 7-A. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros asseguram que as empresas-mãe que sejam empresas de participação financeira cujas empresas filiais tenham modelos empresariais e operações independentes entre si possam optar por não incluir no seu relatório de gestão consolidado as informações a que se refere o n.º 1.»;

    • e) O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

      « 9. A isenção prevista no n.º 8 é igualmente aplicável às entidades de interesse público sujeitas aos requisitos do presente artigo.»;

    Ver diploma
  • 6) O artigo 29.º-B é alterado do seguinte modo:
    • a) No n.º 1, são suprimidos os terceiro, quarto e sexto parágrafos;
    • b) No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

      « As normas de relato de sustentabilidade asseguram a qualidade das informações comunicadas, requerendo para tal que estas sejam compreensíveis, pertinentes, verificáveis, comparáveis e apresentadas de forma fiel. As normas de relato de sustentabilidade devem evitar que as empresas tenham de suportar encargos administrativos ou financeiros desproporcionados, nomeadamente tendo em conta, na medida do possível, o trabalho das iniciativas mundiais de normalização para o relato de sustentabilidade, tal como estabelece o n.º 5, alínea a), e assegurando a maior coerência possível com os requisitos estabelecidos noutros atos jurídicos da União. As normas de relato de sustentabilidade devem, tanto quanto possível, dar prioridade à divulgação de informações quantitativas, tendo em conta os encargos para as empresas e as necessidades dos utilizadores.»;

    • c) No n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

      « As normas de relato de sustentabilidade têm em conta as dificuldades com que as empresas possam deparar-se na recolha de informações junto de intervenientes ao longo da sua cadeia de valor, especialmente junto daqueles que não estão sujeitos aos requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos no artigo 19.º-A ou 29.º-A, e de fornecedores em mercados e economias emergentes. As normas de relato de sustentabilidade especificam divulgações sobre cadeias de valor que sejam proporcionadas e pertinentes para as capacidades e características das empresas nas cadeias de valor, e para a escala e complexidade das suas atividades, em especial as das empresas que não estão sujeitas aos requisitos de relato de sustentabilidade previstos no artigo 19.º-A ou 29.º-A. As normas de relato de sustentabilidade não podem especificar divulgações que exijam que as empresas obtenham, junto de empresas da sua cadeia de valor que, à data do balanço, não excedam um número médio de 1 000 empregados durante o exercício, informações que excedam as informações a divulgar nos termos das normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária a que se refere o artigo 29.º-CA.»;

    Ver diploma
  • 7) É suprimido o artigo 29.º-C;Ver diploma
  • 8) É inserido o seguinte artigo:

    « Artigo 29.º-CA Normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária

    1. A fim de facilitar o relato de sustentabilidade voluntário por empresas que, à data do balanço, não excedam um número médio de 1 000 empregados durante o exercício precedente e de limitar as informações que possam ser exigidas, para efeitos da presente diretiva, a essas empresas da cadeia de valor, a Comissão fica habilitada a estabelecer, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 49.º, normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária até 19 de julho de 2026.

    2. Sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo, as normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária a que se refere o n.º 1 devem basear-se na Recomendação (UE) 2025/1710 da Comissão (18) , na sua versão original. Devem ainda ser proporcionadas e pertinentes em relação às capacidades e características das empresas para as quais são concebidas e à escala e complexidade das suas atividades. As normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária devem igualmente especificar, na medida do possível, a estrutura a seguir para efeitos de apresentação das informações sobre sustentabilidade em questão.

    3. Pelo menos de quatro em quatro anos a contar da sua data de aplicação, a Comissão revê as normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária a que se refere o n.º 1 e, sempre que necessário, altera-as a fim de terem em conta os desenvolvimentos pertinentes para o relato de sustentabilidade.

    4. Ao rever as normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária nos termos do n.º 3, a Comissão deve ter em conta o parecer técnico do EFRAG.»;

    Ver diploma
  • 9) O artigo 29.º-D passa a ter a seguinte redação:

    « Artigo 29.º-D Formato eletrónico único de comunicação de informações

    1. As empresas abrangidas pelos requisitos do artigo 19.º-A da presente diretiva devem elaborar o seu relatório de gestão no formato eletrónico de comunicação de informações especificado no artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão (19) , e marcar o respetivo relato de sustentabilidade, incluindo as divulgações previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com o formato eletrónico de comunicação de informações a especificar nesse regulamento delegado. Até que essas regras relativas à marcação sejam adotadas por meio desse regulamento delegado, as empresas não são obrigadas a marcar o respetivo relato de sustentabilidade.

    2. As empresas-mãe abrangidas pelos requisitos do artigo 29.º-A devem elaborar o seu relatório de gestão consolidado no formato eletrónico de comunicação de informações especificado no artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/815, e marcar o seu relato de sustentabilidade, incluindo as divulgações previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com o formato eletrónico de comunicação de informações a especificar nesse regulamento delegado. Até que essas regras relativas à marcação sejam adotadas por meio desse regulamento delegado, as empresas-mãe não são obrigadas a marcar o respetivo relato de sustentabilidade.»;

    Ver diploma
  • 10) É inserido o seguinte capítulo:

    « CAPÍTULO 6-C
    MEDIDAS DE APOIO DIGITAL

    Artigo 29.º-E Portal digital para o relato de sustentabilidade

    A Comissão disponibiliza um portal específico por meio do qual as empresas podem aceder a informações, orientações e apoio, nomeadamente modelos pertinentes, no que diz respeito ao regime relativo ao relato de sustentabilidade a que se refere a presente diretiva. O portal deve estar interligado com as medidas de apoio em linha disponibilizadas pelos Estados-Membros, se disponíveis, a fim de ter em conta os contextos nacionais.

    Artigo 29.º-F Relatório sobre soluções tecnológicas para o relato de sustentabilidade

    Até 19 de março de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as soluções tecnológicas para o relato de sustentabilidade, incluindo as iniciativas que permitam às empresas recolher, tratar e trocar dados de forma segura, contínua e automatizada.».

    Ver diploma
  • 11) No artigo 33.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    « 1. Os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão de uma empresa, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional, tenham a responsabilidade coletiva de assegurar que os documentos que se seguem são elaborados e publicados de acordo com os requisitos da presente diretiva e, se aplicável, com as normas internacionais de contabilidade adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002, com o Regulamento Delegado (UE) 2019/815, com as normas de relato de sustentabilidade referidas no artigo 29.º-B da presente diretiva e com os requisitos do artigo 29.º-D da presente diretiva:

    • a) As demonstrações financeiras anuais, o relatório de gestão e a declaração sobre a governação da sociedade, quando apresentada separadamente; e
    • b) As demonstrações financeiras consolidadas, o relatório de gestão consolidado e a declaração sobre a governação da sociedade consolidada, quando apresentada separadamente.

    Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros podem prever que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão de uma empresa, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional, não tenham a responsabilidade coletiva de assegurar que o relatório de gestão, ou o relatório de gestão consolidado, consoante o aplicável, são elaborados em conformidade com o artigo 29.º-D.»;

    Ver diploma
  • 12) O artigo 34.º é alterado do seguinte modo:
    • a) No n.º 1, segundo parágrafo, a alínea a-A) passa a ter a seguinte redação:
      • « a-A) Se aplicável, emite um parecer com base numa garantia de fiabilidade limitada no que respeita à conformidade do relato de sustentabilidade com os requisitos da presente diretiva, incluindo a conformidade do relato de sustentabilidade com as normas de relato de sustentabilidade adotadas nos termos do artigo 29.º-B, ao processo realizado pela empresa para identificar as informações comunicadas ao abrigo das referidas normas de relato de sustentabilidade e ao cumprimento do requisito de marcação do relato de sustentabilidade em conformidade com o artigo 29.º-D, e no que respeita ao cumprimento dos requisitos de relato previstos no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852;»;
    • b) É inserido o seguinte número:

      « 2-A. Os Estados-Membros asseguram que o parecer a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, alínea a-A), seja elaborado de modo a respeitar plenamente o direito de as empresas da cadeia de valor que, à data do balanço, não excedam um número médio de 1 000 empregados durante o exercício precedente se recusarem a prestar à empresa declarante quaisquer informações para além das especificadas nas normas de aplicação voluntária a que se refere o artigo 29.º-CA.»;

    Ver diploma
  • 13) No artigo 40.º-A, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
    • a) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

      « O primeiro parágrafo só é aplicável às empresas filiais que, à data do balanço, excedam um volume de negócios líquido de 200 000 000 EUR no exercício precedente.»;

    • b) Os quarto e quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

      « A regra a que se refere o terceiro parágrafo só se aplica a uma sucursal se a empresa de um país terceiro não tiver uma empresa filial tal como referida no primeiro parágrafo e se a sucursal tiver gerado um volume de negócios líquido superior a 200 000 000 EUR no exercício precedente.

      O primeiro e o terceiro parágrafos só se aplicam às empresas filiais ou sucursais referidas nesses parágrafos se a empresa do país terceiro, ao seu nível do grupo ou, se não aplicável, a nível individual, tiver gerado um volume de negócios líquido superior a 450 000 000 EUR na União em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos.»;

    • c) É aditado o seguinte parágrafo:

      « Em derrogação do primeiro e do terceiro parágrafos, se a empresa do país terceiro for uma empresa de participação financeira cujas empresas filiais tenham modelos empresariais e operações independentes entre si, os Estados-Membros asseguram que as filiais e as sucursais possam decidir não publicar nem disponibilizar o relatório de sustentabilidade a que se referem o primeiro e o terceiro parágrafos.»;

    Ver diploma
  • 14) O artigo 49.º é alterado do seguinte modo:
    • a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

      « 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.º, n.º 2, no artigo 3.º, n.º 13, alínea a), nos artigos 29.º-B e 40.º-B e no artigo 46.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 5 de janeiro de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.»;

    • b) É inserido o seguinte número:

      « 2-A. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 13, alíneas b) e c), e no artigo 29.º-CA é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 18 de março de 2026.»;

    • c) O n.º 3passa a ter a seguinte redação:

      « 3. A delegação de poderes referida no artigo 1.º, n.º 2, no artigo 3.º, n.º 13, nos artigos 29.º-B, 29.º-CA, 40.º-B, e no artigo 46.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

    • d) O n.º 3-B é alterado do seguinte modo:
      • i) no primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

        « Ao adotar atos delegados nos termos do artigo 29.º-B, a Comissão tem em conta o parecer técnico do EFRAG, desde que:»,

      • ii) o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

        « A Comissão consulta conjuntamente o Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável, a que se refere o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2020/852, e o Comité de Regulamentação Contabilística, a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, sobre os projetos de atos delegados a que se refere o artigo 29.º-B da presente diretiva antes da adoção dos mesmos.»,

      • iii) o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

        « A Comissão deve consultar igualmente a Agência Europeia do Ambiente, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria e a Plataforma para o Financiamento Sustentável, criada nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2020/852, sobre o parecer técnico emitido pelo EFRAG antes da adoção dos atos delegados referidos no artigo 29.º-B da presente diretiva. Se um desses organismos decidir apresentar um parecer, fá-lo no prazo de dois meses a contar da data da consulta pela Comissão.»;

    • e) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

      « 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do artigo 3.º, n.º 13, dos artigos 29.º-B, 29.º-CA ou 40.º-B, ou do artigo 46.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

    Ver diploma

Artigo 3.º Alteração da Diretiva (UE) 2022/2464

A Diretiva (UE) 2022/2464 é alterada do seguinte modo:

  • 1) O artigo 5.º, n.º 2, é alterado do seguinte modo:
    • a) O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
      • i) na alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:

        « Nos exercícios financeiros com início entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026:»,

      • ii) a alínea b) é alterada do seguinte modo:
        • 1) a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
          • « i) às empresas que, à data do balanço, excedam um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR e um número médio de 1 000 empregados durante o exercício,»,
        • 2) a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
          • « ii) às empresas-mãe de um grupo que, à data do balanço, exceda, em base consolidada, um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR e um número médio de 1 000 empregados durante o exercício,»,
      • iii) é suprimida a alínea c);
    • b) O terceiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
      • i) na alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:

        « Nos exercícios financeiros com início entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026:»;

      • ii) a alínea b) é alterada do seguinte modo:
        • 1) a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
          • « i) aos emitentes, tal como definidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2004/109/CE, que sejam empresas que, à data do balanço, excedam um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR e um número médio de 1 000 empregados durante o exercício,»,
        • 2) a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
          • « ii) aos emitentes, tal como definidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2004/109/CE, que sejam empresas-mãe de um grupo que, à data do balanço, exceda, em base consolidada, um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR e um número médio de 1 000 empregados durante o exercício.»,
      • iii) é suprimida a alínea c);
    • c) É inserido o seguinte parágrafo:

      « Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), e do terceiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros podem isentar as empresas ou os emitentes que não excedam um volume de negócios líquido de 450 000 000 EUR ou um número médio de 1 000 empregados durante o exercício financeiro, em base consolidada, se for caso disso, de aplicarem as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º, com exceção do ponto 14, e ao artigo 2.º, nos exercícios com início entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026.»;

    Ver diploma
  • 2) No artigo 6.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
    • a) As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
      • « b) Uma avaliação do número de empresas que utilizam voluntariamente as normas de relato de sustentabilidade a que se refere o artigo 29.º-CA da Diretiva 2013/34/UE;
      • c) Uma avaliação para determinar se e de que forma o âmbito das disposições alteradas pela presente diretiva modificativa deve ser alargado, em especial no que diz respeito às grandes empresas com um volume de negócios líquido não superior a 450 000 000 EUR e um número médio de empregados não superior a 1 000 durante o exercício financeiro, bem como às empresas de países terceiros que operam diretamente no mercado interno da União sem terem uma filial ou sucursal no território da União;»;
    • b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

      « O relatório relativo ao primeiro parágrafo, alíneas a), b), d) e e), é publicado até 30 de abril de 2029 e, posteriormente, de três em três anos, e deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas. O relatório relativo ao primeiro parágrafo, alínea c), é publicado até 30 de abril de 2031 e, posteriormente, de três em três anos, e deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.».

    Ver diploma

Artigo 4.º Alteração da Diretiva (UE) 2024/1760

A Diretiva (UE) 2024/1760 é alterada do seguinte modo:

  • 1) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
    • a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

      « 1. A presente diretiva estabelece regras no que diz respeito:

      • a) Às obrigações das empresas em matéria de efeitos negativos nos direitos humanos e de efeitos negativos no ambiente, reais e potenciais, no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às operações efetuadas pelos seus parceiros comerciais nas cadeias de atividades dessas empresas; e
      • b) À responsabilidade por violações das obrigações referidas na alínea a).»;
    • b) No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

      « 2. A presente diretiva não constitui motivo para reduzir o nível de proteção dos direitos humanos, laborais e sociais, de proteção do ambiente ou de proteção do clima previsto no direito nacional dos Estados-Membros ou nas convenções coletivas aplicáveis no momento da adoção da presente diretiva. No entanto, a primeira frase do presente número não impede os Estados-Membros de ajustarem quaisquer disposições legislativas nacionais relativas ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade aplicáveis no momento da adoção da presente Diretiva, em especial o seu âmbito de aplicação, com vista a alinhá-las com a presente diretiva.»;

    • c) É aditado o seguinte número:

      « 4. A presente diretiva não afeta o direito da União ou o direito nacional relativo a matérias que não as referidas no n.º 1. Em especial, as regras a que se refere o n.º 1, alínea a), não afetam o direito da União ou nacional em matéria de direitos humanos, laborais ou sociais, ou de proteção do ambiente e de alterações climáticas, para além das obrigações gerais em matéria de dever de diligência.»;

    Ver diploma
  • 2) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
    • a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
      • i) a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
        • « a) A empresa tinha, em média, mais de 5 000 trabalhadores e tinha um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 1 500 000 000 EUR no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais;»;
      • ii) a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
        • « c) A empresa celebrou - ou é a empresa-mãe em última instância de um grupo que celebrou - contratos de franquia ou de licenciamento na União em troca de royalties com empresas terceiras independentes, caso esses contratos garantam uma identidade comum, um conceito empresarial comum e a aplicação de métodos empresariais uniformes, e caso essas royalties tenham ascendido a mais de 75 000 000 EUR no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais, e desde que a empresa tenha tido - ou seja a empresa-mãe em última instância de um grupo que tenha tido - um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 275 000 000 EUR no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais.»;
    • b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
      • i) a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
        • « a) A empresa gerou um volume de negócios líquido superior a 1 500 000 000 EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro;»,
      • ii) a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
        • « c) A empresa celebrou - ou é a empresa-mãe em última instância de um grupo que celebrou - contratos de franquia ou de licenciamento na União em troca de royalties com empresas terceiras independentes, caso esses contratos garantam uma identidade comum, um conceito empresarial comum e a aplicação de métodos empresariais uniformes, e caso essas royalties tenham ascendido a mais de 75 000 000 EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro, e desde que a empresa tenha gerado - ou seja a empresa-mãe em última instância de um grupo que tenha gerado - um volume de negócios líquido superior a 275 000 000 EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro.»;
    • c) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

      « 3. Caso a empresa-mãe em última instância tenha como atividade principal a detenção de participações em filiais operacionais e não participe na tomada de decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou uma ou mais das suas filiais, pode ficar isenta do cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva. Essa isenção está subordinada à condição de que uma das filiais da empresa-mãe em última instância estabelecidas na União seja designada para cumprir as obrigações previstas nos artigos 6.º a 16.º em nome da empresa-mãe em última instância, incluindo as obrigações da empresa-mãe em última instância respeitantes às atividades das suas filiais. Nesse caso, à filial designada são dados todos os meios necessários e a autoridade legal necessária para o cumprimento eficaz dessas obrigações, em especial para assegurar que a filial designada obtenha junto das empresas do grupo as informações e os documentos pertinentes para o cumprimento das obrigações que incumbem à empresa-mãe em última instância por força da presente diretiva.»;

    Ver diploma
  • 3) O artigo 3.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:
    • a) A alínea n) passa a ter a seguinte redação:
      • « n) “Partes interessadas”, os trabalhadores da empresa, os trabalhadores das suas filiais e dos seus parceiros comerciais, e os seus sindicatos e representantes dos trabalhadores, bem como os indivíduos ou comunidades cujos direitos ou interesses sejam ou possam ser diretamente afetados pelos produtos, serviços e operações da empresa, das suas filiais e dos seus parceiros comerciais, bem como os representantes legítimos desses indivíduos ou comunidades;»;
    • b) A alínea u) passa a ter a seguinte redação:
      • « u) “Fatores de risco”, os factos, situações ou circunstâncias relacionados com a gravidade e a probabilidade de um efeito negativo, incluindo factos, situações ou circunstâncias a nível do parceiro comercial, tais como o facto de o parceiro comercial ser ou não uma empresa abrangida pela presente diretiva ou por outros atos jurídicos obrigatórios comparáveis no domínio do dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade; a nível geográfico e contextual, tais como o nível de aplicação da lei no que diz respeito ao tipo de efeito negativo; e a nível dos setores, das operações comerciais e dos produtos e serviços;»
    Ver diploma
  • 4) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

    « Artigo 4.º Nível de harmonização

    1. Sem prejuízo do artigo 1.º, n.os 2 e 3, os Estados-Membros não podem introduzir no seu direito nacional disposições no domínio abrangido pela presente diretiva que estabeleçam obrigações de dever de diligência em matéria de direitos humanos e de ambiente que divirjam das obrigações estabelecidas nos artigos 6.º, 8.º e 9.º, no artigo 10.º, n.os 1 a 5, no artigo 11.º, n.os 1 a 6, e nos artigos 14.º a 16.º.

    2. Não obstante o n.º 1, a presente diretiva não impede que os Estados-Membros introduzam no seu direito nacional disposições mais rigorosas que divirjam de disposições que não sejam os artigos 6.º, 8.º e 9.º, o artigo 10.º, n.os 1 a 5, o artigo 11.º, n.os 1 a 6, e os artigos 14.º a 16.º, ou disposições mais específicas em termos do objetivo ou do domínio abrangido, nomeadamente ao regularem produtos, serviços ou situações específicos, a fim de alcançar um nível diferente de proteção dos direitos humanos, laborais e sociais, do ambiente ou do clima.»;

    Ver diploma
  • 5) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
    • a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

      « 1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas-mãe abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva possam cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 7.º a 16.º em nome de empresas que sejam filiais dessas empresas-mãe e estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, se tal garantir um cumprimento efetivo. Tal não prejudica que essas filiais estejam sujeitas ao exercício dos poderes da autoridade de supervisão, em conformidade com o artigo 25.º, e à sua responsabilidade civil, em conformidade com o artigo 29.º.»;

    • b) No n.º 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
      • « e) Se for caso disso, a filial procura obter garantias contratuais junto de um parceiro comercial direto nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), ou do artigo 11.º, n.º 3, alínea c), procura obter garantias contratuais junto de um parceiro comercial indireto, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, ou com o artigo 11.º, n.º 5, e suspende a relação comercial, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 6, ou com o artigo 11.º, n.º 7.»;
    • c) É suprimido o n.º 3;
    Ver diploma
  • 6) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
    • a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

      « 2. No âmbito da obrigação estabelecida no n.º 1, as empresas tomam medidas adequadas com vista ao que se segue, tendo em conta os fatores de risco pertinentes, incluindo factos, situações ou circunstâncias a nível do parceiro comercial, tais como o facto de o parceiro comercial ser ou não uma empresa abrangida pela presente diretiva ou por outros atos jurídicos obrigatórios comparáveis no domínio do dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade; a nível geográfico e contextual, tais como o nível de aplicação da lei no que diz respeito ao tipo de efeito negativo; e a nível dos setores, das operações comerciais e dos produtos e serviços:

      • a) Realizar um exercício exploratório, exclusivamente com base em informações razoavelmente disponíveis, a fim de identificar, em todas as suas próprias operações, nas operações das suas filiais e, quando relacionadas com as suas cadeias de atividades, nas operações dos seus parceiros comerciais, as áreas gerais em que existe uma maior probabilidade de ocorrerem efeitos negativos e de esses efeitos serem mais graves;
      • b) Com base nos resultados do exercício exploratório a que se refere a alínea a), realizar uma avaliação aprofundada nas áreas em que se identificou uma maior probabilidade de ocorrerem efeitos negativos e de esses efeitos serem mais graves.»;
    • b) É inserido o seguinte número:

      « 2-A. Os Estados-Membros asseguram que, para fins da avaliação aprofundada a que se refere o n.º 2, alínea b):

      • a) As empresas possam solicitar informações aos parceiros comerciais apenas se essas informações forem necessárias e, no caso dos parceiros comerciais com menos de 5 000 trabalhadores, apenas se as informações não puderem razoavelmente ser obtidas por outros meios;
      • b) Se as informações necessárias puderem ser obtidas junto de diferentes parceiros comerciais, as empresas deem prioridade, se tal se afigurar razoável, à solicitação dessas informações diretamente ao(s) parceiro(s) comercial(ais) relativamente ao(s) qual(is) é maior a probabilidade de ocorrerem efeitos negativos;
      • c) Se forem identificados efeitos negativos igualmente prováveis ou igualmente graves em várias áreas, as empresas possam dar prioridade à avaliação das áreas que impliquem parceiros comerciais diretos.»;
    • c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

      « 3. Os Estados-Membros asseguram que, para fins de identificação e avaliação dos efeitos negativos a que se refere o n.º 1 do presente artigo com base, se for caso disso, em informações quantitativas e qualitativas, as empresas tenham o direito de utilizar os recursos adequados, incluindo relatórios independentes, soluções digitais, iniciativas setoriais ou multilaterais e informações recolhidas através do mecanismo de notificação e do procedimento de reclamação previstos no artigo 14.º.»;

    • d) O n.º 4 é suprimido;
    Ver diploma
  • 7) Ao artigo 9.º é aditado o seguinte número:

    « 4. Sempre que as decisões de definição de prioridade sejam tomadas em conformidade com o presente artigo, o simples facto de não ter corrigido um efeito negativo menos significativo não expõe a empresa à aplicação de sanções nos termos do artigo 27.º.»;

    Ver diploma
  • 8) No artigo 10.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

    « 6. No que diz respeito aos efeitos negativos potenciais a que se refere o n.º 1 que não possam ser prevenidos ou adequadamente atenuados pelas medidas previstas nos n.os 2, 4 e 5, a empresa deve, em último recurso e até o efeito ser corrigido:

    • a) Abster-se de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com um parceiro comercial em relação ao qual, ou em cuja cadeia de atividades, tenha ocorrido o efeito;
    • b) Se o direito que rege a sua relação com o parceiro comercial em causa o autorizar, suspender a relação comercial no que respeita às atividades em questão, nomeadamente com vista a utilizar ou aumentar o seu poder de alavancagem; e
    • c) Adotar e aplicar, sem demora injustificada, um plano de ação preventivo reforçado para o efeito negativo em causa, desde que exista uma expectativa razoável de que tais esforços venham a ser bem-sucedidos.

    Enquanto existir uma expectativa razoável de que o plano de ação preventivo reforçado venha a ser bem-sucedido, o simples facto de continuar a colaborar com o parceiro comercial não pode expor a empresa à aplicação de sanções nos termos do artigo 27.º nem fazê-la incorrer em responsabilidade nos termos do artigo 29.º.

    Antes de suspender uma relação comercial, a empresa avalia se há uma expectativa razoável de os efeitos negativos dessa decisão poderem ser manifestamente mais graves do que o efeito negativo que não pôde ser impedido ou adequadamente atenuado. Nesse caso, a empresa não é obrigada a suspender a relação comercial e deve estar em condições de comunicar à autoridade de supervisão competente os motivos devidamente justificados de tal decisão.

    Os Estados-Membros asseguram que os contratos regidos pela sua legislação, com exceção dos contratos que as partes estejam obrigadas por lei a celebrar, prevejam a possibilidade de suspender a relação comercial nos termos do primeiro parágrafo.

    Se decidir suspender a relação comercial, a empresa toma medidas para prevenir, atenuar ou fazer cessar os efeitos da suspensão da relação, notifica o parceiro comercial em causa com antecedência razoável e reexamina regularmente essa decisão.

    Se decidir não suspender a relação comercial nos termos do presente artigo, a empresa monitoriza o efeito negativo potencial e avalia periodicamente a sua decisão, bem como a disponibilidade de novas medidas adequadas.»;

    Ver diploma
  • 9) No artigo 11.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

    « 7. No que diz respeito aos efeitos negativos reais a que se refere o n.º 1 que não tenha sido possível fazer cessar ou cuja extensão não possa ter sido minimizada pelas medidas previstas nos n.os 3, 5 e 6, a empresa deve, em último recurso e até o efeito ser corrigido:

    • a) Abster-se de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com um parceiro comercial em relação ao qual, ou em cuja cadeia de atividades, tenha ocorrido o efeito;
    • b) Se o direito que rege a sua relação com o parceiro comercial em causa o autorizar, suspender a relação comercial no que respeita às atividades em questão, nomeadamente com vista a utilizar ou aumentar o seu poder de alavancagem; e
    • c) Adotar e aplicar, sem demora injustificada, um plano de ação corretivo reforçado para o efeito negativo em causa, desde que exista uma expectativa razoável de que esses esforços venham a ser bem-sucedidos.

    Enquanto existir uma expectativa razoável de que o plano de ação corretivo reforçado venha a ser bem-sucedido, o simples facto de continuar a colaborar com o parceiro comercial não pode expor a empresa à aplicação de sanções nos termos do artigo 27.º nem fazê-la incorrer em responsabilidade nos termos do artigo 29.º.

    Antes de suspender uma relação comercial, a empresa avalia se há uma expectativa razoável de os efeitos negativos dessa decisão poderem ser manifestamente mais graves do que o efeito negativo que não foi possível fazer cessar ou cuja extensão não foi possível minimizar adequadamente. Nesse caso, a empresa não é obrigada a suspender a relação comercial e deve estar em condições de comunicar à autoridade de supervisão competente os motivos devidamente justificados de tal decisão.

    Os Estados-Membros asseguram que os contratos regidos pela sua legislação, com exceção dos contratos que as partes estejam obrigadas por lei a celebrar, prevejam a possibilidade de suspender a relação comercial nos termos do primeiro parágrafo.

    Se decidir suspender a relação comercial, a empresa toma medidas para prevenir, atenuar ou fazer cessar os efeitos da suspensão da relação, notifica o parceiro comercial em causa com antecedência razoável e reexamina regularmente essa decisão.

    Se decidir não suspender a relação comercial nos termos do presente artigo, a empresa monitoriza o efeito negativo real e avalia periodicamente a sua decisão, bem como a disponibilidade de novas medidas adequadas.»;

    Ver diploma
  • 10) No artigo 13.º, o n.º 3 é alterado do seguinte modo:
    • a) O proémio passa a ter a seguinte redação:

      « A consulta das partes interessadas pertinentes deve desenrolar-se nas seguintes fases do processo de dever de diligência:»;

    • b) São suprimidas as alíneas c) e e);
    Ver diploma
  • 11) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:

    « Artigo 15.º Monitorização

    Os Estados-Membros asseguram que as empresas realizem avaliações periódicas das suas próprias operações e medidas, das suas filiais e, quando relacionadas com a cadeia de atividades da empresa, das dos seus parceiros comerciais, a fim de avaliar a aplicação e monitorizar a adequação e a eficácia da identificação, prevenção, atenuação, cessação e minimização da extensão dos efeitos negativos. Essas avaliações baseiam-se, se for caso disso, em indicadores qualitativos e quantitativos e são realizadas sem demora injustificada após a ocorrência de uma alteração significativa e, pelo menos, de cinco em cinco anos, e ainda sempre que existam motivos razoáveis para acreditar que as medidas deixaram de ser adequadas ou eficazes, ou que surgiram ou podem surgir novos riscos de ocorrência desses efeitos negativos. Se for caso disso, a política de dever de diligência, os efeitos negativos identificados e as medidas adequadas deles decorrentes são atualizados em conformidade com os resultados dessas avaliações e tendo devidamente em conta as informações pertinentes prestadas pelas partes interessadas.»;

    Ver diploma
  • 12) No artigo 16.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    « Até 31 de março de 2029, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 34.º com vista a completar a presente diretiva mediante o estabelecimento do conteúdo e dos critérios aplicáveis à comunicação de informações a que se refere o n.º 1, especificando, em particular, as informações suficientemente pormenorizadas que devem ser prestadas para descrever o dever de diligência, os efeitos negativos reais e potenciais identificados e as medidas adequadas tomadas em relação a esses efeitos. Ao elaborar esses atos delegados, a Comissão tem devidamente em conta as normas de relato de sustentabilidade adotadas nos termos dos artigos 29.º-B e 40.º-B da Diretiva 2013/34/UE, e alinha os atos delegados por essas normas, conforme adequado.

    Ao adotar os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão assegura que não haja duplicação dos requisitos de comunicação de informações para as empresas a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii), que estão sujeitas a requisitos de comunicação de informações nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/2088, mantendo simultaneamente na íntegra as obrigações mínimas estabelecidas na presente diretiva.»;

    Ver diploma
  • 13) O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:
    • a) No n.º 1 o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

      « A partir de 1 de janeiro de 2031, os Estados-Membros asseguram que, sempre que tornem pública a declaração anual referida no artigo 16.º, n.º 1, da presente diretiva, as empresas apresentem simultaneamente essa declaração ao organismo de recolha a que se refere o n.º 3 do presente artigo, a fim de a tornar acessível no ponto de acesso único europeu (ESAP, do inglês “European single access point”) criado pelo Regulamento (UE) 2023/2859.

    • b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

      « 3. Até 31 de dezembro de 2030, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros designam pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificam a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto.»;

    Ver diploma
  • 14) O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:

    « Artigo 18.º Cláusulas contratuais-tipo

    A fim de prestar apoio às empresas para facilitar o seu cumprimento do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), e do artigo 11.º, n.º 3, alínea c), a Comissão, em consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas, adota orientações sobre cláusulas contratuais-tipo voluntárias até 26 de julho de 2027.»;

    Ver diploma
  • 15) O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:
    • a) No n.º 2 é suprimida a alínea b);
    • b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

      « 3. As orientações a que se refere o n.º 2, alíneas a), d) e e), devem ser adotadas até 26 de julho de 2027. As orientações a que se refere o n.º 2, alíneas f) e g), devem ser adotadas até 26 de julho de 2028.»;

    Ver diploma
  • 16) É suprimido o artigo 22.º;Ver diploma
  • 17) O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:
    • a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

      « 1. Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades de supervisão para supervisionar o cumprimento das obrigações estabelecidas nas disposições de direito nacional adotadas nos termos dos artigos 7.º a 16.º.»;

    • b) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

      « 7. Até 26 de julho de 2028, os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os dados de contacto das autoridades de supervisão designadas nos termos do presente artigo, bem como as respetivas competências, caso existam várias autoridades de supervisão designadas. Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações dessas informações.»;

    Ver diploma
  • 18) No artigo 25.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    « 1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão disponham dos poderes e recursos adequados para desempenhar as atribuições que lhes são conferidas pela presente diretiva, incluindo o poder de exigir das empresas a prestação de informações e de realizar investigações relacionadas com o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 7.º a 16.º.»;

    Ver diploma
  • 19) No artigo 27.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    « 4. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, emite orientações para ajudar as autoridades de supervisão a determinar o nível das sanções em conformidade com o presente artigo. Os Estados-Membros asseguram que o limite máximo das sanções pecuniárias seja fixado em 3 % do volume de negócios líquido da empresa a nível mundial no exercício financeiro anterior ao da decisão de imposição da sanção ou, no caso das empresas-mãe em última instância a que se referem o artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c), e o artigo 2.º, n.º 2, alíneas b) e c), em 3 % do volume de negócios líquido consolidado a nível mundial, calculado a nível da empresa-mãe em última instância, no exercício financeiro anterior ao da decisão de imposição da sanção.»;

    Ver diploma
  • 20) O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:
    • a) É suprimido o n.º 1;
    • b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

      « 2. Caso uma empresa seja considerada responsável, nos termos do direito nacional, por danos causados a uma pessoa singular ou coletiva pelo incumprimento dos requisitos de dever de diligência previstos na presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que essa pessoa tenha direito a compensação integral. A compensação integral não pode conduzir a uma compensação excessiva, por meio de indemnizações punitivas, múltiplas ou de outro tipo.»;

    • c) No n.º 3, é suprimida a alínea d);
    • d) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

      « 4. As empresas que tenham participado em iniciativas setoriais ou multilaterais, ou que tenham recorrido à verificação independente por terceiros ou a cláusulas contratuais para apoiar a aplicação das obrigações em matéria de dever de diligência podem, ainda assim, ser responsabilizadas nos termos do direito nacional.»;

    • e) No n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

      « A responsabilidade civil de uma empresa por danos a que se refere o presente artigo não prejudica a responsabilidade civil das suas filiais ou de quaisquer parceiros comerciais diretos e indiretos na cadeia de atividades da empresa.»;

    • f) É suprimido o n.º 7;
    Ver diploma
  • 21) O artigo 36.º é alterado do seguinte modo:
    • a) É suprimido o n.º 1;
    • b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
      • i) o proémio passa a ter a seguinte redação:

        « Até 26 de julho de 2031 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e sobre a sua eficácia e eficiência na consecução dos seus objetivos, em especial no que diz respeito à correção dos efeitos negativos. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O primeiro relatório deve avaliar, nomeadamente, as seguintes questões:»,

      • ii) na alínea b), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:
        • « - se é necessário rever os limiares relativos ao volume de negócios pertinente e, para as empresas formadas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro, o número de trabalhadores estabelecido no artigo 2.º, e se é necessário introduzir uma abordagem setorial para os setores de elevado risco, e, em especial, se as empresas com um volume de negócios pertinente superior a 450 000 000 EUR e, para as empresas formadas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro, que tenham, em média, mais de 1 000 durante o exercício financeiro e, além disso, as empresas que operam em setores de elevado risco devem ser abrangidas pela presente diretiva;»,
      • iii) é suprimida a alínea e),
      • iv) a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
        • « f) A eficácia dos mecanismos de execução criados a nível nacional, incluindo os seus efeitos protetores para os titulares de direitos.»;
    Ver diploma
  • 22) No artigo 37.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    « 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 26 de julho de 2028, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 26 de julho de 2029, com exceção das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.º, que os Estados-Membros aplicam relativamente aos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2030 ou posteriormente.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.».

    Ver diploma

Artigo 5.º Transposição

1. Os Estados-Membros põem em vigor, até 19 de março de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, 2.º e 3.º. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros põem em vigor, até 26 de julho de 2028, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.º. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.º Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2026.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
C. KOMBOS

(1)

JO C, C/2025/4212, 20.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4212/oj.

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(2)

Posição do Parlamento Europeu de 16 de dezembro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de fevereiro de 2026.

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(3)

Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/43/oj).

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(4)

Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).

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(5)

Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2464/oj).

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(6)

Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj).

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(7)

Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/109/oj).

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(8)

Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/943/oj).

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(9)

Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1221/oj).

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(10)

Recomendação (UE) 2025/1710 da Comissão, de 30 de julho de 2025, relativa a uma norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para as pequenas e médias empresas (JO L, 2025/1710, 5.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2025/1710/oj).

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(11)

Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/815/oj).

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(12)

Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/852/oj).

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(13)

JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.

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(14)

Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/864/oj).

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(15)

Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2088/oj).»;

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(16)

Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/943/oj).

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(17)

Regulamento (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à criação de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA) (JO L, 2023/2418, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2418/oj).

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(18)

Recomendação (UE) 2025/1710 da Comissão, de 30 de julho de 2025, relativa a uma norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para as pequenas e médias empresas (JO L, 2025/1710, 5.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2025/1710/oj).

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(19)

Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/815/oj).

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